Fonte: ANEEL
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) submeterá à audiência pública, a partir de amanhã (31/10), proposta de regulamentação da abertura dos atuais contratos de fornecimento para consumidores do “Grupo A”, atendidos em alta tensão. A minuta de resolução estará disponível na página da Agência na Internet (www.ANEEL.gov.br) até o próximo dia 20 de novembro, período em que a ANEEL estará recebendo contribuições e sugestões por escrito sobre o tema.
Conforme o Decreto no 4.413/02, os atuais contratos de fornecimento de energia elétrica deverão ser substituídos por três contratos distintos: Contrato de Conexão de Distribuição (CCD), Contrato de Uso do Sistema de Transporte (distribuição ou transmissão – CUSD ou CUST), e Contrato de Compra e Venda de Energia (CCE).
A substituição dos contratos deverá obedecer o seguinte cronograma, como consta no Decreto:
· Até 1º de julho de 2003: unidades consumidoras com demanda contratada igual ou maior que 3 Megawatts (MW);
· Até 1º de julho de 2004: unidades consumidoras com demanda contratada entre 1 e 3 MW;
· Até 1º de julho de 2005: todas as unidades consumidoras do “Grupo A”
O prazo de vigência dos novos contratos deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos. A proposta que vai à consulta pública prevê que o modelo dos contratos de compra de energia (CCE) das concessionárias ou permissionárias de distribuição deverá ser homologado pela Agência.
De acordo com o Decreto 2.335/97, a ANEEL tem também a competência de diminuir os limites de contratação exigidos para que os consumidores possam escolher seu fornecedor de energia. Aqueles com demanda contratada igual ou superior a 3 MW já podem escolher seu fornecedor, desde que respeitado o contrato vigente de fornecimento com sua distribuidora local.
A partir de 1º de julho de 2004, este direito será estendido aos consumidores com demanda contratada entre 1 e 3 MW. E, a partir de julho de 2005, todos os consumidores de “Grupo A” poderão escolher seu fornecedor de energia elétrica (contrato CCE).
Quando o consumidor firmar contrato de compra (CCE) com um agente comercializador de energia elétrica, ou com produtor independente (agentes do setor que atuam por conta e risco), as cláusulas contratuais serão acordadas entre as partes.
Quando o CCE for firmado com a distribuidora local do consumidor, o contrato deverá dispor, no mínimo, sobre os montantes contratados de energia; a tarifa de energia, publicada pela Agência; o prazo de vigência; e os critérios de cobrança dos saldos positivos e negativos, calculados com base na diferença entre a energia consumida e a energia contratada.