Fonte: ANEEL
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) decidiu prorrogar para 31 de março de 2003 o prazo para cadastramento na categoria Baixa Renda das unidades consumidoras com média de consumo mensal entre 80 e 220 kWh. Anteriormente, a data limite era o próximo dia 28.
Quem consome de 0 a 80 kWh/mês tem, automaticamente, o direito aos descontos tarifários desta categoria, conforme a Lei 10.438/02 e a Resolução 246/02, da ANEEL.
Com a prorrogação, as 64 distribuidoras de energia elétrica do país terão que manter, até 31 de março do próximo ano, os descontos tarifários decorrentes da condição de Baixa Renda às unidades consumidoras que atualmente estão classificadas nessa categoria. Após essa data, valerão somente as regras dispostas na resolução ANEEL nº 485/02. A decisão foi tomada em atendimento a pedidos de organizações da sociedade civil organizada, sobretudo entidades de defesa do consumidor.
Vale lembrar que, de acordo com o Decreto 4336/02, para ter direito ao benefício tarifário da Baixa Renda, o responsável pela unidade consumidora deve ser beneficiário ou estar cadastrado como potencial beneficiário dos programas Bolsa Escola, Bolsa Alimentação ou Cartão do Cidadão.
Aqueles que não forem beneficiários desses programas deverão ser orientados pelas concessionárias a procurar as prefeituras municipais para se inscrever no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal. Para ter direito ao benefício tarifário, o consumidor terá que comprovar uma renda mensal de meio salário mínimo, por pessoa.
Outro aspecto importante refere-se à titularidade da fatura de energia elétrica. Só poderá ter direito ao benefício o consumidor que for titular da fatura de energia elétrica (conta de luz). Desse modo, se ocorrer, por exemplo, situação na qual a esposa é inscrita num dos programas governamentais citados e seu marido, o titular da conta de energia, a distribuidora deverá alterar o cadastro, fazendo com que a primeira passe a ser titular dessa conta.
O cadastramento pode ser feito diretamente numa agência ou posto de atendimento da distribuidora responsável pelo fornecimento na região, ou por meio do serviço telefônico 0800. Pode ser realizado, ainda, por intermédio de formulário próprio a ser entregue nos postos das distribuidoras ou enviado por correio.
Para ser cadastrada como baixa renda, a unidade consumidora não precisa ser, necessariamente, aquela na qual o titular da conta reside. No entanto, o endereço da unidade terá que ser o mesmo constante no cadastro do programa social em que o beneficiário está inscrito.
As distribuidoras terão que discriminar nas contas de energia o valor do desconto referente à aplicação da tarifa social, além da isenção de pagamento da Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE) e do Encargo de Capacidade Emergencial. O desconto terá que ser expresso em reais e apresentado com uma mensagem na fatura. A isenção da RTE e do Encargo deverá ter apenas uma mensagem indicativa.
As concessionárias têm que divulgar amplamente os critérios de classificação da categoria Baixa Renda. Os consumidores que atenderem aos requisitos necessários e que solicitarem a inclusão nessa categoria deverão ser imediatamente cadastrados.