Fonte: ANEEL
A Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) editou, na última sexta-feira (29/11) a Resolução nº 665, que regulamenta a abertura dos atuais contratos de fornecimento para consumidores do “Grupo A”, atendidos em alta tensão, e do Grupo B, atendidos em baixa tensão. A resolução foi publicada ontem (02/12) no Diário Oficial da União (DOU).
A mesma edição do DOU publicou as Resoluções nº 666/02, com os procedimentos para determinar a discriminação das tarifas de distribuição a estes consumidores; e a nº 667/02, sobre a fixação dos preços dos contratos de compra de energia elétrica dos consumidores conectados à concessionárias de geração.
Conforme o Decreto no 4.413/02, os atuais contratos de fornecimento de energia elétrica deverão ser substituídos por três contratos distintos: Contrato de Conexão de Distribuição (CCD), Contrato de Uso do Sistema de Transporte (distribuição ou transmissão – CUSD ou CUST), e Contrato de Compra e Venda de Energia (CCE).
Da mesma forma, as tarifas de fornecimento devem ser divididas em tarifas de uso e de compra de energia. Entre outros aspectos, a medida permite aos consumidores atendidos em alta tensão que puderem optar por outro fornecedor de energia, fazê-lo negociando os contratos de compra sem causar desequilíbrio econômico financeiro às distribuidoras, pois as tarifas de uso incorporam os custos de transporte, perdas, encargos e tributos.
A idéia é tirar da tarifa de fornecimento o valor da tarifa de uso. O saldo será o valor efetivo de compra. Assim, o consumidor livre terá subsídios detalhados, de forma transparente, no momento de negociar seus contratos de compra com os geradores.
A substituição dos contratos deverá obedecer o seguinte cronograma, conforme no Decreto:
· Até 1º de julho de 2003: unidades consumidoras com demanda contratada igual ou maior que 3 Megawatts (MW);
· Até 1º de julho de 2004: unidades consumidoras com demanda contratada entre 1 e 3 MW;
· Até 1º de julho de 2005: todas as unidades consumidoras do “Grupo A”
O prazo de vigência dos novos contratos deverá ser o mesmo dos contratos originais substituídos. O modelo dos contratos de compra de energia (CCE) das concessionárias ou permissionárias de distribuição deverá ser homologado pela Agência.
O contrato de compra de energia – CCE deverá dispor, no mínimo, sobre os montantes contratados de energia; o prazo de vigência; condições de rescisão contratual além dos critérios de cobrança dos saldos positivos e negativos, calculados com base na diferença entre a energia consumida e a energia contratada, dentre outros.
O Decreto 4.413/02 determinou que a ANEEL regulamentasse a questão até o último dia 30 de novembro. A resolução ressalva, contudo, que embora o Projeto de Lei de Conversão (PLC) da Medida Provisória 64, aprovado no Congresso Nacional estipule outros prazos para a substituição dos contratos, a regulamentação da Agência reflete o marco legal em vigor, a MP 64, pois o PLC ainda encontra-se em fase de sanção presidencial.
Portanto, as mudanças que o Congresso Nacional introduziu no tema, ao aprovar o PLC, serão incorporadas à resolução publicada ontem, de acordo com a versão que vier a ser sancionada pela Presidência da República.