Fonte: ANEEL
A Aneel alterou os prazos máximos de permanência da Recomposição Tarifária Extraordinária (RTE) nas tarifas de energia cobradas dos consumidores. A mudança decorre de dois fatos: da retificação do valor referente à compra de energia das geradoras no Mercado Atacadista de Energia (MAE) durante o período de racionamento, entre 1º de junho de 2001 e 28 de fevereiro de 2002, e da exclusão da variação de itens da Parcela A da base para cálculo do tempo de vigência da RTE.
O montante referente à energia adquirida no MAE no racionamento, que também integra a base para cálculo do prazo da RTE, à época foi calculado provisoriamente em R$ 2,5 bilhões. Em junho do ano passado, após a realização da contabilização e liquidação da energia comercializada durante o racionamento, o MAE enviou à Aneel o valor definitivo, retificado para R$ 2,8 bilhões. Veja aqui os valores retificados por distribuidora.
Instituída pela Lei 10.438/02 para compensar as perdas financeiras que as distribuidoras tiveram com o racionamento, a RTE resultou na aplicação de percentuais de 2,9% para as tarifas dos consumidores residenciais e de 7,9% para unidades industriais e comerciais. Os consumidores enquadrados na categoria Baixa Renda estão isentos do pagamento da recomposição, que vem sendo cobrada desde dezembro de 2001. A alteração dos prazos de permanência da RTE nas tarifas não implicará aumento desses percentuais.
O prazo máximo de vigência da recomposição permanece, em média, de 72 meses, variando conforme a distribuidora (ver quadro abaixo). Vale lembrar que os prazos de vigência da recomposição são limites máximos para sua permanência nas tarifas. Isso significa que a recomposição poderá ser retirada das tarifas de cada empresa antes do prazo, caso haja a quitação do montante em data anterior. A RTE permanecerá em vigor somente pelo período necessário para compensar as perdas financeiras que as concessionárias tiveram em razão do racionamento, conforme determinado pela Lei 10.438/02.
A Aneel continuará a realizar fiscalização periódica e rigorosa da movimentação dos valores da recomposição. A Agência mantém disponível na sua página na internet (www.aneel.gov.br) as informações sobre o prazo remanescente da aplicação da recomposição nas tarifas.
Além da alteração nos prazos de vigência da RTE, em função de questionamentos dos agentes do setor e após emissão de parecer jurídico da Procuradoria Federal da Aneel, a Agência modificou a sistemática de aplicação às tarifas da recomposição da variação dos valores financeiros de itens da chamada Parcela A no período entre 1º de janeiro a 25 de outubro de 2001. A Parcela A reúne os custos não gerenciáveis das distribuidoras, como encargos setoriais e despesas com compra de energia elétrica de geradoras. O montante foi calculado em R$ 1,39 bilhão.
Anteriormente, o valor referente à variação dos itens da Parcela A integrava a base para cálculo dos prazos de vigência da RTE. Com a nova sistemática, o montante referente a essa variação (R$ 1,39 bilhão) foi excluído dessa base e só será repassado às tarifas depois que houver a quitação do valor referente à recomposição. O montante relativo à variação dos itens da Parcela A permanecerá nas tarifas somente pelo prazo necessário à sua quitação e representará um impacto de 2,9% (residenciais) e 7,9% (industriais e comerciais), a exemplo dos percentuais da RTE. O tempo de vigência da Parcela A nas tarifas será informado por ocasião da quitação do montante da RTE em cada distribuidora.
Abaixo, tabela com os novos prazos de vigência da RTE por empresa. Os prazos começam a ser contados a partir de janeiro de 2002.
Concessionária |
Novo Prazo máximo |
Prazo máximo anterior |
Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA |
74 |
83 |
Empresa Luz e Força Santa Maria – SANTA MARIA |
60 |
62 |
Companhia Energética do Piauí – CEPISA |
77 |
80 |
Companhia Energética do Ceará – COELCE |
76 |
88 |
Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo – ELETROPAULO |
70 |
65 |
Companhia Hidroelétrica São Patrício – CHESP |
46 |
45 |
Elektro Eletricidade e Serviços – ELEKTRO |
58 |
59 |
Centrais Elétricas do Norte do Brasil – ELETRONORTE |
62 |
66 |
Companhia Piratininga de Força e Luz – PIRATININGA |
51 |
63 |
Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL |
72 |
75 |
Companhia Energética de Pernambuco – CELPE |
74 |
78 |
Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF |
81 |
95 |
Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN |
102 |
105 |
Companhia Energética de Brasília – CEB |
83 |
75 |
LIGHT – Serviços de Eletricidade |
74 |
69 |
CAIUÁ – Serviços de Eletricidade |
53 |
54 |
Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema – EEVP |
29 |
32 |
Empresa Elétrica Bragantina – EEB |
44 |
45 |
Centrais Elétricas do Pará – CELPA |
52 |
56 |
Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT |
45 |
49 |
Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS |
24 |
26 |
Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE |
55 |
56 |
Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE |
45 |
44 |
Companhia Luz e Força de Mococa - CLFM |
60 |
58 |
Companhia Jaguari de Energia – CJE |
50 |
49 |
Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE |
85 |
79 |
Companhia Luz e Força Santa Cruz – CLFSC |
66 |
65 |
Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA |
69 |
70 |
Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo – CENF |
64 |
69 |
Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA |
71 |
75 |
Empresa Energética de Sergipe – ENERGIPE |
49 |
55 |
Companhia Energética da Borborema – CELB |
81 |
90 |
Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina – CAT-LEO |
25 |
31 |
Bandeirante Energia – BANDEIRANTE |
73 |
64 |
Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – ENERSUL |
73 |
82 |
Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DMEPC |
23 |
30 |
Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro – CERJ |
112 |
114 |
Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE |
12 |
12 |
Companhia Energética de Goiás – CELG |
63 |
56 |
Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG |
74 |
82 |
Companhia Energética de São Paulo – CESP |
55 |
63 |
Companhia Energética de Alagoas – CEAL |
62 |
63 |
Companhia Energética do Maranhão – CEMAR |
46 |
47 |
MÉDIA PONDERADA EM FUNÇÃO DO MONTANTE DE RECOMPOSIÇÃO TARIFÁRIA EXTRAORDINÁRIA |
72 |
72 |