Fonte: ANEEL
Com relação à matéria publicada no dia 05 de janeiro de 2005 no jornal Folha de S. Paulo, sob o título “Cobrança indevida de energia afeta 9,7 mi”, a Agência Nacional de Energia Elétrica (Aneel) deseja informar:
1. De início, é fundamental afirmar que a cobrança não é indevida. Ela corresponde à cobrança de tarifas estabelecidas pela Agência no processo de revisão tarifária, em cumprimento às suas atribuições legais. O principal objetivo desse processo é a justiça tarifária, que se traduz na busca das tarifas mais módicas para o consumidor de energia elétrica e da remuneração adequada aos investimentos prudentes feitos pelas distribuidoras na prestação do serviço de energia elétrica.
2. A construção da metodologia das revisões tarifárias levou cerca de três anos, tendo sido fruto de ampla discussão com a sociedade, em audiências públicas previamente divulgadas. Para a sua elaboração, a Aneel contou com o apoio técnico de consultorias e universidades contratadas, do Brasil e do exterior. Em 2003, foram realizadas revisões tarifárias em 17 distribuidoras e, em 2004, outras 27 empresas passaram por esse complexo processo, que, pela sua magnitude, pode ser considerado inédito no mundo. Cabe salientar que as revisões tarifárias, bem como suas datas de realização, são estabelecidas em cláusulas dos contratos de concessão assinados entre a Aneel e as distribuidoras.
3. No processo de revisão tarifária, um dos aspectos preponderantes na fixação das tarifas ao consumidor é a chamada base de remuneração da concessionária, que constitui o valor dos ativos da concessão efetivamente utilizados na prestação do serviço de energia elétrica. A avaliação e a quantificação desses ativos para definição da base de remuneração é feita por empresas credenciadas pela Aneel e posteriormente validada pela Agência.
4. A despeito da ampla discussão havida, as distribuidoras de energia elétrica, ainda insatisfeitas com a metodologia adotada, ingressaram, por meio de sua associação representativa, com ação na Justiça, contra os critérios de remuneração de ativos estabelecidos pela Aneel, na Resolução nº 493/02. Por duas vezes a Justiça deu razão à Agência, mantendo os termos da Resolução no que diz respeito à remuneração apenas dos investimentos prudentes e eficientes, feitos no interesse da prestação do serviço.
5. Em alguns casos, como dito na própria matéria da Folha, as concessionárias demoraram a entregar os laudos de avaliação e, em outros, eles não estavam de acordo com os padrões exigidos. Ainda assim, havia a necessidade de se honrar os contratos e concluir a revisão tarifária. Em razão disso, a Agência optou pelo estabelecimento de valores provisórios para a base de remuneração das empresas que não concluíram satisfatoriamente a avaliação dos seus ativos, respaldada nos melhores dados disponíveis na ocasião. Essa decisão incluía, logicamente, a possibilidade de compensação futura dos desvios observados quando da validação final das bases de remuneração pela Aneel. Decidiu-se, também, que as eventuais diferenças daí decorrentes, para maior ou para menor, seriam compensadas no reajuste tarifário do ano subseqüente, quando o laudo de avaliação da base de remuneração da distribuidora fosse efetivamente validado pela Agência. Essas diferenças seriam atualizadas pelo IGP-M, índice utilizado na correção das tarifas
de energia elétrica.
6. Como se vê, não cabe falar em erro da Aneel na fixação das tarifas ou em perdas dos consumidores ou das concessionárias. O que houve foi a adoção de uma solução tecnicamente correta para a circunstância, dadas a premência de tempo e a situação existente, segundo a qual as compensações seriam feitas no menor prazo possível, devidamente corrigidas. Essa solução, como é óbvio, levou em conta os interesses do consumidor. A adoção de bases de remuneração inadequadas – como se verificou posteriormente – ou a suspensão do processo de revisão tarifária até a validação definitiva da base de remuneração é que causariam prejuízo irreversível ao consumidor e vantagem indevida para a distribuidora em caráter permanente.
7. Por último, cabe enfatizar que a Aneel tem a atribuição legal de criar condições para a modicidade tarifária, bem como é sua missão institucional a busca permanente do equilíbrio entre os interesses dos consumidores e dos agentes do setor. A Agência não tem se afastado desses preceitos um dia sequer nestes pouco mais de sete anos de atuação, cujo norte sempre foi o interesse público.
8. Segue, abaixo, material técnico, que dá detalhes do processo de revisão tarifária e das questões relativas à utilização de bases de remuneração estimadas para as revisões das concessionárias.
BASE DE REMUNERAÇÃO E
O PROCESSO DE REVISÃO TARIFÀRIA
Para que se esclareça de forma objetiva a postura adotada por esta ANEEL com relação à adoção de uma base de remuneração provisória nos trabalhos de revisão tarifária periódica, prevista nos contratos de concessão das distribuidoras de energia elétrica, se faz necessário um melhor entendimento a respeito do processo de revisão tarifária, mais especificamente no tocante à base de remuneração, bem como das dificuldades impostas pelos interesses dos próprios agentes na implantação pioneira do processo revisional nas relações da prestação do serviço público de energia elétrica determinado pela Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995.
Para o montante de investimento a ser remunerado – base de remuneração – a ANEEL está considerando o valor dos ativos necessários para prestar o serviço de distribuição de energia elétrica, nos termos da Resolução ANEEL nº 493, de 3 de setembro de 2002, e da Nota Técnica n.º 178/2003-SFF/SRE/ANEEL. A definição para a base de remuneração foi precedida de ampla discussão pública (Audiência Pública AP/ANEEL nº 005/2002), em que as concessionárias distribuidoras, representadas pela Associação Brasileira dos Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE, posicionaram-se em favor da adoção do valor econômico mínimo da privatização. O valor econômico mínimo é superior ao preço mínimo, pois que corresponde ao valor pago pelas ações pertencentes ao bloco de controle acionário, aplicado a 100% das ações. Essa abordagem foi julgada inadequada pela ANEEL por vários motivos: a) o valor aportado pelos investidores nas privatizações não teve como contrapartida investimentos no serviço concedido, uma vez que correspondeu à a
quisição do controle acionário das concessionárias de distribuição, tendo sido apropriado pelo controlador original; b) o preço mínimo de venda do controle acionário não obedeceu a critérios que guardam relação com princípios regulatórios, mas sim com as conveniências do controlador original da concessionária; e c) os recursos aportados pelos investidores expressavam expectativas de lucros futuros próprias do investidor. Assim, não seria razoável sancionar tais expectativas nas tarifas, uma vez que isso implicaria em imputar aos consumidores eventuais distorções nas expectativas de lucros.
O conceito chave da Resolução nº 493/2002 é refletir apenas os investimentos prudentes na definição das tarifas dos consumidores. Trata-se dos investimentos requeridos para que a concessionária possa prestar o serviço de distribuição cumprindo as condições do contrato de concessão (em particular os níveis de qualidade exigidos), avaliados a ‘preços de mercado’ e ‘adaptados’ por meio dos índices de aproveitamento definidos na referida Resolução.
Um exemplo que demonstra a grande preocupação desta Agência com o conceito de ‘remunerar apenas os investimentos prudentes’ pode ser encontrado na resolução nº 493/2002, no anexo IV, cujo trecho transcrevemos a seguir.
‘Para os grupos de ativos: Terrenos; Edificações, Obras Civis e Benfeitorias; e Máquinas e Equipamentos, citados no Anexo II, será aplicado um percentual que demonstre o aproveitamento do ativo no serviço público de distribuição de energia elétrica, para fins de sua inclusão na base de remuneração. A determinação do índice de aproveitamento obedecerá aos seguintes critérios:
Terrenos: somente será objeto de remuneração o percentual de terrenos efetivamente utilizado para a construção de obras e/ou instalação de bens para o serviço público de distribuição de energia elétrica, considerando inclusas as áreas de segurança, manutenção, circulação, manobra e estacionamento, aplicáveis, em função do tipo, porte e características da edificação ou instalação existente.
No caso específico de terrenos de subestações existentes e em serviço, quando a subestação não ocupar toda a área aproveitável do terreno e o terreno não puder ser legalmente fracionado para fins de alienação, poderá ser considerada, ainda, como área aproveitável, a título de reserva operacional, uma área adicional de até 20% calculada sobre o total daquela apurada conforme os critérios estipulados no item 1;
No caso específico de terrenos de edificações poderá ser considerada, ainda, como área aproveitável, uma área adicional de até 10% da área total do terreno para áreas verdes efetivamente existentes’.
A escolha realizada por esta Agência foi precedida por intensas discussões entre os diversos setores da sociedade envolvidos, bem como levou à insatisfação de uma parte das concessionárias de distribuição, que, por intermédio da ABRADEE, impetrou Ação Judicial contra a metodologia definida na Resolução ANEEL nº 493/2002.
O Poder Judiciário pronunciou-se, por duas vezes, contrário à alegação da ABRADEE, concordando, assim, com o fato de que a escolha efetuada pela ANEEL foi a mais adequada, do ponto de vista de investimentos prudentes e eficientes.
No que se refere ao processo de revisão tarifária das concessionárias de distribuição de energia elétrica, um grupo de 17 concessionárias, incluindo-se a Light, passou pelo processo revisional em 2003. É necessário ressaltar que as datas das respectivas revisões tarifárias estão definidas nos contratos de concessão, assinados pelas concessionárias e pelo Poder Concedente. Portanto, havia o dever desta Agência de realizar tais revisões.
Uma das componentes fundamentais da revisão tarifária é a definição da Base de Remuneração que, em 2003, não havia sido validada por esta Agência. Os principais motivos que impossibilitaram a sua validação foram:
a) expectativa das concessionárias em relação à Ação Judicial referente à Resolução nº 493/02 - As concessionárias tinham a expectativa de um pronunciamento favorável do Poder Judiciário em relação à Ação que visava a não aplicação da metodologia escolhida pela Agência para a definição da base de remuneração. A partir dessa expectativa,houve um atraso no início dos processos de levantamento dos ativos que compõem a base.
b) Laudos em desacordo com os critérios fixados pela Aneel - No que diz respeito aos laudos de avaliação da base de remuneração, algumas concessionárias os entregaram à Agência de forma tempestiva. Entretanto, tais relatórios apresentavam problemas sérios, o que impossibilitou qualquer validação ou até mesmo uma estimativa com base no laudo de avaliação apresentado, que pudesse subsidiar o processo de revisão tarifária; e complexidade intrínseca.
c) Complexidade da matéria – O último aspecto que inviabilizou a utilização de uma base de remuneração definitiva em 2003 foi a complexidade intrínseca do processo de validação. As concessionárias de distribuição de energia elétrica são compostas por milhares de equipamentos e terrenos distintos, cuja dispersão geográfica é extremamente elevada, dificultando sobremaneira a verificação ‘in loco’ obrigatória para uma amostra de seus ativos.
Apenas para exemplificar essa complexidade tome-se como exemplo a CEMIG, que possui aproximadamente 500 subestações, 380 mil quilômetros de redes elétricas e 513 mil transformadores de baixa tensão, distribuídos em uma área de concessão de aproximadamente 560 mil km2.
Diante da impossibilidade técnica de se utilizar a base de remuneração definitiva e da obrigação contratual da ANEEL de realizar as revisões contratuais buscou-se, para cada concessionária, o melhor valor para uma base provisória. Nesse momento, o objetivo primordial foi estipular um valor, ainda que provisório, que pudesse ser o mais próximo do valor definitivo, de modo a diminuir os efeitos compensatórios futuros. Contudo, é bom lembrar que a Agência tinha na época apenas a informação contábil como subsídio e foi a partir dessa fonte que se buscou a melhor estimativa possível.
A ANEEL deixou muito claro, tanto nas audiências públicas quanto nas respectivas resoluções, que os reposicionamentos tarifários resultantes do processo de revisão de 2003 foram de caráter provisório, em decorrência da impossibilidade de validação da base de remuneração, conforme pode ser verificado, por exemplo, no parágrafo primeiro, do primeiro artigo da Resolução nº 591, de 6 de novembro de 2003, que estabelece a revisão tarifária da LIGHT, e que transcreve-se a seguir: ‘O percentual de reposicionamento tarifário de que trata o caput é provisório, devendo o valor definitivo ser estabelecido quando da definição do valor da Quota de Reintegração Regulatória e da Base de Remuneração Regulatória, nos termos do disposto na Resolução ANEEL nº 493, de 4 de setembro de 2002.’.
Em 2004, procedeu-se à revisão dos valores aplicados nas revisões tarifárias de 2003. Nessa revisão, foi possível a validação dos novos laudos apresentados e a respectiva aplicação dos valores definitivos da base de remuneração para as seguintes concessionárias: AES-SUL, CELPA, RGE, CEMAT e ELEKTRO.
Dessa forma, em relação às concessionárias com revisão prevista para 2003, permaneceram ainda com valores provisórios: CEMIG, CPFL, ENERSUL, COELBA, COELCE, COSERN, ENERGIPE, ELETROPAULO, BANDEIRANTE, PIRATININGA, LIGHT e CERJ.
Em 2004 a Agência conta com maiores possibilidades de utilizar, nas revisões tarifárias, valores para base de remuneração, ainda que provisórios, que estejam mais próximos dos valores definitivos. Isso porque, além das informações contábeis, tem-se: a) validação nos termos da Resolução nº 493/2002 da base de remuneração das concessionárias anteriormente mencionadas (AES-SUL, CELPA, RGE, CEMAT e ELEKTRO), o que permite à Agência o estabelecimento de valores de referência que dão um balizamento mais adequado para novas estimativas; e b) as concessionárias, incluindo-se a Light, apresentaram novos laudos de avaliação. Esses laudos, apesar de ainda não validados em sua totalidade, dão uma estimativa mais próximado valor final que será homologado por esta Agência.
A partir desse conjunto novo de informações e com o objetivo de se aproximar cada vez mais do valor definitivo, modificaram-se os valores de base de remuneração, mantendo-se ainda seu caráter provisório, para a as revisões tarifárias da Light, da Bandeirante e da Piratininga. Adicionalmente, cabe mencionar que nos processos de revisão tarifária com data em 2004 foram validadas as bases de remuneração das concessionárias URUSSANGA, JOÃO CESA, COCEL e COPEL.
Desse modo, buscando-se aproximar ainda mais do valor definitivo, mudaram-se os valores de base de remuneração conforme tabela a seguir:
Concessionária |
Reposicionamento Tarifário |
Reposicionamento Tarifário Devido |
Base de Remuneração Líquida Estimada em 2003 (R$) |
Base de Remuneração Líquida Ajustada em 2004 (R$) |
Light |
4,16% |
-3,64% |
4.982.059.766,00 |
3.515.065.201,90 |
Bandeirante |
14,68% |
10,51% |
1.676.200.965,13 |
1.091.926.090,18 |
Piratininga |
14,68% |
10,51% |
1.395.178.072,13 |
708.000.000,00 |
Em relação às concessionárias que já tiveram a base de remuneração validada, seus valores são apresentados a seguir:
Concessionária |
Reposicionamento |
Reposicionamento |
Base de Remuneração |
Base de Remuneração Definitiva (R$) |
AES SUL |
16,14% |
15,92% |
764.578.920,71 |
670.834.255,57 |
RGE |
27,36% |
27,96% |
889.677.534,27 |
833.011.756,79 |
CELPA |
27,05% |
20,21% |
1.232.827.918,61 |
829.520.167,03 |
CEMAT |
26,00% |
29,48% |
725.657.630,00 |
690.590.854,46 |
ELEKTRO |
27,93% |
28,69% |
1.709.110.086,40 |
1.601.659.164,76 |
URUSSANGA(*) |
- |
5,04% |
- |
2.403.037,54 |
JOÃO CESA(*) |
- |
18,25% |
- |
1.052.114,00 |
COCEL(*) |
- |
11,37% |
- |
14.675.050,00 |
COPEL(*) |
- |
9,17% |
- |
1.315.665.334,00 |
(*) primeira revisão em 2004
Do exposto pode-se concluir que:
a) a postura adotada pela ANEEL em todas as revisões tarifárias foi de sempre buscar a base de remuneração definitiva, sendo que na impossibilidade de conseguir esse objetivo, buscou-se a melhor estimativa para os valores provisórios de base de remuneração, a partir das informações que estavam disponíveis no momento de sua aplicação;
b) um argumento que serve para mostrar que se tem buscado permanentemente a melhor estimativa é o fato de que a Agência alterou a base de remuneração utilizada em 2003, ainda que em caráter provisório, para valores mais próximos da situação definitiva, diminuindo-se assim, efeitos compensatórios futuros.
c) a Agência estabeleceu o comando explícito de que toda diferença ocorrida pela aplicação de valores provisórios, tanto para mais quanto para menos, será totalmente recuperada, de modo a garantir ao consumidor o pagamento de tarifas que sejam justas e ao investidor a remuneração adequada, segundo o conceito de investimentos prudentes e eficientes na prestação do serviço de distribuição de energia elétrica.
Em síntese, os índices estabelecidos foram calculados, à época da revisão, com os melhores dados disponíveis em relação à base de remuneração, segundo a legislação pertinente e a metodologia adequada, segundo entendimento do próprio TCU, que acompanhou de forma minuciosa o processo de revisão tarifária (inclusive o da Light) sem encontrar nele qualquer incorreção metodológica.
TABELAS
Reposicionamento em 2003
Concessionária |
Reposicionamento |
Reposicionamento |
AES SUL |
16,14% |
15,92% |
RGE |
27,36% |
27,96% |
CELPA |
27,05% |
20,21% |
CEMAT |
26,00% |
29,48% |
ELEKTRO |
27,93% |
28,69% |
Light |
4,16% |
-3,64% |
Bandeirante |
14,68% |
10,51% |
Piratininga |
14,68% |
10,51% |
Obs. O reposicionamento tarifário definitivo da ELEKTRO foi maior que o provisório, em virtude de acréscimos em outros itens da Parcela B, superiores à redução ocorrida no valor definitivo da base de remuneração líquida.
Conforme mencionado acima, exceto pelos agentes, que desejavam uma remuneração mais elevada, a metodologia aplicada pela ANEEL foi considerada pelo TCU e pelo Poder Judiciário. Aliado a este fato, considerando-se a precariedade de dados disponíveis à época e a exigüidade do prazo contratual para realização das revisões periódicas, foram utilizados os melhores dados disponíveis, pelo que os valores calculados não poderiam ter sido diferentes dos calculados pela ANEEL.
Devolução ao consumidor
Concessionária |
Excedente ocorrido em 2003 |
atualização |
valor devolvido ao |
LIGHT |
337.855.778,96 |
5,63% |
173.915.431,00 |
PIRATININGA |
72.554.563,66 |
6,20% |
0 |
BANDEIRANTE |
130.203.727,11 |
6,20% |
0 |
AES SUL |
22.145.019,17 |
3,54% |
22.929.870,99 |
RGE |
-4.120.504,98 |
3,54% |
-4.266.541,69 |
CELPA |
89.630.751,53 |
6,20% |
95.185.343,76 |
CEMAT |
-16.159.459,65 |
3,54% |
-16.732.174,50 |
· - O valor negativo significa devolução do consumidor à concessionária
Em relação à base de remuneração da Light, a despeito do valor ainda ser provisório, está levando-se em conta nas tarifas de 2004 os efeitos da utilização de uma base distinta em 2003. Entretanto, o laudo de avaliação da concessionária, apesar de não validado em sua totalidade, aponta para um valor de base de remuneração que estará entre o valor utilizado em 2003 e o valor utilizado nos reajustes em 2004. Desse modo, com o objetivo de diminuir efeitos compensatórios futuros está se devolvendo ao consumidor uma parcela do excedente de receita em 2003 no reajuste tarifário em 2004. O impacto desse excedente representa uma diminuição de 4,10% nas tarifas de 2004.
Nos casos da Bandeirante e Piratininga o repasse da mudança de base não foi efetuado porque o laudo entregue pelas concessionárias ainda apresenta imperfeições técnicas que dificultam a obtenção da estimativa mais aproximada da base de remuneração. Desse modo, a fim de se evitar uma situação em que houvesse uma diminuição na tarifa neste momento e posteriormente uma elevação em decorrência do valor definitivo da base de remuneração, que pode estar acima do valor atualmente estimado. Por essa razãonão está se incorporando em 2004, para essas concessionárias, os efeitos da utilização de uma base de remuneração diferente em 2003.
A Agência estabeleceu o comando explícito de que toda diferença ocorrida pela aplicação de valores provisórios, tanto para mais quanto para menos, será totalmente recuperada e atualizada pelo IGPM. Desse modo, o consumidor não sofrerá qualquer prejuízo, visto que eventuais diferenças serão compensadas.
O processo de avaliação e validação da base de remuneração está evoluindo fortemente de modo que a tendência é que se utilize cada vez mais bases de remuneração definitivas. Vale lembrar que várias concessionárias já estão com sua base de remuneração definitiva. São elas: AESSUL, RGE, CELPA, CEMAT, ELEKTRO, URUSSANGA, JOÃO CESA, COCEL, COPEL.