Fonte: ANEEL
Data: 21 de fevereiro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 10:00 horas.
Obs.:O Diretor
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.005815/00-26. Autorização para a empresa Usina Elétrica Nhandu Ltda., modificar as características técnicas das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Nhandu, localizada no Município de Novo Mundo, Estado do Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
2. Processo nº 48500.002213/02-89. Declaração de utilidade pública, com fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa STN – Sistemas de Transmissão Nordeste S/A, das áreas de terras necessárias à passagem da linha de transmissão denominada Teresina II – Sobral III – Fortaleza II, localizada no Município de Teresina, Estados do Piauí e Ceará. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
3. Processo nº 48500.001403/00-17. Homologação da área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural Itu-Mairinque – CERIM, nas áreas de concessão de distribuição de energia elétrica da Elektro Eletricidade e Serviços S/A e da Companhia Piratininga de Força e Luz S/A – CPFL Piratininga. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
4. Processo nº 48500.001293/00-11. Homologação da área de atuação da Cooperativa de Eletrificação e Telefonia Rurais de Ibiúna Ltda. – CETRIL, nas áreas de concessão de distribuição de energia elétrica da Companhia Piratininga de Força e Luz S/A – CPFL Piratininga e da Elektro Eletricidade e Serviços S/A. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
5. Processo nº 48500.000367/05-24. Edital do 2° Leilão de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos Existentes que incluem o Contrato de Compra de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Retirado de pauta em face da necessidade de aprofundamento da instrução.
6. Processo nº 48500.003945/04-94. Realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 23 de fevereiro a 8 de março de 2005, e na modalidade Presencial, no dia 9 de março de 2005, para obtenção de subsídios e de informações adicionais visando o aperfeiçoamento do Sub-Módulo 8 Módulo 3 das Regras de Comercialização de Energia Elétrica atinente ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Retirado de pauta.
7. Processo nº 48500.002253/04-65. Realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, para obtenção de subsídios e de informações adicionais visando o estabelecimento de critérios para apuração da indisponibilidade de empreendimento de geração participante do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Aprovada por unanimidade.
8. Processo nº 48500.003446/03-43. Definição do percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, referente a central geradora hidrelétrica Roncador, de propriedade da empresa Hidrelétrica Roncador Ltda., localizada nos Municípios de Anchieta e Palma Sola, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
9. Processo nº 48500.005775/02-75. Autorização para expedição, por parte da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, de Termo de Intimação, acompanhado de exposição de motivos, para a empresa Cachoeira Parecis S/A, dando seguimento à penalidade de revogação da autorização para implantação da PCH São João, em face do descumprimento do cronograma de implantação do referido aproveitamento, localizado no Município de Cerejeiras, Estado de Rondônia. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
10. Processo nº 48500.003731/04-91. Anuência com a proposta de transferência de 25,06% (vinte e cinco vírgula zero seis por cento) das ações ordinárias que compõem o capital social da empresa Amazônia-Eletronorte Transmissora de Energia S/A – AETE, detidas pela empresa acionista Mastec Brasil S/A. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
11. Processo nº 48500.004420/03-95. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da ARCE, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Isabel Cristina Barroso de Freitas Viana, referente a ressarcimento dos danos causados pela suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Aprovado por unanimidade conhecer e dar provimento ao pedido.
12. Processo nº 48500.002616/03-36. Recurso interposto pela empresa Itapebi Geração de Energia S/A contra os termos do Ofício ANEEL nº 977/2003-SFF/ANEEL, de 4 de julho de 2003, que fixou limite ao preço máximo de contratação como condicionante à aprovação do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre a citada empresa e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia S/A – COELBA. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovado por unanimidade conhecer e não dar provimento ao pedido.
13. Processo nº 48500.005916/02-03. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC contra os termos do Despacho ANEEL nº 169, de 2 de abril de 2003, que confirmou a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração ANEEL nº 012/2002-SFF/ANEEL. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Aprovado por unanimidade conhecer e não dar provimento ao pedido.