Fonte: ANEEL
Data: 9 de maio de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 10:00 horas.
Presença:
Jerson Kelman
Jaconias de Aguiar
Eduardo Ellery
Paulo Pedrosa
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.000149/04-72. Revisão tarifária periódica da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Relator Voto Vista: Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada, por maioria, vencido o Diretor Revisor Isaac Pinto Averbuch.
2. Processo nº 48100.000004/94-86. Autorização para o enquadramento do aproveitamento hidrelétrico denominado Mello, de propriedade da empresa Valesul Alumínio S/A, na condição de Pequena Central Hidrelétrica – PCH, localizado no rio Santana, bacia hidrográfica do rio Paraíba do Sul, Município de Rio Preto, Estado de Minas Gerais, nos termos da Resolução ANEEL nº 652, de 9 de dezembro de 2003. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
3. Processo nº 48500.004606/03-53. Recurso interposto pela Associação Brasileira dos Pequenos e Médios Produtores de Energia Elétrica – APMPE contra a Resolução Normativa ANEEL n° 77, de 18 de agosto de 2004, que estabelece os procedimentos vinculados à redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para empreendimentos hidroelétricos e aqueles com fonte solar, eólica, biomassa ou cogeração qualificada. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Relator Voto de Vista: Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, bem como alterar a Resolução n° 77/2004, concedendo, aos empreendimentos que entraram em operação antes de 31 de dezembro de 2003, o reconhecimento do desconto de 100% também na ponta do consumo.
4. Processo nº 48500.004254/98-89. Pedido de invalidação do Despacho ANEEL 234/2004, que negou provimento ao pedido do Município de Putinga, Estado do Rio Grande do Sul para que fosse outorgada e competência para a prestação dos serviços públicos de geração e distribuição de energia elétrica. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Relator Voto de Vista: Eduardo Henrique Ellery Filho.
Por unanimidade, negar provimento.
5. Processo nº 48500.001878/04-28. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Rogério Magalhães Junior que determinou ressarcimento por danos causados ao seu computador. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Relator Voto de Vista: Jaconias de Aguiar.
Por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto de vista do Diretor Revisor.
6. Processo nº 48500.003999/04-13. Autorização para a empresa Itamarati Norte S/A – Agropecuária estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Jubinha II, localizada nos Municípios de Tangará da Serra e Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
7. Processo nº 48500.003997/04-98. Autorização para a empresa Itamarati Norte S/A – Agropecuária estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Jubinha III, localizada nos Municípios de Tangará da Serra e Barra do Bugres, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
8. Processo nº 48500.003998/04-51. Autorização para a empresa Itamarati Norte S/A – Agropecuária estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Juba IV, localizada no Município de Tangará da Serra, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Paulo Jerônimo Bandeira de Mello Pedrosa.
Aprovada por unanimidade.
9. Processo nº 48500.000890/00-64. Autorização para criação, pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA, dos conjuntos de unidade consumidoras Belém-Cotijuba, Vila Karapanã e Vila Mandi, bem como estabelecimento das metas relativas à continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção do Unidade Consumidora – FEC. – Área Responsável: SRD.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Aprovada por unanimidade. O Diretor-Geral ausentou-se temporariamente, assumindo a presidência dos trabalhos o Diretor Isaac Pinto Averbuch.
10. Processo nº 48500.002576/03-13. Autorização para a empresa SC Energia – Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S/A realizar estudos geológicos e topográficos e levantamentos de campo em propriedades situadas na rota da Linha de Transmissão Campos Novos – Blumenau, localizadas nos Municípios de Campos Novos, Abdon Batista, Correia Pinto, Palmeira, Otacílio Costa, Agrolândia, Petrolândia, Ituporanga, Chapadão do Lajeado, Imbuia, Vidal Ramos, Leoberto Leal, Angelina, Antônio Carlos, Biguaçu, Canelinha, Brusque, Gaspar e Blumenau, todos no Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Aprovada por unanimidade.
11. Processo nº 48500.000758/05-11. Aprovação do Sub-Módulo 8 Módulo 3 das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão janeiro/2005, atinentes ao Mecanismo de Compensação de Sobras e Déficits – MCSD. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Retirado de pauta.
12. Processo nº 48500.002133/02-41. Homologação da transferência, para a empresa HLC Brasil Ltda., de 80% (oitenta por cento) das quotas que compõem o capital social da empresa Rosa dos Ventos Ltda., detidas pela empresa Strafin – Estratégias Financeiras Ltda. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Eduardo Henrique Ellery Filho.
Aprovada por unanimidade.
13. Processo nº 48500.002051/03-60. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que determinou que a citada concessionária procedesse à mudança de titularidade, excluísse o débito de responsabilidade do titular anterior, bem como devolvesse o valor da taxa de religação, por ter sido indevida a suspensão do fornecimento de energia ao consumidor Sr. Sérgio Mathias. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Por unanimidade, conhecer e negar provimento.