Fonte: ANEEL
Data: 25 de julho de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 14:00 horas.
Presença:
Jerson Kelman
Jaconias de Aguiar
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo no 48100.003824/95-47. Autorização para a empresa Bioenergia Cogeradora Ltda. ampliar a capacidade instalada da UTE São Francisco, objeto da Resolução ANEEL n° 404, de 1º de outubro de 2001, localizada no Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo, bem como reconhecer seu enquadramento, em regime precário, na modalidade co-geração qualificada. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
2. Processo no 48500.002479/05-29. Autorização para a empresa Breitener Energética S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da UTE Jaraqui, localizada no Município de Manaus, Estado do Amazonas. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
3. Processo no 48500.000139/05-08. Autorização para a empresa Sol Coqueria Tubarão S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da UTE Sol, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
4. Processo no 48500.002510/05-77. Autorização para a empresa Breitener Energética S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da UTE Tambaqui, localizada no Município de Manaus, Estado do Amazonas. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
5. Processo no 48500.002260/05-10. Autorização para a empresa Vila do Conde Transmissora de Energia Ltda. – VCTE realizar estudos geológicos e topográficos necessários à viabilização do projeto básico para implantação da Linha de Transmissão Tucuruí – Vila do Conde, localizada nos Municípios de Abaetetuba, Acará, Barcarena, Breu Branco, Goianésia do Pará, Ipixuna do Pará, Moju, Tailândia e Tucuruí no estado do Pará. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
6. Processo no 48500.002909/05-76. Autorização para a empresa Itumbiara Transmissora de Energia Ltda. realizar estudos geológicos e topográficos necessários à viabilização do projeto para implantação da Linha de Transmissão Itumbiara – Cuiabá, localizada nos Municípios de Araporã, Estado de Minas Gerais; Itumbiara, Panamá, Goiatuba, Bom Jesus de Goiás, Porteirão, Turvelândia, Santa Helena de Goiás, Rio Verde, Montividiu, Caiapônia e Baliza, Estado de Goiás; e, Ribeirãozinho, Torixoréu, Guiratinga, Poxoréu, Rondonópolis, Juscimeira, São Pedro da Cipa, Jaciara, Campo Verde, Santo Antônio do Leverger e Cuiabá, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
7. Processo no 48500.003376/05-21. Autorização para a empresa Furnas Centrais Elétricas S/A realizar estudos geológicos e topográficos necessários à viabilização do projeto para implantação do terceiro circuito da Linha de Transmissão Macaé-Campos, localizada nos Municípios de Macaé, Conceição de Macabu, Carapebus e Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
8. Processo no 48500.004553/02-16. Autorização para as empresas Linear Participações e Incorporações Ltda. e MCA Energia e Barragem Ltda. procederem à transferência para a empresa Maggi Energia S/A das parcelas correspondentes às suas quotas de participações no Consórcio Juruena, objeto da Resolução ANEEL nº 742, de 18 de dezembro de 2002, referente à implantação e exploração da PCH Ilha Comprida, localizada nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
9. Processo no 48500.000823/02-39. Revogação da Resolução ANEEL n° 119, de 19 de março de 2002, que autorizou a empresa Breitener Energética S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da UTE Breitener, localizada no Município de Maracanaú, Estado do Ceará. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
10. Processo no 48500.001173/05-73. Anuência com a proposta de transferência de 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) das ações ordinárias que compõem o capital social da concessionária Itumbiara Transmissora de Energia Ltda., detidas pela empresa Elecnor S/A e pelo Sr. José Castellanos, para as empresas Isolux Wat S/A e Cobra Instalaciones y Servicios S/A – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
11. Processo no 48500.001174/05-36. Anuência com a transferência de 66,66% (sessenta e seis vírgula sessenta e seis por cento) das ações ordinárias que compõem o capital social da concessionária Vila do Conde Transmissora de Energia Ltda., detidas pela empresa Isolux Wat S/A e pelo Sr. Angel Javier Casaseca de Prada, para as empresas Elecnor S/A e Cobra Instalaciones y Servicios S/A. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
12. Processo no 48500.001296/02-71. Anuência com a proposta de transferência de 49,99% (quarenta e nove vírgula noventa e nove por cento) das ações ordinárias que compõem o capital social da Empresa Norte de Transmissão de Energia S/A – ENTE e da Empresa Regional de Transmissão de Energia S/A – ERTE, detidas pela Schahin Engenharia Ltda., para a Schahin Energia S/A. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
13. Processo no 48500.003127/05-27. Estabelecimento do valor da Tarifa de Energia Hidráulica Equivalente – TEH para definir o montante a ser descontado das despesas vinculadas à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados-CCC-ISOL, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
A Diretoria decidiu, por unanimidade, submeter o presente processo à Audiência Pública, em caráter documental, a ser realizada no período de 27 de julho a 1º de setembro de 2005, para que sejam colhidas sugestões visando aprimorar o ato regulamentar que estabelece o valor da Tarifa de Energia Hidráulica Equivalente – TEH, em R$ 49,33/MWh (quarenta e nove reais e trinta e três centavos por megawatt.hora), com vigência a partir de 1° de janeiro de 2006.
14. Processo no 48500.003149/01-36. Pedido de prorrogação de prazo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE, para conclusão e implantação de reforços na Linha de Transmissão Coxipó – Jauru, autorizadas pela Resolução ANEEL nº 335, de 14 de agosto de 2001. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Por unanimidade, conhecer e negar provimento à solicitação da ELETRONORTE de alteração da data de entrada em operação comercial dos empreendimentos, ficando mantida a data original de 31 de outubro de 2002 para atribuição de receita permitida e demais aspectos associados aos serviços de transmissão.
15. Processo no 48500.005112/00-16. Prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 3° da Resolução ANEEL n° 715, de 17 de dezembro de 2002, para a empresa Caeté Empreendimentos Energéticos Ltda. implantar e operar a PCH Senador Jonas Pinheiro, localizada no Município de Santo Antônio de Leverger, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
16. Processo no 48500.002968/00-21. Alteração dos prazos estabelecidos no art. 1° da Resolução Autorizativa ANEEL n° 95, de 7 de março de 2005, para a Concessionária Mosquitão S/A – COMOSA implantar e operar a PCH Mosquitão, localizada nos Municípios de Iporá e Arenópolis, Estado de Goiás. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
17. Processo no 48500.003478/02-59. Solicitação de prorrogação de prazo de conclusão interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A para implantação de reforços nas instalações de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à solicitação de FURNAS, ficando mantida, como base, para efeito de prazo de autorização, atribuição de receita permitida e demais aspectos associados aos serviços de transmissão a serem prestados, a data de 31 de março de 2005.
18. Processos nos 48100.001551/97-77 e 48500.000596/98-11. Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 05/1997-ANEEL, que entre si celebram a União, por intermédio da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e as empresas que constituem o Consórcio Lajeado, visando à alteração da capacidade instalada da Usina Hidrelétrica Luís Eduardo Magalhães – Lajeado. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decide pela emissão de Termo Aditivo, que tem como objeto a redefinição da Cláusula Primeira, alterar a Terceira Subcláusula, a Quarta Subcláusula, a Quinta Subcláusula, a Décima Primeira Subcláusula, e acrescentar o inciso V na Vigésima Primeira Subcláusula da Cláusula Terceira, e alterar a Cláusula Sexta do Contrato de Concessão N° 05/97 – ANEEL, que trata de contemplar a alteração da potência instala e conseqüente recalculo da energia e potência asseguradas da UHE Luís Eduardo Magalhães – Lajeado.
19. Processo no 48500.003138/05-43. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Francisco Chagas da Silva contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente a reclamação do referido consumidor, atestando a regularidade da cobrança feita pela Companhia Energética do Ceará – COELCE. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.
20. Processo no 48500.003260/03-85. Recurso interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA contra os termos do Despacho ANEEL nº 595, de 21 de julho de 2004, que aprovou, de forma condicional, a 1ª Parte do Plano de Universalização de Energia Elétrica da concessionária. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
21. Processo no 48500.004361/04-17. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que deu provimento parcial à reclamação do consumidor Casas Epitácio Ltda., referente à cobrança pretendida pela COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão proferida pela ARCE, para que a Concessionária proceda a cobrança do valor correspondente à 11.907 kWh, em conformidade com o critério estabelecido na alínea “a” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, referente à diferença de consumo de energia elétrica verificada no período de julho/2001 a outubro/2003 na empresa Casas Epitácio Ltda.