MEMÓRIA DA 30ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2005

Fonte: ANEEL

Data: 8 de agosto de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 10:30 horas.
Presença:
Dr. Jerson Kelman.
Dr. Jaconias de Aguiar.
Dr. Isaac Pinto Averbuch.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1.                    Processo no 48500.001275/02-09. Pedido de anulação da Resolução ANEEL n° 637/2002, formulado pela empresa Norberto Odebrechet S/A que autorizou as Centrais Elétricas Salto dos Dardanelos Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante o aproveitamento do potencial hidráulico denominado PCH Faxinal II, localizado no Município de Aripuanã, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: Assessoria. (Retirado de Pauta na Reunião de 01/08/2005).
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de anulação.

2.                  Processo nº 48500.002120/03-81. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Edson Freitas de Vasconcelos, referente a ressarcimento por danos causados em equipamentos elétricos. Área Responsável: Assessoria. (Não deliberado na Reunião de 01/08/2005).
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso.

3.                    Processo no 48500.001299/05-10. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE sobre reclamação do consumidor Sr. Antônio Airton de Oliveira Rocha referente ao faturamento de consumo de energia elétrica de sua propriedade. – Área Responsável: Assessoria. (Não deliberado na Reunião de 01/08/2005).
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão da ARCE, para que o faturamento do consumo de energia elétrica verificado na propriedade do consumidor seja feito, a partir de agosto de 2003, utilizando-se a tarifa rural convencional, visto que a propriedade não se enquadra nas condições estabelecidas na Portaria DNAEE nº 105, de 03 de abril de 1992.

4.                  Processo no 48500.001750/05-45. Recursos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e Sr. Juranir Leão Ribeiro em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, mediante a qual foi dado provimento parcial à reclamação formulada pelo consumidor, limitando a um ciclo de consumo a cobrança por irregularidade constatada em unidade consumidora de sua titularidade. – Área Responsável: Assessoria. (Não deliberado na Reunião de 01/08/2005).
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão proferida pela ARCE, para que a COELCE efetue a cobrança complementar com base na alínea “a” do inciso IV do artigo 72 da Resolução no 456/2000, correspondente à quantia de R$ 5.170, referente a 29.810 kWh apurados no período de 36 meses (janeiro de 2000 a dezembro de 2002), devido à cobrança por irregularidade comprovada na referida unidade consumidora.

5.                  Processo no 48500.001697/05-64. Homologação da transferência da totalidade das ações de emissão da concessionária Paulista Lajeado Energia S/A, anteriormente detidas pela Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE, para a Companhia Jaguari de Geração de Energia S/A. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

6.                  Processo no 702.079/82-09. Prorrogação do prazo estabelecido na Resolução ANEEL nº 422, de 26 de agosto de 2003, que anuiu com a proposta de transferência do controle acionário da concessionária Produtores Energéticos de Manso S/A – PROMAN.. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada, por unanimidade, a concessão do prazo de 45 dias à PROMAN para apresentação da documentação de eficácia exigida pelo Parágrafo Único, do art. 1º, da Resolução Autorizativa nº 422/2003.

7.                  Processo no 48500.008722/00-53. Autorização para a empresa Pinus Empreendimentos S/C Ltda. transferir para a empresa CONSTRUMIL – Construtora e Terraplanagem Ltda., a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 412, de 6 de agosto de 2002, para estabelecer-se na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Unaí Baixo, localizada no Município de Unaí, Estado de Minas Gerais. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.

8.                  Processo no 48500.000672/05-06. Declaração de utilidade pública, com fins de instituição de servidão administrativa, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A, das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão São Borja 2 – São Borja 3, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

9.                  Processo no 48500.003695/05-18. Declaração de utilidade pública, com fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ENERBRASIL – Energias Renováveis do Brasil Ltda., das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Rio do Fogo – Extremoz, localizadas no Estado do Rio Grande do Norte. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

10.              Processo no 48500.003476/02-23. Solicitação de prorrogação de prazo de conclusão da implantação de reforços na Subestação Cachoeira Paulista – 11º Ampliação, em 500kV, com instalação de um banco de reatores manobráveis de linha de 136 MVAr e respectivo módulo de conexão, a qual faz parte das instalações de transmissão de energia elétrica integrada da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à solicitação de FURNAS, mantendo, como base, para efeito de prazo de autorização, atribuição de receita permitida e demais aspectos associados aos serviços de transmissão a serem prestados, a data de 31 de março de 2005.

11.              Processo no 48500.002614/04-91. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Maria Irismar Abreu dos Santos, referente à cobrança pretendida pela COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria decidiu, por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial do recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora o equivalente a 6.962,85 kWh referente ao consumo de 12 (doze) meses, não faturado em função de irregularidade comprovada, podendo aplicar o adicional de até 30% referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data da apresentação da fatura.

12.              Processo no 48500.000484/04-15. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, mediante a qual foi dado provimento parcial à reclamação formulada pelo consumidor Sr. José Bougival Martins Landim Filho, pela cobrança por irregularidade constatado em unidade consumidora de sua titularidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão ARCE para que a COELCE efetue a cobrança complementar com base na alínea “a” do inciso IV do artigo 72 da Resolução n° 456/2000, correspondente à 2.678 kWh apurados no período de 16 meses (julho de 2001 a outubro de 2002), devido à cobrança por irregularidade comprovada na referida unidade consumidora.

13.              Processo no 48500.004744/03-97. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que considerou procedente a reclamação do consumidor Sr. Carlos Tavares de Oliveira, referente à cobrança por irregularidades na unidade consumidora de sua titularidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso, ratificando a decisão da ARCE que determinou que a COELCE limitasse a cobrança a um ciclo de consumo e procedesse à devolução da quantia indevidamente paga pelo consumidor.

14.                Processo no 48500.002049/03-18. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente ao recurso interposto contra o Auto de Infração AI nº 05.015/2002-CEE, relativo à fiscalização comercial da empresa. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração, ratificando a penalidade de multa aplicada pela ARCE, mas reduzindo o valor da multa para R$ 158.794,97, em valores da época da lavratura do Auto de Infração, com os acréscimos previstos na legislação vigente.

15.                Processo no 48500.001101/04-81. Recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A contra decisão exarada pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, que aplicou-lhe penalidade de multa no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) pelo não cumprimento de determinação de devolução de indébito em dobro ao Centro Empresarial Nações Unidas. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Retirado de pauta.

16.                Processo no 48500.000236/04-75. Recurso interposto pela consumidora Sra. Danielle Comesanha Chaves Queiroz contra decisão proferida pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – CONERC, que considerou improcedente a decisão da Ouvidoria da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON referente à reclamação da referida consumidora. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso, admitindo que a CELPA efetue a revisão do faturamento na unidade consumidora, por constatação de irregularidade na medição, mas alterando o período da irregularidade e, em conseqüência, a diferença total a ser cobrada para 428,9 kWh.

17.              Processo no 48500.003204/04-95. Recurso interposto pela Sra. Maria Lúcia Castilho Serrão contra decisão da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que decidiu pela improcedência da reclamação formulada contestando a cobrança de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.}
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.

18.                Processo no 48500.004283/04-05. Recurso interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL contra decisão proferida pela Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Ângelo Hildebrando Vieira Filho e determinou o ressarcimento dos danos causados a equipamentos eletrônicos do referido consumidor. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.

19.              Processo no 48500.005202/02-79. Recurso interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG dos termos da decisão constante no Despacho ANEEL nº 138, de 25 de março de 2003, que ratificou a decisão da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF de aplicação de penalidades de multa por descumprimento de cláusulas do Contrato de Concessão. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Pedido de vistas do Diretor Jaconias de Aguiar.

20.                Processo no 48500.000026/03-41. Recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL contra decisão proferida pelo Despacho ANEEL nº 983, de 16 de dezembro de 2003, que pugnou pela manutenção do Auto de Infração nº 002/2003-SFF, reduzindo o valor da penalidade para R$ 1.799.419,00 (um milhão, setecentos e noventa e nove mil e quatrocentos e dezenove reais). – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reduzindo o valor da multa aplicada.

21.                Processo no 48500.001804/04-91. Recurso interposto pelo Condomínio Líder Top Flat Service contra decisão proferida pela Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, expressa no Ofício nº 209/2004-SRC/ANEEL, que julgou improcedente a reclamação referente à mudança da tensão de fornecimento de B3 para A4. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.

22.                Processo no 48500.002157/04-71. Recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S/A contra o Auto de Infração nº 012/2004-SFE, emitido em decorrência do descumprimento do prazo para conclusão da 9ª ampliação da Subestação Campinas constante da Resolução ANEEL nº 641, de 22 de novembro de 2002. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso para transformar a penalidade de multa em advertência.

23.                Processo no 48500.003409/05-89. Aprovação da minuta do Edital do Leilão 001/2005-ANEEL, para contratação das concessões para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovar, por unanimidade, os seguintes documentos: 1) Edital do Leilão n° 001/2005-ANEEL; 2) das minutas dos contratos de concessão que constituem o Anexo 1 do Edital; 3) das minutas do Comunicado e do Aviso de Convocação da Licitação.