MEMÓRIA DA 34ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2005

Fonte: ANEEL

Data: 5 de setembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 9:00 horas.

Presenças:  Jerson Kelman
                  
Jaconias de Aguiar
                   Isaac Averbuch.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1.       Processo nº 48500.004042/04-21. Homologação dos percentuais das áreas dos municípios, inundadas pelo reservatório da Usina Hidrelétrica de Aimorés e dos coeficientes de repasse do ganho de energia por regularização a montante, com fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira pela utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

2.       Processo nº 48500.004823/99-11. Autorização para a empresa Floralco Açúcar e Álcool Ltda. ampliar a capacidade instalada da central geradora termelétrica denominada Flórida Paulista, objeto da Resolução ANEEL nº 60, de 17 de março de 2000, localizada no Município de Flórida Paulista, Estado de São Paulo. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

3.       Processo nº 48500.001306/04-94. Autorização para a Usina Termo Elétrica Iolando Leite Ltda.  ampliar a capacidade instalada da central geradora termelétrica denominada Iolando Leite, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 215, de 5 de maio de 2004, localizada no Município de Capela, Estado de Sergipe. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

4.       Processo nº 48500.002814/04-81. Anuência com a segregação de participação acionária detida pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL na Companhia Piratininga de Força e Luz e na Rio Grande Energia S/A, bem como a transferência dos respectivos controles societários à CPFL Energia S/A.- Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

5.       Processo nº 48500.002801/04-39. Anuência com a versão do patrimônio, transferência de concessão e reestruturação societária com fins de segregação de atividades da concessionária Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA.- Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

6.       Processo nº 48500.002844/04-41. Anuência com a versão do patrimônio, transferência de concessão e reestruturação societária com fins de segregação de atividades da concessionária LIGHT – Serviços de Eletricidade S/A. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.

Aprovada por unanimidade.

7.       Processo nº 48500.002842/04-16. Anuência com a proposta de segregação de atividades e reestruturação societária da ELEKTRO Eletricidade e Serviços S/A. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

8.       Processos nºs  48500.002811/04-92, 48500.002808/04-88, 48500.002835/04-51, 48500.002815/04-43 e 48500.002813/04-18. Anuência com a versão do patrimônio, transferência das concessões e a alienação de investimentos, com fins de segregação de atividades e reestruturação societária das concessionárias Caiuá Serviços de Eletricidade S/A, Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A, Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins e Centrais Elétricas do Pará S/A. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

9.       Processo nº 48500.002197/05-77. Declaração de utilidade pública, com fins de desapropriação, em favor da Santa Fé Energética S/A, das áreas de terras necessárias à implantação da PCH Santa Fé I, localizada nos Municípios de Comendador Levy Gasparian e Três Rios, Estado do Rio de Janeiro, e Santana do Deserto, Estado de Minas Gerais. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Retirado de pauta.
O Diretor-Relator registra o desconforto em estar deliberando com o número mínimo de Diretores, uma vez que o Colegiado fica obrigado a ter o entendimento unânime para deliberar sobre os assuntos constantes na pauta da reunião.

10.   Processo nº 48500.003517/02-17. Regularização da energia elétrica importada da C.A. Eletrecidad de Oriente – ELEORIENTE pela Companhia Energética de Roraima – CER, sem prévia autorização da ANEEL, no período compreendido entre o dia 25 de setembro de 2003 e o dia 17 de abril de 2005. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.

11.   Processo nº 48500.004478/05-37. Realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 6 a 23 de setembro de 2005, para subsidiar o processo de elaboração dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado necessários à realização do 1º Leilão de Energia Elétrica provenientes de novos empreendimentos de geração. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.

12.   Processo nº 48500.002275/04-06. Análise da atualização dos Procedimentos Operacionais para a Contabilização da Energia Considerada para a Recomposição do Lastro das UTEs do PPT da Região Nordeste em de 27 de junho de 2005. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada, por unanimidade, a atualização dos “Procedimentos Operacionais necessários à Contabilização e ao Faturamento da Energia Considerada para a Recomposição de Lastro na Região Nordeste Decorrente da Falta de Gás”e determinar que a CCEE divulgue o aludido procedimento operacional até cinco dias a contar da data de publicação do ato regulamentar a ser emitido pela ANEEL.

13.   Processo nº 48500.004510/03-86. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, acerca da correção da tarifa cobrada para fornecimento de energia elétrica para os terrenos que abrigam campos de futebol, em atendimento à consulta formulada pela Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania de Fortaleza – AMC. – Área Responsável: Assessoria.
Relator:
 Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Por unanimidade, conhecer e dar provimento.

14.   Processo nº 48500.001694/05-76. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face dos termos da Certidão PCEE/OUV/0064/2004, de 3 de março de 2005, que julgou parcialmente procedente a reclamação do consumidor Sr. Enoc Garcia de Araújo, referente à cobrança pretendida pela COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator:
 Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Por unanimidade, declarar a perda do objeto em virtude do pedido de desistência do recurso e determinar o arquivamento do processo.

15.   Processo nº 48500.000833/03-73. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação da consumidora, Sra. Anaíde Alves Vidal, referente a alegada irregularidade na leitura e faturamento na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator:
 Dr. Jaconias de Aguiar.
Por unanimidade, declarar a perda do objeto em virtude do pedido de desistência do recurso e determinar o arquivamento do processo.

16.   Processo nº 48500.004597/04-45. Recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo, em face do Auto de Infração nº 015/2004-SFF, emitido em decorrência do Termo de Notificação nº 126/2003-SFF. – Área Responsável: Assessoria.
Relator:
 Dr.
Jaconias de Aguiar.
Por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, no sentido de reduzir o valor da multa aplicada, considerando como atenuantes o fato de que não houve dano ao serviço ou aos usuários e não houve vantagem auferida pela concessionária.

O Diretor-Relator lamenta que temas tão importantes para o país estejam sendo apreciados com o quorum mínimo exigido para deliberações, o que gera dificuldade para a Diretoria, uma vez que a fica obrigada a ter o entendimento unânime para deliberar sobre os assuntos constantes na pauta de reunião.

17.   Processo nº 48500.001151/03-79. Recurso interposto pela Caiuá Serviços de Eletricidade S/A – CAIUÁ, Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA,  Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT,  Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS, Companhia de Força e Luz do Oeste – CFLO, Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, Empresa Elétrica Bragantina S/A – EEB e  Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A – EEVP, contra a decisão da Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que revogou a anuência aos “Instrumentos Particulares de Conta Corrente Multilateral”. – Área Responsável: SFF.
Relator:
 Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Por unanimidade, declarar a perda do objeto em virtude do pedido de desistência do recurso e determinar o arquivamento do processo.

18.   Processo nº 48500.003818/05-58. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Cláudio Manoel da Silva Raiol em face da decisão da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou as Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA efetuar a revisão do faturamento a menor devido a procedimento irregular para o período de retroatividade limitado a três meses. – Área Responsável: Assessoria.
Relator:
 Dr. Jaconias de Aguiar.
Por unanimidade, conhecer e negar provimento.

19.   Processo nº 48500.003873/05-66. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Ricardo Augusto Costa Neves em face da decisão da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou as Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA efetuar a revisão do faturamento a menor devido a procedimento irregular para o período de retroatividade limitado a três meses. – Área Responsável: Assessoria.
Relator:
 Dr. Jaconias de Aguiar.
Por unanimidade, conhecer e dar provimento parcial ao recurso, reformando a decisão da referida Agência para que a CELPA realize a revisão do faturamento devido à irregularidade constatada de acordo com a alínea “a”, inciso IV, do art. 72 da Resolução n° 456/2000, aplicando-se a tarifa vigente e considerando-se o período de duração da irregularidade de 8 (oito) meses (junho de 2001 a janeiro de 2002).

20.   Processo nº 48500.003872/05-01. Recurso interposto pela consumidora Sra. Maria de Nazaré Souza Cardoso em face da decisão da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou as Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA efetuar a revisão do faturamento a menor devido a procedimento irregular para o período de retroatividade limitado a três meses. – Área Responsável: Assessoria.
Relator:
 Dr. Jaconias de Aguiar.
Por unanimidade, conhecer e negar provimento.

21.   Processo nº 48500.002314/05-39. Recurso interposto pela consumidora Sra. Deuzarina Damasceno de Miranda em face da decisão do Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – CONERC que julgou improcedente a decisão da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON referente a reclamação da consumidora. – Área Responsável: Assessoria.
Relator:
 Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
Por unanimidade, conhecer e negar provimento.