Fonte: ANEEL
Data: 19 de setembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 9 horas.
Presenças:
Jerson Kelman
Jaconias de Aguiar
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.004323/05-09. Proposta de realização de Audiência Pública Documental referente à minuta do Edital do Leilão nº 002/2005-ANEEL, para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos de geração, com posterior de outorga de concessão ou autorização, e dos empreendimentos enquadrados nos termos do art.17 da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela aprovação: i) da minuta do Edital do Leilão no 002/2005-ANEEL; ii) da minuta do contrato de concessão que constitui o Anexo 2 do Edital; iii) da minuta de ato autorizativo para PCH’s que constitui o Anexo 6 do Edital; iv) da minuta de ato autorizativo para UTE’s que constitui o Anexo 7 do Edital; e v) da minuta do Aviso de Audiência Pública Documental.
2. Processo nº 48500.002742/04-71. Proposta de regulamentação dos artigos 5º, 8º e § 5º do art 15 do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004, estabelecendo as condições para contratação de energia elétrica, em caso de atraso do início da operação comercial de unidade geradora ou empreendimento de importação de energia. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
3. Processo nº 48500.000577/03-13. Enquadramento da empresa Centrais Elétricas Matogrossenses S/A – CEMAT na sub-rogação do direito de uso da Conta Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo ao Projeto Sapezal. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovado por unanimidade.
4. Processo nº 48500.005085/02-15. Autorização para a empresa Paranatinga Energia S/A alterar a capacidade instalada do potencial hidráulico denominado PCH Paranatinga I, localizado nos Municípios de Paranatinga e Campinópolis, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) alterar a capacidade instalada da PCH Paranatinga I passando de 16.500 kW para 22.300 kW; ii) modificar as características técnicas nas instalações de interesse restrito da referida PCH, que passam a ser constituídas de uma subestação 13,8/138 kV – 30/37,50 MVA, que interligar-se-á por meio de uma linha de transmissão em 138,0 kV, circuito simples, à SE Paranatinga II, com 25 km de extensão, de propriedade da empresa Paranatinga Energia S.A.; iii)enquadrar a empresa Paranatinga Energia S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustível – CCC da PCH Paranatinga I em R$ 80.656.780,35, correspondente a 75% do valor do investimento, previsto para a execução do projeto da PCH Paranatinga I.
5. Processo nº 48500.005086/02-70. Autorização para a empresa Paranatinga Energia S/A alterar a capacidade instalada do potencial hidráulico denominado PCH Paranatinga II, localizado nos Municípios de Paranatinga e Campinópolis, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) alterar a capacidade instalada da PCH Paranatinga II passando de 29.000 kW para 29.020 kW; ii) modificar as características técnicas nas instalações de interesse restrito da referida PCH que passam a ser constituídas de subestação em 13,8/138 kV – 45/56,25 MVA e 138/34,5 kV – 5 MVA, de onde partem duas linhas de transmissão, sendo uma linha de transmissão que interligará a PCH Paranatinga II até a subestação Querência do Norte, em circuito simples, em 138 kV, com 230 km de extensão; uma subestação denominada Querência do Norte em 138/13,8 kV – 10/12,5 MVA e 13,8/34,5 kV – 5 MVA e desta partindo outra linha de transmissão, circuito simples, com 60 km de extensão, na tensão 34,5 kV, até a Subestação Ribeirão Cascalheira 34,5/13,8 kV – 2 MVA, conectando-se ao sistema de distribuição da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, e outra linha de transmissão partindo da PCH Paranatinga II até a SE Gaúcha do Norte, em circuito simples, na tensão de 34,5 kV, com 90 km de extensão até a subestação Gaúcha do Norte 34,5/13,8 kV – 2 MVA, conectando-se ao sistema de distribuição da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT; iii) enquadrar a empresa Paranatinga Energia S.A. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustível – CCC da PCH Paranatinga II em R$ 122.849.861,30 (cento e vinte e dois milhões, oitocentos e quarenta e nove mil, oitocentos e sessenta e um reais e trinta centavos); e iv) determinar que deverão ser transferidas, nos termos da regulamentação específica, para a concessionária de distribuição local, aquelas instalações de transmissão de interesse restrito que necessitarem de reforços para atendimento ao mercado da distribuidora local ou na ocorrência de solicitação de acesso a esse sistema.
6. Processo nº 48500.005121/01-98. Autorização para prorrogação dos prazos estabelecidos no inciso I do art. 2º da Resolução ANEEL nº 407, de 6 de agosto de 2002, para a empresa Buriti Energia S/A implantar e operar a PCH Salto Buriti, localizada no Município de Novo Progresso, Estado do Pará. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a prorrogação dos prazos requeridos e enquadrar a citada empresa na sub-rogação dos benefícios do rateio Conta de Consumo de Combustível – CCC no valor de R$ 32.192.727,74 (trinta e dois milhões, cento e noventa e dois mil, setecentos e vinte e sete reais e setenta e quatro centavos), correspondente a 75% do investimento total previsto de R$ 42.923.636,98 (quarenta e dois milhões, novecentos e vinte e três mil, seiscentos e trinta e seis reais e noventa e oito centavos).
7. Processo nº 48500.005122/01-51. Autorização para prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 1º da Resolução ANEEL nº 94, de 11 de março de 2003, para a empresa Curuá Energia S/A implantar e operar a PCH Salto Curuá, localizada no Município de Novo Progresso, Estado do Pará. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) autorizar a prorrogação dos prazos requeridos; ii) modificar as características técnicas nas instalações de interesse restrito da referida PCH, que passam a ser constituídas de subestação da usina com capacidade de 80.000 kVA, 6,9/138 kV, que se conectará ao sistema da Centrais Elétricas do Pará – CELPA, por meio de uma linha de transmissão em 138 kV, com 56 km de extensão, circuito simples, até a Subestação Rebaixadora tap Castelo dos Sonhos (10/12,5 MVA, 138/13,8 kV), de onde partirá uma linha de transmissão em 138 kV, circuito simples, com extensão de 153 km até a Subestação Novo Progresso (20/25 MVA, 138/13,8 kV); iii) enquadrar a citada empresa na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustível – CCC no valor de R$ 111.487.832,77 (cento e onze milhões, quatrocentos e oitenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e sete centavos), correspondente a 75% do investimento total previsto de R$ 148.650.443,69 (cento e quarenta e oito milhões, seiscentos e cinqüenta mil, quatrocentos e quarenta e três reais e sessenta e nove centavos); e iv) determinar que deverão ser transferidas, nos termos da regulamentação específica, para a concessionária de distribuição local, aquelas instalações de transmissão de interesse restrito que necessitarem de reforços para atendimento ao mercado da distribuidora local ou na ocorrência de solicitação de acesso a esse sistema.
8. Processo nº 48500.003474/02-06. Solicitação de Furnas Centrais Elétricas S/A de prorrogação de prazo de conclusão da implantação de reforços em instalação de transmissão de energia elétrica integrante da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento à solicitação da empresa.
9. Processo nº 48500.001379/00-34. Homologação da área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Praia Grande Ltda. – CERPRAG, nos termos da Resolução ANEEL nº 12, de 11 de janeiro de 2002. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.
10. Processo nº 48500.002302/05-50. Declaração de Utilidade Pública, com fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL, das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Jardim – Porto Murtinho, localizada nos Municípios de Jardim, Bela Vista, Caracol e Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.
11. Processo nº 48500.000137/04-93. Proposta de realização de Audiência Pública no dia 19 de outubro de 2005, na cidade de Rio Branco, Estado do Acre, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do processo de revisão tarifária periódica da Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Aprovada por unanimidade.
12. Processo nº 48500.000138/04-56. Proposta de realização de Audiência Pública, preferencialmente no dia 20 de outubro de 2005, na cidade de Porto Velho, Estado de Rondônia, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do processo de revisão tarifária periódica das Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
13. Processo nº 48500.000552/05-46. Recursos interpostos pelas empresas Companhia Energética de Petrolina, Brasympe, UTE Bahia 1-Camaçari Ltda., Termocabo S/A, Breitner Energética e ARS Energia, em face da decisão proferida pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que homologou os montantes de energia que poderão participar dos leilões para novos empreendimentos de geração existentes – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
O Diretor-Geral pediu vistas do processo.
14. Processo nº 48500.002848/03-11. Pedido de esclarecimento interposto pela Sociedade Fluminense de Energia Ltda. – SFE, tendo em vista a decisão exarada no Despacho ANEEL nº 716, de 20 de junho de 2005, referente ao contrato de fornecimento celebrado com a Light Serviços de Eletricidade S/A para atendimento da carga própria da UTE Eletrobolt. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu que o Despacho n° 716/2005 deve ser esclarecido no sentido de que: i) o efeito do contrato que não pode ser anulado é o pagamento da energia consumida; e ii) o faturamento no período em que o contrato esteve vigente deve ser revisto e expurgados os valores cobrados a título de demanda de ponta e demanda fora de ponta, que representam uma cobrança indevida de encargo de uso do sistema de distribuição.
15. Processo nº 48500.004271/04-18. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente, em parte, a reclamação formulada pela empresa Mistura Paulista Comércio de Alimentos Ltda. referente ao suposto desvio de energia elétrica. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.
16. Processo nº 48500.004412/04-48. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Antônio Alves Nobre. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o referido processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela recorrente.
17. Processo nº 48500.003925/04-87. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente em parte a reclamação da consumidora Sra. Matildes Elias Prado sobre cobrança de irregularidade em sua unidade consumidora. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o referido processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela recorrente.
18. Processo nº 48500.001909/05-31. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por irregularidade no medidor de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. José Ferreira do Nascimento. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o referido processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela recorrente.
19. Processo nº 48500.004627/04-12. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à reclamação da consumidora Sra. Maria de Lourdes Gomes Teles sobre a cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o referido processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela recorrente.
20. Processo nº 48500.004274/04-14. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Telmo Luiz Carvalho Araújo referente a danos causados ao seu aparelho de som. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o referido processo, tendo em vista o pedido de desistência formulado pela recorrente.
21. Processo nº 48500.002038/05-63. Recurso interposto pela consumidora Sra. Rosiane Leandro Corrêa em face da decisão do Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente a reclamação formulada pela referida consumidora sobre os valores constantes das faturas de abril e maio de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do referido recurso.
22. Processo nº 48500.002500/05-13. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE contra os termos da Certidão PCEE/OUV/0289/2004, de 17 de janeiro de 2005, que julgou procedente, em parte, a reclamação da empresa Horizonte Avicultura Ind. S/A – HAISA referente à cobrança pretendida pela COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso, permitindo que a concessionária cobre do responsável pela unidade consumidora n° 1.741.705-8 o equivalente a 15.512,40 kWh, referente ao consumo de 6 (seis) meses, não faturado em função de irregularidade comprovada por inspeção realizada pela concessionária e devidamente documentada, podendo aplicar o adicional de até 30% referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data da apresentação da fatura.
23. Processo nº 48500.002315/05-00. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Oldeir Dias Laurinho contra decisão proferida pelo Conselho Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – CONERC, que considerou improcedente a decisão da Ouvidoria da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON referente a reclamação do referido consumidor. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não dar provimento ao recurso, determinando a aplicação do critério previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/2000, para fins de revisão de faturamento no período de agosto de 2000 a junho de 2001.
24. Processo nº 48500.001230/04-24. Recurso interposto pela unidade consumidora Têxtil União S/A em face da decisão proferida por intermédio do Despacho ANEEL nº 688, de 26 de agosto de 2004, que não conheceu do recurso apresentado pela referida empresa contra dos termos da decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do referido recurso, porquanto exaurida a esfera administrativa para deliberação da matéria.
25. Processo nº 48500.003499/01-48. Recurso interposto pela Empresa Metropolitana de Água e Energia S/A – EMAE contra os termos do Auto de Infração nº 006/2001-SFF, de 11 de julho de 2001, em razão da não segregação contábil das atividades atípicas à concessão. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Relator de Voto Vista: Dr. Jerson Kelman
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao referido recurso, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 138.111,18 (cento e trinta e oito mil, cento e onze reais e dezoito centavos) e determinou que a SFF adote as medidas necessárias para afastar as irregularidades que deram causa as determinações e, se necessário, realize nova fiscalização.