Fonte: ANEEL
Data: 3 de outubro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 9:30 horas.
Presenças:
Jerson Kelman.
Jaconias de Aguiar.
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.001627/05-89. Homologação dos montantes de energia e potência associada dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR, em razão da opção exercida pelas distribuidoras por reduzirem, no todo ou em parte, os montantes contratados nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
2. Processo nº 48500.004038/04-53. Homologação das áreas dos Municípios, inundadas pelo reservatório da Usina Hidroelétrica de Santa Clara, bem como dos coeficientes de repasse do Ganho de Energia por regularização a montante, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
3. Processo nº 48500.001395/00-91. Homologação da área de atuação da Cooperativa Regional de Energia e Desenvolvimento do Litoral Ltda. – COOPERNORTE, nos termos da Resolução ANEEL nº 12, de 11 de janeiro de 2002. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
4. Processos nºs 48500.001997/03-36, 48500.000402/04-42, 48500.001217/03-85, 48500.005482/02-05 e 48500.003931/05-61. Autorização para a ELETROSUL Centrais Elétricas S/A implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, bem como estabelecimento dos valores das parcelas da receita anual permitida pela prestação do serviço adicional de transmissão. – Área Responsável: SRT.
Relator: Dr.
Aprovada por unanimidade.
5. Processo nº 48500.004625/03-06. Autorização para o enquadramento da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL na sub-rogação da Conta Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo ao projeto de conexão ao Sistema Interligado Nacional – SIN da localidade de Porto Murtinho, Estado de Mato Grosso do Sul. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
Aprovado por unanimidade.
6. Processo nº 48500.004375/04-13. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, para regulamentar o tratamento a ser dado, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, à declaração de inflexibilidade de geração de usina termelétrica despachada centralizadamente. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, aprovou a realização de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 05 a 25 de outubro de 2005, para que sejam colhidas sugestões visando aprimorar este ato regulamentar.
7. Processo nº 48500.005775/02-75. Recurso interposto pela empresa Cachoeira Parecis S/A. em face do Termo de Intimação referente à revogação de autorização concedida, por meio da Portaria DNAEE nº 250, de 5 de julho de 1996, para implantação da PCH São João, localizada no Município de Cerejeiras, Estado de Rondônia, em face do descumprimento sistemático do cronograma de implantação do empreendimento. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.
8. Processo nº 48500.000552/05-46. Recursos interpostos pelas empresas Companhia Energética de Petrolina, Brasympe, UTE Bahia 1-Camaçari Ltda., Termocabo S/A, Breitner Energética e ARS Energia, em face da decisão proferida pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, que homologou os montantes de energia que poderão participar dos leilões para novos empreendimentos de geração existentes – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Relator de Voto Vista: Dr.
A Diretoria, por unanimidade e acompanhando o Voto-Vista apresentado pelo Diretor-Geral Jerson Kelman, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos recursos interpostos pela Companhia Energética de Petrolina, Brasympe, UTE Bahia I – Camaçari Ltda., Termocabo S.A., Breitner Energética, bem como pela manutenção da inabilitação da recorrente ARS Energia Ltda., referente ao Empreendimento UTE Araraquara I, por não atendimento ao inciso I do art. 17 da Lei no 10.848, de 2004 e inc. I do art. 2o da Portaria MME no 321, de 2004.
9. Processo nº 48500.001219/04-91. Recurso interposto pela Companhia Jaguari de Energia – CJE contra os termos do Auto de Infração nº 003/2004-SFF, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira, em função do descumprimento de obrigações contratuais e dos termos da Resolução ANEEL nº 22/1999, que obriga a concessionária a submeter à aprovação da ANEEL os negócios jurídicos celebrados com partes relacionadas. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso, revogando a penalidade de multa aplicada.
10. Processo nº 48500.001015/05-22. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, sobre cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. José Bastos Ferreira, atual morador do imóvel. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.
11. Processo nº 48500.004280/04-17. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, sobre cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Stephane Eugênio Brozek. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso.
12. Processo nº 48500.001693/05-11 Recurso interposto Companhia Energética do Ceará – COELCE contra os termos da Certidão PCEE/OUV/0237/2004, de 25 de novembro de 2004, que julgou parcialmente procedente a reclamação do consumidor Sr. Randal Pompeu Sidrim referente à cobrança pretendida pela COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento parcial do recurso, determinando, para fins de revisão de faturamento, a utilização do critério previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/2000, sem aplicação do adicional de até 30% referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data da apresentação da fatura.
13. Processo nº 48500.004090/04-73. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão da Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação e controle de Serviços Públicos – ARCON que entendeu hábil o contrato de locação celebrado entre a empresa Carlos Zoghbi Empreendimentos Ltda. e o Sr. Hermínio de S. Alves para afastar a responsabilidade da empresa quanto aos débitos não pagos, determinando a devolução à empresa das quantias já pagas. Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso, reformando a decisão da ARCON que considerou procedente a Reclamação da empresa Carlos Zoghbi Empreendimentos Ltda., eximindo-a de devolver as quantias pagas à titulo de parcelamento de débitos.
14. Processo nº 48500.003870/05-78. Recurso interposto pelo consumidor Sr. João de Jesus Lobo Pantoja em face da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, referente à revisão de faturamento no período de julho a dezembro de 2001. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso, determinando a aplicação do critério previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/2000, para fins de revisão de faturamento no período de julho de 2001 a dezembro de 2001, devendo o consumo adicional ser cobrado à tarifa vigente.