Fonte: ANEEL
Data: 24 de outubro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 9:30 horas.
Presença:
Jerson Kelman
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48100.003824/95-47. Autorização para a empresa Bioenergia Cogeradora S/A estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da central geradora termelétrica denominada São Francisco, localizada no Município de Sertãozinho, Estado de São Paulo. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.
2. Processo nº 48500.005218/99-31. Revogação da Resolução ANEEL nº 332, de 30 de novembro de 1999, que autorizou a empresa ROVEMA – Máquinas e Veículos Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da central geradora termelétrica denominada Pimenta Bueno, localizada no Município de Pimenta Bueno, Estado de Rondônia. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.
3. Processo nº 48500.001349/01-54. Revogação da Resolução Autorizativa ANEEL nº 145, de 8 de abril de 2004, que autorizou a empresa Cosan S/A Indústria e Comércio – Filial Santa Helena, estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da central geradora termelétrica denominada Santa Helena, localizada no Município de Rio das Pedras, Estado de São Paulo. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.
4. Processo nº 48500.001092/01-40. Prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 10, de 10 de janeiro de 2005, para a empresa Ecoenergia Geração Termoelétrica Ltda. implantar e operar a UTE Ecoluz, localizada no Município de Guarapuava, Estado do Paraná. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.
5. Processo nº 48500.004839/05-63. Declaração de Utilidade Pública, com fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Heber Participações Ltda., das áreas de terras necessárias à implantação da PCH Sacre 2, localizada no Município de Brasnorte, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada por unanimidade.
6. Processo nº 48500.003593/05-30. Declaração de Utilidade Pública, com fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Itumbiara Transmissora de Energia Ltda.- ITE, das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itumbiara – Cuiabá, localizada nos Estados de Minas Gerais, Goiás e Mato Grosso. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
7. Processo nº 48500.005206/05-72. Proposta de realização de Audiência Pública para alteração de dispositivos da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, com a inclusão de requisitos relativos ao suprimento de combustível para usinas termelétricas e estabelecimento de prazos para regularização. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Aprovada, por unanimidade, a realização de Audiência Pública por intercâmbio documental, no período de 26 de outubro até 18 de novembro de 2005.
8. Processo nº 48500.006535/00-35. Descumprimento de determinações emanadas de fiscalizações realizadas nos exercícios de 1998, 1999 e 2000; inadimplemento a dispostivos legais e regulamentares; descumprimento de deveres e obrigações em prejuízo ao serviço público de distribuição de energia elétrica; monitoramento das condições econômico-financeiras da concessão, bem como início do processo de caducidade da concessão referente à Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu:
a) notificar a CEA das irregularidades apontadas mediante TERMO DE INTIMAÇÃO, a ser autorizado por Despacho do Diretor-Geral, que se fará acompanhar de RELATÓRIO DE COMUNICAÇÃO DE FALHAS E IRREGULARIDADES, e fixar o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a solução definitiva das irregularidades;
b) conceder prazo de 30 dias à CEA para apresentar suas alegações e proposta para corrigir as falhas e transgressões apontadas, mediante plano de ação e metas, incluindo o equacionamento do débito relativo à energia adquirida, a ser dirigida à Diretoria da ANEEL;
c) encaminhar comunicação ao Governador do Estado do Amapá sobre as falhas e transgressões identificadas pela fiscalização, que motivaram a intimação à CEA, acompanhada de relatório detalhado, para, na qualidade de acionista controlador, adotar as providências pertinentes;
d) determinar às áreas de fiscalização da ANEEL proceder a novo exame analítico das operações da CEA, nos aspectos técnico, comercial e econômico-financeiro da concessão;
e) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE que, no prazo de 60 (sessenta) dias após o recebimento do plano de recuperação, faça uma análise e elabore um relatório sobre a exeqüibilidade do plano apresentado;
f) informar ao Ministério de Minas e Energia a atual situação da concessão.
9. Processo nº 48500.002237/05-90. Pedido de Reconsideração interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que acatou a reclamação do consumidor Sr. Fabrício Romeiro Salviano sobre danos elétricos em equipamentos instalados em sua residência. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento.
10. Processo nº 48500.004166/04-33. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que considerou procedente a reclamação do consumidor Sr. Alexandre Hollanda Cabral. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento.
11. Processo nº 48500.000908/05-32. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que considerou procedente a reclamação do consumidor Sr. Francisco Coutinho Monteiro. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial.
12. Processo nº 48500.002600/03-04. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Valdécio Santos Pereira, determinando à Concessionária se abster de cobrar do Reclamante débito que o mesmo alega ter sido transferido para o seu nome indevidamente. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento.
13. Processo nº 48500.003429/05-96. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação da empresa Clotran Transportes Ltda. referente à cobrança pretendida pela COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento.
14. Processo nº 48500.003430/05-75. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente, em parte, a reclamação da empresa Tutty Vita Comércio e Industria Ltda. referente à cobrança pretendida pela COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento.
15. Processo nº 48500.001218/04-29. Recurso interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE em face do Auto de Infração nº 004/2004 – SFF que aplicou a penalidade de multa à referida empresa. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.
16. Processo nº 48500.003473/05-88. Recurso interposto pela Sra. Márcia Cristina Bomfim de Carvalho em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou às Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA efetuar a revisão do faturamento a menor devido a procedimento irregular para o período de retroatividade limitado a três meses. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.
17. Processo nº 48500.003470/05-90. Recurso interposto pela Sra. Helena do Socorro Santos de Castro em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou às Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA efetuar a revisão do faturamento a menor devido a procedimento irregular para o período de retroatividade limitado a três meses. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.