Fonte: ANEEL
Data: 14 de novembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 09:00 horas.
I. RITO DA REUNIÃO PÚBLICA DE DIRETORIA DA ANEEL
Verificação do quorum.
Aprovação da Ata da reunião anterior.
Julgamento dos pedidos de preferência e sustentação oral.
Chamamento dos processos pelo Secretário-Geral.
Leitura do relatório pelo Relator.
Apresentação Técnica.
Sustentação oral.
Pronunciamento do Procurador-Geral.
Leitura do voto do Relator.
Debate entre os diretores.
Apuração dos votos em ordem inversa de antiguidade.
Proclamação do resultado.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.001627/05-89. Homologação dos montantes de energia e potência associada dos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica no Ambiente Regulado – CCEAR, em razão da opção exercida pelas distribuidoras por reduzirem, no todo ou em parte, os montantes contratados nos termos do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
2. Processo nº 48500.005237/05-04. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 17 a 28 de novembro de 2005, visando à alteração do módulo das Regras de Comercialização de Energia Elétrica que trata do cálculo de garantias financeiras. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
3. Processo nº 48500.001432/05-20. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade Presencial, por um período de 30 dias, visando o estabelecimento das condições para a contratação de energia elétrica para unidade consumidora que se enquadre nas condições previstas nos arts. 15 ou 16 da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995. – Área Responsável: SRC.
Relator: Dr.
4. Processo nº 48500.005884/05-53. Proposta de realização de Audiência Pública, preferencialmente no dia 30 de novembro de 2005, na cidade de Içara, Estado de Santa Catarina, visando à obtenção de subsídios e informações adicionais, para o aprimoramento do processo de fiscalização econômica e financeira da Cooperativa Aliança – COOPERALIANÇA. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
5. Processo nº 48500.004615/04-25. Autorização para a empresa U. S. J. Açúcar e Álcool S/A estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a implantação da UTE Quirinópolis, localizada no Município de Quirinópolis, Estado de Goiás. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
6. Processo nº 48500.005068/05-31. Autorização, com fins de regularização, para a empresa Manaus Energia S/A ampliar a capacidade instalada da UTE Mauá, localizada no Município de Manaus, Estado do Amazonas. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
7. Processo nº 48500.005942/05-58. Análise do pleito da empresa Parnamirim Energia S/A para enquadramento da UTE Cristiano Rocha na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
8. Processo no 48500.003530/05-10. Pedido de invalidação interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face do Auto de Infração nº 001/2005 expedido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, relativo à fiscalização técnica e comercial ocorrida na referida Concessionária no período de 9 de agosto a 30 de setembro de 2004. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
9. Processo nº 48500.001410/05-97. Recurso administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL – Piratininga em face da decisão do Conselho Deliberativo da Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, que manteve a penalidade de multa aplicada mediante o Auto de Infração nº 0169/TN0676/2003, relativo à fiscalização econômica e financeira ocorrida na referida Concessionária no período de 9 de setembro a 4 de outubro de 2002. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
10. Processo nº 48500.003093/04-26. Pedido de reconsideração interposto pela Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. em face do Despacho ANEEL nº 740, de 20 de junho de 2005, que negou provimento ao recurso interposto contra a decisão da Superintendência de Estudos Econômicos de Mercado – SEM, mantendo o indeferimento do registro do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica celebrado entre a Iguaçu Energia e a Energética Rio Pedrinho S/A. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
11. Processo nº 48500.003629/05-85. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Alexandre José de Oliveira determinando que a COELCE proceda à reclassificação da unidade consumidora de residencial para rural, bem como a devolução dos valores cobrados a maior para o referido consumidor. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
12. Processo nº 48500.002496/05-48. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Ivone Pereira Sobrinho isentando-a sobre as irregularidades encontradas em sua unidade consumidora e solicitando que a COELCE proceda a cobrança do antigo inquilino Sr. Francisco Araújo Batista. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
13. Processo nº 48500.002310/05-88. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Rufina de Jesus Cunha Navarro, referente ao ressarcimento por danos elétricos em aparelho eletrodoméstico. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
14. Processo nº 48500.000173/04-57. Pedido de anulação interposto pela Endesa Central Geradora Termelétrica de Fortaleza S/A contra o disposto no art. 3º da Resolução Normativa ANEEL nº 40, de 28 de janeiro de 2004. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Paulo Pedrosa.
Relator Voto Vista:
15. Processo nº 48500.002913/04-62. Recurso interposto pela Hidroelétrica Panambi S/A – HIDROPAN em face do Auto de Infração nº 010/2005-SFF/ANEEL, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa à referida empresa pela não manifestação sobre o processo de segregação das atividades de distribuição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
16. Processo nº 48500.004194/03-98. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC em face do Auto de Infração nº 001/2004-SFE/ANEEL, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, correspondente a fiscalização realizada na referida empresa em decorrência de desligamento com interrupção de 90 MW no Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
17. Processo nº 48500.001680/04-81. Recurso interposto pela empresa COTEGE S/A em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que não acolheu o seu pleito referente ao desmembramento do parcelamento de sua fatura mensal. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
18. Processo nº 48500.004139/04-61. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face do Auto de Infração nº 75.003/2003-CEE emitido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que aplicou penalidade de multa por entender que houve negligência da referida concessionária na manutenção da rede de distribuição rural da Subestação de Cascavel. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
19. Processo nº 48500.003690/05-96. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou parcialmente procedente a reclamação da consumidora Sra. Crizelides Matias Gadelha, referente ao faturamento na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
20. Processo nº 48500.000834/03-36. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Luiz Alberto Fernandes Barbosa em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, em função de irregularidade encontrada em inspeção técnica realizada em 11 de abril de 2001 na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
21. Processo nº 48500.003688/04-63. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Antônio Rubenilde Vieira Torres em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente, em parte, a reclamação do consumidor referente à cobrança por irregularidade na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
22. Processo nº 48500.003780/05-87. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. João Batista Ramos da Silva, referente ao ressarcimento por danos elétricos em aparelho eletrodoméstico. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
23. Processo nº 48500.000906/05-15. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Elizete Pereira Queiroz, referente ao ressarcimento por danos elétricos em aparelho eletrodoméstico. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
24. Processo nº 48500.004614/04-62. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. José Humberto C. de Lima – J. H. C. Comércio e Representação, referente ao ressarcimento por danos elétricos em equipamentos de informática e lâmpadas fluorescentes. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
25. Processo nº 48500.003475/05-11. Recurso interposto pela consumidora Sra. Zalí Costa Pinheiro em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou às Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA efetuar a revisão do faturamento a menor devido a procedimento irregular para o período de retroatividade limitado a três meses. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.