Fonte: ANEEL
Data: 21 de novembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 09:00 horas.
I. RITO DA REUNIÃO PÚBLICA DE DIRETORIA DA ANEEL
Verificação do quorum.
Aprovação da Ata da reunião anterior.
Julgamento dos pedidos de preferência e sustentação oral.
Chamamento dos processos pelo Secretário-Geral.
Leitura do relatório pelo Relator.
Apresentação Técnica.
Sustentação oral.
Pronunciamento do Procurador-Geral.
Leitura do voto do Relator.
Debate entre os diretores.
Apuração dos votos em ordem inversa de antiguidade.
Proclamação do resultado.
II. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processos no 48500.005367/01-88. Recurso interposto pela empresa Energia do Leste S/A – ENERLESTE em face do Despacho ANEEL nº 563, de 11 de setembro de 2002, que manteve as penalidades de multa e revogação de outorga, aplicadas pelo Auto de Infração nº 15/2001 – SFG/ANEEL, de 8 de outubro de 2001, pelo descumprimento do cronograma de implantação da PCH Nova Xavantina, localizada no Município de Nova Xavantina, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Paulo Pedrosa.
Relator Voto Vista: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
2. Processo nº 48500.005165/05-97. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 23 de novembro a 14 de dezembro de 2005, visando à atualização das curvas bianuais de aversão a risco das Regiões Norte, Nordeste, Sudeste/Centro-Oeste e Sul, referente ao período de janeiro/2006 a dezembro/2007. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
3. Processo nº 48500.003945/04-94. Homologação dos programas computacionais utilizados no Processo de Contabilização e Liquidação Financeira da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
4. Processo nº 48500.004101/05-79. Declaração de utilidade pública, com fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética do Ceará – COELCE, das áreas de terras necessárias à passagem da Linha de Transmissão Coluna – Santana Têxtil, localizadas no Município de Horizonte, Estado do Ceará. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
5. Processo nº 48500.001074/05-91. Autorização para as Centrais Elétricas do Norte do Brasil S/A – ELETRONORTE realizar estudos geológicos e topográficos necessários à viabilização do projeto básico para implantação da Linha de Transmissão Calçoene – Oiapoque, localizada nos Municípios de Calçoene e Oiapoque, Estado do Amapá. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
6. Processo nº 48500.006477/01-11. Recurso interposto pela Duke Energy International, Geração Paranapanema S/A visando a revisão da aplicação de multa e juros com correspondente ressarcimento dos valores recolhidos por atraso no pagamento de parcelas de Uso do Bem Público. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Paulo Pedrosa.
Relator Voto Vista: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
7. Processo nº 48500.002056/02-01. Recurso interposto pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS em face do Auto de Infração nº 006/2002-SFE/ANEEL, referente à interrupção ocorrida em 21 de janeiro de 2002 no fornecimento de energia elétrica de grandes proporções nas Regiões Sudeste, Sul e Centro-Oeste. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
8. Processo nº 48500.002016/04-40. Recurso interposto pela empresa ROVEMA – Veículos e Máquinas Ltda. em face do Auto de Infração nº 007/2004-SFG/ANEEL, referente ao não encaminhamento por parte da referida empresa da revisão do projeto básico e do cronograma de implantação da PCH Machadinho I, localizada no Município de Machadinho D’Oeste, Estado de Rondônia. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
9. Processo nº 48500.002438/03-80. Recurso interposto pela COPEL Distribuição S/A em face da decisão proferida pelo Despacho ANEEL nº 943, de 24 de novembro de 2004, que deu provimento ao pedido da empresa Norske Skog Pisa Ltda. para assegurar a utilização do Encargo de Serviço de Distribuição – ESD tão somente a energia incremental a ser alocada aos contratos provenientes do Leilão de Excedentes. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
10. Processo nº 48500.002915/04-98. Recurso interposto pela Usina Hidrelétrica Nova Palma Ltda. – UHENPAL em face do Despacho ANEEL nº 490, de 15 de abril de 2005, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que reduziu a penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 006/2005-SFF/ANEEL. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
11. Processo nº 48500.001750/05-45. Recurso interposto pelo Sr. Jurandir Leão Ribeiro em face da decisão proferida pela ANEEL, que por meio do Despacho nº 978, de 8 de agosto de 2005, conheceu e deu provimento ao recurso apresentado pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, reformando a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
12. Processo nº 48500.002495/05-85. Recurso interposto pela Sra. Maria de Fátima Moreira Pinto em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança pretendida pela COELCE por alegada irregularidade na medição na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
13. Processo nº 48500.000652/05-91. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente, em parte, a reclamação da unidade consumidora Lulika Seven Gale Empresa Ltda., referente ao pedido de pagamento em dobro do valor já ressarcido pela referida Concessionária, decorrente de decisão anterior emanada pela ARCE por cobrança indevida. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
14. Processo nº 48500.004363/04-34.Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que considerou procedente a reclamação do consumidor Sr. Francisco José Duarte referente à cobrança por irregularidade na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
15. Processo nº 48500.003471/05-52. Recurso interposto pelo Sr. Pedro de Souza Piedade em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que manteve, em parte, à cobrança pretendida pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA por alegada irregularidade na medição na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.