Fonte: ANEEL
Data: 6 de dezembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 14:30 horas.
Presença:
Jerson Kelman
Jaconias de Aguiar
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.004078/05-59. Procedimentos relativos à celebração dos Contratos de Compra de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR pelos agentes de distribuição que possuem ativos de geração e foram declarados vendedores vencedores nos 3º e 4º Leilões de Compra de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder aos agentes CEB e LIGHT prazo, até 14 de janeiro de 2006, para assinatura dos respectivos CCEARs; ii) que o atendimento do disposto acima deve ser precedido do cumprimento das exigências contidas no art. 20 da Lei nº 10.848, de 2004; iii) determinar que, em caso de descumprimento do disposto no item “i”, os montantes de energia referentes aos contratos não celebrados pela CEB e LIGHT nos 3º e 4º Leilões de Energia Elétrica Proveniente de Empreendimentos de Geração Existentes sejam alocados conforme a ordem de classificação das ofertas dos proponentes vendedores participantes, considerando-se inicialmente o menor preço ofertado no encerramento da segunda fase do Leilão, e assim sucessivamente, respeitado o que determina o Edital quanto à obrigação de apresentação de lastro para a venda de energia; iv) estabelecer que os montantes de energia, a que se refere o item “iii”, deverão ser alocados a outro vendedor, após a verificação da existência de lastro para a venda, o que deverá ser feito pela CCEE, nos mesmos moldes do previsto no respectivo Edital; v) fixar que a recusa em assinar os CCEARs sujeitará o agente infrator à aplicação das penalidades previstas na Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004; e vi) determinar que os CCEARs resultantes do leilão deverão ser registrados na CCEE, seguindo os procedimentos de comercialização pertinentes.
2. Processo nº 48500.006364/05-59. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 7 a 21 de dezembro de 2005, visando subsidiar o processo decisório de aprovação das Regras de Comercialização relativas aos CCEARs por disponibilidades resultantes do leilão de energia proveniente de novos empreendimentos de geração – Leilão nº 002/2005-ANEEL. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a realização da referida Audiência Pública.
3. Processos nos 48500.004926/05-66 e 48500.005475/05-84. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 7 a 30 de dezembro de 2005, visando colher subsídios para a elaboração de ato regulamentar, a ser expedido pela ANEEL, para aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica – versão janeiro/2006. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a realização da referida Audiência Pública.
4. Processo nº 48500.003409/05-89. Homologação e Adjudicação do Resultado referente ao Leilão nº 001/2005-ANEEL, conforme Relatório de Julgamento elaborado pela Comissão Especial de Licitação – CEL. – Área Responsável: CEL.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela emissão de Aviso de Adjudicação.
5. Processo nº 48500.004375/04-13. Estabelecimento dos procedimentos para o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS adotar, no caso de declaração de inflexibilidade de geração de usina termelétrica despachada centralizadamente. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os referidos procedimentos.
6. Processo nº 48500.000932/01-93. Homologação da transferência de 65% (sessenta e cinco por cento) das ações de emissão da Energética Corumbá III S/A, das empresas Guascor S/A e Construtora Artec Ltda., para a Strata Construções e Concessionárias Integradas S/A e Energ Power Ltda. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a referida transferência de ações.
7. Processo nº 48500.000401/04-80. Autorização para a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE implantar reforços nas Demais Instalações de Transmissão – DIT integrantes do Sistema Interligado Nacional, bem como estabelecimento dos valores das parcelas da receita anual permitida. – Área Responsável: SRT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a implantação dos referidos reforços.
8. Processos nos 48500.001888/05-62, 48500.001884/05-10, 48500.001891/05-77, 48500.001886/05-37, 48500.001889/05-25, 48500.003531/05-82, 48500.001881/05-13 e 48500.001885/05-74. Estabelecimento de metas de continuidade dos serviços de distribuição a serem observadas pelas concessionárias Manaus Energia S/A, Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, Boa Vista Energia S/A, Centrais Elétricas de Carazinho S/A – ELETROCAR, Muxfeldt, Marin & Cia. Ltda. – MUXFELDT, Companhia Energética da Borborema – CELB, Centrais Elétricas de Rondônia S/A – CERON e Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE. – Área Responsável: SRD.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as metas referentes às concessionárias: MANAUS ENERGIA, DEMEI, BOA VISTA, ELETROCAR, MUX ENERGIA, CELB, CERON e ELETROACRE, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras de suas áreas de concessão, a partir de janeiro de 2006 até a próxima revisão tarifária.
9. Processo nº 48500.005950/05-86. Reconfiguração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelecimento das metas de continuidade de distribuição de energia elétrica da área de concessão da Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S/A – EEVP. – Área Responsável: SRD.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as metas referentes à concessionária EEVP, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras reconfigurados de sua área de concessão, a partir de janeiro de 2006 até a próxima revisão tarifária.
10. Processo nº 48500.004591/04-69. Estabelecimento dos critérios e procedimentos para apuração e repasse à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, das variações nos valores das quotas de custeio do PROINFA, ocorridas entre reajustes tarifários anuais. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os referidos critérios e procedimentos de apuração e repasse à TUSD.
11. Processo nº 48500.003947/05-09. Homologação do resultado definitivo da revisão tarifária anual e fixação da tarifa de energia elétrica a ser aplicada pela Eletrobrás Termonuclear S/A – ELETRONUCLEAR. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados finais da revisão tarifária anual da Eletronuclear, de acordo com os seguintes detalhes: (a) tarifa de equilíbrio, a ser aplicada no contrato de compra e venda de energia elétrica, celebrado entre ELETRONUCLEAR e FURNAS, de R$ 98,64/MWh; (b) publicação da Resolução, em anexo, contendo o resultado definitivo da revisão tarifária periódica da ELETRONUCLEAR, e a tarifa de energia elétrica a ser aplicada no contrato de compra e venda da concessionária, com vigência a partir de 5 de dezembro de 2005 até 4 de dezembro de 2006. Além disso, determinou à Superintendência de Regulação Econômica – SRE, à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG e à Superintendência de Licitações e Controle de Contratos e Convênios que elaborem termo de referência visando à contratação de consultoria especializada na área nuclear para dar suporte à ANEEL nos processos de revisão tarifária anual da ELETRONUCLEAR, bem como determinou à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que proponha uma regulamentação para constituição do fundo de descomissionamento das usinas nucleares, detalhando o seu administrador, sua forma de remuneração e outras questões afins; Por fim, decidiu pelo encaminhamento de Ofício ao Ministério de Minas e Energia sugerindo que a tarifa entre a ELETRONUCLEAR e FURNAS seja estabelecida pelo MME, por tratarem de partes relacionadas pertencentes a um mesmo grupo controlador federal. Adicionalmente, a questão envolve aspectos relativos a política energética, estratégias de desenvolvimento tecnológico quanto ao combustível nuclear e aspectos geopolíticos referentes à energia nuclear. Cabe destacar, que com a finalização dos contratos inicias a tarifa da ELETRONUCLEAR afeta o preço da energia elétrica de FURNAS, entretanto FURNAS comercializa a sua energia elétrica por meio de mecanismos competitivos conforme estabelece Lei n.º 10.848, de 15 de março de 2004.
12. Processo nº 48500.001192/05-18. Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Itararé, localizado nos Municípios de São José do Cerrito e Lages, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a referida autorização.
13. Processo nº 48500.001193/05-81. Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH São Borges, localizado nos Municípios de São José do Cerrito, Campo Belo do Sul e Lages, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Retirado de pauta.
14. Processo nº 48500.001194/05-43. Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Pinheiro, localizado nos Municípios de São José do Cerrito e Lages, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr. Isaac Pinto Averbuch.
Retirado de pauta.
15. Processo nº 48500.005103/02-97. Autorização para a Empresa Geradora de Energia Barra do Rio Chapéu S/Atransferir para a empresa Eletrosul Centrais Elétricas S/A, a autorização objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 186, de 4 de maio de 2004, para estabelecer-se na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Barra do Rio Chapéu, localizada nos Municípios de Rio Fortuna e Santa Rosa de Lima, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência requerida, bem como prorrogar os prazos para implantação e operação da referida central geradora contidos no inciso I do art. 3º da Resolução supracitada.
16. Processo nº 27100.001162/85-47. Alteração do art. 1º da Resolução ANEEL nº 468, de 31 de outubro de 2001, que transferiu, mediante autorização, a concessão da PCH Costa Rica, para a empresa Costa Rica Energética Ltda., na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, localizada no Município de Costa Rica, Estado de Mato Grosso do Sul. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar nova redação para o referido artigo.
17. Processo nº 48500.005548/05-56. Declaração de utilidade pública, com fins de instituição de servidão administrativa, em favor do Consórcio Capim Branco Energia – CCBE, das áreas de terras necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Capim Branco II – Emborcação, Araguari 2 – Capim Branco II, Capim Branco II – Uberlândia 7 e Capim Branco II – Uberlândia I, localizadas nos Municípios de Uberlândia e Araguari, Estado de Minas Gerais. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a declaração de utilidade pública em favor do referido Consórcio.
18. Processo nº 48500.001396/00-53. Homologação da área de atuação da Cooperativa Regional de Eletrificação Rural das Missões Ltda. – CERMISSÕES na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Rio Grande Energia S/A – RGE e da Distribuidora Gaúcha de Energia S/A – AES Sul. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a área de atuação da referida Cooperativa e não acolher o recurso da RGE, concluindo pela aceitação da área de atuação definida pela AGERGS.
19. Processo nº 48500.001389/00-98. Homologação da área de atuação da Cooperativa de Energia e Desenvolvimento Rural do Médio Uruguai Ltda. – CRELUZ na área de concessão de distribuição de energia elétrica da Rio Grande Energia S/A – RGE. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a área de atuação da referida Cooperativa e não acolher o recurso da RGE, concluindo pela aceitação da área de atuação definida pela AGERGS.
20. Processo nº 48500.004107/03-93. Pedido de prorrogação de prazo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL em face do Despacho ANEEL nº 503, de 28 de junho de 2004, emitido pela Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, para conclusão das metas de 2004 do Plano de Universalização. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao pedido de prorrogação de prazo em 12 meses, contados da publicação do Despacho SRC nº 503, de 28/06/2004, para conclusão das metas de 2004 do Plano de Universalização, para todos os efeitos legais e regulamentares.
21. Processo nº 48500.004108/03-56. Pedido de prorrogação de prazo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga em face do Despacho ANEEL nº 504, de 28 de junho de 2004, emitido pela Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC, para conclusão das metas de 2004 do Plano de Universalização. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento ao pedido de prorrogação de prazo em 12 meses, contados da publicação do Despacho SRC nº 504, de 28/06/2004, para conclusão das metas de 2004 do Plano de Universalização, para todos os efeitos legais e regulamentares.
22. Processo nº 48500.000722/05-74. Pedido de reconsideração interposto pela Bandeirante Energia S/A contra decisão do Conselho Deliberativo da Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE que aplicou o Auto de Infração AI 0174/TN 0793/2004/0, requerendo a substituição de multa por um Termo de Ajuste de Conduta. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao referido pedido, mantendo na íntegra a penalidade aplicada por meio do referido AI.
23. Processo nº 48500.002252/03-11. Recurso interposto pela Companhia de Eletricidade de Nova Friburgo – CENF em face do Despacho ANEEL nº 342, de 27 de abril de 2004, que negou provimento à defesa apresentada e manteve a multa imposta à referida Concessionária mediante o Auto de Infração nº 010/2003-SFF. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido pedido, mantendo na íntegra a penalidade aplicada por meio do referido AI.
24. Processo nº 48500.002222/03-51. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à consulta formulada pela Prefeitura Municipal de Fortaleza sobre Acordo Operacional a ser firmado com a Concessionária para a iluminação pública do Município. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela extinção do referido recurso, por perda de objeto, e pelo arquivamento do processo.
25. Processo nº 48500.003791/05-01. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou o ressarcimento em dobro do faturamento executado a maior da unidade consumidora da Sra. Lúcia Maria Paixão Raiol, no período de novembro de 2002 a fevereiro de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Não deliberado.
26. Processo nº 48500.000899/05-43. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Diretoria Colegiada da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou o ressarcimento por danos elétricos em equipamentos da unidade consumidora de responsabilidade da empresa São Marcos Madeiras Ltda. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.
27. Processo nº 48500.004120/05-13. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente, em parte, a reclamação do consumidor Sr. Paulo Roberto da Silva, referente à cobrança por irregularidades constatadas na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Não deliberado.
28. Processo nº 48500.006077/05-67. Recurso interposto pela empresa Farmácia dos Genéricos Ltda. em face da decisão proferida pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente a reclamação do referido consumidor referente à cobrança pretendida pela Companhia Energética do Ceará – COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Não deliberado.
29. Processo nº 48500.001876/04-01. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Mauro Jorge Lucas Coutinho determinando que a Concessionária indenizasse o referido consumidor por danos elétricos causados em sua unidade de consumo. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Não deliberado.
30. Processo nº 48500.005143/05-54. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que manteve a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração – AI nº 002/2004-GTE pelo descumprimento das metas relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, estabelecidas no art. 3º da Resolução ANEEL nº 673, de 17 de dezembro de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Não deliberado.