Fonte: ANEEL
Data: 12 de dezembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 09:00 horas.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.000350/03-60. Homologação do resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
2. Processo nº 48500.006301/05-39. Homologação das tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a Empresa Energética de Sergipe – ENERGIPE e a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
3. Processo no 48500.006051/05-73. Homologação das tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
4. Processo nº 48500.005584/05-10. Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica aplicáveis aos consumidores finais, fixação do valor das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE, bem como homologação das tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a SULGIPE e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
5. Processo nº 48500.003758/04-47. Estabelecimento das condições gerais para a contratação de suprimento de energia elétrica pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
6. Processo nº 48500.000676/05-59. Requerimento de Revisão Tarifária Extraordinária interposto pela Companhia Energética de Brasília – CEB. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
7. Processo nº 48500.005206/05-72. Proposta de alteração dos dispositivos da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, que estabelece os procedimentos e as condições para início da operação em teste e da operação comercial de empreendimentos de geração de energia elétrica, incluindo requisitos relativos ao suprimento de combustível para usinas termelétricas, bem como estabelecimento de prazos para regularização. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
8. Processo no 48500.002105/04-78. Estabelecimento de procedimentos para a determinação da capacidade operativa das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das demais instalações de transmissão pertencentes ao Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como definições das Funções Transmissão e dos Pagamentos Base correspondentes, e delegação de competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão para praticar atos administrativos relacionados aos serviços de energia elétrica no âmbito da ANEEL. – Área Responsável: SRT.
Relator: Dr.
9. Processo nº 48500.001193/05-81. Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH São Borges, localizado nos Municípios de São José do Cerrito, Campo Belo do Sul e Lages, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
10. Processo nº 48500.001194/05-43. Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Pinheiro, localizado nos Municípios de São José do Cerrito e Lages, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
11. Processo nº 48500.005645/01-89. Revogação da Resolução ANEEL nº 496, de 26 de novembro de 2001, que autorizou a CENEL – Comercialização de Energia Elétrica Ltda. atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
12. Processo nº 48500.000552/05-46. Recursos interpostos pelas empresas CAT-LEO Energia S/A referentes à UHE Barra da Braúna e UHE Baú I; Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A – EMAE referente à UTE Piratininga e Companhia de Interconexão Energética – CIEN referente a importação, em face da decisão de não habilitação das referidas empresas para participar do leilão de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como recurso interposto pela empresa El Paso Rio Claro Ltda. em face da decisão em relação ao montante de energia habilitado para a UTE Macaé. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
13. Processo nº 48500.003791/05-01. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou o ressarcimento em dobro do faturamento executado a maior da unidade consumidora da Sra. Lúcia Maria Paixão Raiol, no período de novembro de 2002 a fevereiro de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
14. Processo nº 48500.000899/05-43. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou o ressarcimento por danos elétricos em equipamentos da unidade consumidora de responsabilidade da empresa São Marcos Madeiras Ltda. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
15. Processo nº 48500.004120/05-13. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente, em parte, a reclamação do consumidor Sr. Paulo Roberto da Silva, referente à cobrança por irregularidades constatadas na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
16. Processo nº 48500.006077/05-67. Recurso interposto pela empresa Farmácia dos Genéricos Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente a reclamação do referido consumidor referente à cobrança pretendida pela Companhia Energética do Ceará – COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
17. Processo nº 48500.001876/04-01. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Mauro Jorge Lucas Coutinho determinando que a Concessionária indenizasse o referido consumidor por danos elétricos causados em sua unidade de consumo. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
18. Processo nº 48500.005143/05-54. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que manteve a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração – AI nº 002/2004-GTE pelo descumprimento das metas relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, estabelecidas no art. 3º da Resolução ANEEL nº 673, de 17 de dezembro de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
19. Processo nº 48500.002272/03-29. Recurso interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA em face do Auto de Infração nº 006/2003-SFE/ANEEL, de 18 de junho de 2003, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, relativo à fiscalização ocorrida na referida concessionária. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
20. Processo nº 48500.003428/05-23. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da reclamação proferida pela Promotoria de Justiça Federal da Comarca de Tianguá referente à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
21. Processo nº 48500.002271/02-85. Recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face do Auto de Infração nº 007/2002-SFE/ANEEL, de 22 de maio de 2002, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente à fiscalização realizada na empresa em decorrência de desligamento ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
22. Processo nº 48500.004694/03-11. Recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em face do Auto de Infração nº 0158/TN 0518/2002, emitido pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, referente à fiscalização ocorrida na referida empresa. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
23. Processo nº 48500.000869/05-82. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Leila Cristina Franco dos Reis, referente à indenização por danos elétricos em equipamentos de sua propriedade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
24. Processo nº 48500.003875/05-91. Recurso interposto pela consumidora Sra. Regina das Graças da Luz Oliveira Dias em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, sobre cobrança efetuada pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA na unidade consumidora de responsabilidade da referida consumidora, devido à irregularidade constatada. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
25. Processo nº 48500.003693/04-01. Recursos interpostos, respectivamente, pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo consumidor Sr. Antônio Emi Araújo Vieira em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, sobre cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do referido consumidor. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.