MEMÓRIA DA 48ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2005

Fonte: ANEEL

Data: 12 de dezembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 09:00 horas.
Presença:
Jerson Kelman
Jaconias de Aguiar
Isaac Averbuch.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1.                   Processo nº 48500.000350/03-60. Homologação do resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, aprovou o resultado final da 1ª revisão tarifária periódica da SULGIPE.

2.                  Processo nº 48500.006301/05-39. Homologação das tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a Empresa Energética de Sergipe – ENERGIPE e a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, aprovou o referido reajuste tarifário anual, com vigência a partir de 14 de dezembro de 2005.

3.                  Processo no 48500.006051/05-73. Homologação das tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF e a Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, aprovou o referido reajuste tarifário anual, com vigência a partir de 14 de dezembro de 2005.

4.                  Processo nº 48500.005584/05-10. Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica aplicáveis aos consumidores finais, fixação do valor das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Sul Sergipana de Eletricidade – SULGIPE, bem como homologação das tarifas vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a SULGIPE e a Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, aprovou o referido reajuste tarifário anual.

5.                   Processo nº 48500.003758/04-47. Estabelecimento das condições gerais para a contratação de suprimento de energia elétrica pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional – SIN, com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
Retirado de pauta.

6.                  Processo nº 48500.000676/05-59. Requerimento de Revisão Tarifária Extraordinária interposto pela Companhia Energética de Brasília – CEB. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido pedido.

7.                  Processo nº 48500.005206/05-72. Proposta de alteração dos dispositivos da Resolução ANEEL nº 433, de 26 de agosto de 2003, que estabelece os procedimentos e as condições para início da operação em teste e da operação comercial de empreendimentos de geração de energia elétrica, incluindo requisitos relativos ao suprimento de combustível para usinas termelétricas, bem como estabelecimento de prazos para regularização. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as alterações na Resolução n° 433, de 2003, no que se refere à inclusão de requisitos relativos ao suprimento de combustível quando da liberação da operação comercial para usina termelétrica, além do estabelecimento de prazo para regularização de unidade geradora atualmente em operação.

8.                  Processo no 48500.002105/04-78. Estabelecimento de procedimentos para a determinação da capacidade operativa das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das demais instalações de transmissão pertencentes ao Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como definições das Funções Transmissão e dos Pagamentos Base correspondentes, e delegação de competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão para praticar atos administrativos relacionados aos serviços de energia elétrica no âmbito da ANEEL. – Área Responsável: SRT.
Relator: Dr.
Jaconias de Aguiar.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela emissão da Resolução Normativa que dispõe sobre as metodologias e critérios técnicos para o estabelecimento da capacidade operativa das instalações de transmissão e define as Funções Transmissão e os respectivos Pagamentos Base; e pela emissão da Portaria  que delega competência ao titular da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT da ANEEL para emitir, entre outros aspectos, os atos administrativos referentes à homologação dos Contratos de Prestação de Serviços de Transmissão, dos Contratos de Conexão à Transmissão e dos respectivos termos aditivos.

9.                  Processo nº 48500.001193/05-81. Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH São Borges, localizado nos Municípios de São José do Cerrito, Campo Belo do Sul e Lages, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a referida autorização.

10.              Processo nº 48500.001194/05-43. Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S/A estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Pinheiro, localizado nos Municípios de São José do Cerrito e Lages, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a referida autorização.

11.               Processo nº 48500.005645/01-89. Revogação da Resolução ANEEL nº 496, de 26 de novembro de 2001, que autorizou a CENEL – Comercialização de Energia Elétrica Ltda. atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.

12.               Processo nº 48500.000552/05-46. Recursos interpostos pelas empresas CAT-LEO Energia S/A referentes à UHE Barra da Braúna e UHE Baú I; Empresa Metropolitana de Águas e Energia S/A – EMAE referente à UTE Piratininga e Companhia de Interconexão Energética – CIEN referente a importação, em face da decisão de não habilitação das referidas empresas para participar do leilão de energia proveniente de novos empreendimentos, bem como recurso interposto pela empresa El Paso Rio Claro Ltda. em face da decisão em relação ao montante de energia habilitado para a UTE Macaé. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: I) conhecer dos recursos interpostos pelas empresas Companhia de Interconexão Energética – CIEN (importação) e CAT-LEO ENERGIA S.A., referente aos empreendimentos UHE Barra da Braúna e UHE Baú I, para, no mérito, negar-lhes provimento; II) conhecer do recurso interposto pela empresa El Paso Rio Claro Ltda. para, no mérito, negar-lhe provimento; e III) não conhecer do recurso interposto pela Empresa Metropolitana de Água e Energia S.A. – EMAE, referente ao empreendimento UTE Piratininga, por intempestivo.

13.              Processo nº 48500.003791/05-01. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou o ressarcimento em dobro do faturamento executado a maior da unidade consumidora da Sra. Lúcia Maria Paixão Raiol, no período de novembro de 2002 a fevereiro de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.

14.              Processo nº 48500.000899/05-43. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou o ressarcimento por danos elétricos em equipamentos da unidade consumidora de responsabilidade da empresa São Marcos Madeiras Ltda. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr. Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.

15.              Processo nº 48500.004120/05-13. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente, em parte, a reclamação do consumidor Sr. Paulo Roberto da Silva, referente à cobrança por irregularidades constatadas na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
Não deliberado.

16.              Processo nº 48500.006077/05-67. Recurso interposto pela empresa Farmácia dos Genéricos Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente a reclamação do referido consumidor referente à cobrança pretendida pela Companhia Energética do Ceará – COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
Não deliberado.

17.              Processo nº 48500.001876/04-01. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Mauro Jorge Lucas Coutinho determinando que a Concessionária indenizasse o referido consumidor por danos elétricos causados em sua unidade de consumo. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
Não deliberado.

18.              Processo nº 48500.005143/05-54. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que manteve a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração – AI nº 002/2004-GTE pelo descumprimento das metas relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, estabelecidas no art. 3º da Resolução ANEEL nº 673, de 17 de dezembro de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
Não deliberado.

19.              Processo nº 48500.002272/03-29. Recurso interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – ESCELSA em face do Auto de Infração nº 006/2003-SFE/ANEEL, de 18 de junho de 2003, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, relativo à fiscalização ocorrida na referida concessionária. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.

20.              Processo nº 48500.003428/05-23. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da reclamação proferida pela Promotoria de Justiça Federal da Comarca de Tianguá referente à cobrança da Contribuição de Iluminação Pública – CIP. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento ao recurso COELCE, acatando integralmente à reclamação do Ministério Público Estadual–Promotoria de Justiça da Comarca de Tianguá. Decidiu, ainda, determinar a cobrança em código de barras separado da tarifa de energia elétrica e da CIP, bem como estabelecer à COELCE a obrigatoriedade de explicitar na fatura de energia do município de Tianguá, a exemplo do que já ocorre no caso de outros tributos, a base de cálculo da CIP, sua alíquota e a Legislação Municipal que a instituiu bem como suas alterações quando essas forem sancionadas e publicadas, no prazo máximo de 120 dias a contar da publicação dessa decisão; Determinar à COELCE que mantenha em separado todos os documentos relativos à cobrança da contribuição para custeio do serviço de iluminação pública – CIP, quais sejam legislação, contratos, comprovação de repasse e demais que se fizerem necessários à observância de toda legislação tributária vigente acerca da matéria; Determinar à ARCE que proceda a fiscalização de forma a verificar a existência de contrato entre as Prefeitura do Estado do Ceará e a COELCE de modo a verificar o cumprimento da legislação vigente do setor elétrico acerca da matéria; Determinar à ARCE que oficie a COELCE para que lhe seja remetida toda legislação que rege a cobrança da CIP visto que, na hipótese de inexistir lei municipal que a institua ou regulamente, a cobrança fere a Constituição e é ofensiva aos contribuintes e consumidores; Determinar à Superintendência de Regulação da Comercialização- SRC a elaboração de norma específica sobre o relacionamento entre concessionárias ou permissionárias e Prefeituras, no que concerne à prestação de serviços de iluminação pública (fornecimento de energia — uso do sistema — acesso às redes e demais instalações — operação — manutenção —perdas nos equipamentos — sistema de medição e faturamento — circuito exclusivo — transferência de ativos de iluminação pública da concessão), além de instituição de contrato-padrão, visando à uniformidade de procedimentos e, em conseqüência, a redução ou eliminação de conflitos para deliberação no prazo máximo de 120 dias a contar da data dessa decisão; e dar conhecimento ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará e ao Ministério Público do Ceará do teor dessa decisão.

21.              Processo nº 48500.002271/02-85. Recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face do Auto de Infração nº 007/2002-SFE/ANEEL, de 22 de maio de 2002, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente à fiscalização realizada na empresa em decorrência de desligamento ocorrido no Estado do Rio Grande do Sul. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.

22.              Processo nº 48500.004694/03-11. Recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S/A em face do Auto de Infração nº 0158/TN 0518/2002, emitido pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, referente à fiscalização ocorrida na referida empresa. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.

23.               Processo nº 48500.000869/05-82. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Leila Cristina Franco dos Reis, referente à indenização por danos elétricos em equipamentos de sua propriedade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.

24.               Processo nº 48500.003875/05-91. Recurso interposto pela consumidora Sra. Regina das Graças da Luz Oliveira Dias em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, sobre cobrança efetuada pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA na unidade consumidora de responsabilidade da referida consumidora, devido à irregularidade constatada. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Isaac Pinto Averbuch.
Não deliberado.

25.              Processo nº 48500.003693/04-01. Recursos interpostos, respectivamente, pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo consumidor Sr. Antônio Emi Araújo Vieira em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, sobre cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do referido consumidor. Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Jaconias de Aguiar.
Não deliberado.