Fonte: ANEEL
Data: 19 de dezembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 09:00 horas.
Presença:
Jerson Kelman
Jaconias de Aguiar
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.000341/03-79. Homologação do resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Companhia Luz e Força Santa Cruz – CLFSC. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados finais da primeira revisão tarifária periódica da referida empresa.
2. Processo nº 48500.000340/03-14. Homologação do resultado final da primeira revisão tarifária periódica da Empresa Luz e Força Santa Maria S/A – ELFSM . – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados finais da primeira revisão tarifária periódica da referida empresa.
3. Processo nº 48500.006434/05-32. Homologação das tarifas de energia elétrica vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S/A e a Usina Hidro Elétrica Nova Palma Ltda. – UHENPAL. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o reajuste tarifário anual nas tarifas de compra e venda de energia elétrica das referidas empresas.
4. Processo no 48500.000136/04-21. Homologação do resultado da primeira revisão tarifária periódica, fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, bem como homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica a consumidores finais referentes à Usina Hidro Elétrica Nova Palma Ltda. – UHENPAL. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados finais da primeira revisão tarifária periódica da referida empresa.
5. Processo nº 48500.006108/05-99. Homologação das tarifas de energia elétrica vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre Furnas Centrais Elétricas S/A e a AMPLA Energia e Serviços S/A. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o índice de reajuste a ser aplicado nas tarifas de compra e venda de energia elétrica das referidas empresas, com vigência para a data de 31 de dezembro de 2005.
6. Processo nº 48500.006626/05-01. Homologação das tarifas de energia elétrica vinculadas aos montantes de energia e demanda de potência estabelecidos entre a Companhia Energética de São Paulo – CESP e a AMPLA Energia e Serviços S/A. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o índice de reajuste a ser aplicado nas tarifas de compra e venda de energia elétrica das referidas empresas, com vigência para a data de 31 de dezembro de 2005.
7. Processo nº 48500.005557/05-47. Fixação do valor da Tarifa Atualizada de Referência – TAR em R$ 55,94/MWh (cinqüenta e cinco reais e noventa e quatro centavos) por megawatt-hora, a ser considerada para o cálculo da compensação financeira pela utilização de recursos hídricos, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o reajuste anual da Tarifa Atualizada de Referência – TAR, no período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2006.
8. Processo nº 48500.003945/04-94. Homologação do programa computacional do Sistema de Contabilização e Liquidação Financeira – SCL, relativo à versão 4.03, incluindo o módulo de penalidades da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica. – CCEE. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o referido programa computacional.
9. Processo nº 48500.002801/05-10. Homologação dos montantes de energia e demanda de potência dos Contratos Iniciais da AMPLA Energia e Serviços S/A, em razão da opção de consumidores por contratarem o fornecimento, no todo ou em parte, com outro fornecedor. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela alteração dos montantes de energia e demanda de potência da referida empresa, para os meses de maio a dezembro de 2005.
10. Processo nº 48500.005420/05-92. Homologação dos montantes de energia e demanda de potência dos Contratos Iniciais da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em razão da opção de consumidores por contratarem o fornecimento, no todo ou em parte, com outro fornecedor. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela alteração dos referidos montantes de energia e demanda de potência, para os meses de setembro a dezembro de 2005.
11. Processos nos 48500.002515/03-29, 48500.001913/03-46 e 48500.002757/99-18. Atualização da curva do Custo do Déficit de Energia Elétrica e dos limites máximo e mínimo do preço do mercado de curto prazo. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar Resolução Homologatória que atualiza a curva do Custo do Déficit de energia elétrica e os limites máximo e mínimo do preço do mercado de curto prazo.
12. Processo nº 48500.000344/04-48. Requerimento interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE de anulação do Processo n° 48500.000537/04-71, no qual foi proferido o Despacho ANEEL n° 674, de 12 de agosto de 2004, aberto em duplicidade pela ANEEL. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao requerimento interposto pela referida empresa, mantendo a decisão exarada pela Diretoria da ANEEL na 20ª Reunião Pública Ordinária, na qual foi anulada a decisão proferida no Processo 48.500.000344/04-48 permanecendo a decisão consubstanciada no Despacho ANEEL nº 674, de 12/08/2005, cuja multa já foi quitada pela CELPE.
13. Processo nº 48500.003676/03-01. Recurso interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE contra decisão proferida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração – AI n° 001/2003-CEE-ARPE, lavrado por sua área técnica. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
14. Processo nº 48500.003929/05-19. Recurso interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE contra decisão proferida pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE, que manteve a penalidade de advertência aplicada pelo Auto de Infração – AI n° 001/2005-CEE-ARPE. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
15. Processo nº 48500.003527/04-24. Pleito da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Elétrica – ABRACEEL e da Associação Brasileira dos Produtores Independentes de Energia Elétrica – APINE relativo à consideração dos custos de geração de energia elétrica das UTE’s Emergenciais para definição do PMAE. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
16. Processo nº 48500.006601/05-72. Estabelecimento do valor da Tarifa de Energia de Otimização – TEO, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006, para valorar a energia transferida entre as usinas participantes do Mecanismo de Realocação de Energia – MRE, no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer o valor atualizado da Tarifa de Serviços Ancilares – TEO, de R$ 7,25/MWh, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2006.
17. Processo nº 48500.006602/05-35. Estabelecimento do valor da Tarifa de Serviços Ancilares – TSA, com vigência a partir de 1º de janeiro de 2006, para pagamento do serviço de suporte de reativos, provido por unidade geradora quando operando na situação de compensador síncrono. – Área Responsável: SRG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela aprovação da minuta de resolução, estabelecendo o valor atualizado da Tarifa de Serviços Ancilares – TSA, de R$ 3,53/Mvarh, com vigência a partir de 1° de janeiro de 2006.
18. Processos nos 48500.006557/05-82 e 48500.001792/02-42. Estabelecimento do prazo de 18 (dezoito) meses para os proprietários de redes particulares de energia elétrica continuem operando e mantendo essas instalações, bem como proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade presencial, visando estabelecer condições gerais para a incorporação de redes particulares, instaladas em vias públicas, aos sistemas elétricos das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. – Áreas Responsáveis: SRD e SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o prazo de dezoito meses para que os proprietários de redes particulares de energia elétrica, existentes na data de publicação da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004, continuem operando e mantendo essas instalações, bem como aprovar a realização de Audiência Pública, na modalidade presencial, preferencialmente no dia 08 de fevereiro de 2006.
19. Processo nº 48500.005645/01-89. Revogação da Resolução ANEEL nº 496, de 26 de novembro de 2001, que autorizou a CENEL – Comercialização de Energia Elétrica Ltda. atuar como agente comercializador de energia elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia – CCEE. – Área Responsável: SCT. (Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 12/12/2005.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a referida Resolução.
20. Processo nº 48500.006185/05-30. Autorização para a empresa TRADENER Ltda. exportar energia elétrica em caráter excepcional, temporário e interruptível, mediante intercâmbio elétrico entre o Brasil e o Uruguai, pela Estação Conversora de Freqüência de Rivera. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a TRADENER Ltda. a exportar para a República Oriental do Uruguai até 72 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, por meio da Estação Conversora de Freqüência de Rivera e do sistema de transmissão que interliga Rivera no Uruguai à Subestação de Livramento, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, durante o ano de 2006, bem como alterar o prazo estabelecido por meio da Resolução Autorizativa n° 8, de 10 de janeiro de 2005.
21. Processo nº 48500.003242/02-12. Homologação da antecipação da data de operação da Linha de Transmissão Salto Santiago – Ivaiporã – Cascavel Oeste, de 18 de fevereiro de 2006 para 5 de outubro de 2005, do trecho Salto Santiago – Ivaiporã e para 30 de outubro de 2005, do trecho Ivaiporã – Cascavel Oeste, objeto do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 004/2004-ANEEL e do seu Primeiro Termo Aditivo celebrado com a Empresa Artemis Transmissora de Energia S/A. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a antecipação da data de entrada em operação das referidas linhas de transmissão, com o conseqüente direito a respectiva receita anual permitida, para cada trecho da LT antecipado, a partir da data de Operação Comercial dos mesmos.
22. Processo nº 48500.002213/02-89. Autorização para antecipação da data de operação da Linha de Transmissão Teresina II – Sobral III – Fortaleza II, segundo circuito, de 18 de fevereiro de 2006 para 1º de janeiro de 2006, objeto do Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 005/2004-ANEEL e do seu Primeiro Termo Aditivo celebrado com a Empresa STN – Sistema de Transmissão Nordeste S/A. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a antecipação da data de entrada em operação das referidas linhas de transmissão.
23. Processo nº 48500.001296/00-17. Homologação da área de atuação da Cooperativa de Eletrificação Rural de Treviso – CERTREL, no Município de Criciúma, na área de concessão das Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC, no Município de Siderópolis, na área de concessão da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJC e no Município de Treviso, Estado de Santa Catarina. – Área Responsável: SCT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a área de atuação da referida Cooperativa.
24. Processo nº 29000.005566/91-48. Autorização para a empresa Central Hidrelétrica Pai Joaquim S/A transferir para a empresa CEMIG PCH S/A, a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 102, de 18 de março de 2003, para explorar a PCH Pai Joaquim, localizada nos Municípios de Sacramento e Santa Juliana, Estado de Minas Gerais. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência da referida autorização, bem como dar nova redação ao parágrafo único do art. 4° da Resolução n° 161, de 1° de abril de 2002, redefinindo em 50% (cinqüenta por cento), o percentual de redução a ser aplicado aos valores das tarifas de uso dos sistemas de transmissão e distribuição.
25. Processo nº 48500.000766/02-05. Autorização para a empresa AES Minas PCH Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Costa, localizada no Município de Formoso, Estado de Minas Gerais. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a referida autorização, bem como autorizar a referida empresa a proceder a implantação do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora.
26. Processo nº 48500.004148/03-71. Autorização para a empresa Eletricidade São Pedro Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a reativação e exploração da PCH São Pedro, localizada no Município de Itu, Estado de São Paulo. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a referida autorização, bem como autorizar a referida empresa a proceder a implantação do sistema de transmissão de interesse restrito da central geradora.
27. Processo nº 48500.001877/02-01. Alteração do art. 3° e revogação do art 5° da Resolução Normativa n° 89, de 25 de outubro de 2004, bem como a delegação de competência ao titular da Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC para homologar os valores decorrentes da subvenção de consumidores da Subclasse Residencial Baixa Renda. – Área Responsável: SRC.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela alteração do § 2º, do Art. 3º e revogação do Art. 5° da Resolução Normativa n° 89, de 25 de outubro de 2004, delegando competência ao Superintendente de Regulação da Comercialização de Eletricidade da ANEEL para homologar os valores decorrentes dos efeitos da classificação de unidades consumidoras da Subclasse Residencial Baixa Renda, bem como a inclusão do § 7º, no Art. 3º, da mesma Resolução, vinculando a homologação dos montantes da subvenção econômica ao envio de forma adequada e tempestiva dos dados referentes aos beneficiários de subclasse residencial baixa renda.
28. Processo nº 48500.005508/05-31. Autorização para a Companhia Energética do Ceará – COELCE implantar Medição Eletrônica Externa. – Área Responsável: SRC.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar, em caráter extraordinário, a implantação da Medição Eletrônica Externa pela referida empresa na sua área de concessão.
29. Processo nº 48500.002508/04-44. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade presencial, para recebimento de contribuições sobre Minuta de Resolução que institui a nova sistemática de participação financeira dos consumidores e encargos de responsabilidade das concessionárias no custo das obras para atendimento a pedidos de aumento de carga, em qualquer tensão, e de nova ligação para unidades consumidoras em tensão igual ou superior a 2,3 kV ou com carga instalada superior a 50 kW. – Área Responsável: SRC.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a realização de Audiência Pública, na modalidade presencial, preferencialmente no dia 16 de fevereiro de 2006.
30. Processo nº 48500.001697/03-01. Determinação para que os ativos de transmissão implementados pela Companhia Energética de São Paulo – CESP sejam incorporados pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, para fins de integração à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, bem como o estabelecimento dos valores das parcelas da receita anual permitida à CTEEP pela referida incorporação. – Área Responsável: SRT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu determinar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a incorporação, em 04 de janeiro de 2007, dos ativos de transmissão implementados pela Companhia Energética de São Paulo – CESP, bem como estabeleceu os valores das parcelas da receita anual permitida à CTEEP pela referida incorporação.
31. Processo nº 48500.005637/02-31. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade presencial, para recebimento de contribuições dos agentes setoriais, consumidores e demais segmentos da sociedade, sobre Minuta de Resolução que estabelece as disposições relativas à qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica. – Área Responsável: SRT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a realização de Audiência Pública, na modalidade presencial, preferencialmente no dia 23 de março de 2006.
32. Processo nº 48500.001014/03-06. Recurso interposto pela empresa FAFEN ENERGIA S/A contra o Auto de Infração AI n° 004/2003-SFG, emitido em 19 de março de 2003, pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG pelo descumprimento do prazo para entrada em operação da UTE FAFEN. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
33. Processo nº 48500.003286/03-79. Recurso interposto pela empresa FURNAS Centrais Elétricas S/A contra o Auto de Infração AI n° 021/2003-SFE, emitido em 19 de setembro de 2003, pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE por terem sido constatados procedimentos da referida empresa que não estavam em conformidade com os regulamentos do setor elétrico e com o contrato de concessão. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao referido recurso, reduzindo o montante da penalidade de multa aplicada.
34. Processo nº 48500.003314/02-21. Recurso interposto pela Light Serviços de Eletricidade S/A contra a Resolução ANEEL n° 591, de 6 de novembro de 2003, que estabeleceu o Índice de Reposicionamento Provisório da concessionária, referente ao processo de Revisão Tarifária Ordinária. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
35. Processo nº 48500.002478/03-02. Recurso interposto pela Companhia Força e Luz Cataguazes Leopoldina – CFLCL contra decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente ao Auto de Infração n° AI 011/2003 por ter sido constatada uma não-conformidade, em julho/2002 e abril/2003, referente aos indicadores de continuidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
36. Processo nº 48500.003791/05-01. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou o ressarcimento em dobro do faturamento executado a maior da unidade consumidora da Sra. Lúcia Maria Paixão Raiol, no período de novembro de 2002 a fevereiro de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
37. Processo nº 48500.000899/05-43. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que determinou o ressarcimento por danos elétricos em equipamentos da unidade consumidora de responsabilidade da empresa São Marcos Madeiras Ltda. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao referido recurso, no sentido de cancelar a determinação de ressarcimento de danos em equipamentos elétricos da unidade consumidora, por se tratar de consumidor atendido em alta tensão.
38. Processo nº 48500.004120/05-13. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente, em parte, a reclamação do consumidor Sr. Paulo Roberto da Silva, referente à cobrança por irregularidades constatadas na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
39. Processo nº 48500.006077/05-67. Recurso interposto pela empresa Farmácia dos Genéricos Ltda. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente a reclamação do referido consumidor referente à cobrança pretendida pela Companhia Energética do Ceará – COELCE por alegada irregularidade na medição. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar provimento ao referido recurso, determinando a aplicação do critério previsto na alínea “a”, inciso IV, art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/2000, para fins do Termo de Ocorrência N° 309.347/2004, devendo o consumo devido ser cobrado com base na tarifa vigente, sendo facultado o acréscimo administrativo de 30%.
40. Processo nº 48500.001876/04-01. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Mauro Jorge Lucas Coutinho determinando que a Concessionária indenizasse o referido consumidor por danos elétricos causados em sua unidade de consumo. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao referido recurso, determinando à COELCE que indenize o consumidor pelos danos causados ao seu aparelho de ar condicionado.
41. Processo nº 48500.005143/05-54. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que manteve a penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração – AI nº 002/2004-GTE pelo descumprimento das metas relativas à continuidade da distribuição de energia elétrica, estabelecidas no art. 3º da Resolução ANEEL nº 673, de 17 de dezembro de 2003. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 06/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
42. Processo nº 48500.000869/05-82. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Leila Cristina Franco dos Reis, referente à indenização por danos elétricos em equipamentos de sua propriedade. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 12/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
43. Processo nº 48500.003875/05-91. Recurso interposto pela consumidora Sra. Regina das Graças da Luz Oliveira Dias em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, sobre cobrança efetuada pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA na unidade consumidora de responsabilidade da referida consumidora, devido à irregularidade constatada. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 12/12/2005).
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
44. Processo nº 48500.003693/04-01. Recursos interpostos, respectivamente, pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo consumidor Sr. Antônio Emi Araújo Vieira em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, sobre cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do referido consumidor. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 12/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer de ambos os recursos e dar provimento ao recurso da COELCE, reformando a decisão proferida pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, para que seja feita a cobrança do valor equivalente a 13.365 kWh, referente a diferença de consumo de energia elétrica verificada no imóvel.
45. Processo nº 48500.000075/05-19. Recurso interposto pela Empresa Energética do Sul S/A – ENERSUL contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que julgou procedente a reclamação da consumidora Sra. Gisela Maira Arrionuevo Corradiperico referente a ressarcimento por danos elétricos causados em equipamento de sua propriedade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
46. Processo nº 48500.001365/04-53. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Douglas de Barros Martins contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que julgou improcedente a sua reclamação referente a devolução em dobro de valores cobrados a maior pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao referido recurso, determinando à ENERSUL que proceda à devolução do indébito por valor igual ao dobro do que foi pago em excesso.
47. Processo nº 48500.004272/04-81. Recurso interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S/A – ENERSUL contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente ao ressarcimento por danos ocorridos a equipamento do consumidor Sr. Edson Miranda dos Santos. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao referido recurso, reformando a decisão da AGEPAN, que determinou o ressarcimento de danos ao moto-compressor de ar instalado na unidade consumidora.
48. Processo nº 48500.004092/04-07. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que acatou reclamação da consumidora Sra. Márcia Cristina Martins Pacheco sobre danos elétricos em equipamentos de sua propriedade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
49. Processo nº 48500.000909/05-03. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA contra decisão da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que julgou improcedente o recurso apresentado pela Concessionária no processo relativo à reclamação do consumidor Sr. Joel Brito de Oliveira, referente ao ressarcimento por danos elétricos causados em seus equipamentos. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
50. Processo nº 48500.003478/05-00. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Wanderley Braga Martins contra a decisão da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que manteve, em parte, a cobrança por irregularidade em unidade consumidora sob sua responsabilidade efetuada pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
51. Processo nº 48500.000366/05-61. Recurso interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA contra decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, referente à cobrança por irregularidades para a unidade consumidora de responsabilidade do Sr. José Manoel da Silva. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao referido recurso, determinando que a COELBA refaça os cálculos da cobrança da irregularidade, considerando o seu início em maio de 2001, sendo facultado à COELBA a cobrança dos 30% de custo administrativo.
52. Processo nº 48500.000279/04-88. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Antonio Nidovando Pereira Pinheiro contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por irregularidade em unidade consumidora sob sua responsabilidade efetuada pela Companhia Energética do Ceará – COELCE. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu devolver os autos à ARCE, para que analise e decida o mérito do processo.