Fonte: ANEEL
Data: 20 de dezembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 10:00 horas.
Presença:
Jerson Kelman
Jaconias de Aguiar
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS EM PAUTA RELATIVOS A AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processos nos 48500.002550/04-19, 48500.002042/04-50, 48500.002046/04-19, 48500.000395/05-60, 48500.000407/05-47, 48500.004359/04-67, 48500.002294/04-42, 48500.001756/04-41, 48500.000405/05-11, 48500.000409/05-72, 48500.002048/04-36, 48500.004270/04-55, 48500.001913/04-27 e 48500.000408/05-18. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelos Municípios de Acopiara, Crateús, Guaraciaba do Norte, Ipu, Itarema, Mombaça, Orós, Paracuru, Poranga, Quixadá, Russas, Tauá, Tinguá e Trairi, localizados no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
2. Processos nos 48500.002045/04-48, 48500.004447/04-22, 48500.000649/05-86, 48500.002293/04-80, 48500.001755/04-88, 48500.002047/04-73, 48500.004413/04-19, 48500.001914/04-90, 48500.002291/04-54, 48500.002295/04-13, 48500.002288/04-40 e 48500.000437/05-16. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelos Municípios de Acarape, Barbalha, Bela Cruz, Caridade, Cascavel, Içó, Iracema, Itaitinga, Maranguape, Ocara, Pedra Branca e Várzea Alegre, localizados no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
3. Processos nos 48500.000397/05-95 e 48500.002423/04-93. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelos Municípios de Nova Russas e São Benedito, localizados no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
4. Processos nos 48500.002287/04-87 e 48500.002286/04-14. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelos Municípios de Guaiúba e Sobral, localizados no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
5. Processo nº 48500.002049/04-07. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelo Município de Morada Nova, localizado no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
6. Processo nº 48500.004362/04-71. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelo Município de Camocim, localizado no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
7. Processo nº 48500.002424/04-56. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelo Município de Pacatuba, localizado no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.
8. Processo nº 48500.004273/05-24. Anuência à proposta de transferência do controle societário da Boa Sorte Energética S/A, detido pelas empresas Horizonte Participações S/A e Sane Saneamento, Construções e Comércio Ltda. para as empresas Nova Vitória Imobiliária e Participações Ltda. e Crema Participações e Investimentos Ltda. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência proposta.
9. Processo nº 48500.000937/05-31. Anuência à proposta de transferência da participação no controle acionário indireto da concessionária Rio Grande Energia S/A – RGE, detido pela empresa Public Services Enterprise Group Incorporated, para a empresa Exelon Eletric & Gás Corporation – EEG. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência proposta.
10. Processo nº 48500.000238/05-81. Homologação da transferência de 99,99% das ações do controle acionário da Novelis do Brasil Ltda., detido pela Alcan Inc., para Novelis Inc. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a reestruturação societária proposta.
11. Processos nos 48500.001878/05-17, 48500.001877/05-46, 48500.001887/05-08, 48500.001883/05-49, 48500.001890/05-12, 48500.001879/05-71 e 48500.001880/05-51. Estabelecimento das metas de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC a serem observadas pelas concessionárias Usina Hidro Elétrica Nova Palma Ltda. – UHENPAL, Companhia Energética de Goiás – CELG, Hidro Elétrica Panambí S/A – HIDROPAN, Companhia Energética do Piauí – CEPISA, Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA, Companhia Energética de Alagoas – CEAL e Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, a partir de janeiro de 2006. – Área Responsável: SRD.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as novas metas de continuidade dos serviços de distribuição, a partir de janeiro de 2006 até a próxima revisão tarifária.
12. Processo nº 48500.004756/01-12. Autorização para a empresa Rio do Sangue Energia S/A alterar o cronograma de implantação da PCH Garganta da Jararaca, localizada no rio do Sangue, Município de Campo Novo dos Parecis, Estado de Mato Grosso. – Área Responsável: SCG.
Relator: Dr.
O Diretor-Geral pediu vistas do processo.
13. Processo nº 48500.002673/03-70. Recurso interposto pelas Centrais Elétricas de Santa Catarina S/A – CELESC em face do Auto de Infração nº 016/2003-SFE, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente a não conformidade nos indicadores de qualidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
14. Processo nº 48500.005114/05-56. Requerimento interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE para que a ANEEL tome medidas destinadas à superação das possíveis impropriedades que marcam a atuação da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Pernambuco – ARPE. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Não deliberado, tendo em vista a inexistência de quorum mínimo para deliberação.
15. Processo nº 48500.003471/05-52. Recurso interposto pelo consumidor Sr. Pedro de Souza Piedade em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que manteve, em parte, à cobrança pretendida pelas Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA por alegada irregularidade na medição na unidade consumidora de sua responsabilidade. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Relator Voto Vista:
A Diretoria, por unanimidade, acompanhando voto-vista do Diretor
16. Processo nº 48500.000100/05-64. Recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que aplicou penalidade de multa por violação ao disposto no art. 4º, incisos II e IV; art. 5º, inciso XV e art. 7º, inciso XI da Resolução ANEEL nº 318/1998. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso, confirmando a decisão proferida pela ARCE que manteve o Auto de Infração nº 05.024/2002-CEE, excluindo unicamente a penalidade tipificada no art. 4º, inciso II da Resolução ANEEL nº 318/98, resultando em uma multa no valor total de R$ 483.003,84 (quatrocentos e oitenta e três mil, três reais e oitenta e quatro centavos), que deverá ser devidamente atualizado até a data do pagamento.