Fonte: ANEEL
Data: 22 de dezembro de 2005.
Local: Sala de Reunião da Diretoria do Ed. Sede da ANEEL – SGAN 603-Módulo I -Brasília – DF.
Início: 09:00 horas.
Presença:
Jerson Kelman
Isaac Averbuch.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS
1. Processo nº 48500.000144/04-12. Recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR contra valor do componente Xe do Fator X da CEMAR estabelecido no artigo 4º da Resolução Homologatória ANEEL nº 196, de 22 de agosto de 2005. – Áreas Responsáveis: SRE e Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de Pauta.
2. Processo nº 48500.000888/00-12. Proposta de intervenção administrativa na Companhia Energética de Roraima – CER pelo descumprimento de determinações emanadas de fiscalizações realizadas nos exercícios de 1998, 1999, 2000 e 2001, inadimplemento a dispositivos legais e regulamentares, descumprimento de deveres e obrigações em prejuízo ao serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como monitoramento das condições econômico-financeiras da concessão em 2003 e 2004. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu informar ao Ministério de Minas e Energia, na condição de Poder Concedente, a atual situação da concessão e sugerir a viabilização da alternativa de federalização da CER, bem como reabrir o presente processo no prazo de seis meses, contados da publicação do despacho desta decisão, com vistas à instauração do procedimento de declaração de caducidade da concessão, se não viabilizada a alternativa referida no item “a”.
3. Processos nos 48500.002550/04-19, 48500.002042/04-50, 48500.002046/04-19, 48500.000395/05-60, 48500.000407/05-47, 48500.004359/04-67, 48500.002294/04-42, 48500.001756/04-41, 48500.000405/05-11, 48500.000409/05-72, 48500.002048/04-36, 48500.004270/04-55, 48500.001913/04-27 e 48500.000408/05-18. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelos Municípios de Acopiara, Crateús, Guaraciaba do Norte, Ipu, Itarema, Mombaça, Orós, Paracuru, Poranga, Quixadá, Russas, Tauá, Tinguá e Trairi, localizados no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Extraordinária do dia 20/12/2005).
Relator: Dr.
4. Processos nos 48500.002045/04-48, 48500.004447/04-22, 48500.000649/05-86, 48500.002293/04-80, 48500.001755/04-88, 48500.002047/04-73, 48500.004413/04-19, 48500.001914/04-90, 48500.002291/04-54, 48500.002295/04-13, 48500.002288/04-40 e 48500.000437/05-16. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelos Municípios de Acarape, Barbalha, Bela Cruz, Caridade, Cascavel, Içó, Iracema, Itaitinga, Maranguape, Ocara, Pedra Branca e Várzea Alegre, localizados no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Extraordinária do dia 20/12/2005).
Relator: Dr.
5. Processos nos 48500.000397/05-95 e 48500.002423/04-93. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelos Municípios de Nova Russas e São Benedito, localizados no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Extraordinária do dia 20/12/2005).
Relator: Dr.
6. Processos nos 48500.002287/04-87 e 48500.002286/04-14. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelos Municípios de Guaiúba e Sobral, localizados no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Extraordinária do dia 20/12/2005).
Relator: Dr.
7. Processo nº 48500.002049/04-07. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelo Município de Morada Nova, localizado no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Extraordinária do dia 20/12/2005).
Relator: Dr.
8. Processo nº 48500.004362/04-71. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelo Município de Camocim, localizado no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Extraordinária do dia 20/12/2005).
Relator: Dr.
9. Processo nº 48500.002424/04-56. Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, ao julgar procedente, em parte, a reclamação interposta pelo Município de Pacatuba, localizado no Estado do Ceará, versando sobre cobrança indevida de valores relativos ao serviço de iluminação pública. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Extraordinária do dia 20/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu:
i) quanto à cobrança de perdas de equipamentos auxiliares do sistema de iluminação pública para o período com base nas considerações do item iii.a) desse voto, ratificar o entendimento da ARCE e julgar esse pleito improcedente;
ii) quanto à mudança irregular no calendário de leitura pelo exposto no item iii b), concluir que assiste razão à Concessionária, não cabendo a restituição de nenhum numerário ao ente público, devendo a decisão da ARCE ser reformulada e o pedido julgado improcedente;
iii) quanto à devolução do encargo de capacidade emergencial relativos à cobrança de perdas de equipamentos auxiliares do sistema de iluminação e à mudança irregular no calendário de leitura , pelo exposto no item iiii.c) desse voto às perdas concluir que assiste razão à Concessionária, não cabendo a restituição de nenhum numerário ao ente público, devendo a decisão da ARCE ser reformulada e o pedido dos Municípios ser julgado improcedente;
iv) quanto ao erro no cálculo de consumo de lâmpadas a vapor, decidiu pelo provimento parcial dos pleitos dos Municípios na forma proferida nesse voto, visto que a COELCE reconhece como devida e determinar a devolução simples dos valores discriminados nesse voto, calculados de acordo com a tarifa vigente, não se aplicando a devolução em dobro (art. 18, § 40, da Res. 456/2000), visto tratar-se de erro justificável. Caso a concessionária tenha providenciado a devolução do valor conforme se comprometeu, deve-se abater, se for o caso, o valor já ressarcido pela COELCE desde que sua devolução seja comprovada pela cópia da fatura do mês da ocorrência, mediante a aplicação sobre o consumo de excedente para cada Município da diferença entre a tarifa ora vigente e a utilizada quando da devolução e proceder à devolução simples.
v) quanto ao encargo de capacidade emergencial incidente sobre consumo, o mesmo se aplica aos períodos citados para cada Município, visto que o encargo de capacidade emergencial passou a ser cobrado a partir de março de 2002, com a edição da Resolução ANEEL nº. 71/02, posteriormente revogada pela Resolução ANEEL nº. 249/02, não existindo, conforme, sugere a Procuradoria
vi) quanto ao erro do cálculo do consumo relativo ao período de racionamento, a Diretoria decidiu pelo provimento parcial dos pedidos dos Municípios de Camocim e Morada Nova.
vii) quanto ao Município de Paracatuba, a Diretoria determinou que os cálculos sejam refeitos por equipe composta por representantes da ARCE, Prefeitura e COELCE – nesse caso a Prefeitura pleiteia devolução de 83.495 kWh e a COELCE reconhece apenas 27.750 kWh. Após recálculo, caso se verifique diferença de consumo a ser paga pela COELCE, o ressarcimento deve ser simples de acordo com a tarifa vigente. O Encargo de Capacidade Emergencial se aplica apenas à diferença de consumo verificada, se for o caso, no mês de março de 2002.(o período de reclamação do Município de Pacatuba compreende os meses de maio 2001, junho 2001 e março 2002. Caso haja erro a concessionária deve providenciar a devolução simples não se aplicando a devolução em dobro (art. 18, § 40, da Res. 456/2000), visto tratar-se de erro justificável. Quanto ao encargo de capacidade emergencial incidente sobre consumo o mesmo apenas se aplica ao mês de março de 2002 conforme estabelecia o §3 °do art. 2 ° da Resolução ANEEL nº. 71/02. No caso do encargo incidente sobre o consumo real apurado para o mês de março não há, conforme sugere a Procuradoria
viii) quanto aos pleitos relativos do erro enquadramento tarifário, à apuração incorreta do quantitativo das lâmpadas do acervo público dos Municípios, com a inclusão de lâmpadas inexistentes e do encargo de capacidade emergencial incidente sobre esse consumo e à cobrança indevida de juros e multa em função da motivação contida no item vi, em respeito a princípios garantidos constitucionalmente e consagrados na Lei e no Direito, a Diretoria decidiu reformular o que estabeleceu a ARCE e anular integralmente sua decisão relativa a esses itens para todos os municípios solicitantes.
ix) determinar que a Procuradoria Federal, no exercício de sua competência, em conjunto com a SRI, elabore ofício à ARCE determinando que a mesma adote a estrita observância da legislação vigente que rege a matéria, quais sejam a Lei 9.784/99 e a Resolução nº. 233/98 para a apreciação dos prazos para recurso. Ressalta-se, ainda, que a Resolução ANEEL n.º. 233/98 estabelece os mesmos ditames da Lei n.º 9.784/99, não cabendo a ARCE alegar o desconhecimento desses dispositivos ou praticar prazos distintos dos já estabelecidos sem o devido amparo legal. No que se refere a observância do princípio da verdade material, consagrado quando da apreciação de processos administrativos, deve ARCE modificar sua Resolução nº. 39, que fere frontalmente regramento consagrado quando da apreciação de processos administrativos.
x) determinar que os autos sejam devolvidos a ARCE para adote as diligências complementares;
xi) determinar que a COELCE ofereça ao Município seis opções de data de vencimento de sua fatura e mantenha, em separado, cópia da documentação que comprove a sua observância para posterior verificação pela ARCE;
xii) determinar a realização de fiscalização especial pela ARCE na Concessionária, de modo a verificar a obediência ao disposto na Resolução 456/00, no que tange ao serviço de iluminação pública, em particular a não existência de contratos de fornecimento; o não cumprimento do disposto no art. 86 e nos art.
xiii) determinar que o relatório e do voto relativos ao processo, ora objeto de apreciação, sejam encaminhado ao Tribunal de Contas do Estado do Ceará para conhecimento.
O Diretor-Geral concedeu o prazo de 30 minutos para os representantes dos Municípios realizarem sustentação oral em relação aos itens 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9, uma vez que todos os referidos itens foram julgados em conjunto. O Dr. Ildo da Cunha Ramalho, procurador dos Municípios, protestou quanto ao tempo concedido para sua sustentação. Esta Secretaria salientou que, conforme consta do art. 16, § 2° da Resolução Normativa n° 87/2004,cabe ao Diretor-Geral a prerrogativa de conceder ou não a possibilidade de sustentação oral a parte requerente.
10. Processo nº 48500.006535/00-35. Solicitação, por parte do Governo do Estado do Amapá, de prorrogação de prazo para a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA apresentar as alegações de defesa perante o processo de decretação da Caducidade da Concessão, bem como detalhamento do Plano de Ação que conduza à completa solução dos problemas identificados no Relatório de Falhas e Transgressões à Legislação. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o prazo fixado no item “II” do Despacho nº 1.662, de 24 de outubro de 2005, de 30 (trinta) para 90 (noventa) dias, a contar da data do recebimento do Termo de Intimação nº 001/2005-SFE-SFG-SFF pela Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, para a apresentação das alegações de defesa e de detalhado Plano de Ação que conduza à completa solução dos problemas indicados no Relatório de Falhas e Transgressões à Legislação, incluindo o equacionamento do débito relativo à compra de energia elétrica e do recolhimento dos encargos setoriais em atraso.
11. Processo nº 48500.006933/05-01. Estabelecimento do encerramento da cobrança do Encargo de Capacidade Emergencial – ECE destinado a Comercializadora Brasileira de Energia Emergencial – CBEE, definido pela Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o encerramento imediato da cobrança do Encargo de Capacidade Emergencial da CBEE, em dezembro de 2005, e determinou que as receitas e despesas incorridas e previstas pela CBEE, até 30 de junho de 2006, data do encerramento de suas atividades, sejam fiscalizadas pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF da ANEEL.
12. Processo nº 48500.003758/04-47. Estabelecimento das condições gerais para a contratação do suprimento de energia elétrica pelas concessionárias ou permissionárias de serviço público de distribuição do Sistema Interligado Nacional – SIN, com mercado próprio inferior a 500 GWh/ano, conforme disposições do Decreto nº 5.163, de 30 de julho de 2004. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as referidas condições gerais.
13. Processo nº 48500.003417/02-64. Proposta de realização de Audiência Pública, na modalidade presencial, no dia 30 de março de 2006, com vistas a obter contribuições sobre Minuta de Resolução que estabelece os procedimentos e as condições gerais referentes à cobrança da Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE, pelas concessionárias de distribuição, dos consumidores livres que integravam o mercado cativo na vigência do Programa Emergencial de Redução do Consumo de Energia Elétrica – PERCEE e que se tornaram livres durante o período de arrecadação. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a realização de Audiência Pública, na modalidade presencial, no dia 30 de março de 2006.
14. Processo nº 48500.006936/05-91. Autorização da alteração da data contratual do reajuste e da revisão tarifária da Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema – EEVP e da prorrogação da vigência, até 9 de maio de 2006, das tarifas de energia elétrica da concessionária, constantes da Resolução Homologatória ANEEL nº 42, de 31 de janeiro de 2005. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: a) pela aprovação da mudança da data contratual do reajuste tarifário anual da EEVP para 10 de maio, com assinatura do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n.º 014/99; b) pela determinação à Superintendência de Concessões e Autorização de Transmissão e Distribuição – SCT para que convoque a EEVP para assinatura do Termo Aditivo ao contrato de concessão; c) pela autorização ao Diretor-Geral para assinar o citado Termo Aditivo; e d) pela publicação de resolução, contemplando: (i) a prorrogação do prazo para vigorar até 9 de maio de 2006 das tarifas de energia elétrica da EEVP, constantes da Resolução Homologatória n.º 42, de 31 de janeiro de 2005; (ii) a fixação do valor mensal da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE da concessionária para o período de fevereiro de 2006 a abril de 2006; e (iii) a fixação da receita a vigorar no período de 3 de fevereiro de 2006 a 9 de maio de 2006, referente às instalações de conexão da Empresa Transmissora CTEEP, relativas às demais instalações de transmissão – DIT dedicadas à EEVP.
15. Processo nº 48500.006935/05-28. Autorização da alteração da data contratual do reajuste e da revisão tarifária da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE e da prorrogação da vigência, até 9 de maio de 2006, das tarifas de energia elétrica da concessionária, constantes da Resolução Homologatória ANEEL nº 24, de 31 de janeiro de 2005. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: a) pela aprovação da mudança da data contratual do reajuste tarifário anual da CNEE para 10 de maio, com assinatura do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão n.º 016/99; b) pela determinação à Superintendência de Concessões e Autorização de Transmissão e Distribuição – SCT para que convoque a CNEE para assinatura do Termo Aditivo ao contrato de concessão; c) pela autorização ao Diretor-Geral para assinar o citado Termo Aditivo; e d) pela publicação de resolução, contemplando: (i) a prorrogação do prazo para vigorar até 9 de maio de 2006 das tarifas de energia elétrica da CNEE, constantes da Resolução Homologatória n.º 024, de 31 de janeiro de 2004; (ii) a fixação do valor mensal da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE da concessionária para o período de fevereiro de 2006 a abril de 2006; e (iii) a fixação da receita a vigorar no período de 3 de fevereiro de 2006 a 9 de maio de 2006, referente às instalações de conexão da Empresa Transmissora CTEEP, relativas às demais instalações de transmissão – DIT dedicadas à CNEE.
16. Processo nº 48500.006934/05-65. Autorização da alteração da data contratual do reajuste e da revisão tarifária da CAIUÁ Serviços de Eletricidade S/A e da prorrogação da vigência, até 9 de maio de 2006, das tarifas de energia elétrica da concessionária, constantes da Resolução Homologatória ANEEL nº 27, de 31 de janeiro de 2005. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: a) pela aprovação da mudança da data contratual do reajuste tarifário anual da CAIUÁ Serviços de Eletricidade S.A. para 10 de maio, com assinatura do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 013/99; b) pela determinação à Superintendência de Concessões e Autorização de Transmissão e Distribuição – SCT para que convoque a CAIUÁ para assinatura do Termo Aditivo ao contrato de concessão; c) pela autorização ao Diretor-Geral para assinar o citado Termo Aditivo; e d) pela publicação de resolução, contemplando: (i) a prorrogação do prazo para vigorar até 9 de maio de 2006 das tarifas de energia elétrica da CAIUÁ, constantes da Resolução Homologatória nº 27, de 31 de janeiro de 2005; (ii) a fixação do valor mensal da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE da concessionária para o período de fevereiro a abril de 2006; e (iii) a fixação da receita a vigorar no período de 3 de fevereiro a 9 de maio de 2006, referente às instalações de conexão da Empresa Transmissora CTEEP, relativas às demais instalações de transmissão – DIT dedicadas a CAIUÁ.
17. Processo nº 48500.006932/05-30. Autorização da alteração da data contratual do reajuste e da revisão tarifária da Empresa Elétrica Bragantina S/A – EEB e da prorrogação da vigência, até 9 de maio de 2006, das tarifas de energia elétrica da concessionária, constantes da Resolução Homologatória ANEEL nº 33, de 31 de janeiro de 2005. – Área Responsável: SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: a) pela aprovação da mudança da data contratual do reajuste tarifário anual da Empresa Elétrica Bragantina S.A. para 10 de maio, com assinatura do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 12/99; b) pela determinação à Superintendência de Concessões e Autorização de Transmissão e Distribuição – SCT para que convoque a Bragantina para assinatura do Termo Aditivo ao contrato de concessão; c) pela autorização ao Diretor-Geral para assinar o citado Termo Aditivo; e d) pela publicação de resolução, contemplando: (i) a prorrogação do prazo para vigorar até 9 de maio de 2006 das tarifas de energia elétrica da Bragantina, constantes da Resolução Homologatória nº 33, de 31 de janeiro de 2005; (ii) a fixação do valor mensal da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE da concessionária para o período de fevereiro de 2006 a abril de 2006; e (iii) a fixação da receita a vigorar no período de 3 de fevereiro de 2006 a 9 de maio de 2006, referente às instalações de conexão da Empresa CTEEP, relativas às demais instalações de transmissão – DIT dedicadas à Bragantina.
18. Processo nº 48500.004318/05-61. Homologação dos montantes de energia e demanda de potência dos Contratos Iniciais da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em razão da opção de consumidores por contratarem o fornecimento, no todo ou em parte, com outro fornecedor. – Área Responsável: SEM.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os montantes de energia e demanda de potência dos Contratos Iniciais da referida empresa, para os meses de agosto a dezembro de 2005.
19. Processo nº 48500.004323/05-09. Homologação e Adjudicação do Resultado referente ao Leilão nº 002/2005-ANEEL, conforme Relatório de Julgamento elaborado pela Comissão Especial de Licitação – CEL. – Área Responsável: CEL.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu adjudicar o resultado do referido leilão, bem como recomendar que: 1) no fechamento da Audiência Pública no 40/2005, que trata da representação na CCEE das usinas contratadas por disponibilidade, seja vedado o recebimento em duplicidade dos custos dos combustíveis associados às usinas termelétricas Candiota III e Jacui, pois tais custos já serão ressarcidos pela CCC/CDE, esta última nos termos do art. 13, da Lei 10.438, de 26 de abril de 2002; 2) para as usinas supracitadas, conste de seus respectivos CCEARs por disponibilidade a exigência de que os vendedores deduzam de suas faturas mensais os valores recebidos sob a forma de CCC/CDE; e 3) os valores de energia adjudicados sejam corrigidos, quando couber, de forma a considerar, nos CCEARs, as perdas elétricas até os centros de gravidade dos submercados onde se localizam as usinas.
20. Processos nos 48500.008784/00-19, 48500.005093/00-73, 48500.006958/05-23 e 48500.003391/00-19. Autorização, com fins de regularização, para Furnas Centrais Elétricas S/A implantar novas instalações de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como estabelecimento dos valores das parcelas da receita anual permitida – RAP. – Área Responsável: SRT.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a referida implementação de reforços, bem como estabeleceu a parcela adicional da RAP.
21. Processo nº 48500.002339/04-89. Estabelecimento dos critérios, procedimentos e condições gerais aplicáveis às cooperativas de eletrificação rural a serem enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica e aprovação do modelo de Contrato de Permissão, bem como estabelecimento dos procedimentos aplicáveis às Cooperativas a serem enquadradas como autorizadas para exploração de instalações de distribuição de energia elétrica de uso privativo, em área rural, e demais providências. – Áreas Responsáveis: SCT e SRE.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a minuta de Resolução Normativa que regulamenta os seguintes temas referentes à regularização de cooperativas de eletrificação rural: 1) procedimentos e condições gerais para enquadramento de cooperativas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica; 2) procedimentos e condições gerais para outorga de autorização a Cooperativas para operação de instalações de distribuição de energia elétrica de uso privativo, em área rural; e aprovar o modelo de Contrato de Permissão.
22. Processo nº 48500.006796/05-23. Autorização para a empresa AMPLA Energia e Serviços S/A implantar o sistema de faturamento na modalidade pré-pago, em caráter experimental, para atender aos consumidores localizados na sua área de concessão. – Área Responsável: SRC.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a implantação do referido sistema.
23. Processo nº 48500.002815/04-43. Anuência com a alienação das participações societárias da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS, mantidas nas empresas Socibe Energia S/A, Isamu Ikeda Energia S/A, Alvorada Energia S/A, Celtins Energética S/A, Ipueiras Energética S/A e Rede Lajeado Energia S/A, para a empresa Curuá-Una Energia S/A. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a referida alienação das participações societárias.
24. Processo nº 48500.006279/01-58. Anuência com a proposta de transferência de quotas de emissão da Hidrelétrica Rossi Ltda., correspondentes a 95% (noventa e cinco por cento) do Capital Social, atualmente detidas pela Flessak Energia Ltda., Madeireira Barra Grande Ltda., Otacílio Bottin e Vilmar Bottin, para a Flessak Eletro Industrial Ltda., Ozires Alberti, Sidnei Alberti, Elton Cunha Dona, Walter Alberti, Jonathan Mafra Tambosi, Alberto de Andrade Pinto e Elisabeth Klein. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela anuência à movimentação na composição do capital da Hidrelétrica Rossi Ltda.
25. Processo nº 48500.004153/05-72. Anuência com a transferência do controle societário da Riacho Preto Energética S/A, atualmente detidas pelas empresas Horizonte Participações S/A, Sane Saneamento, Construções e Comércio Ltda. e Júlio Cezar, para as empresas Nova Vitória Imobiliária e Participações Ltda., Crema Participações e Investimentos Ltda. e Cezar & Cia. Ltda. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar referida transferência do controle societário.
26. Processo nº 48500.004203/05-49. Anuência com a transferência do controle societário da Lagoa Grande Energética S/A, atualmente detidas pelas empresas Horizonte Participações S/A e Sane Saneamento, Construções e Comércio Ltda., para as empresas Nova Vitória Imobiliária e Participações Ltda. e Crema Participações e Investimentos Ltda. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a referida transferência do controle acionário.
27. Processo nº 48500.006029/05-14. Análise do orçamento econômico do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, para o exercício de 2006. – Área Responsável: SFF.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a proposta orçamentária do ONS, ficando o orçamento para o exercício de 2006 em R$ 330.050,5 mil, sendo R$ 255.800,4 mil destinados a itens operacionais e R$ 74.250,1 mil ao Plano de Ação e Aquisições/Benfeitorias. A Diretoria ainda decidiu que: a) o ONS deverá observar os valores limites definidos na peça orçamentária a ser aprovada, ficando vedado o remanejamento de verba orçamentária entre as suas rubricas sem autorização da ANEEL; b) a execução orçamentária estará sujeita à aprovação da respectiva prestação de contas, conforme definido nos arts. 3° e 4° da Resolução nº 373, de 29/12/1999; c) sejam avaliados pelo ONS os projetos concluídos em 2005, comparando as metas e os cronogramas físico e financeiro com os efetivamente realizados e com os produtos obtidos; e d) o ONS deve buscar a compatibilização entre o ciclo do Plano de Ação do ONS com o ciclo tarifário, adequando-se o primeiro ao segundo.
28. Processo nº 48500.001014/03-06. Recurso interposto pela empresa FAFEN ENERGIA S/A contra o Auto de Infração AI n° 004/2003-SFG, emitido em 19 de março de 2003, pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG pelo descumprimento do prazo para entrada em operação da UTE FAFEN. – Área Responsável: Assessoria.
(Assunto não deliberado na Reunião Pública Ordinária do dia 19/12/2005).
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao referido recurso, reduzindo a penalidade de multa aplicada.
29. Processo nº 48500.000565/04-15. Recurso interposto pela Companhia Energética de Sergipe – ENERGIPE em face da decisão proferida pela Superintendência de Regulação dos Serviços da Transmissão – SRT, que autorizou o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a proceder aos estudos de acesso à Rede Básica da unidade industrial instalada em Sergipe da Companhia Vale do Rio Doce – CVRD. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao referido recurso.
30. Processo nº 48500.001253/01-87. Recurso interposto pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face da decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente ao Auto de Infração AI nº 005/2001-SFE relativo à fiscalização técnica e comercial da referida empresa. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao referido recurso, ratificando a penalidade de multa aplicada, mas reduzindo o seu valor.
31. Processo nº 48500.001220/04-71. Recurso interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa – CLFM em face da decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, referente ao Auto de Infração AI nº 002/2004-SFF por ter celebrado, em 8 de abril de 2002, o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Prestação de Serviços com parte relacionada sem a anuência da ANEEL. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao referido recurso, convertendo a penalidade de multa em advertência.
32. Processos nos 48500.004638/02-69, 48500.007933/00-23, 48500.006694/01-20, 48500.006684/01-76 e 48500.003655/03-23. Pedido de invalidação com efeito suspensivo interposto pela empresa Brascan Energética S/A em face da decisão proferida pelo Despacho ANEEL nº 611, de 1º de outubro de 2002, o qual selecionou o projeto básico apresentado pela empresa ARA Energia Ltda., para obtenção de outorga de autorização para exploração do potencial hidráulico denominado PCH Santa Luzia, localizado no Município de São Desidério, Estado da Bahia. – Área Responsável: Assessoria.
Relator: Dr.
Retirado de pauta.