Fonte: ANEEL
Data: 26 de junho de 2007.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10 h.
Presenças:
Diretor-Geral:
Jerson Kelman
Diretores:
Romeu Donizete Rufino
Joísa Campanher Dutra Saraiva
Edvaldo Alves de Santana
José Guilherme Silva Menezes Senna
Procurador-Geral Substituto: Ricardo Brandão
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.001742/2007-89. Assunto: Homologação da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD entre a Rio Grande Eletricidade S.A. – RGE e as concessionárias Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, Muxfeldt Marin LTDA., Hidroelétrica Panambi S.A. – HIDROPAN, Centrais Elétricas Carazinho S.A. – ELETROCAR e, em caráter provisório, o Departamento Municipal de Energia Elétrica de Putinga – DEMEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os Reajustes Tarifários Médios de 56,19%, 35,17%, 36,49% e de 33,89% que atualizarão, respectivamente, a receita da Rio Grande Energia S.A. – RGE proveniente da prestação do serviço de rede e suprimento de energia elétrica às distribuidoras departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI; Centrais Elétricas Carazinho – ELETROCAR; Hidroelétrica Panambi S.A. – HIDROPAN e Muxfeldt Marin LTDA, incluindo o percentual de 0,51% relativo aos componentes financeiros (TUSD e TE) das concessionárias. Decidiu, ainda, pela aplicação, para o Departamento Municipal de Energia Elétrica de Putinga – DEMEEP, das mesmas tarifas aplicadas para as demais supridas conectadas em nível de tensão de 13,8kV (A4 comercial).
2. Processo nº 48500.001743/2007-41. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à MUXFELDT MARIN & CIA. LTDA. – MUX- Energia. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio a ser percebido por todos os consumidores, a partir de 29 de junho de 2007, de 6,12%, sendo 24,95% para os consumidores conectados em Alta Tensão (AT) e de – 2,16%, para os conectados em Baixa Tensão (BT), o que corresponde ao reajuste tarifário médio contratual de 4,28%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da MUXFELDT MARIN & CIA. LTDA. – MUX- Energia; (ii) homologar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) fixar os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
3. Processo nº 48500.001744/2007-12. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica a consumidores finais, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, atualização da receita anual das instalações de conexão e fixação dos valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à HIDROPAN – Hidrelétrica Panambi S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual com efeito médio para o consumidor de 11,71%, a ser aplicado às tarifas da HIDROPAN – Hidrelétrica Panambi S.A., que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de Alta Tensão de 19,56% e de 7,32% para os conectados em Baixa Tensão; ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; e iii) fixar os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
4. Processo nº 48500.001745/2007-77. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixação dos valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, atualização da receita anual de instalações de conexão e fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD das Centrais Elétricas de Carazinho S.A. – ELETROCAR. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 15,59% a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica das Centrais Elétricas de Carazinho S.A – ELETROCAR, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 13,79%, sendo 12,99% para os consumidores conectados em Alta Tensão (AT) e de 14,23% para os conectados em Baixa Tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; e (iii) fixar o valor da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
5. Processo nº 48500.001746/2007-30. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE referentes ao Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio a ser percebido por todos os consumidores, a partir de 29 de junho de 2007, de 14,77%, sendo 17,70% para os consumidores conectados em Alta Tensão (AT) e de 14,05% para os conectados em Baixa Tensão (BT), o que corresponde ao reajuste tarifário médio contratual de 14,00%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica do Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI; (ii) homologar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; e (iii) fixar os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
6. Processo nº 48500.001747/2007-01. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, estabelecimento da receita anual das instalações de conexão e dos valores da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes ao Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DMEPC. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual com efeito médio para o consumidor de 4,32%, a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DMEPC, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores conectados em Alta Tensão e atendidos pos sistema subterrâneo (AS) de 5,46% e de 3,42% para os consumidores conectados em Baita Tensão; (ii) homologar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) fixar a receita anual referente às instalações de Conexão; (iv) fixar os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; e (v) estabelecer a Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD entre a Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e o DMEPC.
7. Processo nº 48500.001490/2006-15. Assunto: Homologação do resultado da primeira revisão tarifária periódica, com a fixação da receita anual relativa às novas instalações, designadas de RBNI, referentes à Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar o reposicionamento das parcelas das novas instalações da Rede Básica – RBNI e das novas instalações de conexão e demais instalações de transmissão – RCDM da receita anual permitida de Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS em – 26,17%; (ii) estabelecer um componente financeiro negativo no valor de – R$ 280.069.738,06 a ser compensado, via mecanismo da Parcela de Ajuste – PA, em 24 meses a partir de 1º de julho de 2007; (iii) revogar, a partir de 1º de julho de 2007, os seguintes dispositivos: I- a Resolução n° 369, de 20 de setembro de 2000; II- o art. 1° da Resolução n° 388, de 4 de outubro de 2000; III- o art. 2° da Resolução n° 398, de 18 de outubro de 2000; IV- os arts. 1° e 2°da Resolução n° 17, de 14 de janeiro de 2002; V- os arts. 2° e 3°da Resolução n° 799, de 26 de dezembro de 2002; VI- o art. 1° e Anexo I da Resolução n° 305, de 30 de junho de 2003; VII- o art. 2° da Resolução n° 340, de 15 de julho de 2003; VIII- o art. 2° da Resolução n° 491, de 23 de setembro de 2003; e IX- o art. 1° da Resolução n° 281, de 30 de junho de 2004; (iv) alterar os seguintes dispositivos: I- o art. 2° da Resolução n° 641, de 22 de novembro de 2002, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Estabelecer para FURNAS os valores das parcelas da receita anual permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica integrantes da rede básica do sistema elétrico interligado, autorizadas no inciso I do art. 1º desta Resolução, para os primeiros quinze anos da prestação do serviço e para os quinze anos subseqüentes, contados da data de início da operação comercial, especificados a seguir, a preços de novembro de 2002; I- Subestação Itutinga, de 345 kV: a) R$ 1.006.541,74 (Hum milhão, seis mil, quinhentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), referente à instalação de um banco de reatores de barra, em 345 kV, com três unidades de 20 Mvar, cada, mais uma unidade reserva de 20 Mvar, e de R$ 503.270,87 (quinhentos e três mil, duzentos e setenta reais e oitenta e sete centavos), para os quinze anos subseqüentes; b) R$ 686.832,65 (seiscentos e oitenta e seis mil, oitocentos e trinta e dois reais e sessenta e cinco centavos), referente à instalação de um módulo de conexão, em 345 kV, para o banco de reator de barra especificado na alínea a, inciso I, deste artigo, e de R$ 343.416,33 (trezentos e quarenta e três mil, quatrocentos e dezesseis reais e trinta e três centavos), para os quinze anos subseqüentes.”; II- o art. 3° da Resolução n° 62, de 2 de fevereiro de 2005, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º Estabelecer, conforme os Anexos I e II desta Resolução, os valores das parcelas da receita anual permitida, a preços do 1º dia do mês de janeiro de 2005, pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica autorizadas nos art. 1º e 2º, exceto inciso IV do art. 1º.”; (v)revogar o §1º, do art. 6º, da Resolução nº 257, de 6 de março de 2007; e (vi)determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF proceda a fiscalização em FURNAS com o objetivo de encontrar as notas fiscais e/ou contratos relativos aos equipamentos em 750 kV e em 345 kV autorizados como reforços, bem como apurar os motivos pelo não envio dessas informações pela concessionária quando solicitados pela ANEEL.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da ABRATE e de FURNAS.
8. Processo nº 48500.001496/2006-93. Assunto: Homologação do resultado da primeira revisão tarifária periódica, com a fixação da receita anual relativa às novas instalações, designadas de RBNI, referentes à Companhia Paranaense de Energia Transmissão – COPEL-T. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar o reposicionamento das parcelas RBNI e RCDM da receita anual permitida da Companhia Paranaense de Energia Transmissão – COPEL T em -15,08%; (ii) estabelecer parcela de ajuste no valor de R$ 23.803.950,87 a ser compensando, via mecanismo da Parcela de Ajuste – PA, em 24 meses a partir de 1º de julho de 2007; (iii) revogar, a partir de 1º de julho de 2007, os seguintes dispositivos: I – o Artigo 1º da Resolução n° 339, de 30 de agosto de 2000; II – o Art. 1° da Resolução n° 340, de 30 de agosto de 2000; III – o Art. 1° da Resolução n° 368, de 20 de setembro de 2000; IV – os Arts. 1° e 2°da Resolução n° 261, de 15 de maio de 2002; V – o Art. 1° e Anexo I da Resolução n° 403, de 30 de julho de 2002; VI – o Art. 2° e Anexo I da Resolução n° 032, de 28 de janeiro de 2003; VII – o Art. 1° e Anexo I da Resolução n° 290, de 24 de junho de 2003; (iv) alterar o Art. 2° da Resolução n° 492, de 23 de setembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Estabelecer para a empresa COPEL Transmissão S.A. os valores das parcelas da receita anual permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica, integrantes da rede básica do sistema elétrico interligado, autorizadas no art. 1º desta Resolução, exceto incisos III e VIII, a preços do primeiro dia útil do mês de agosto de 2003, para os primeiros quinze anos da prestação do serviço e para os quinze anos subseqüentes, contados a partir da data limite estabelecida para início da operação comercial, conforme Anexo I, desta Resolução.”
9. Processo nº 48500.000820/2006-74. Assunto: Homologação do resultado da primeira revisão tarifária periódica, com a fixação da receita anual relativa às novas instalações, designadas de RBNI, referentes à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar o reposicionamento das parcelas RBNI e RCDM da Receita Anual Permitida da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em -26,15%; (ii) estabelecer parcela de ajuste no valor de – R$ 66.688.404,93 a ser compensado, via mecanismo da Parcela de Ajuste – PA, em 24 meses a partir de 1º de julho de 2007; (iii) revogar, a partir de 1º de julho de 2007, os seguintes dispositivos: I – o Artigo 2º da Resolução n° 396, de 11 de outubro de 2000; II – a Resolução n° 399, de 18 de outubro de 2000; III – a Resolução n° 584, de 21 de dezembro de 2001; IV – o Art. 2°da Resolução n° 312, de 12 de junho de 2002; V – a Resolução n° 437, de 20 de agosto de 2002; VI – os Arts. 3° e 4° da Resolução n° 591, de 30 de outubro de 2002; VII – o Art. 2° da Resolução n° 719, de 18 de dezembro de 2002; VIII – o Art. 2° da Resolução n° 785, de 24 de dezembro de 2002; IX – o Art. 2° da Resolução n° 503, de 06 de setembro de 2002; (iii) alterar o Art. 2° da Resolução n° 545, de 14 de outubro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Estabelecer para a CTEEP os valores das parcelas da receita anual permitida pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica, integrantes da rede básica do sistema elétrico interligado, autorizadas no art. 1° desta Resolução, exceto incisos I e II, a preços do primeiro dia útil do mês de julho de 2003, para os primeiros quinze anos da prestação do serviço e para os quinze anos subseqüentes, contados a partir da data limite para início da operação comercial, conforme Anexo I desta Resolução”.
10. Processo nº 48500.001494/2006-68. Assunto: Homologação do resultado da primeira revisão tarifária periódica, com a fixação da receita anual relativa às novas instalações, designadas de RBNI, referentes à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar o reposicionamento das parcelas RBNI e RCDM da Receita Anual Permitida da CHESF em – 8,12%; (ii) estabelecer um componente financeiro no valor de – R$ 23.153.168,23 a ser compensado, via mecanismo da Parcela de Ajuste – PA, em 24 meses a partir de 1º de julho de 2007; (iii) revogar, a partir de 1º de julho de 2007, os seguintes dispositivos: I – o Artigo 2º da Resolução n° 336, de 30 de agosto de 2000; II – o Art. 1º da Resolução n° 389, de 04 de outubro de 2000; III – o Art. 2º da Resolução n° 233, de 24 de abril de 2002; IV – o Art. 2ºda Resolução n° 402, de 30 de julho de 2002; V – os Art. 1º e Anexo I da Resolução n° 567, de 22 de outubro de 2002; VI – os Art. 3º e Anexo I da Resolução n° 717, de 17 de dezembro de 2002; VII – os Art. 2º e Anexo I da Resolução n° 375, de 29 de julho de 2003; VIII – os Art. 2º e Anexo I da Resolução n° 048, de 10 de fevereiro de 2004; (iv) alterar os seguintes dispositivos: I – o Art. 2º da Resolução n° 257, de 03 de junho de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2º Estabelecer para a CHESF o valor das parcelas da receita anual permitida pela disponibilização das instalações de transmissão de energia elétrica, integrantes da Rede Básica, autorizadas no art. 1º desta Resolução, exceto os itens (b) e (c) do inciso II, a preços de junho de 2003, para aplicação nos primeiros quinze anos da prestação do serviço e para os quinze anos subseqüentes, conforme Anexo desta Resolução.”; II – o Art. 3º da Resolução n° 640, de 03 de dezembro de 2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3° Estabelecer, conforme o Anexo I, os valores das parcelas da receita anual permitida, a preços dos respectivos meses de referência, pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica, autorizadas no art. 1°desta Resolução, exceto incisos I, II, III e V, que serão integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado.”; III – o Art. 4º da Resolução n° 148, de 16 de abril de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4° Estabelecer, conforme os Anexos I e II, desta Resolução os valores das parcelas da receita anual permitida, a preços do 1º dia do mês de março de 2004, pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica, autorizadas nos arts. 1°, 2º e 3º, exceto inciso I do art. 1º.
11. Processo nº 48500.001492/2006-32. Assunto: Homologação do resultado da primeira revisão tarifária periódica, com a fixação da receita anual relativa às novas instalações, designadas de RBNI, referentes à ELETROSUL Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar o reposicionamento das parcelas RBNI e RCDM da receita anual permitida da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A. em – 4,05%; (ii) estabelecer parcela de ajuste no valor de – R$ 23.632.440,44 a ser compensando, via mecanismo da Parcela de Ajuste – PA, em 24 meses a partir de 1º de julho de 2007; (iii) revogar, a partir de 1º de julho de 2007, os seguintes dispositivos: I – o Artigo 1º da Resolução n° 305, de 17 de agosto de 2000; II – a Resolução nº 585, de 21 de dezembro de 2001; III – a Resolução nº 016, de 14 de janeiro de 2002; IV – o Art. 2ºda Resolução n° 290, de 28 de maio de 2002; V – o Art. 1º e Anexos I e II da Resolução n° 786, de 24 de dezembro de 2002; VI – o Art. 2º e Anexo da Resolução n° 033, de 28 de janeiro de 2003. (iv) alterar o Art. 2º da Resolução n° 003, de 12 de janeiro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 2° Estabelecer, conforme o Anexo I desta Resolução, os valores das parcelas da receita anual permitida, a preços do primeiro dia útil do mês de dezembro de 2003, pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica, autorizadas nos incisos I, II, III e item ser do inciso VIII do art. 1° desta Resolução, que serão integrantes da Rede Básica do Sistema Elétrico Interligado.”
12. Processo nº 48500.001493/2006-03. Assunto: Homologação do resultado da primeira revisão tarifária periódica, com a fixação da receita anual relativa às novas instalações, designadas de RBNI, referentes à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar o reposicionamento das parcelas RBNI e RCDM da receita anual permitida da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE em – 7,99%; (ii) estabelecer parcela de ajuste no valor de – R$ 17.382.263,66 a ser compensado, via mecanismo da Parcela de Ajuste – PA, em 24 meses a partir de 1º de julho de 2007; (iii) revogar, a partir de 1º de julho de 2007, os seguintes dispositivos: I – o Artigo 1º e Anexos I e II da Resolução n° 524, de 23 de setembro de 2002; II – os Artigos 3º e 4º da Resolução n° 592, de 30 de outubro de 2002; III – o Art. 2º da Resolução n° 097, de 07 de março de 2005; (iii) alterar o Art. 2º da Resolução n° 569, de 22 de outubro de 2002, que passa a vigorar a seguinte redação: “Art. 2º Estabelecer, em cumprimento ao disposto na Cláusula Sexta – Receita do Serviço de Transmissão – do Contrato de Concessão de Transmissão no 058/2001, assinado em 27 de junho de 2001, entre a União e a ELETRONORTE, os valores das parcelas da receita anual permitida pela disponibilização dos reforços das instalações de transmissão de energia elétrica integrantes da rede básica do sistema elétrico interligado, autorizados no art. 1º desta Resolução, exceto inciso III, a preços de outubro de 2002, para os primeiros quinze anos da prestação do serviço e para os quinze anos subseqüentes, conforme o Anexo desta Resolução”.
13. Processo nº 48500.001500/2006-69. Assunto: Homologação do resultado da primeira revisão tarifária periódica, com a fixação da receita anual relativa às novas instalações, designadas de RBNI, referentes à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) fixar o reposicionamento das parcelas RBNI e RCDM da receita anual permitida da CEEE GT em – 12,74%; (ii) estabelecer parcela de ajuste no valor de – R$ 16.853.765,59 a ser compensando, via mecanismo da Parcela de Ajuste – PA, em 24 meses a partir de 1º de julho de 2007; (iii) revogar, a partir de 1º de julho de 2007, os seguintes dispositivos: I – o Art. 1º da Resolução n° 306, de 17 de agosto de 2000; II – o Art. 1° da Resolução n° 376, de 25 de setembro de 2000; III – o Art. 1° e o Anexo I da Resolução n° 523, de 23 de setembro de 2002; IV – o Art. 2° da Resolução n° 288, de 24 de junho de 2003; V – o Art. 2° da Resolução n° 475, de 17 de setembro de 2003; (iv) alterar o Anexo I da Resolução nº 239/2003, de 23/05/2003, que passa a vigorar com a seguinte redação: “ANEXO I – Valores da parcelas das receitas anuais permitidas pela disponibilização das novas instalações de transmissão de energia elétrica integrantes da rede básica autorizadas – RBNIA, a preços do primeiro dia dos respectivos meses referência, para os primeiros quinze anos da prestação do serviço e para os quinze anos subseqüentes, contados da data de início da operação comercial.”
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Resolução nº |
Data início operação comercial |
RBNIA (R$) |
RBNIA (R$) |
Mês de referência de preços |
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SE Porto Alegre 8, de 230 kV, localizada no Município de Porto Alegre, Estado do Rio Grande do Sul. |
497/2001 |
31.12.2004 |
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Abr/2003 |
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01 módulo de entrada de linha, em 230 kV, arranjo barra dupla com 4 chaves seccionadoras, para LT 230 kV Gravataí 2 – Porto Alegre 8. |
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273.406,83 |
136.703,41 |
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01 módulo de interligação de barramento, em 230 kV, arranjo barra dupla. |
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154.958,97 |
77.479,48 |
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Módulo geral proporcional para subestação média, arranjo barra principal e de transferência, em 230 kV. |
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222.331,30 |
111.165,65 |
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LT 230 kV Gravataí 2 – Porto Alegre 8, circuito simples, 636 MCM, com 17,2 km de extensão. |
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793.408,70 |
396.704,35 |
Abr/2003 |
