MEMÓRIA DA 33ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2007

Fonte: ANEEL

Data:  04 de setembro de 2007.
Local:  Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10 h.
Presenças:
Diretor-Geral:  Jerson Kelman
Diretores:
Joísa Campanher Dutra Saraiva
Edvaldo Alves de Santana
José Guilherme Silva Menezes Senna
O Diretor Romeu Donizete Rufino estava ausente por motivo de férias.
Procurador-Geral: Cláudio Girardi
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.006836/2006-27. Assunto: Autorização para a Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE exportar energia elétrica para a República da Bolívia. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – sct e Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Eletricidade do Acre – ELETROACRE, enquanto concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica do Sistema Isolado, a exportar até 8 MWh/mês de energia elétrica para a Organizacion Territorial de Base Montevidéo – OTB, destinada ao suprimento da localidade de Vila Montevidéo, localizada na República da Bolívia, pelo período de 12 (doze) meses.

2. Processo nº 48500.000242/2007-11. Assunto: Adjudicação do objeto do Leilão 002/2007-ANEEL e homologação do referente processo de contratação de energia elétrica proveniente de novos empreendimentos de geração e dos empreendimentos enquadrados nos termos do art. 17 da Lei nº 10.848/2004. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu adjudicar o objeto do Edital do Leilão nº 002/2007, e homologar o referente processo de contratação de energia elétrica. Determinou, ainda, que a Comissão de Licitações da ANEEL – CEL encaminhe cópia dos referidos relatórios à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF para análise e apuração das irregularidades da empresa de distribuição que não atendeu aos requisitos da pós-qualificação.

3. Processo nº 48500.004220/2007-82. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Castelo Energética S.A. – CESA, das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Santa Fé, localizada no Município de Alegre, no Estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Empresa Castelo Energética S.A. – CESA, as áreas de terra que perfazem um total de 392,77 ha (trezentos e noventa e dois hectares, setenta e sete ares), sendo 358,79 ha (trezentos e cinqüenta e oito hectares, setenta e nove ares) de propriedades particulares e 33,98 ha (trinta e três hectares, noventa e oito ares) da calha do Rio Itapemirim, necessárias à implantação dos reservatórios de geração e de derivação, da Área de Preservação Permanente – APP e dos canteiros de obras e de acesso da PCH Santa Fé, localizadas no Município de Alegre, no Estado do Espírito Santo.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

4. Processo nº 48500.004371/2002-09. Assunto: Proposta de transferência da autorização, objeto da Resolução ANEEL nº 93, de 7 de março de 2003, para implantar e explorar a Central Geradora Eólica Bons Ventos, localizada no Município de Aracati, no Estado do Ceará, detida pela Servtec Energia Ltda., em favor da Bons Ventos Geradora de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Servtec Energia Ltda. a transferir para a empresa Bons Ventos Geradora de Energia S.A., a autorização objeto da Resolução nº 93, de 7 de março de 2003, para implantar e explorar a central geradora eólica Bons Ventos, localizada no Município de Aracati, no Estado do Ceará; (ii) autorizar a alteração do cronograma de implantação da central geradora eólica Bons Ventos; e (iii) autorizar a alteração das características técnicas da central geradora eólica Bons Ventos, atualmente composta por cinqüenta unidades aerogeradoras de 1.000 kW cada, totalizando 50.000 kW de potência instalada, para trinta e quatro unidades aerogeradoras de 1.500 kW cada, sendo que cinco destes aerogeradores terão sua potência limitada a 1.300 kW, totalizando 50.000 kW de potência instalada.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

5. Processo nº 48500.000903/2002-76. Assunto: Prorrogação dos prazos estabelecidos no art. 2° da Resolução Autorizativa ANEEL nº 716 de 2006, para a Usina Paulista Lavrinhas de Energia Ltda. implantar e explorar a PCH Lavrinhas, localizada no Município de Lavrinhas, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar os prazos estabelecidos no art. 2º da Resolução Autorizativa nº 716, de 3 de outubro de 2006, para a Usina Paulista Lavrinhas de Energia Ltda. implantar e explorar a PCH Lavrinhas, localizado no Município de Lavrinhas, no Estado de São Paulo.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

6. Processo nº 00000.702843/1980-66. Assunto: Autorização para a empresa Gerdau Açominas S.A. ampliar a capacidade instalada da UTE Açominas, localizada no Município de Congonhas, no Estado de Minas Gerais.Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Gerdau Açominas S.A. ampliar da capacidade instalada da UTE Açominas, que passará a ser composta por seis unidades geradoras, sendo duas de 15.000 kW, uma de 25.000 kW, uma de 11.340 kW, uma de 29.750 kW e uma de 6.800 kW, totalizando 102.890 kW de capacidade total instalada, localizada no Município de Ouro Branco, no Estado de Minas Gerais; e (ii) autorizar a Gerdau Açominas S.A. a implantar subestação abaixadora, em tensões de 69/13,8 kV, com capacidade de 40 MVA, a qual conecta-se à rede da Cemig Distribuição S.A. por meio do sistema de transmissão de interesse restrito existente.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

7. Processo nº 48500.004070/2001-13. Assunto: Pedido de arquivamento do Termo de Intimação nº 030/2007-SFG, apresentado pela empresa CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A., em face da proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização referente à PCH Cachoeira Grande. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna pediu vistas do referido processo.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.”

8. Processo nº 48500.007267/2000-23. Assunto: Pedido de arquivamento do Termo de Intimação nº 024/2007-SFG, apresentado pela empresa CAT-LEO Construções Indústria e Serviços de Energia S.A., em face da proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização referente à PCH Cachoeira da Providência. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
O Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna pediu vistas do referido processo.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.”

9. Processo nº 48500.006727/2005-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL, em face do Auto de Infração – AI n° 003/2006-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, decorrente do não cumprimento da meta estabelecida para o indicador de continuidade Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Relator voto vista:Diretor-Geral Jerson Kelman.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso da Empresa Força e Luz de Urussanga Ltda. – EFLUL, por tempestivo, e no sentido do mérito negar-lhe provimento; (ii) ratificar a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, substanciada pelo Auto de Infração AI n° 003/2006 – SFE, de 3 de fevereiro de 2006, no valor de R$ R$ 65.212,12 (sessenta e cinco mil, duzentos e doze reais e doze centavos), com os acréscimos previstos na legislação vigente, conforme estabelece o artigo 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
O Diretor Romeu Donizete Rufino proferiu seu voto na 21ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2007, acompanhando o voto do Diretor-Relator.

10. Processo nº 48500.001334/2007-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 018/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, decorrente de transgressões das metas dos indicadores Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC relativos ao ano de 2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 018/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) ratificar a penalidade de multa constante do Despacho nº 2.237, de 17 de julho de 2007, no valor de R$ 546.732,08 (quinhentos e quarenta e seis mil, setecentos e trinta e dois reais e oito centavos), valor este que deverá ser recolhido de acordo com o art. 24 da Resolução nº 63/2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

11. Processo nº 48500.005646/2006-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Brasília – CEB, em face do Auto de Infração – AI nº 005/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, decorrente do não cumprimento das metas anuais dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela Companhia Energética de Brasília – CEB, confirmando a decisão contida no Despacho nº 1.121, de 13 de abril de 2007, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que manteve a penalidade de multa estipulada pelo Auto de Infração – AI nº 005/2007-SFE, no valor de R$ 189.752,00, devendo o valor da multa ser atualizado nos termos do Art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

12. Processo nº 48500.003955/2003-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Brasília – CEB, em face do Despacho ANEEL nº 48, de 27 de janeiro de 2004, que alterou parcialmente o Auto de Infração – AI nº 019/2003-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Relator voto vista:Diretor-Geral Jerson Kelman.
Processo retirado de pauta.

13. Processo nº 48500.006586/2005-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Bandeirante Energia S.A., em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 0183/TN 0677/2003, lavrado pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, decorrente das seguintes não-conformidades: (i) manter saldo superior a 30 dias na conta 112.01.9 – Arrecadação em Processo de Classificação; (ii) apurar irregularmente os custos efetivos das imobilizações; (iii) deficiência dos relatórios e controle patrimonial; e (iv) alocação indevida das despesas com prestação de serviços. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso interposto pela Bandeirante Energia S.A., em face da penalidade de multa aplicada pelo Auto de Infração – AI nº 0183/TN 0677/2003, de 17 de dezembro de 2004, lavrado pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE; (ii) rever de ofício a penalidade de multa aplicada pelo referido AI, para convertê-la em advertência, reformando, por conseguinte, a decisão da CSPE publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 06 de abril de 2005.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

14. Processo nº 48500.006263/2005-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa de Eletricidade Vale Paranapanema S.A., em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 0205/TN 0704/2003, lavrado pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, decorrente das seguintes razões: (i) transferência de recursos à empresa coligada, sem o pagamento de encargos infra-setoriais; (ii) celebração de contrato de mútuo com empresa coligada, sem aprovação da ANEEL; (iii) prestação de serviços para empresas coligadas, sem aprovação da ANEEL e (iv) execução de contrato com empresa coligada, sem aprovação da ANEEL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu acatar a recomendação da Procuradoria Federal no sentido de devolver os autos à Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE para que a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo daquela Comissão seja devidamente motivada.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

15. Processo nº 48500.006260/2005-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Elétrica Bragantina S.A., em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 0202/TN 0700/2003, lavrado pela Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE, decorrente das seguintes razões: (i) transferir recursos a empresas coligadas sem o pagamento de obrigações intra-setoriais; (ii) executar contrato com empresa coligada, sem aprovação da ANEEL (Elucid Solution); (iii) não efetuar baixa contábil dentro do prazo estabelecido e nas condições estabelecidas pelo Órgão Regulador; (iv) não depositar em conta bancária vinculada o produto da alienação de bens; e (v) executar contrato com empresa coligada, sem aprovação da ANEEL (aeronaves). Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu acatar a recomendação da Procuradoria Federal no sentido de devolver os autos à Comissão de Serviços Públicos de Energia – CSPE para que a decisão proferida pelo Conselho Deliberativo daquela Comissão seja devidamente motivada.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

16. Processo nº 48500.003087/2006-95. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG D, em face do Despacho ANEEL nº 1.779, de 05 de junho de 2007, que não conheceu o Recurso Administrativo interposto pela concessionária em face do Auto de Infração – AI nº 002/2005, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG D em face do Auto de Infração – AI nº 002/2005, lavrado pela Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos – AGR, reformando, parcialmente, o Despacho nº 1.779, de 05 de junho de 2007; (ii) ratificar a penalidade de multa no valor de R$ 181.196,10 (cento e oitenta e um mil, cento e noventa e seis reais e dez centavos), referente a infração prevista no inciso XIV do art. 6º da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004, valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da mesma Resolução; e (iii) ratificar a penalidade de advertência  por descumprimento de determinação constante do Termo de Notificação nº 009/2005 – AGR.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

17. Processo nº 48500.001335/2006-54. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pela Prefeitura Municipal de Aracati – CE, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de energia elétrica para iluminação pública do município. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução dos valores pagos a maior pelo Município de Aracati pelo faturamento de 151.504 kWh; (iii) reformar a decisão da ARCE tanto quanto à devolução do faturamento em duplicidade de 24 (vinte e quatro) dias de consumo, como quanto à devolução do Encargo de Capacidade Emergencial, determinando que devolva os valores cobrados a maior; (iv) manter a decisão da ARCE quanto à não devolução das perdas nos equipamentos auxiliares; e (v) determinar que a devolução de todos valores cobrados a maior sejam feitas de forma simples, valores estes que deverão ser atualizados utilizando a tarifa da data de apresentação.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

18. Processo nº 48500.001078/2006-23. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pela Prefeitura Municipal de Porteiras – CE, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente ao faturamento de energia elétrica para iluminação pública do município. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, estabelecendo que a concessionária efetue a devolução dos valores pagos a maior pelo Município de Aracati pelo faturamento de 32.602 kWh; (iii) reformar a decisão da ARCE tanto quanto à devolução do faturamento em duplicidade de 8 (oito) dias de consumo, como quanto à devolução do Encargo de Capacidade Emergencial, determinando que devolva os valores cobrados a maior; (iv) manter a decisão da ARCE quanto a não devolução das perdas nos equipamentos auxiliares; (v) reformar a decisão da ARCE quanto à devolução da cobrança indevida de multa moratória e juros; e (vi) determinar que as devolução de todos valores cobrados a maior sejam feitas de forma simples, valores estes que deverão ser atualizados utilizando a tarifa da data de apresentação.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

19. Processo nº 48500.003298/2006-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., em face da decisão da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por irregularidade no medidor de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Simone Porath Staub. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a Concessionária a efetuar a revisão do faturamento, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000, no período de setembro de 2003 a fevereiro de 2004, referente à unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Simone Porath Staub, com os acréscimos previstos no art. 73 da Resolução nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.