MEMÓRIA DA 1ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

1. Processo nº 48500.007168/2006-37. Assunto: Proposta de Audiência Pública, por intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios para a elaboração de ato regulamentar que estabelece os procedimentos gerais para a análise dos limites, condições e restrições para participação dos agentes econômicos no setor de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu submeter a processo de audiência pública, por intercâmbio documental, por um período de 60 dias, contados a partir de 10/01/2008, proposta de Resolução Normativa que estabelece os procedimentos gerais para a análise dos limites, condições e restrições para participação dos agentes econômicos no setor de energia elétrica.
A Diretoria decidiu também, revogar os arts. 4º, 5º e 6º da Resolução nº 278, de 19 de julho de 2000.

2. Processo nº 48500.007022/2007-71. Assunto: Proposta de Audiência Pública com vistas a colher subsídios à classificação específica para as instalações de conexão compartilhadas por novas centrais de geração. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

3. Processos nºs 48500.005987/2007-29 e 48500.006310/2007-16. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Subestações Picos e Tauá II, pertencentes à Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a implantar os reforços nas instalações de transmissão pertencentes à Rede Básica, estabelecendo o correspondente valor da parcela da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2007, que totalizam o valor anual de R$ 988.483,92 (novecentos e oitenta e oito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e noventa e dois centavos).

4. Processo nº 48500.000807/2000-11. Assunto: Reconfiguração e revisão extraordinária das metas dos indicadores de continuidade dos serviços de distribuição para os conjuntos de unidades consumidoras da concessionária Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, a serem observadas no ano de 2008. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu definir a nova configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelecer as novas metas de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL, válida para o ano de 2008.

5. Processo nº 48500.003856/2007-15. Assunto: Aprovação do modelo de contrato de permissão a ser celebrado com as cooperativas de eletrificação rural enquadradas como permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o modelo de contrato de permissão que formaliza a regularização das cooperativas de eletrificação rural como permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, de forma a viabilizar a sua oportuna celebração como etapa final do processo de regularização.
A Diretoria decidiu também, alterar o art. 5º da Resolução Normativa nº 205, de 22 de dezembro de 2005.
Houve sustentação oral por parte do representante da Confederação Nacional das Cooperativas de Infra-Estrutura – INFRACOOP.

6. Processo nº 48500.002813/2007-12. Assunto: Autorização, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS – Refinaria Presidente Getúlio Vargas – REPAR, para conexão à Linha de Transmissão Gralha Azul – Distrito Industrial São José dos Pinhais, pertencente à COPEL Transmissão S.A., localizada no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

7. Processo nº 48500.004973/2002-01. Assunto: Aprovação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica no 056/1999-ANEEL, que visa formalizar a segregação das atividades da concessionária Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão da Distribuição de Energia Elétrica no 056/1999-ANEEL, que visa adequar o citado contrato à transferência dos bens, instalações, direitos e obrigações, decorrente da segregação de atividades de distribuição da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, para a subsidiária integral CELESC Distribuição S.A..

8. Processo nº 48500.002814/2004-81. Assunto: Aprovação do Segundo e Terceiro Termos Aditivos, respectivamente, aos Contratos Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 009/2002-ANEEL e nº 013/1997-DNAEE, que visam formalizar a segregação de participação acionária detida pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL na Companhia Piratininga de Força e na Rio Grande Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Segundo e Terceiro Termos Aditivos aos Contratos Concessão para Distribuição de Energia Elétrica no 009/2002-ANEEL e no 013/1997-DNAEE, que visam formalizar a segregação das participações acionárias detidas pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL na Companhia Piratininga de Força e Luz e na empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE, bem como a transferência dos respectivos controles societários para a holding CPFL Energia S.A., nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL no 305, de 5 de setembro de 2005; e (ii) convalidar a aprovação prevista no Despacho ANEEL no 669/2007-SFF, na forma da Resolução Autorizativa proposta, que anui à incorporação reversa da CPFL Serra Ltda., pela RGE.

9. Processos nºs 48500.001579/2000-23, 48500.000368/2005-97 e 48500.003442/2004-73. Assunto: Proposta de revogação da Portaria DNAEE nº 180, de 30 de maio de 1978, que outorgou à Cooperativa de Eletrificação Rural Sanjoanense – CERSAN permissão para executar as obras de transmissão e distribuição de energia elétrica destinadas ao uso privativo de seus associados, localizados em zonas rurais do Município de São Francisco de Itabapoana, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado pauta.

10. Processo nº 48500.005176/2007-28. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a Subestação Osório 2 à Subestação Gravataí 3, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta e cinco metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a Subestação Osório 2, de propriedade da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, à Subestação Gravataí 3, de propriedade da ELETROSUL Centrais Elétricas S.A., localizadas nos Municípios de Osório, Santo Antônio da Patrulha, Glorinha e Gravataí, no Estado do Rio Grande do Sul, numa extensão aproximada de 66 km.

11. Processo nº 48500.007112/2007-61. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética Rio das Antas – CERAN, das áreas de terra necessárias ao estabelecimento da faixa de segurança para a linha de transmissão que conectará a UHE 14 de Julho à Subestação Monte Claro, localizadas nos Municípios de Veranópolis, Bento Gonçalves e Cotiporã, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Energética Rio das Antas – CERAN, as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a UHE 14 de Julho à SE Monte Claro, na tensão nominal de 230 kV entre fases, numa extensão aproximada de 16,6 km, localizadas nos Municípios de Veranópolis, Bento Gonçalves e Cotiporã, no Estado do Rio Grande do Sul.

12. Processo nº 48500.000926/2002-71. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa São Joaquim Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH São Joaquim, localizadas no Município de Alfredo Chaves, no Estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa São Joaquim Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície total de 15,6146 ha (quinze hectares, sessenta e um ares e quarenta e seis centiares), inseridas em dois polígonos, localizadas no Município de Alfredo Chaves, no Estado do Espírito Santo, destinadas à complementação da Área de Preservação Permanente – APP, reservatório, estruturas e acesso da PCH São Joaquim.

13. Processo nº 48500.000809/1999-31. Assunto: Transferência da autorização referente à PCH Varginha, outorgada à empresa Centrais Elétricas da Mantiqueira – CEM, em favor da SPE Varginha Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Centrais Elétricas da Mantiqueira S.A. – CEM para a SPE Varginha Energia S.A. a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 355, de 22 de dezembro de 1999, para implantar e explorar a PCH Varginha, localizada nos Municípios de Chalé e São José do Mantimento, no Estado de Minas Gerais.

14. Processo nº 48500.004003/2002-15. Assunto: Transferência da autorização referente à Central Geradora Eólica Taíba Albatroz, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, sub-rogada à Centrais Eólicas do Ceará Ltda. por meio da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.001, de 7 de agosto de 2007, em favor da Bons Ventos Geradora de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência de titularidade da EOL Taíba Albatroz em favor da empresa Bons Ventos Geradora de Energia S.A..

15. Processo nº 48500.005221/2000-51. Assunto: Autorização para a empresa Barra Bioenergia S.A. – Filial Gasa estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a ampliação da central geradora termelétrica denominada UTE Gasa, localizada no Município de Andradina, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Barra Bioenergia S.A. – Filial Gasa a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a ampliação da central geradora termelétrica denominada UTE Gasa, localizada no Município de Andradina, no Estado de São Paulo, passando dos atuais 4.000 kW para um total de 44.000 kW de potência instalada; (ii) autorizar a Barra Bioenergia S.A. – Filial Gasa a implantar e explorar o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Gasa, constituído de uma linha de transmissão em 138 kV, com 12 km de extensão, em circuito duplo, interligando a Subestação da UTE, composta de dois transformadores de 13,8/138 kV, totalizando 45.000 kVA de potência nominal, à Subestação Três Irmãos, também no Município de Andradina, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP; e (iii) revogar o Despacho ANEEL nº 169, de 9 de março de 2004.

16. Processo nº 48500.000047/2004-01. Assunto: Autorização para a empresa Triton Energia Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Rênic, localizada nos Municípios de Arenópolis e Palestina de Goiás, no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Triton Energia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Rênic, com três unidades geradoras de 3.666 kW cada, totalizando 10.998 kW de capacidade instalada, localizada às coordenadas 16º 29’ 20,4’’ S e 51º 25’ 12,1’’ W, no Rio Bonito, sub-bacia 24, bacia hidrográfica do Rio Tocantins, nos Municípios de Arenópolis e de Palestina de Goiás, no Estado de Goiás, bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e de Distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia elétrica comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa.

17. Processo nº 48500.008195/2000-50. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização concedida pela Resolução ANEEL nº 009, de 10 de janeiro de 2001, à Empresa Comercializadora de Energia Ltda. – ECE para atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica, em face do Termo de Intimação nº 004/2007-SFE. Áreas Responsáveis: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar a penalidade de revogação de autorização, com a conseqüente revogação da Resolução ANEEL nº 009, de 10 de janeiro de 2001, por meio da qual a Empresa Comercializadora de Energia Ltda. – ECE foi autorizada a atuar como Agente Comercializador de Energia Elétrica no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em virtude da caracterização da infração capitulada no inciso VI do art. 11 da Resolução Normativa ANEEL no 063, de 12 de maio de 2004.

18. Processo nº 48500.002514/2007-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Hidrelétrica Jelu Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 008/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa por proceder à execução das obras de instalação da PCH Varginha Jelu em desconformidade com o projeto aprovado, deixar de realizar as obras essenciais à prestação do serviço adequado e deixar de cumprir determinação da ANEEL no prazo estabelecido. Área Responsável: Assessoria de Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Hidrelétrica Jelu Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 008/2007-SFG, de 8 de maio de 2007; e (ii) ratificar a penalidade de multa no valor de R$ 6.390,38 (seis mil, trezentos e noventa reais e trinta e oito centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 063, de 12 de maio de 2004.

19. Processo nº 48500.005429/2007-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Lightger Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 026/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação da PCH Piracambi. Área Responsável: Assessoria de Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Lightger Ltda., contra o Auto de Infração – AI nº 026/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, mantendo a multa de R$ 47.091,13 (quarenta e sete mil e noventa e um reais e treze centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24 da Resolução Normativa ANEEL n° 63, de 12 de maio de 2004.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Lightger Ltda.

20. Processo nº 48500.001408/2007-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC, em face do Auto de Infração – AI nº 044/2007, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por não ter apresentado informações solicitadas pela ANEEL no prazo estabelecido. Área Responsável: Assessoria de Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

21. Processos nºs 48500.002808/2006-40, 48500.002869/2006-34, 48500.002870/2006-13, 48500.002871/2006-86, 48500.002898/2006-32 e 48500.005074/2006-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica – CTEEP, em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 981, de 17 de julho de 2007, que autorizou a CTEEP a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do SIN, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Assessoria de Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, por tempestivo, o Recurso Administrativo apresentado pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, para no mérito: (a) dar-lhe provimento quanto aos itens 6, 7, 8, 10 e 12 do Recurso Administrativo em tela, porquanto procedentes, procedendo-se à retificação dos respectivos dispositivos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 981, de 17 de julho de 2007; (b) declarar a perda de objeto do item 5, em face de alternativa técnica e economicamente mais interessante ao Sistema Interligado Nacional – SIN, e para a qual a Recorrente não formalizou discordância, procedendo-se à revogação do inciso VII do art. 1º, supressão do item ‘SE Ilha Solteira 440kV’ do Anexo I e do item II.8 do Anexo II da Resolução Autorizativa ANEEL nº 981, de 17 de julho de 2007; e (c) negar-lhe provimento quanto aos itens 1, 2, 3, 4, 9 e 11 do Recurso Administrativo em tela, porquanto: (i) improcedentes no que diz respeito à Resolução Autorizativa ANEEL nº 981, de 17 de julho de 2007; e (ii) não devem ser conhecidos, no que diz respeito às Resoluções Normativas ANEEL nº 240, de 5 de dezembro de 2006, e n° 257, de 6 de março de 2007, por caracterizarem, de acordo com a Resolução Normativa ANEEL nº 273, de 10 de Julho de 2007, Anexo, art. 43, IV, recurso interposto contra ato normativo, de caráter geral e abstrato, editado pela Agência.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente na deliberação deste processo.

22. Processo nº 48500.003027/2007-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Horácio Herborn. Área Responsável: Assessoria de Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando à concessionária proceder à cobrança da diferença de consumo de 318 kWh do Sr. Horácio Herborn, correspondentes ao período de 4 de maio de 2004 a 21 de junho de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, podendo cobrar o custo administrativo adicional de até 30%, utilizando a tarifa em vigor da data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente na deliberação deste processo.

23. Processo nº 48500.003538/2007-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Enéas Morethson. Área Responsável: Assessoria de Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando à concessionária proceder à cobrança da diferença de consumo de 20.588 kWh do Sr. Enéas Morethson, correspondentes ao período de 30 de março de 1999 a 30 de março de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 29 de novembro de 2000, podendo cobrar o custo administrativo adicional de até 30%, utilizando a tarifa em vigor da data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente na deliberação deste processo.

Assunto: Recursos Administrativos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica em unidades consumidoras da área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.

ITEM

PROCESSOS

INTERESSADOS

24

48500.000597/2007-46

Sra. Lediane Mesquita Freire e COELCE

25

48500.001876/2007-45

Prontcar Comércio e Serviços Ltda. e COELCE

26

48500.002153/2007-63

Barbra’s Distribuidora de Alimentos Ltda. e COELCE

27

48500.002179/2007-57

Sr. Francisco da Silva Nunes e COELCE

28

48500.002456/2007-84

Sr. José Rodrigues Neto e COELCE

29

48500.002457/2007-29

Sr. Joel Ferreira e COELCE

30

48500.002579/2007-15

Sr. Deusdedit Saraiva Sobrinho e COELCE

31

48500.004077/2007-29

Nutrinor Restaurantes de Coletividade Ltda. e COELCE

32

48500.004759/2007-31

Granja Cerlina Ltda. e COELCE

33

48500.004884/2007-41

Sra. Sylvania Sampaio de Oliveira Fernandes e COELCE

A Diretoria, por unanimidade, decidiu conforme relação abaixo:

PROCESSO Nº

INTERESSADOS

DESPACHO

48500.000597/2007-46

Sra. Lediane Mesquita Freire e COELCE

Processo retirado de pauta.

48500.001876/2007-45

Prontcar Comércio e Serviços Ltda. e COELCE

Processo retirado de pauta.

48500.002153/2007-63

Barbra’s Distribuidora de Alimentos Ltda. e COELCE

conhecer e não dar provimento ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora o equivalente a 11.263 kWh (onze mil, duzentos e sessenta e três quilowatt-hora), para recuperação da energia consumida e não faturada, podendo aplicar o adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data de apresentação da fatura.

48500.002179/2007-57

Sr. Francisco da Silva Nunes e COELCE

Processo retirado de pauta.

48500.002456/2007-84

Sr. José Rodrigues Neto e COELCE

conhecer e dar provimento ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora o equivalente a 2.366 kWh (dois mil, trezentos e sessenta e seis quilowatt-hora), para recuperação da energia consumida e não faturada, podendo aplicar o adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data de apresentação da fatura.

48500.002457/2007-29

Sr. Joel Ferreira e COELCE

conhecer e dar provimento parcial ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora o equivalente a 8.365 kWh (oito mil, trezentos e sessenta e cinco quilowatt-hora), para recuperação da energia consumida e não faturada, podendo aplicar o adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data de apresentação da fatura.

48500.002579/2007-15

Sr. Deusdedit Saraiva Sobrinho e COELCE

conhecer e não dar provimento ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora o equivalente a 729,33 kWh (setecentos e vinte e nove quilowatt-hora e trinta e três centésimos), para recuperação da energia consumida e não faturada, podendo aplicar o adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data de apresentação da fatura.

48500.004077/2007-29

Nutrinor Restaurantes de Coletividade Ltda. e COELCE

conhecer e dar provimento parcial ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora o equivalente a 543 kWh (quinhentos e quarenta e três quilowatt-hora), para recuperação da energia consumida e não faturada, excluído o adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data de apresentação da fatura.

48500.004759/2007-31

Granja Cerlina Ltda. e COELCE

conhecer e dar provimento ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora o equivalente a 3.038 kWh (três mil e trinta e oito quilowatt-hora), para recuperação da energia consumida e não faturada, podendo aplicar o adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data de apresentação da fatura.

48500.004884/2007-41

Sra. Sylvania Sampaio de Oliveira Fernandes e COELCE

conhecer e não dar provimento ao recurso, permitindo que a concessionária possa cobrar do responsável pela unidade consumidora o equivalente a 152 kWh (cento e cinqüenta e dois quilowatt-hora), para recuperação da energia consumida e não faturada, sem o adicional de até 30 % referente a custos administrativos e a tarifa vigente na data de apresentação da fatura.

O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente na deliberação destes processos.