Fonte: ANEEL
Data: 12 de fevereiro de 2008.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h20.
Presenças: Diretor-Geral: Jerson Kelman
Diretores: Joísa Campanher Dutra Saraiva
Edvaldo Alves de Santana
José Guilherme Silva Menezes Senna
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente em virtude de férias.
Procurador-Geral: Cláudio Girardi
Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.002933/2006-31. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Serra da Mesa – Rio das Éguas (Correntina), pertencente à Transmissora Sudeste Nordeste S.A – TSN, na Subestação Serra da Mesa 2. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Transmissora Sudeste Nordeste S.A – TSN a implantar o seccionamento da Linha de Transmissão, em 500 kV, Serra da Mesa – Rio das Éguas (Correntina) na Subestação Serra da Mesa 2, estabelecendo o correspondente valor da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de dezembro de 2007, totalizando R$ 4.691.587,05.
2. Processo nº 48500.006456/2007-53. Assunto: Homologação dos Contratos de Comercialização de Energia em Ambiente Regulado – CCEARs celebrados com base no 2o Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, Edital de Leilão no 002/2006. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs decorrentes do 2o Leilão de Energia Proveniente de Novos Empreendimentos de Geração, vinculados ao Edital de Leilão no 002/2006.
3.Processo no 48500.005480/2007-75. Assunto: Proposta de ato normativo que estabelece critérios para aplicação de recursos
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu emitir Resolução Normativa a fim de aperfeiçoar os critérios para aplicação de recursos em Programas de Eficiência Energética, bem como aprovar o Manual para Elaboração do Programa de Eficiência Energética.
A Diretoria decidiu também, conceder o prazo de 120 dias, a contar da data de publicação desta Resolução, para que a concessionária/permissionária que já tenha celebrado acordos e/ou contratos que impliquem doação de recursos com empresas que desenvolvam atividades com fins lucrativos enviem à ANEEL documentação comprobatória dos acordos formalizados, bem como relatório de implementação dos respectivos projetos.
Houve sustentação oral por parte dos representantes das seguintes empresas: ADEMI-BA – Associação dos dirigentes do mercado imobiliário da Bahia; Odebrecht – Engenharia e Construção; COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia, e Eletropaulo.
4. Processo nº 48500.006599/2007-65. Assunto: Anuência à transferência de controle acionário da Empresa de Transmissão Espírito Santo – ETES, detido pela Companhia Técnica de Engenharia Elétrica S.A. – CIA. TÉCNICA, em favor da Alusa Participações S.A. – ALUPAR. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a operação de transferência do controle acionário da Empresa de Transmissão do Espírito Santo – ETES, detido pela Companhia Técnica de Engenharia Elétrica S.A. – Cia. Técnica, para a Alusa Participações S.A. – ALUPAR.
A Diretoria decidiu ainda estabelecer que a transferência do controle acionário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada no prazo de 90 (noventa) dias, e que a documentação comprobatória seja encaminhada à ANEEL no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação, sob pena de revogação da anuência concedida.
5. Processo nº 48500.006555/2005-57. Assunto: Autorização, para fins de regularização, de estabelecimento de uma rede particular de energia elétrica, localizada no Município de Limeira, no Estado de São Paulo, em favor da empresa Papirus Indústria de Papel S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Papirus Indústria de Papel S.A., a título de regularização, a estabelecer uma rede particular de energia elétrica, constituída por dois circuitos trifásicos, com disposição horizontal, na tensão nominal de 138kV entre fases, um condutor por fase, com extensão de 2,216km, atravessando outras propriedades particulares e públicas, com origem na subestação Ajinomoto, da concessionária Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – Elektro, e cuja função é atender a unidade industrial da Papirus, localizada no município de Limeira, estado de São Paulo.
6. Processo nº 48500.007718/2007-05. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Energética Serra da Prata S.A. – ESPRA, das áreas de terra necessárias ao estabelecimento da faixa de segurança para linha de transmissão, que conectará as PCHs Cachoeira da Lixa, Colino I e II ao Sistema de Transmissão da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, localizadas no Município de Itamarajú, no Estado da Bahia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energética Serra da Prata S.A. – ESPRA, as áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão em tensão nominal de 138 kV entre fases, numa extensão de 68,61 km (sessenta e oito quilômetros, seiscentos e dez metros), que conectará as PCHs Cachoeira da Lixa, Colino I e II à Subestação Itamarajú, de propriedade da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, localizadas no Município de Itamarajú, no Estado da Bahia.
7. Processo nº 48500.000054/2008-26. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, das áreas de terra necessárias ao estabelecimento da faixa de segurança para a linha de transmissão, que conectará a Subestação Alto Boa Vista à Subestação Confresa, localizadas no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, as áreas de terra situadas numa faixa de 30 metros de largura em trecho rural e numa faixa de três metros de largura em trecho urbano, necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará a Subestação Alto Boa Vista à Subestação Confresa, localizadas nos Municípios de Alto Boa Vista, São Félix do Araguaia, Canabrava do Norte, Porto Alegre do Norte, Luciara e Confresa, no Estado do Mato Grosso, em tensão nominal de 138 kV entre fases, numa extensão aproximada de 137 km (cento e trinta e sete quilômetros).
8. Processo nº 48500.007731/2007-56. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eco Energy Beberibe Ltda., das áreas de terra necessárias ao estabelecimento da faixa de segurança para a linha de transmissão que conectará o Parque Eólico de Beberibe à Subestação Cascavel, localizadas nos Municípios de Beberibe, Cascavel e Pacajus, no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eco Energy Beberibe Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de 15 metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão que conectará o Parque Eólico de Beberibe, de propriedade da Eco Energy Beberibe Ltda., à Subestação Cascavel, de propriedade da Companhia Energética do Ceará – COELCE, localizadas nos Municípios de Beberibe, Cascavel e Pacajus, no Estado do Ceará, em tensão nominal de 69 kV entre fases, numa extensão aproximada de 26 km (vinte e seis quilômetros).
Houve sustentação oral por parte do representante da MUNDIE Advogados.
9. Processo nº 48500.003089/2005-30. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa BME – Capão da Convenção Energia S.A., das áreas de terra necessárias à reativação da PCH Engº Henrique Kotzian, localizadas no Município de Salto do Jacuí, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa BME – Capão da Convenção Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 31,6670 ha (trinta e um hectares, sessenta e seis ares e setenta centiares), localizadas no Município de Salto do Jacuí, no Estado do Rio Grande do Sul, inseridas em um polígono, destinadas à complementação da Área de Preservação Permanente-APP, faixa de 30 metros, reservatório (margem esquerda) e estruturas da PCH Engº Henrique Kotzian.
10. Processo nº 48500.000175/2008-78. Assunto: Proposta de Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, visando subsidiar o processo de aprovação do Edital do Leilão nº 005/2008, e anexos, para contratação de energia proveniente da nova Usina Hidrelétrica Jirau, com posterior outorga de Concessão de Uso de Bem Público para exploração de aproveitamento hidrelétrico, para o Sistema Interligado Nacional – SIN, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para início de fornecimento a partir de 1° de janeiro de 2013, bem como delegação da operacionalização do Leilão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 13 a 28 de fevereiro de 2008, com vistas a colher subsídios para o aprimoramento da minuta do Edital do Leilão nº 005/2008 e seus anexos, para contratação de energia proveniente de nova Usina Hidrelétrica – UHE Jirau, com posterior outorga de Concessão de Uso de Bem Público para exploração de aproveitamento hidrelétrico, para o Sistema Interligado Nacional – SIN, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para início de fornecimento a partir de 1° de janeiro de 2013, e (ii) delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a operacionalização do referido Leilão, mediante as seguintes condições: (a) executar, nos termos da Portaria MME nº 028/2008 e suas alterações, as atividades pertinentes à operacionalização do Leilão que ocorrerá nas dependências da ANEEL, situadas na SGAN – Quadra 603 / Módulos I e J, em Brasília – DF, e utilizará plataforma operacional a ser disponibilizada em Rede Privada de Computadores oferecida pela ANEEL; (b) contratar o Agente Custodiante das garantias de participação e de fiel cumprimento capaz de executar as atividades em Brasília e São Paulo; (c) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no edital, além de fornecer à ANEEL lista detalhada de todas as garantias entregues; (d) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de garantias de participação relatório de estimativa dos custos para o Leilão e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a realização do Leilão, todo o detalhamento das despesas por ela incorridas; e (e) fornecer documentos e informações, sempre que solicitados pela ANEEL.
11. Processo nº 48500.007323/2006-98. Assunto: Autorização para a empresa Dom Pedrito Bioenergética S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Dom Pedrito, localizada no Município de Dom Pedrito, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar à Dom Pedrito Bioenergética S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Dom Pedrito, com 12.500 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível principal casca de arroz, e a explorar o sistema de transmissão de interesse restrito, localizados no Município de Dom Pedrito, no Estado do Rio Grande do Sul; e (ii) estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.
12. Processo nº 48100.000298/1997-61. Assunto: Autorização para a empresa Santa Fé Energética Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Salto Bandeirantes, localizada nos Municípios de Santa Fé e Nossa Senhora das Graças, no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
13. Processo nº 48500.001407/2002-30. Assunto: Autorização para a empresa Energylev Ltda. ampliar a capacidade instalada da Central Geradora Termelétrica Alvorada, localizada no Município de Guaranésia, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de regularização, a Energylev Ltda., atual razão social da Nutricel Nutrientes Ltda., a ampliar a capacidade instalada da Central Geradora Termelétrica Alvorada, objeto da Resolução ANEEL no 205, de 16 de abril de 2002, que passará de 9.400 kW para 12.000 kW de potência total instalada.
14. Processo nº 48500.005650/2001-19. Assunto: Transferência da concessão de geração referente ao Complexo Energético São João – Cachoeirinha, detida pela Enterpa Energia S.A., em favor da empresa Chopim Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Relator voto vista: Diretor-Geral Jerson Kelman.
A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, decidiu: (i) transferir a concessão de geração referente aos empreendimentos UHE São João e Cachoeirinha, detidas pela empresa Enterpa Energia S.A., para a empresa Chopim Energia S.A.; (ii) aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica no 016/2002-ANEEL, de 23 de abril de 2002, formalizando a transferência da titularidade da concessão, ora autorizada, e (iii) determinar a substituição, pela Chopin Energética, da Garantia do Contrato, prevista no item nº 9.4, do Edital de Leilão nº 004/2001-ANEEL, até a celebração do aditivo ao contrato de concessão, sob pena de caducidade da presente anuência.
15. Processo nº 48500.000927/2001-53. Assunto: Transferência da autorização referente à PCH Santa Edwiges III, objeto da Resolução ANEEL no 115, de 5 de abril de 2001, detida pela Rialma Companhia Energética S.A., em favor da Empresa de Propósito Específico Rialma Companhia Energética III S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Rialma Companhia Energética S.A. para a Sociedade de Propósito Específico Rialma Companhia Energética III S.A. a autorização para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica,mediante a implantação e exploração da PCH Santa Edwiges III, localizada no Rio Buritis, no Município de Buritinópolis, no Estado de Goiás.
16. Processo nº 48500.000082/2006-65. Assunto: Transferência da concessão referente ao AHE Retiro Baixo, localizado nos Municípios de Curvelo e Pompeu, no Estado de Minas Gerais, detido pela empresa Orteng Equipamentos e Sistemas Ltda., em favor da Retiro Baixo Energética S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
17. Processo nº 48500.002706/2007-86. Assunto: Proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre a Centrais Elétricas de Santa Catarina – CELESC e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, referente às metas dos indicadores de continuidade do serviço de distribuição na área da concessão da concessionária. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator voto vista:Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu acompanhar o Voto proferido pelo Diretor-Relator da matéria, pela aprovação do Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta a ser celebrado entre esta Agência e a CELESC Distribuição S.A., com os ajustes e as recomendações constantes dos itens 8 e 9 deste Voto-Vista.
18. Processo nº 48500.002707/2007-21. Assunto: Proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, referente às metas dos indicadores de continuidade do serviço de distribuição na área de concessão da concessionária. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre a Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA e a ANEEL.
19. Processo nº 48500.005163/2007-59. Assunto: Proposta de celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre a Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON e a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, referente às metas dos indicadores de continuidade do serviço de distribuição na área de concessão da concessionária. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta entre as Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON e a ANEEL.
20. Processos nºs 48500.002882/2000-15 e 48500.001256/2006-80. Assunto: Decisão judicial que determinou a oitiva da empresa Columbian Chemicals Brasil Ltda., em razão da decisão de incorporar ao Ativo Imobilizado em Serviço da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA os bens e instalações de distribuição implantadas pela BRASKEM S.A. no Pólo Petroquímico de Camaçari para o fornecimento de energia elétrica à empresa Columbian Chemicals Brasil Ltda. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anular o Despacho ANEEL nº 1.767, de 5 de junho de 2007, e determinar que a Secretaria Geral da ANEEL cumpra a decisão judicial, de forma a intimar a Columbian Chemicals Brasil Ltda. para que ingresse, no prazo de 20 dias, no referido procedimento administrativo, assegurando-lhe, nos termos da Lei n° 9.784/99: 1) à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos; 2) na fase instrutória e antes da decisão, a possibilidade de juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo, que poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias, sendo que os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão; e 3) recorrer das decisões administrativas, em face de razões de legalidade e de mérito.
Houve sustentação oral por parte do representante da COELBA – Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia.
21. Processo nº 48500.000835/2002-18. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização concedida pela Resolução ANEEL nº 604, de 21 de dezembro de 2001, à Oriente Construção Civil Ltda. para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e operação da PCH Bolsa, localizada no Município de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais, em face do Termo de Intimação nº 036/2007-SFG. Áreas Responsáveis: Assessoria da Diretoria e Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar a penalidade de revogação de autorização, com a conseqüente revogação da Resolução ANEEL no 604, de 21 de dezembro de 2001, por meio da qual a empresa Oriente Construção Civil Ltda. foi autorizada a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante o aproveitamento do potencial hidráulico denominado PCH Bolsa, localizado no Ribeirão Conceição, Município de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais, em virtude da caracterização da infração capitulada no inciso I do art. 11 da Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Oriente Construção Civil Ltda.
22. Processo nº 48500.000836/2002-81. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização concedida pela Resolução ANEEL nº 602, de 21 de dezembro de 2001, à Oriente Construção Civil Ltda. para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e operação da PCH Mato Limpo, localizada no Município de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais, em face do Termo de Intimação nº 035/2007-SFG. Áreas Responsáveis: Assessoria da Diretoria e Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aplicar a penalidade de revogação de autorização, com a conseqüente revogação da Resolução ANEEL no 602, de 21 de dezembro de 2001, por meio da qual a empresa Oriente Construção Civil Ltda. foi autorizada a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante o aproveitamento do potencial hidráulico denominado PCH Mato Limpo, localizado no Rio Santana, Município de Rio Preto, no Estado de Minas Gerais, em virtude da caracterização da infração capitulada no inciso I do art. 11 da Resolução Normativa ANEEL no 63, de 12 de maio de 2004.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Oriente Construção Civil Ltda.
23. Processo nº 48500.001067/2004-45. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização concedida pela Resolução ANEEL nº 226, de 6 de maio de 2003, à empresa Cataventos Novas Energias Brasil Ltda. para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Pontal das Almas, localizada no Município de Barroquinha, no Estado do Ceará, em face do Termo de Intimação nº 007/2007-SFG. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer a manifestação da Cataventos Novas Energias Brasil Ltda., em face do Termo de Intimação no 007/2007-SFG, de 5 de março de 2007, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, e negar provimento ao pedido para desconsiderar a aplicação da penalidade de revogação da Resolução ANEEL no 226, de 6 de maio de 2003, que a autorizava a implantar e a explorar a Central Geradora Eólica Pontal das Almas; e (ii) revogar esse ato autorizativo, pelo descumprimento do cronograma nele estabelecido, o que caracteriza a conduta tipificada no inciso I do art. 11 da Resolução Normativa no 63, de 12 de maio de 2004.
24.Processo nº 48500.001616/2004-81. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização concedida pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 182, de 4 de maio de 2004, à empresa Geradora de Energia São Maurício S.A. para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da PCH São Maurício, localizada no Município de São Maurício, no Estado de Santa Catarina, em face do Termo de Intimação no 019/2007-SFG. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o processo punitivo de revogação da autorização concedida à empresa Geradora de Energia São Maurício S.A. para implantação e exploração da PCH São Maurício, de que trata o Termo de Intimação – TI no 019/2007-SFG, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em face de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente.
25. Processo nº 48500.006778/2005-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, em face do Auto de Infração – AI nº 012/2006-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa pelo não cumprimento das metas dos indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, referentes ao ano de 2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) não conhecer do recurso interposto pela Companhia Energética do Amazonas – CEAM, ante sua patente intempestividade; e (ii) reduzir, de ofício, a penalidade aplicada pelo Auto de Infração – AI nº 012/2006-SFE, de 13 de abril de 2006, para R$ 828.243,92 (oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e quarenta e três reais e noventa e dois centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o disposto no art. 24 da Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
26. Processo nº 48500.000284/2007-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 031/2007-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência por ter a concessionária celebrado Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD e Contrato de Conexão ao Sistema de Distribuição – CCD sem anuência prévia da ANEEL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.
27. Processo nº 48500.003917/2006-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 970, de 3 de julho de 2007, que autorizou Furnas a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS, mediante a emissão de Resolução Autorizativa que retifica a Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa nº 970, de 03 de julho de 2007, que passa de R$ 1.373.117,04 para R$ 1.453.552,20 (um milhão quatrocentos e cinqüenta e três mil, quinhentos e cinqüenta e dois reais e vinte centavos), a preços do dia 1º de junho de 2007.
A Diretoria decidiu, ainda, autorizar Furnas a implantar três Entradas de Linhas (ELs) em 138 kV – Barra Dupla para a conexão das linhas de 138 kV da distribuidora AMPLA, com uma RAP de R$ 690.605,04 (seiscentos e noventa mil seiscentos e cinco reais e quatro centavos), a preços do dia 1º de janeiro de 2008, que será totalmente pago pela AMPLA.
28. Processo nº 48500.001394/2000-28. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE, em face do Despacho ANEEL nº 2.409, de 17 de outubro de 2006, que não conheceu o recurso administrativo interposto pela RGE, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 208, de 26 de setembro de 2005. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE, em face do Despacho ANEEL nº 2.409, de 17 de outubro de 2006, mantendo na íntegra o disposto na Resolução Homologatória nº 208, de 26 de setembro de 2005.
29. Processo nº 48500.003428/2005-23. Assunto: Análise das alegações apresentadas pela Companhia Energética do Ceará – COELCE relativas à cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP na fatura de energia elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, desconstituindo-se a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE; e (ii) revogar o Despacho ANEEL nº 2.117, de 12 de dezembro de 2005, face a licitude da cobrança da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP juntamente com a fatura de energia elétrica, inclusive, com um único código de barras.
30. Processo nº 48500.000885/2004-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que, ao julgar reclamação da consumidora Sra. Maria da Conceição Vieira da Costa, determinou que a Concessionária desvinculasse o pagamento da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP ao do consumo de energia elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, desconstituindo-se a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE que, ao julgar reclamação da consumidora Maria da Conceição Vieira da Costa, determinou que a concessionária desvinculasse os valores referentes ao serviço de iluminação pública de suas contas de consumo de energia elétrica.
31. Processo nº 48500.000961/2003-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que, ao julgar reclamação do consumidor Sr. Marcos Antonio de Vasconcelos Lira, determinou à concessionária a imediata retirada da cobrança da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – CIP da fatura do reclamante. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, desconstituindo-se a decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE relativa à reclamação do Sr. Marcos Antonio de Vasconcelos Lira, em face da licitude da cobrança dos serviços de iluminação pública juntamente com a fatura de energia elétrica, inclusive, com um único código de barras.