MEMÓRIA DA 8ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

Data: 04 de março de 2008.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 10h.

Presenças:
Diretor-Geral: Jerson Kelman
Diretores:
Joísa Campanher Dutra Saraiva
Edvaldo Alves de Santana
José Guilherme Silva Menezes Senna
Romeu Donizete Rufino
Procurador-Geral: Cláudio Girardi
Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.004318/2006-41. Assunto: Proposta de Audiência Pública para o segundo ciclo de Revisão Tarifária Periódica da Empresa Elétrica Bragantina S.A. – EEB. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no dia 3 de abril de 2008, na cidade de Bragança Paulista/SP, e publicar seu respectivo Aviso, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Empresa Elétrica Bragantina – EEB; bem como autorizar a disponibilização, no sítio eletrônico desta Agência na internet, pelo período de 6 de março a 2 de abril de 2008, da Nota Técnica nº 056/2008-SRE/ANEEL, de 27 de fevereiro de 2008, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares obtidos no presente processo, cuja proposta, em síntese, resulta em uma revisão tarifária com financeiros de 3,47%. Em função dos componentes financeiros externos ao reposicionamento, o efeito médio percebido pelos consumidores, no período de 10 de maio de 2008 a 09 de maio de 2009 será de 0,37%.

2. Processo nº 48500.004319/2006-12. Assunto: Proposta de Audiência Pública para a segunda Revisão Tarifária Periódica da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema – EDEVP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no dia 3 de abril de 2008, na cidade de Assis/SP, e publicar seu respectivo Aviso, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema – EDEVP, bem como autorizar a disponibilização, no sítio eletrônico desta Agência na internet, pelo período de 6 de março a 2 de abril de 2007, da Nota Técnica nº 054/2008-SRE/ANEEL, de 25 de fevereiro de 2008, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares obtidos no presente processo, cuja proposta, em síntese, resulta em uma revisão tarifária com financeiros de -7,80%. Em função dos componentes financeiros externos ao reposicionamento, o efeito médio percebido pelos consumidores, no período de 10 de maio de 2008 a 09 de maio de 2009 será de -9,29%.

3. Processo nº 48500.004315/2006-53. Assunto: Proposta de Audiência Pública para a segunda Revisão Tarifária Periódica da Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, decido pela promoção de Audiência Pública, no dia 28 de março de 2008, na cidade de Aracaju/SE, e pela publicação de seu respectivo Aviso, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da ENERGIPE, bem como por autorizar a disponibilização, no endereço eletrônico desta Agência, pelo período de 06 de março a 2 de abril de 2008, da Nota Técnica nº 051/2008-SRE/ANEEL, de 20 de fevereiro 2008, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares obtidos no presente processo, cuja proposta, em síntese, resulta em uma revisão tarifária com financeiros de -9,92%. Em função dos componentes financeiros externos ao reposicionamento, o efeito médio percebido pelos consumidores, no período de 22 abril de 2008 a 21 de abril de 2009 será uma redução de -9,71%.
Houve sustentação oral por parte do representante da Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE.

4. Processo nº 48500.004317/2006-89. Assunto: Proposta de Audiência Pública visando à obtenção de subsídios e de informações adicionais para aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, no dia 02 de abril de 2008, na cidade de Catanduva-SP, e publicar seu respectivo Aviso, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, bem como autorizar a disponibilização, no sítio eletrônico desta Agência na internet, pelo período de 06 de março a 01 de abril de 2008, da Nota Técnica nº 057/2008-SRE/ANEEL, de 27 de fevereiro de 2008, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares obtidos no presente processo, cuja proposta, em síntese, resulta em uma revisão tarifária com financeiros de -6,23%. Em função dos componentes financeiros externos ao reposicionamento, o efeito médio percebido pelos consumidores, no período de 10 de maio de 2008 a 09 de maio de 2009 será de -6,10%.

5. Processo nº 48500.004316/2006-16. Assunto: Proposta de Audiência Pública para a segunda Revisão Tarifária Periódica da Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a instauração de Audiência Pública, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da segunda revisão tarifária periódica da Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ, no dia 02 de abril de 2008, na cidade de Presidente Prudente-SP, e publicar seu respectivo Aviso, bem como autorizar a colocação, no endereço eletrônico desta Agência, pelo período de 06 de março a 01 de abril de 2008, da Nota Técnica nº 055/2008-SRE/ANEEL, de 26 de fevereiro de 2008, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares obtidos no presente processo, cuja proposta, em síntese, resulta em um índice final de -10,25%. Em função dos componentes financeiros externos ao reposicionamento, o efeito médio percebido pelos consumidores, no período de 22 abril de 2008 a 21 de abril de 2009, será de -9,47%.

6. Processo nº 48500.000074/2008-05. Assunto: Adequação tarifária dos consumidores, após processo de Revisão Tarifária Periódica das concessionárias Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO, Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO, Bandeirante Energia S.A. – BANDEIRANTE e Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL PIRATININGA, em virtude das alterações na estrutura tarifária, implementadas nas Resoluções Homologatórias nº 500, de 3 de julho de 2007, nº 528, de 6 de agosto de 2007, nº 527, de 6 de agosto de 2007, nº 535, de 21 de agosto de 2007, nº 552, de 22 de outubro de 2007, e nº 553, de 22 de outubro de 2007. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

7. Processo nº 48500.007389/2007-94. Assunto: Proposta de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, para subsidiar o processo de aprovação do Edital do Leilão nº 01/2008 referente à contratação de energia de reserva, e delegação da operacionalização do referido Leilão à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) aprovar a instauração de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, no período de 5 a 20 de março de 2008, com vistas a colher subsídios para a elaboração do Edital do Leilão nº 01/2008 e seus anexos; e ii) delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a operacionalização do referido Leilão, mediante as seguintes condições: a) executar, nos termos da Portaria MME nº 331/2007 e suas alterações, todas as atividades pertinentes à operacionalização do Leilão; b) informar à ANEEL, com a antecedência de 30 dias corridos, contados a partir da data prevista para a realização do Leilão, todo o detalhamento de suas despesas previstas; c) contratar o Agente Custodiante das garantias de participação e de fiel cumprimento capaz de executar as atividades em Brasília e São Paulo; d) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no edital, além de fornecer à ANEEL lista detalhada de todas as garantias entregues; e) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de garantias de participação relatório de estimativa dos custos para o Leilão e, no prazo máximo de 30 dias corridos após a realização do Leilão, todo o detalhamento das despesas por ela incorridas; f) encaminhar à ANEEL, até três dias úteis após a realização do Leilão: lista de classificação; trilha de auditoria contendo os lances ofertados; resultado final do leilão; e planilhas de cálculo atualizadas e g) fornecer documentos e informações solicitados pela ANEEL.

8. Processo nº 48500.005357/2006-39. Assunto: Proposta de aperfeiçoamento da Resolução ANEEL no 371, de 29 de dezembro de 1999, que regulamenta a contratação de reserva de capacidade por agente autoprodutor ou produtor independente de energia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar Norma que introduz aperfeiçoamentos na Resolução nº 371, de 29 de dezembro de 1999, que regulamenta a contratação de reserva de capacidade por agente autoprodutor ou produtor independente de energia.
Houve sustentação oral por parte de representantes da Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica – ABRADEE e Associação Brasileira dos Investidores em Autoprodução de Energia Elétrica – ABIAPE.

9. Processo nº 48500.000493/2006-60. Assunto: Aprovação de Resolução com o objetivo de autorizar a utilização, em caráter provisório, dos Módulos 6, 7, 8, 12, 14 e 15 dos Procedimentos de Rede. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a utilização, em caráter provisório, dos Módulos 6, 7, 8, 12, 14 e 15 dos Procedimentos de Rede.

10. Processo nº 48500.002867/2007-70. Assunto: Transferência do controle acionário da Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. – IEMG, detido pela Inteconexión Eléctrica S.A. E.S.P. – ISA, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

11. Processo nº 48500.002832/2004-62. Assunto: Celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica ANEEL no 063/2000, que visa formalizar a segregação das atividades da Companhia Energética de Goiás – CELG. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica no 63/2000-ANEEL, firmado em 25 de agosto de 2000, que visa formalizar a alteração do controle societário da Companhia Energética de Goiás – CELG mediante a inserção da holding Companhia Goiás de Participações (GOIASPAR), a qual deterá o controle direto da GELG DISTRIBUIÇÃO S.A., atual denominação Companhia Energética de Goiás – CELG, no âmbito do processo de reestruturação da empresa Concessionária.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

12. Processo nº 48500.007655/2007-89. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Paracuru Geração e Comercialização de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Central Geradora Eólica de Paracuru – SE Pecém, localizada no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Paracuru Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão, a operar em 69 kV e a se localizar nos Municípios de Paracuru e São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará, conectando a Central Geradora Eólica de Paracuru à SE Pecém.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

13. Processo nº 48500.002323/2007-91. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Itaorna – Mambucaba, em 138 kV, localizada no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A., as áreas de terra situadas em uma faixa de domínio de larguras variáveis de 20, 30 e 40 metros, necessárias à implantação da linha de transmissão Itaorna – Mambucaba, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com aproximadamente 12,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Itaorna, localizada no Município de Angra dos Reis, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S.A., à Subestação Mambucaba, localizada no Município de Paraty, de propriedade da requerente, no Estado do Rio de Janeiro.

14. Processo nº 48500.006571/2007-28. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Brasileira de Alumínio, das áreas de terra necessárias à implantação da UHE Piraju, localizadas nos Municípios de Piraju, Manduri e Cerqueira César, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Brasileira de Alumínio, as áreas de terras que perfazem um total de 446,9938 ha. (quatrocentos e quarenta e seis hectares, noventa e nove ares e trinta e oito centiares), localizadas nos Municípios de Piraju, Manduri, Cerqueira César, no Estado de São Paulo, necessárias à complementação da faixa da Área de Preservação Permanente – APP da UHE Piraju.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

15. Processo nº 48500.006981/2007-79. Assunto: Declaração de utilidade pública, em favor da empresa Lightger Ltda., para fins de desapropriação de áreas de terra necessárias à implantação da PCH Paracambi, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Lightger Ltda., as áreas de terra localizadas nos Municípios de Paracambi, Itaguaí e Piraí, no Estado do Rio de Janeiro, que perfazem 921,2201 ha, inseridos em oito polígonos, necessários à implantação do arranjo-geral, reservatório, Área de Preservação Permanente – APP, canteiro de obras, empréstimos de materiais naturais de construção e acessos da PCH Paracambi.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

16. Processo nº 48100.000298/1997-61. Assunto: Autorização para a empresa Santa Fé Energética Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Salto Bandeirantes, localizado nos Municípios de Santa Fé e Nossa Senhora das Graças, no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

17. Processo nº 48500.001586/1999-83. Assunto: Proposta de transferência da autorização para explorar a Central Geradora Termelétrica UTE Governador Leonel Brizola, objeto da Resolução ANEEL n° 161 de 2000, detida pela Termorio S.A., em favor da Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência da empresa TermoRio S.A. para a empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, inscrita no CNPJ sob nº 33.000.167/0001-01, com sede na Av. República do Chile, nº 65, Centro, no Município do Rio de Janeiro, no Estado do Rio de Janeiro, a autorização para explorar em regime de produção independente a central geradora termelétrica denominada UTE Governador Leonel Brizola e respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Duque de Caxias, Estado do Rio de Janeiro, objeto da Resolução nº 161, de 30 de maio de 2000, alterada pela Resolução nº 507, de 26 de novembro de 2001.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

18. Processos nºs 48500.006627/1999-46; 48500.003164/1999-33; 48500.003165/1999-04; e 48500.003166/1999-69. Assunto: Proposta de transferência das autorizações objetos das Resoluções nos 698/2003, 310/2005, 326/2005 e 327/2005, para explorar as PCH’s Corumbataí, Salesópolis, São Valentim e Jacaré, detidas pela Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento do Estado de São Paulo, em favor da empresa Água Paulista Geração de Energia Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência das Autorizações para implantação e exploração das PCH’s Corumbataí, Salesópolis, São Valentim e Jacaré, pertencentes à Fundação Patrimônio Histórico da Energia e Saneamento do Estado de São Paulo, para a Água Paulista Geração de Energia Ltda..
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

19. Processo nº 48500.002719/2007-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN, em face do Auto de Infração – AI nº 003/2006-ARSEP, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que aplicou penalidade de multa em razão de descumprimento das metas dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC relativos ao ano de 2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN em face do Auto de Infração – AI nº 003/2006-ARSEP; e (ii) ratificar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, aplicando a penalidade de multa no valor de R$ 78.935,30 (setenta e oito mil, novecentos e trinta e cinco reais e trinta centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução nº 63/2004.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

20. Processo nº 48500.005564/2007-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Ventos Energia e Tecnologia Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 032/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em razão do não cumprimento do cronograma de implantação da central geradora Taíba Andorinha, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Ventos Energia e Tecnologia Ltda., contra o Auto de Infração nº 032/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração, mantendo a multa de R$ 15.537,56 (quinze mil e quinhentos e trinta e sete reais e cinqüenta e seis centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24 da Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

21. Processo nº 48500.003289/2006-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 369 de 2006, que homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, estabeleceu a receita anual das instalações de conexão e fixou o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Energética do Maranhão – CEMAR. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso apresentado pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Houve sustentação oral por parte de representante da Companhia Energética do Maranhão – CEMAR.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente na deliberação deste processo.

22. Processo nº 48500.002381/2006-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela COPEL Distribuição S.A., em face da parcela de Ajuste Financeiro IRT 2005, de 3,73%, formalizado pela Resolução Homologatória ANEEL no 345/2006, de 20 de julho de 2006, que homologou o resultado do seu reajuste tarifário anual sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

23. Processo nº 48500.001622/2004-84. Assunto: Aplicação da penalidade de revogação da autorização para a Geradora de Energia do Mato Grosso Ltda. – Germat explorar a PCH Mestre. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 217, de 5 de maio de 2004, em decorrência de a Germat – Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. ter descumprido o cronograma nela estabelecido, o que caracteriza a conduta tipificada no inciso I do art.11 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

24. Processo nº 48500.001623/2004-47. Assunto: Aplicação da penalidade de revogação da autorização para a Geradora de Energia do Mato Grosso Ltda. – Germat explorar a PCH Santa Cecília. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 210, de 5 de maio de 2004, em decorrência de a Germat – Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. ter descumprido o cronograma nela estabelecido, o que caracteriza a conduta tipificada no inciso I do art.11 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

25. Processo nº 48500.001063/2003-11. Assunto: Apreciação da proposta de aplicação da penalidade de revogação da autorização para a empresa Energia Regenerativa Brasil Ltda. – ERB explorar a Central Geradora Eólica Parque Eólico Faro da Solidão I, localizada no Município de Mostardas, no Estado do Rio Grande do Sul, conforme estabelece o art. 30 da Resolução Normativa ANEEL nº 63 de 2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do processo.

26. Processo nº 48500.003231/2004-68. Assunto: Agravo interposto contra o Despacho nº 2.484/2007, que não conheceu o Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, em face do Auto de Infração – AI nº 025/2006-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao agravo interposto contra o Despacho nº 2.484/2007, de 8 de agosto de 2007, que não conheceu o Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, em face do Auto de Infração nº 025/2006-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade.
Houve sustentação oral por parte de representante da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE.

27. Processo nº 48500.003222/2004-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Aracruz Celulose S.A. e pela Canexus Química Brasil Ltda., em face da determinação expedida pela Superintendência de Regulação da Comercialização de Eletricidade – SRC, de venda da energia elétrica produzida pelo autoprodutor ao consumidor livre por meio da rede de distribuição da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna pediu vistas do processo.

28. Processo nº 48500.000191/2005-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, em face de negativa apresentada pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF em anuir com a doação de bens inservíveis vinculados à concessão. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, mediante a Carta GAB/DIR/LAL/281-2004, de 25 de outubro de 2004, anuindo com a doação de bens inservíveis vinculados à concessão da CEEE, à Prefeitura Municipal de Torres, no Estado do Rio Grande do Sul.
O Diretor Romeu Donizete Rufino declarou-se impedido em participar do julgamento do presente processo.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação deste processo.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

Assunto: Recursos Administrativos interpostos em face de decisões da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica em unidades consumidoras da área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S. A  e RGE Distribuidora de Energia S.A..
Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.

ITEM

PROCESSOS

INTERESSADOS

29

48500.005881/2006-46

Scala Club Ltda. e AES SUL

30

48500.003015/2007-08

Alcides Antônio Larger e AES SUL

31

48500.003998/2007-74

Marlene Beltzch e AES SUL

32

48500.003544/2007-01

Antonia Gorostide Menna Barreto e AES SUL

33

48500.003030/2007-48

Navalhas Venturini Ltda. e AES SUL

34

48500.003981/2007-17

Antônio Valdir de Oliveira e CEEE

35

48500.001734/2007-51

Gleidy Maria Vaz Charão e CEEE

36

48500.000745/2007-31

Maria Amália Carvalho e CEEE

37

48500.001711/2007-55

Edar Nunes e CEEE

38

48500.003037/2007-60

José Luis Paulo Vieira e CEEE

39

48500.003549/2007-26

Maria Tietbohl dos Santos e CEEE

40

48500.003989/2007-83

Nestor José Bonetto e RGE

A Diretoria, por unanimidade, decidiu conforme relação abaixo:

PROCESSO Nº

INTERESSADOS

DESPACHO

48500.005881/2006-46

Scala Club Ltda. e AES SUL

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S. A.; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul –  AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 4.108 kWh da empresa Scala Club Ltda., correspondente ao período de 10 de novembro de 2003 a 4 de abril de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.003015/2007-08

Alcides Antônio Larger e AES SUL

conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S. A., reformando parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando a AES SUL a efetuar o cancelamento da cobrança, relativa à diferença de consumo, apresentada ao Sr. Alcides Antônio Larger, pelo fato do mesmo não ser o titular da unidade consumidora à época da irregularidade.

48500.003998/2007-74

Marlene Beltzch e AES SUL

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S. A.; (ii) não conhecer o recurso interposto pela Sra. Marlene Beltzch ante a intempestividade apresentada; e (iii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a AES SUL a efetuar a cobrança da diferença de consumo de 11. 533 kWh da Sra. Marlene Beltzch, sendo 10.850 kWh, correspondentes ao período de outubro de 2002 a novembro de 2004, e 683 kWh correspondentes ao período de junho de 2004 a agosto de 2004, já deduzidos os consumos não faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.003544/2007-01

Antônia Gorostide Menna Barreto e AES SUL

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S. A.; e (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 7.324 kWh da Sra. Antônia Gorostilde Menna Barreto, correspondente ao período de 18 de março de 2002 a 14 de abril de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período,  com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.003030/2007-48

Navalhas Venturini Ltda. e AES SUL

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S. A.; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 5.535 kWh da empresa Navalhas Venturini Ltda., correspondente a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à data de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.003981/2007-17

Antônio Valdir de Oliveira e CEEE

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 41.793 kWh do Sr. Antônio Valdir de Oliveira, correspondente ao período de 29 de abril de 2000 a 12 de maio de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.001734/2007-51

Gleidy Maria Vaz Charão e CEEE

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 5.741 kWh da Sra. Gleidy Maria Vaz Charão,  correspondente ao período de 22 de junho de 2000 a 2 de outubro de 2003, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000 mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.000745/2007-31

Maria Amália Carvalho e CEEE

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 7.946 kWh da Sra. Maria Amália Carvalho, correspondente ao período de 18 de julho de 2001 a 28 de abril de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período,  com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.001711/2007-55

Edar Nunes e CEEE

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 1.276 kWh do Sr. Edar Nunes, correspondente ao período de 5 de setembro de 2003 a 20 de julho de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.003037/2007-60

José Luis Paulo Vieira e CEEE

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 1.008 kWh do Sr. José Luis Paulo Vieira, correspondentes ao período de 16 de setembro de 2003 a 2 de março de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.003549/2007-26

Maria Tietbohl dos Santos e CEEE

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar  a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 7.396 kWh da Sra. Maria Tietbohl dos Santos, correspondentes ao período de 18 de julho de 2001 a 28 de abril de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

48500.003989/2007-83

Nestor José Bonetto e RGE

(i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE, (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 9.913 kWh do Sr. Nestor José Bonetto, correspondente ao período de 11 de julho de 2001 a 9 de junho de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período,  com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação destes processos.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação destes processos o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.

Assunto: Recursos Administrativos interpostos em face de decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica em unidades consumidoras da área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.

ITEM

PROCESSOS

INTERESSADOS

41

48500.001388/2007-00

Sra. Maria Carmélia Salvino

42

48500.001426/2007-99

Sr. Raimundo Coelho Filho

43

48500.001427/2007-51

Sr. José Joias Ferreira Barbosa

44

48500.001555/2007-31

Sr. Francisco José Irineu

45

48500.001956/2007-82

Sr. Walmir Magalhães Júnior

46

48500.002056/2007-15

Evolution Incorporação e Construção Ltda.

47

48500.002178/2007-94

Sr. Luiz Crescêncio Pereira Júnior

48

48500.002180/2007-36

Sr. Antônio Pereira Fernandes

49

48500.002317/2007-99

Sra. Valdelice Moreira da Silva

50

48500.003448/2007-55

Sr. Cícero Costa Lima

51

48500.003450/2007-24

Sr. José Guimarães Maia

52

48500.003541/2007-60

Sra. Nizete de Oliveira Sousa

53

48500.003604/2007-88

Sra. Elivânia Mendes de Alencar M.E

54

48500.003641/2007-96

Nordeste Participações Ltda.

55

48500.003774/2007-62

Sr. Luiz Cardoso Vieira

56

48500.003775/2007-15

Sr.Carlos Henrique Guts de Moura

57

48500.003777/2007-04

Sr. Michel Semaan Abou Asly

58

48500.004227/2007-02

Sra. Nilda Melo de Andrade

59

48500.005065/2007-11

Sr. Cléber Azevedo Lopes

60

48500.005929/2007-03

Sra. Adriana Sobreira de Moura

A Diretoria, por unanimidade, decidiu conforme relação abaixo:

PROCESSO Nº

INTERESSADOS

 DESPACHO

48500.001388/2007-00

Sra. Maria Carmélia Salvinoe COELCE

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 8.990 kWh, correspondente ao período de 28 de março de 2003 a 28 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.001426/2007-99

Sr. Raimundo Coelho Filho e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Raimundo Coelho Filho; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, considerando devida a suspensão do fornecimento na referida unidade consumidora por motivo de atraso no pagamento das faturas de energia elétrica, em conformidade com o disposto no Inciso I, § 1º, do art. 91 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

48500.001427/2007-51

Sr. José Josias Ferreira Barbosae COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Josias Ferreira Barbosa; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 4.774 kWh, correspondente ao período de 20 de março de 2003 a 09 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.001555/2007-31

Sr. Francisco José Irineu e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Francisco José Irineu; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 4.192 kWh, correspondente ao período de 07 de junho de 2002 a 07 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.001956/2007-82

Sr. Walmir Magalhães Júnior e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Walmir Magalhães Júnior; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 3.621 kWh, correspondente ao período de 26 de abril de 2004 a 26 de abril de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.002056/2007-15

Evolution Incorporação e Construção LTDA e COELCE

(i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela COELCE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 2.094 kWh, correspondente ao período de 28 de abril de 2004 a 28 de janeiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.002178/2007-94

Sr. Luiz Crescêncio Pereira Júnior e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Crescêncio Pereira Júnior; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 3.556 kWh, correspondente ao período de 11 de março de 2005 a 11 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.002180/2007-36

Sr. Antônio Pereira Fernandes e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Antônio Pereira Fernandes; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 4.521 kWh, correspondente ao período de 09 de junho de 2002 a 09 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.002317/2007-99

Sra. Valdelice Moreira da Silva e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Valdelice Moreira da Silva; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 900 kWh, correspondente ao período de 01 de dezembro de 2004 a 01 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.003448/2007-55

Sr. Cícero Costa Lima e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cícero Costa Lima; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 944 kWh, correspondente ao período de 06 de setembro de 2005 a 06 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.003450/2007-24

Sr. José Guimarães Maia e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Guimarães Maia; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 6.329 kWh, relativa à deficiência do equipamento de medição, com base no art. 71, §1°, da Resolução ANEEL nº 456/2000.

48500.003541/2007-60

Sra. Nizete de Oliveira Sousa e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Nizete de Oliveira Sousa; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 1.449 kWh, correspondente ao período de 23 de fevereiro de 2005 a 23 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura

48500.003604/2007-88

Sra. Elivânia Mendes de Alencar M.E e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Elivânia Mendes de Alencar M.E.; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 354 kWh, correspondente ao período de 25 de maio de 2005 a 11 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.003641/2007-96

Nordeste Participações LTDA e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Nordeste Participações LTDA; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue o faturamento dos débitos contestados pelo consumidor, podendo suspender o fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal, consoante o critério estabelecido no art. 91, Inciso I da Resolução ANEEL 456/2000, podendo ainda cobrar os custos incorridos com a aferição do medidor pelo Inmetro, conforme art. 38, §3°, Inciso III, da supracitada Resolução.

48500.003774/2007-62

Sr. Luiz Cardoso Vieira e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Cardoso Vieira; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 1.149 kWh, correspondente ao período de 09 de dezembro de 2004 a 09 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.003775/2007-15

Sr.Carlos Henrique Guts de Moura e COELCE

Processo retirado de pauta.

48500.003777/2007-04

Sr. Michel Semaan Abou Asly e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Michel Semaan Abou Asly; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – CE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 2.222 kWh, correspondente ao período de 06 de novembro de 2004 a 06 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.004227/2007-02

Sra. Nilda Melo de Andrade e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Nilda Melo de Andrade; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 1.580 kWh, correspondente ao período de 24 de fevereiro de 2005 a 24 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Não se pode exigir na decisão final que a Concessionária mantenha a redução de cobrança proposta na reunião conciliatória infrutífera promovida pela Agência Estadual.

48500.005065/2007-11

Sr. Cléber Azevedo Lopes e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cléber Azevedo Lopes; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 1.408 kWh, correspondente ao período de 21 de novembro de 2004 a 21 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48500.005929/2007-03

Sra. Adriana Sobreira de Moura e COELCE

(i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Adriana Sobreira de Moura; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 1.789 kWh, correspondente ao período de 16 de março de 2005 a 26 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente na deliberação destes processos.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação destes processos o Procurador Márcio Pina Marques de Sousa.