MEMÓRIA DA 15ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

Data: 22 de abril de 2008.
Local: Sala de Reunião da Diretoria, no Edifício Sede da ANEEL, SGAN 603, Módulo I, Brasília – DF.
Início: 11h.
Presenças:
Diretor-Geral:   Jerson Kelman
Diretores:
Joísa Campanher Dutra Saraiva
José Guilherme Silva Menezes Senna
Romeu Donizete Rufino
Edvaldo Alves de Santana
Procurador-Geral: Cláudio Girardi
Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.006044/2007-13. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, estabelecimento da receita anual das instalações de conexão e fixação do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Energética de Pernambuco – CELPE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário médio de 7,48% a ser aplicado, a partir de 29 de abril de 2008, às tarifas de fornecimento de energia elétrica da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos conectados em Alta Tensão (AT) de 4,27% e de 2,87% para os conectados em Baixa Tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) fixar o valor da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; (iv) fixar o valor da receita anual referente às instalações de Conexão; e (v) que o contrato com o CBEE/FADE seja submetido à ANEEL para homologação.
Houve sustentação oral por parte de representante da Câmara dos Deputados Federal.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador-Geral Substituto Ricardo Brandão.

2. Processo nº 48500.004425/2006-51. Assunto: Proposta de Audiência Pública para aprimoramento de ato regulamentar sobre a metodologia de cálculo das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição de Geradores – TUSDg conectados às Demais Instalações de Transmissão – DIT, aos secundários de transformadores da Rede Básica de Fronteira ou às redes de propriedade das concessionárias de serviços públicos de distribuição de energia elétrica nos níveis de tensão de 138 e/ou 88 kV. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, para o recebimento de contribuições no período de 23 de abril a 19 de maio de 2008, e a Sessão ao Vivo-Presencial a realizar-se em 19 de maio de 2008, para que a sociedade e os agentes interessados possam apresentar suas considerações com o objetivo de subsidiar a regulamentação da TUSDg aplicada aos geradores conectados no nível de tensão de 88 kV e 138 kV.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador-Geral Substituto Ricardo Brandão.

3. Processo nº  48500.005824/2007-46. Assunto: Alteração de dispositivo da Resolução Normativa ANEEL nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, no que tange às condições para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para empreendimentos de transmissão e distribuição não integrantes da Rede Básica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu acolher a proposição apresentada pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG com vistas a alterar o art. 4º da Resolução Normativa nº 146, de 14 de fevereiro de 2005, no que tange às condições para a sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para empreendimentos de transmissão e distribuição não integrantes da Rede Básica.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador-Geral Substituto Ricardo Brandão.

4. Processos nº s 48500.006885/2005-51 e 48500.003914/2005-41. Assunto: Aperfeiçoamento da Resolução ANEEL no 265, de 10 de junho de 2003, que estabelece os procedimentos para prestação de serviços ancilares de geração e transmissão. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte de representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – ABRACE.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador-Geral Substituto Ricardo Brandão.

5. Processo nº  48500.006829/2007-96. Assunto: Ressarcimento dos investimentos a serem realizados pela Companhia Energética de São Paulo – CESP na conversão de quatro máquinas da UHE Ilha Solteira a fim de possibilitar a operação como compensadores síncronos. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer o ressarcimento à Companhia Energética de São Paulo – CESP, inicialmente em R$ 7.350.000,00, para adequação de quatro unidades geradoras da Usina Hidrelétrica de Ilha Solteira para operação como compensadores síncronos. Tal ressarcimento deverá ser reavaliado após a entrada em operação comercial dos quatro compensadores síncronos quando a ANEEL, de posse de toda a documentação encaminhada pela CESP, realizará auditoria nos custos incorridos e nos equipamentos instalados pela CESP.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

6. Processo nº  48500.003880/2007-46. Assunto: Instalação de bancos de capacitores na Subestação Imbirussu 138kV da Empresa Energética do Mato Grosso do Sul – ENERSUL. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

7. Processos nº s 48500.002896/2006-15, 48500.002895/2006-44, 48500.007041/2005-55, 48500.005073/2006-51 e 48500.002897/2006-70. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão pertencentes à Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a implantar reforços nas instalações de transmissão pertencentes às Demais Instalações de Transmissão, bem como estabelecer o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

8. Processo nº 48500.007389/2007-94. Assunto: Aprovação do Edital do Leilão no 001/2008 e seus Anexos, que visam à contratação de energia elétrica proveniente de biomassa, classificada como Energia de Reserva, de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei no 10.848, de 15 de março de 2004. Áreas Responsáveis: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM e Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Edital do Leilão nº 001/2008 e seus anexos, referentes à contratação de energia elétrica proveniente de biomassa, com início de suprimento em 1º de janeiro de 2009 e em 1º de janeiro de 2010, classificada como energia de reserva de que tratam os art. 3º e 3º-A da Lei nº 10.848, de 15 de março de 2004; (ii) estabelecer, na forma do Anexo XII do Edital de Leilão e de acordo com a Resolução Normativa nº 267, de 5 de junho de 2007, o conjunto de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, a preços de 1º de junho de 2007, a serem aplicadas exclusivamente à UTE Volta Grande, localizada no Estado de Minas Gerais, cuja venda de energia, na modalidade de reserva, pode ser realizada por meio do Edital do Leilão nº 001/2008; (iii) determinar que a Superintendência de Estudos do Mercado – SEM instrua, em até 25 dias, o processo de regulamentação das diretrizes para a gestão, pela CCEE, da CONER, do fundo de reserva, da forma de recolhimento do EER, do valor do encargo a ser cobrado, do parâmetro para obter o montante de recursos financeiros destinados para cobrir eventuais inadimplências e do tratamento para as receitas advindas da liquidação da energia de reserva no mercado de curto prazo; e (iv) determinar que a SEM apresente, na mesma data, a minuta do CONUER.

9. Processo nº 48500.002263/2008-12. Assunto: Alteração do Edital dos Leilões de Ajuste para compra de energia elétrica, em face da publicação do Decreto nº 6.210, de 18 de setembro de 2007. Área Responsável: Superintendência de Estudos do Mercado – SEM. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar a Resolução Normativa ANEEL nº 162/2005, aprovando a nova versão do edital dos leilões de ajuste para compra de energia elétrica, de que trata o art. 26 do Decreto nº 5.163/2004; e (ii) designar os membros da Comissão dos Leilões de Ajuste, nos termos do art. 13 da Resolução Normativa no 162/2005.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador-Geral Substituto Ricardo Brandão.

10. Processo nº  48500.004946/2005-73. Assunto: Aprovação do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica no 081/2002-ANEEL, celebrado entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a empresa Sul Transmissora de Energia S.A. – STE. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica no 081/2002-ANEEL a ser celebrado com a STE – Sul Transmissora de Energia S.A., formalizando a autorização para implementação de reforços e dispondo sobre a respectiva Receita Anual Permitida – RAP, em conformidade com as Resoluções Autorizativas no 540, de 2 de maio de 2006, e no 713, de 3 de outubro de 2006.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

11. Processo nº 48500.002062/2008-15. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio PCH I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Pedra do Garrafão – SE Mimoso do Sul, em 69 kV, localizada no Município de Mimoso do Sul, no Estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Rio PCH I S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e três metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Pedra do Garrafão – SE Mimoso do Sul, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV entre fases, com aproximadamente 17,2 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da PCH Pedra do Garrafão, de propriedade da Rio PCH I S.A., à Subestação Mimoso do Sul, de propriedade da ESCELSA – Espírito Santo Centrais Elétricas S.A., localizada no Município de Mimoso do Sul, Estado do Espírito Santo.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

12. Processo nº 48500.000457/2008-75. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Construtora Preart Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Imbé I, localizadas no Município de Imbé de Minas, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Construtora Preart Ltda., as áreas de terra que perfazem um total de 20,4544 ha (vinte hectares, quarenta e cinco ares e quarenta e quatro centiares), localizadas no Município de Imbé de Minas, no Estado de Minas Gerais, inseridas em onze polígonos, destinadas ao reservatório, à Área de Preservação Permanente – APP e ao sistema de adução da PCH Imbé.

13. Processo nº  48500.001381/2005-91. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Jataí Energética S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Jataí I, localizadas no Município de Jataí, no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Jataí Energética S.A., as áreas de terras que perfazem um total de 173,4465 ha (cento e setenta e três hectares, quarenta e quatro ares e sessenta e cinco centiares), contidas em quatro polígonos, localizadas no Município de Jataí, no Estado de Goiás, destinadas à Área de Preservação Permanente – APP da PCH Jataí.

14. Processo nº 48500.003675/2002-50. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor das empresas Alcoa Alumínio S.A., Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, DME Energética Ltda., Votorantim Cimentos Ltda. e Companhia de Cimento Itambé, integrantes do Consórcio Grupo de Empresas Associadas Serra do Facão – GEFAC, das áreas de terra necessárias à implantação da UHE Serra do Facão, localizadas nos Municípios de Catalão, Campo Alegre, Ipameri, Cristalina e Davinópolis, no Estado de Goiás, e Paracatu, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor das empresas Alcoa Alumínio S.A., Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, DME Energética Ltda., Votorantim Cimentos Ltda. e Companhia de Cimento Itambé, integrantes do Consórcio Grupo de Empresas Associadas Serra do Facão – GEFAC, sob a liderança da Alcoa Alumínio S.A., individualmente ou solidariamente, as áreas de terra que perfazem um total de 33.825,2131 ha (trinta e três mil oitocentos e vinte e cinco hectares, vinte e um ares e trinta e um centiares), sendo 1.476,0857 (um mil quatrocentos e setenta e seis hectares, oito ares e cinqüenta e sete centiares) de área total da hidrografia e 32.349,1274 ha (trinta e dois mil trezentos e quarenta e nove hectares, doze ares e setenta e quatro centiares) de áreas de terra, localizadas nos Municípios de Catalão, Campo Alegre, Ipameri, Cristalina e Davinópolis, no Estado de Goiás, e Paracatu, no Estado de Minas Gerais, destinadas à implantação do reservatório e Área de Preservação Permanente – APP da UHE Serra do Facão.

15. Processo nº  48500.003121/2007-83. Assunto: Homologação dos percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da UHE Castro Alves e dos Coeficientes de Repasse do Ganho de Energia por Regularização a Montante da Bacia 8 – Atlântico trecho Sul/Sudeste, Sub-Bacia 86 – Taquari-Antas, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da UHE Castro Alves e os coeficientes de repasse do ganho de energia, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica.

16. Processo nº 48500.005924/2000-61. Assunto: Celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração Elétrica nº 12/2001, referente ao Aproveitamento Hidrelétrico Itaocara, visando alteração da Cláusula Primeira – Objeto do Contrato – e da Cláusula Sexta – Pagamento pelo Uso do Bem Público. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 12/2001-ANEEL para a alteração: (i) da qualificação da empresa signatária, modificando-se a razão social da concessionária de Light Sinergias Ltda. para Itaocara Energia Ltda., bem como inclusão da empresa Light S.A como interveniente do Contrato; (ii) da Cláusula Primeira – Objeto do Contrato; e (iii) da Cláusula Sexta – Pagamento pelo Uso do Bem Público, cujo início será postergado em conformidade com o que estabelece os §§ 10 e 11 do art. 4º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, com redação dada pelo art. 20 da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.

17. Processo nº 48500.005475/2002-31. Assunto: Alteração da capacidade instalada da central geradora termelétrica denominada UTE Pitangueiras, localizada no Município de Pitangueiras, no Estado de São Paulo, de propriedade da empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a ampliação da capacidade instalada da central geradora termelétrica denominada UTE Pitangueiras, localizada no Município de Pitangueiras, Estado de São Paulo, de propriedade da empresa Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., que passa a ser constituída de dois turbogeradores a vapor, sendo um de 10.000 kW e outro de 15.000 kW, utilizando como combustível bagaço de cana-de-açúcar; e (ii) autorizar a ampliação do respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, por meio da instalação de um transformador isolador trifásico de 13,8 / 13,8 kV e 12.500 kVA. O novo transformador será conectado à Subestação Pitangueiras, de propriedade da CPFL Distribuidora, por meio de uma linha de transmissão em 13,8 kV a ser instalada, com 6,7 km de extensão.

18. Processo nº 48500.007163/1999-12. Assunto: Alteração da capacidade instalada da central geradora termelétrica denominada UTE Usina da Pedra, localizada no Município de Serrana, no Estado de São Paulo, de propriedade da empresa Central Energética Rio Pardo Ltda. – CERPA. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) registrar a alteração da capacidade instalada da central geradora termelétrica denominada UTE Usina da Pedra, de propriedade da empresa Central Energética Rio Pardo Ltda. – CERPA, passando de 40.000 kW para 35.000 kW, em virtude da desativação de uma unidade geradora de 5.000 kW; (ii) indeferir a solicitação da empresa de redução em 100 % (cem por cento) do percentual a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, estabelecendo-o em 50% (cinqüenta por cento), incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE, desde que a energia injetada nestes sistemas seja menor ou igual a 30 MW; e (iii) revogar o Despacho ANEEL no 608, de 05 de setembro de 2003.

19. Processo nº 48500.004705/2000-92. Assunto: Transferência para a CEMIG Geração e Transmissão S.A. das concessões prorrogadas pelo Ministério de Minas e Energia – MME, adequação do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 007/1997 – DNAEE, celebrado entre a União e a Companhia Energética de Minas Gerais, bem como retificação da Resolução Autorizativa nº 583, de 22 de maio de 2006. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pela emissão de Resolução Autorizativa bem como homologar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração nº 007/1997.
A Diretoria decidiu, ainda, determinar o encaminhamento do presente processo às Superintendências de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF e de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG para, conjuntamente e em articulação com a Superintendência de Concessões dos Serviços de Geração – SCG e Procuradoria Federal/ANEEL, procederem à avaliação e encaminhamento das providências necessárias à regularização da situação das Centrais Geradoras Dona Rita e Lajes, cujas concessões são detidas pelo Departamento de Águas e Energia Elétrica do Estado de Minas Gerais – DAEE/MG (atual Instituto Mineiro de Gestão de Águas – IGAM) e os respectivos ativos são operados e mantidos pela CEMIG Geração e Transmissão S.A..

20. Processo nº 48500.001749/2002-13. Assunto: Transferência da autorização para implantar e operar a Central Geradora Eólica Pedra do Sal, objeto da Resolução ANEEL no 533, de 1º de outubro de 2002, detida pela empresa SeaWest do Brasil – Projetos e Participações Ltda., em favor da empresa Econergy Pedra do Sal S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da empresa SeaWest do Brasil – Projetos e Participações Ltda. para a empresa Econergy Pedra do Sal S.A. a autorização objeto da Resolução ANEEL no 533, de 1º de outubro de 2002, para implantar e operar a Central Geradora Eólica Pedra do Sal, localizada no Município de Parnaíba, no Estado do Piauí.
Participou pela Procuradoria Federal junto à ANEEL na deliberação deste processo o Procurador-Geral Substituto Ricardo Brandão.

21. Processo nº 48500.005479/2000-21. Assunto: Transferência da autorização para explorar a PCH Santa Cruz, objeto da Resolução ANEEL nº 718, de 17 de dezembro de 2002, detida pela empresa Consita Ltda., em favor da SPE Santa Cruz Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, vencido o Diretor-Geral Jerson Kelman que votou no sentido de não conceder a transferência e recomendar que a SFG inicie o processo de revogação desta autorização, decidiu transferir da Consita Ltda. para a SPE Santa Cruz Energia S.A. a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 718, de 17 de dezembro de 2002, para explorar a PCH Santa Cruz, localizada no rio Suaçui Grande, Municípios de Santa Maria do Suaçui e Virgolândia, no Estado de Minas Gerais, sendo mantidas todas as obrigações anteriores, inclusive o cronograma.

22. Processo nº 48500.003584/2001-15. Assunto: Transferência da autorização para explorar a PCH Cachoeira Grande, objeto da Resolução ANEEL nº 540, de 14 de outubro de 2003, detida pela empresa Consita Ltda., em favor da SPE Cachoeira Grande Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões de Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, vencido o Diretor-Geral Jerson Kelman que votou no sentido de não conceder a transferência e recomendar que a SFG inicie o processo de revogação desta autorização, decidiu transferir da Consita Ltda. para a SPE Cachoeira Grande Energia S.A. a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 540, de 14 de outubro de 2003, para explorar a PCH Cachoeira Grande, com 20.000 kW de capacidade instalada, localizada no rio Suaçuí Grande, afluente do rio Doce, nos Municípios de Santa Maria do Suaçuí e Nacip Raydan, Estado de Minas Gerais, sendo mantidas todas as obrigações anteriores, inclusive o cronograma.

23. Processo nº 48500.006239/2007-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Nova Geração Comércio e Serviços Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 039/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento dos marcos do cronograma de ampliação da UTE Nova Geração. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela Nova Geração Comércio e Serviços Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 039/2007-SFG, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa aplicada pela fiscalização, no valor de R$ R$ 73.575,59 (setenta e três mil e quinhentos e setenta e cinco reais e cinqüenta e nove centavos), acrescida da correspondente atualização legal.

24. Processo nº 48500.005672/2007-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Níquel Tocantins, em face do Auto de Infração – AI nº 035/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento de marcos contidos no cronograma de implantação da UTE CNT. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela Companhia Níquel Tocantins – CNT em face do Auto de Infração – AI nº 035/2007-SFG, para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo a multa aplicada pela fiscalização, no valor de R$ 41.102,13 (quarenta e um mil, cento e dois reais e treze centavos), acrescida da correspondente atualização legal, verificada entre o prazo de pagamento conferido pelo Auto de Infração e a data do recolhimento.

25. Processo nº 48500.007146/2006-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA, em face da decisão da Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Maria do Céu Ferreira de Andrade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA; e (ii) reformar a decisão da Agência de Regulação do Estado da Paraíba – ARPB, autorizando a cobrança da diferença de consumo de 1.056 kWh, da Sra. Maria do Céu Ferreira de Andrade, correspondentes ao período de janeiro de 2006 a março de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

26. Processo nº 48500.001428/2007-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora sob responsabilidade da empresa Micro Digital Comércio e Serviço de Informática Ltda.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
O Diretor-Geral Jerson Kelman pediu vistas do processo.

27. Processo nº 48500.002213/2007-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo consumidor Sr. Luis Erialdo Ferreira da Silva, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado efetuada pela Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luis Erialdo Ferreira da Silva; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 629 kWh, correspondente ao período de 19 de abril de 2005 a 19 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, podendo incluir o custo administrativo adicional de até 30%, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

28. Processo nº 48500.002357/2007-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo consumidor Sr. Maurício Coelho Ramos, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado efetuada pela Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Maurício Coelho Ramos; e (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 2.816 kWh, correspondente ao período de 25 de maio de 2002 a 25 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

29. Processo nº 48500.004956/2007-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo consumidor Sr. Lenaldo Lins Dantas, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado efetuada pela Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Lenaldo Lins Dantas; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 1.927 kWh, correspondente ao período de 17 de maio de 2005 a 17 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

30. Processo nº 48500.002318/2007-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Via Lógica Sistemas e Serviços Ltda., em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado efetuada pela Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Via Lógica Sistemas e Serviços Ltda.; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 11.194 kWh, correspondente ao período de dezembro de 2003 a julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

31. Processo nº 48500.002792/2007-27. Assunto: Recurso Administrativos interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora da Sra. Odete Oliveira Lopes Correia da área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino  
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Odete Oliveira Lopes Correia; (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 8.449 kWh, correspondente ao período de 29 de outubro de 2002 a 29 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do Inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

32.     Processo nº 48500.003013/2007-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora do Sr. Adairton Franco de Oliveira na área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino  
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Adairton Franco de Oliveira; e (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.508 kWh, correspondente ao período de 24 de abril de 2004 a 11 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

33.     Processo nº 48500.004049/2007-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora do Sr. Lázaro Gonçalves Pinho na área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Lázaro Gonçalves de Pinho; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.225 kWh, correspondente ao período de 31 de dezembro de 2002 a 31 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

34. Processo nº 48500.004156/2007-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora do Sr. Buenos Novais Miranda na área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COELCE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela ARCE, autorizando a COELCE a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o art. 36 da Resolução nº 456/2000 e determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 5.144,70 kWh, em decorrência da não caracterização da mesma, conforme determina o Inciso III do art. 72 da Resolução n° 456/2000.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

35.     Processo nº 48500.004958/2007-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrentes de consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora da Sra. Elisabete Braga Marinho na área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela COELCE; (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.225 kWh, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

36. Processo nº 48500.005212/2007-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrentes de consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora do Sr. Paulo Cauby Batista Lima na área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
 A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Cauby Batista Lima; e (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.871 kWh, correspondente ao período de 22 de junho de 2004 a 22 de abril de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

37. Processo nº 48500.007080/2007-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrentes de consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora da Sra. Kátia Cordeiro da Silva na área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Kátia Cordeiro da Silva; e (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 3.402 kWh, correspondente ao período de 06 de dezembro de 2004 a 06 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

38.     Processo nº 48500.007081/2007-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrentes de consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora do Sr. Raimundo Nonato Ferreira Lima na área de concessão da Companhia Energética do Ceará S.A. – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Ferreira Lima; e (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 237 kWh, correspondente ao período de 16 de fevereiro de 2006 a 16 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

39.  Processo nº 48500.005485/2007-06. Assunto: Recursos Administrativos interpostos em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referentes a cobranças por consumo de energia elétrica não faturado na unidades consumidoras da Sra. Belks de Freitas Pinto na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL; (ii) reformar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 143 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

40. Processo nº 48500.005442/2007-12. Assunto: Recursos Administrativos interpostos em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referentes a cobranças por consumo de energia elétrica não faturado na unidades consumidoras do Sr. Antônio Florêncio na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Sul; (ii) ratificar a decisão exarada pela AGERGS, permitindo que a concessionária efetue a cobrança do custo administrativo adicional correspondente a 10% (dez por cento) do valor líquido da primeira fatura, consoante o disposto pelo parágrafo único do Art. 36 da Resolução no 456, de 2000, e determinando o cancelamento da cobrança da diferença de consumo por procedimento irregular, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o inciso III do artigo 72 da Resolução no 456, de 2000.   
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.

41. Processo nº 48500.006985/2007-57. Assunto: Recursos Administrativos interpostos em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referentes a cobranças por consumo de energia elétrica não faturado na unidades consumidoras da Sra. Roselaine M. Bordmann na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Roselaine M. Bordmann; e (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 13.305 kWh, correspondente ao período de 29 de agosto de 2002 a 03 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação deste processo.