MEMÓRIA DA 25ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

Data: 1º de julho de 2008
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10:00h.
Presenças

Diretor-Geral: Jerson Kelman. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Edvaldo Alves de Santana.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Romeu Donizete Rufino.
Procurador-Geral: Cláudio Girardi.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo(s) nº: 48500.004291/2006-97. Assunto: Homologação do resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados provisórios da segunda revisão tarifária periódica da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO: (i) reposicionamento tarifário de -7,59%, a ser aplicado sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição da ELETROPAULO no período de 04 de julho de 2007 a 03 de julho de 2008, que servirão de base tarifária para o reajuste anual de 2008; e (ii) componente Xe do Fator X de 2,05%.
Houve sustentação oral por parte de AES ELETROPAULO.

2. Processo(s) nº: 48500.002796/2008-96. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à ELETROPAULO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 8,01%, a ser aplicado às tarifas da ELETROPAULO Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A., que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 8,12%; ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; e iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS. A Diretoria decidiu, ainda, por fazer constar na Resolução Homologatória artigo que contempla o disposto na alteração da estrutura tarifária.

3. Processo(s) nº: 48500.004324/2006-44. Assunto: Homologação do resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual relativa às instalações de conexão, estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e atualização da tarifa de energia relativa à Geração Distribuída. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados provisórios (excetuando-se a base de remuneração regulatória, que é definitiva) da segunda revisão tarifária periódica da CELTINS: (i) reposicionamento tarifário de -4,14%, que computados os componentes financeiros externos à revisão, de R$ 17.457.112,97, e retirados os componentes financeiros do ciclo 2007/2008, de R$ 9.607.932,77, representa um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -2,24%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da CELTINS no período de 04 de julho de 2008 a 03 de julho de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 1,33%; (iii) valor anual e mensal da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, com vigência no período de julho de 2008 a junho de 2009; (iv) valores das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da CELTINS, com vigência no período de 04 de julho de 2008 a 03 de junho de 2009; (v) valores das tarifas de energia relativas à Geração Distribuída, decorrente da desverticalização da CELTINS.

4. Processo(s) nº: 48500.004327/2006-32. Assunto: Proposta de Audiência Pública visando à obtenção de subsídios e informações adicionais para aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética de Brasília S.A. – CEB. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Audiência Pública, no dia 30 de julho de 2008, na cidade de Brasília-DF, e (ii) publicar seu respectivo Aviso, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da segunda revisão tarifária periódica da CEB Distribuição S.A. – CEB, bem como (iii) autorizar a disponibilização, no endereço eletrônico desta Agência, pelo período de 03 a 29 de julho de 2008, da Nota Técnica nº 203/2008-SRE/ANEEL, de 27 de junho 2008, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares obtidos no presente processo, cuja proposta, em síntese, resulta em um reposicionamento tarifário de -7,77%. E em função dos componentes financeiros externos ao reposicionamento, o efeito médio percebido pelos consumidores, no período de 26 de agosto de 2008 a 25 de agosto de 2009 será de uma redução de -5,18%.

5. Processo(s) nº: 48500.001605/2003-84. Assunto: Proposta de Audiência Pública visando à obtenção de subsídios e informações adicionais ao aperfeiçoamento da Resolução Normativa ANEEL nº 61, de 29 de abril de 2004, que estabelece as disposições relativas ao ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos instalados em unidades consumidoras, causados por perturbação ocorrida no sistema elétrico. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública com vistas a colher subsídios ao aperfeiçoamento da Resolução Normativa nº 061/2004, disponibilizando a minuta de Resolução com as alterações propostas pelo período de 90 dias, a partir de 03 de julho de 2008, para recebimento de contribuições via documental, e mediante a realização de sessão ao vivo presencial no dia 27 de agosto de 2008 no auditório da ANEEL em Brasília – DF.

6. Processo nº: 48500.000493/2006-60. Assunto: Proposta de aprovação, em caráter temporário, dos Módulos 1, 2, 3, 4, 5, 12, 18 e 20 dos Procedimentos de Rede. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a utilização, em caráter provisório, dos módulos 1, 2, 3, 4, 5, 12, 18 e 20, bem como exclusão do Módulo 17 dos Procedimentos de Rede.

7. Processo(s) nº: 48500.002867/2007-70. Assunto: Anuência à transferência do controle acionário da empresa Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. – IEMG, detido pela Inteconexión Eléctrica S.A.E.S.P. – ISA, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir com a transferência do controle acionário da Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. – IEMG, detido pela Interconexión Eléctrica S.A. E.S.P. – ISA, para a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, seguido do ingresso da Cymi Holding S.A. – Cymi na sociedade; (ii) estabelecer que a implementação da operação deverá ser feita em 120 (cento e vinte) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação; e (iii) aprovar a minuta do Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 004/2007-ANEEL, que deverá ser assinado pela IEMG, CTEEP e Cymi no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data do envio à ANEEL da documentação de que trata o item anterior.
A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que coordene a elaboração de regulamento sobre a matéria (reestruturações societárias e cessão de concessão) para apresentação à Diretoria em prazo não superior a 180 dias.
Houve sustentação oral por parte de representante da Empresa da Interligação Elétrica de Minas Gerais S.A. – IEMG.

8. Processo(s) nº: 48500.002449/2008-63. Assunto: Anuência à transferência do controle societário da Companhia Hidroelétrica Figueirópolis S.A., detido pela Engecon – Engenharia, Gerenciamento e Consultoria S.A., em favor da Dobrevê Empreendimentos e Participações Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

9. Processo nº: 48500.000963/2008-64. Assunto: Anuência à transferência parcial do controle societário indireto da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo – ELETROPAULO, AES Tietê S.A., AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda., AES Minas PCH Ltda., AES Rio PCH Ltda. e Infoenergy Ltda. – AES, detido pela AES Holdings Brasil Ltda., para a AES Brasil Investimento LLC. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a reestruturação societária proposta pela AES CORPORATION – AES CORP que anui à transferência parcial do controle societário indireto da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo – ELETROPAULO, AES Tietê S.A., AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda., AES Minas PCH Ltda., AES Rio PCH Ltda. e Infoenergy Ltda. – AES, detido pela AES Holdings Brasil Ltda., para a AES Brasil Investimento LLC; e (ii) estabelecer que a transferência de controle acionário ora autorizada deverá ser implementada em 180 (cento e oitenta) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar de sua efetivação.

10. Processo nº: 48500.005415/2007-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, em face do Auto de Infração – AI nº 058/2007 – SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa pelo não atendimento de solicitações no prazo estipulado. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 058/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 60.370,54 (sessenta mil, trezentos e setenta reais e cinqüenta e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24, da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.

11. Processo nº: 48500.003217/2007-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face do Auto de Infração – AI n° 007/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa por irregularidades existentes na Usina Termelétrica – UTE Tubarão. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

12. Processo nº: 48500.001926/2008-73. Assunto: Autorização para a empresa Gusa Nordeste S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Gusa Nordeste, localizada no Município de Açailândia, no Estado do Maranhão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar: i) a empresa Gusa Nordeste S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da central geradora termelétrica denominada UTE Gusa Nordeste, com 10.000 kW de potência instalada, localizada no Município de Açailândia, Estado do Maranhão, utilizando como combustível carvão vegetal; ii) o percentual de redução no valor de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, pelo transporte da energia elétrica gerada pela UTE Gusa Nordeste, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.

13. Processo nº: 48500.003238/2003-26. Assunto: Autorização para a empresa Cachoeira do Brumado Geração e Comercialização de Energia Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração do potencial hidráulico denominado PCH Cachoeira do Brumado, localizada no Rio Brumado (Rosa Gomes), no Município de Lima Duarte, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Cachoeira do Brumado Energia Elétrica Ltda. a estabelecer-se na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração da PCH Cachoeira do Brumado e respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, no Município de Lima Duarte, Estado de Minas Gerais; e (ii) estipular o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, quando devido, pelo transporte da energia gerada na PCH, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.

14. Processo nº: 48500.006519/2007-71. Assunto: Autorização para a empresa Total Agroindústria Canavieira S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica Total e seu respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Bambuí, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) autorizar a empresa Total Agroindústria Canavieira S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante implantação e exploração da central geradora termelétrica Total, a bagaço de cana de açúcar, composta por dois turbogeradores, sendo um de 25.000 kW e outro de 15.000 kW, totalizando 40.000 kW de potência instalada, localizada no Município de Bambuí, no Estado de Minas Gerais; ii) autorizar a interessada a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Total, que será composto por uma subestação de 13,8 kV / 69 kV 2 x 18,75 MVA e por uma linha de transmissão em 69 kV, circuito simples, com aproximadamente 11 quilômetros de extensão, interligando a subestação da usina à subestação Bambuí, de propriedade da CEMIG Distribuição S.A.; e iii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, pela energia elétrica gerada pela UTE Total, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW, e a vigorar a partir da publicação da respectiva Resolução.

15. Processo nº: 48500.002201/2008-01. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa SPE Cravari Geração de Energia S.A., de áreas de terra necessárias à implantação da PCH Bocaiúva, localizadas no Município de Brasnorte, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa SPE Cravari Geração de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 1.014,15 ha (hum mil e quatorze hectares, quinze ares) de propriedades particulares, localizada no Município de Brasnorte, Estado do Mato Grosso, necessárias à implantação da PCH Bocaiúva.

16. Processo nº: 48500.007535/2007-81. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Pampeana Energética Ltda., de áreas de terra necessárias à implantação da PCH Pampeana, localizada nos Municípios de Barra do Bugres e Tangará da Serra, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Pampeana Energética Ltda., as áreas de terra que perfazem um total de 691,5144 ha (seiscentos e noventa e um hectares, cinqüenta e um ares e quarenta e quatro centiares), localizadas nos Municípios de Tangará da Serra e Barra do Bugres, no Estado de Mato Grosso, necessárias à implantação da PCH Pampeana.

17. Processo nº: 48500.001706/2006-34. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Foz do Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da UHE Foz do Chapecó, localizadas nos Municípios de Águas de Chapecó, Caxambu do Sul, Guatambu, Chapecó, Paial e Ita, no Estado de Santa Catarina, Alpestre, Rio dos Índios, Nonoai, Faxinalzinho, Erval Grande e Itatiba do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul e Mangueirinha, no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Foz do Chapecó Energia S.A., as áreas de terras que perfazem uma superfície total de 15.880,1462 ha (quinze mil, oitocentos e oitenta hectares, quatorze ares e sessenta e dois centiares), sendo 1.905,4580 (um mil novecentos e cinco hectares, quarenta e cinco ares e oitenta centiares) destinada ao projeto de Reassentamento Rural Coletivo e 13.974,6882 (treze mil, novecentos e setenta e quatro hectares, sessenta e oito ares e oitenta e dois centiares) ao reservatório e Área de Preservação Permanente – APP da UHE Foz do Chapecó, localizadas nos Municípios de Águas de Chapecó, Caxambu do Sul, Guatambú, Chapecó, Paial, Ita, no Estado de Santa Catarina, Alpestre, Rio dos Índios, Nonoai, Faxinalzinho, Erval Grande e Itatiba do Sul, no Estado do Rio Grande do Sul e Mangueirinha, Estado do Paraná.

18. Processo nº: 48500.001485/2007-58. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Companhia Energética São Salvador – CESS, da área de terra necessária à implantação da UHE São Salvador, localizada no Município de Palmeirópolis, no Estado de Tocantins. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

19. Processo nº: 48500.002203/2008-91. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa DEB – Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda., de áreas de terra necessárias à implantação da PCH Retiro, localizada nos Municípios de Guará e São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa DEB – Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda., as áreas de terras que perfazem um total de 21,5835 ha (vinte e um hectares, cinqüenta e oito ares e trinta e cinco centiares), localizadas nos Municípios de Guará e São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, inseridas em doze polígonos, destinadas ao acesso para a PCH Retiro.

20. Processo nº: 48500.002202/2008-47. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa DEB – Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Palmeiras, localizada nos Municípios de Guará e São Joaquim da Barra, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa DEB – Pequenas Centrais Hidrelétricas Ltda., as áreas de terras que perfazem um total de 11,4127 ha (onze hectares, quarenta e um ares e vinte e sete centiares), localizadas nos Municípios de Guará e São Joaquim da Barra, Estado de São Paulo, inseridas em nove polígonos, destinadas ao acesso para a PCH Palmeiras.

21. Processo nº: 48500.002404/2006-19. Assunto: Transferência de autorização referente à implantação e exploração da PCH Santa Luzia Alto, objeto da Portaria MME nº 352, de 20 de dezembro de 2007, localizada nos Municípios de São Domingos e Ipuaçu, no Estado de Santa Catarina detida pela Construtora Gomes Lourenço Ltda. em favor da SPE Santa Luzia Energética S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para a SPE Santa Luzia Energética S.A. a autorização outorgada, por meio da Portaria MME nº 352, de 20 de dezembro de 2007, à Construtora Gomes Lourenço Ltda. para implantação e exploração da PCH Santa Luzia Alto, com 28.500 kW de potência instalada, localizada nos municípios de São Domingos e Ipuaçu, Estado de Santa Catarina.

22. Processo nº: 48500.004894/2007-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Estado da Bahia – COELBA, em face do Auto de Infração – AI nº GENER 08/2006, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de irregularidades cometidas pela concessionária na execução dos programas de eficiência energética do ciclo 2004/2005. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Estado da Bahia – COELBA, contra o Auto de Infração nº GENER 08/2006, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, reduzindo a multa aplicada para R$ 61.586,82 (sessenta e um mil e quinhentos e oitenta e seis reais e oitenta e dois centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24 da Resolução Normativa n° 63, de 12 de maio de 2004.

23. Processo nº: 48500.002573/2007-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa TermoRio S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 009/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do não cumprimento do prazo para implantação do Bloco III da UTE TermoRio. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
Voto Vista: Diretor-Geral Jerson Kelman.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela TermoRio S.A., em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 009/2007, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, convertendo a multa aplicada em advertência.

24. Processo nº: 48500.000451/2007-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, em face do Auto de Infração – AI n° 037/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do Contrato de Concessão nº 058, de 27 de junho de 2001. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso e, no mérito, dar provimento parcial, modificando a multa aplicada pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, para R$ 1.401.482,07 (Um milhão quatrocentos e um mil quatrocentos e oitenta e dois reais e sete centavos), referente ao Auto de Infração – AI n° 037/2007-SFE às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa n° 63/2004.
Houve sustentação oral por parte de representante da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE.

25. Processo nº: 48500.001268/2008-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Santa Cruz Energia Ltda., em face do Auto de Infração n° 011/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa por descumprimento do cronograma para início de operação comercial da Central Geradora Eólica Salto. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
O Diretor-Geral Jerson Kelman pediu vistas do processo.
Houve sustentação oral por parte de empresa Santa Cruz Energia Ltda..

26. Processo nº: 48500.001265/2008-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., em face do Auto de Infração – AI n° 013/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa por descumprimento do cronograma para início de operação comercial da Central geradora Eólica Aquibatã. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

27. Processo nº: 48500.001262/2008-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 012/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação e operação da Central Geradora Eólica denominada EOL Bom Jardim e pelo descumprimento da obrigação de encaminhar relatórios mensais de progresso. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

28. Processo nº: 48500.005126/2007-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo consumidor Sr. Wanderley de Castro da Silva, em face da decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que julgou improcedente sua reclamação referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Wanderlei de Castro da Silva; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Diretoria da ARCON, permitindo que a CELPA efetue a cobrança da diferença de consumo de 3.861 kWh, correspondente ao período de 18/11/2001 até 27/05/2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, não podendo ser incluída a cobrança do custo administrativo adicional de até 30% (trinta por cento), por se tratar de medição externa.

29. Processo nº 48500.007200/2007-63 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Ceará – ARCE, pertinente ao pedido de ressarcimento por dano causado em equipamento elétrico da consumidora Sra. Francisca Lúcia Gregório na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE.  Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Estadual Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Ceará – ARCE, determinando que a COELCE efetue o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados nos equipamento elétricos da Sra. Francisca Lúcia Gregório, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

30. Processo nº 48500.007307/2007-10 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Ceará – ARCE, pertinente ao pedido de ressarcimento por dano causado em equipamento elétrico do Condomínio Residencial Coqueiros Village, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE.  Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COELCE; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE, determinando que a COELCE efetue o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados nos equipamento elétricos do Condomínio Residencial Coqueiros Village, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

31. Processo nº 48500.001848/2008-15 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual Reguladora dos Serviços Públicos do Estado do Ceará – ARCE, pertinente ao pedido de ressarcimento por dano causado em equipamento elétrico do Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE.  Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Unimed de Fortaleza Cooperativa de Trabalho Médico Ltda.; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, eximindo a Companhia Energética do Ceará – COELCE de efetuar o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados em equipamento elétricos, visto que não confere responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletro-eletrônicos danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV.

32. Processo nº 48500.000771/2007-41 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Felizardo Queiroz Albuquerque, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu  (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Felizardo Queiroz Albuquerque; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 411 kWh, correspondente ao período de julho de 2005 a agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

33. Processo nº 48500.002177/2007-21 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Fernando Teixeira Alves, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

34. Processo nº 48500.002209/2007-16 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Roberto Vasconcelos de Lima, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Roberto Vasconcelos de Lima; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 2.132 kWh, correspondente ao período de 06 de outubro de 2001 a 31 de março de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

35. Processo nº 48500.002210/2007-03 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. José Cunha Saldanha, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

36. Processo nº 48500.002560/2007-79 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da CP Comércio de Pneus Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CP Comércio de Pneus LTDA; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 4.167 kWh, correspondente ao período de 17 de janeiro de 2005 a 14 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

37. Processo nº 48500.003746/2005-49 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Júlio Orlando di Martinho Jorge, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

38. Processo nº 48500.004228/2007-49 Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Raimundo Martins Nascimento, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Raimundo Martins Nascimento; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 6.715 kWh, correspondente ao período de 10 de janeiro de 2004 a 10 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.