MEMÓRIA DA 26ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

Data: 8 de julho de 2008
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10:00h.

Diretor-Geral: Jerson Kelman. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Edvaldo Alves de Santana.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Romeu Donozete Rufino.

Procurador-Geral: Cláudio Girardi.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo(s) nº: 48500.002798/2008-85. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Jari Celulose S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio a ser percebido por todos os consumidores, a partir de 15 de julho de 2008, de 18,88%, sendo 19,05% para os consumidores conectados em Alta Tensão – AT e de 18,82% para os conectados em Baixa Tensão – BT, o que corresponde ao reajuste tarifário médio contratual de 15,86% a ser aplicado às tarifas de fornecimento de energia elétrica da JARI Celulose; e (ii) fixar os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

2. Processo(s) nº: 48500.000851/2007-89. Assunto: Aprovação de Termo Aditivo aos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs na modalidade por disponibilidade, com vistas à adequação da forma de pagamento da receita de venda. Área Responsável: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o “Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por Disponibilidade”, destinado a alterar a Cláusula 8ª dos referidos contratos, que foram celebrados em decorrência da realização do 1º ao 5º Leilão de Energia Nova e do 1º Leilão de Fontes Alternativas.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

3. Processo(s) nº: 48500.003125/2008-42. Assunto: Instauração de Audiência Pública para alteração da metodologia de cálculo das Garantias Financeiras associadas à liquidação do Mercado de Curto Prazo. Área Responsável: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar audiência pública, mediante intercâmbio documental, por 30 dias, no período de 10 de julho a 08 de agosto de 2008, com uma sessão ao vivo-presencial no dia 06 de agosto de 2008, com vistas a colher subsídios para a elaboração de ato regulamentar, a ser expedido pela ANEEL, para aprovação da proposta de nova metodologia de cálculo das Garantias Financeiras associadas à liquidação do Mercado de Curto Prazo, de acordo com a proposta constante da Nota Técnica nº 202/2008-SEM/ANEEL, de 01/07/2008.

4. Processo(s) nº: 48500.004500/2006-75. Assunto: Aprovação de regulamento que define os critérios e procedimentos para a informação, registro, homologação ou aprovação de contratos de comercialização de energia pela ANEEL, nos termos do Decreto no 5.163, de 30 de julho de 2004, resultante da Audiência Pública nº 031/2008. Área Responsável: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os critérios e os procedimentos para a informação, registro, aprovação ou homologação dos contratos de comercialização de energia elétrica.

5. Processo(s) nº: 48500.003583/2001-52, 48500.003600/2001-70. Assunto: Proposta de transferência de controle acionário das autorizadas SPE Plano Alto Energia S.A. e SPE Alto Irani Energia S.A., detido pela CLITIGAB Participações Ltda., para a Empresa de Investimentos em Energias Renováveis S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir com as transferências dos controles societários das autorizadas SPE Plano Alto Energia S.A. e SPE Alto Irani Energia S.A., detidos pela CLITIGAB Participações Ltda., para a Empresa de Investimentos em Energias Renováveis S.A. – ERSA, cujo prazo para implementação fica estabelecido em 90 (noventa) dias, a contar da data de publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.

6. Processo(s) nº: 48500.002225/2008-51. Assunto: Proposta de transferência do controle societário indireto da empresa Energética Ponte Alta S.A., detido pela Canadian Energy Invest. LLC, para a Brascan Energética S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir com a transferência do controle societário indireto da Energética Ponte Alta S.A., detido pela Canadian Energy Invest. LLC, para a Brascan Energética S.A..

7. Processo(s) nº: 48500.005844/2007-17. Assunto: Criação de cooperativa sucessora em processo de regularização como permissionária, para fins de segregação de atividades atípicas e aprovação de parecer jurídico, nos termos do inciso XI do art. 7º do Regimento Interno da ANEEL, aprovado pela Portaria MME nº 349/97. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Parecer nº 148/2008-PF/ANEEL, que conclui pela possibilidade de criação de uma cooperativa sucessora para prestar o serviço público de distribuição de energia elétrica, em cumprimento à exigência regulamentar de segregação de atividades atípicas àquele serviço público, no âmbito do processo de regularização e enquadramento como permissionária de distribuição de energia elétrica, nos casos devidamente justificados pelos interessados.

8. Processo(s) nº: 48500.001044/2007-92. Assunto: Proposta de Audiência Pública, por intercâmbio documental, visando ao aperfeiçoamento da minuta de Edital referente ao Leilão nº 007/2008, para a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, e respectivas outorgas de concessão, com vistas à integração do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 9 a 19 de julho de 2008, visando colher subsídios para aperfeiçoamento da minuta do Edital nº 007/2008 – ANEEL, objetivando a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, com posterior outorga de Concessão, com vistas à integração do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira ao Sistema Interligado Nacional – SIN.

9. Processo(s) nº: 48500.003299/2008-13. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Santo Antônio – PETROBRAS 3, na tensão nominal de 138 kV entre fases, localizadas no Município de Santo Antônio da Patrulha, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, as áreas de terra situadas numa faixa de vinte metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Santo Antônio – PETROBRAS, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com 22,2 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Santo Antônio da Patrulha, de propriedade da requerente, à Subestação PETROBRAS 3, de propriedade da PETROBRAS, localizadas no Município de Santo Antônio da Patrulha, no Estado do Rio Grande do Sul.

10. Processo(s) nº: 48500.007396/2007-96. Assunto: Aprovação do Edital do Leilão nº 02/2008, e anexos, para contratação de energia proveniente de novos empreendimentos, com posterior outorga de Autorização, para o Sistema Interligado Nacional – SIN, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para início de fornecimento a partir de 2011. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

11. Processo(s) nº: 48500.000660/2008-41. Assunto: Homologação e adjudicação do Resultado do Leilão nº 004/2008-ANEEL, de outorga de concessão para a prestação de serviços públicos de transmissão de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o Resultado do Leilão nº 004/2008-ANEEL e adjudicar os seguintes proponentes vencedores dos Lotes A a L. LOTE A: ISOLUX INGENIERIA S.A. pelo valor de R$ 74.300.000,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 6.191.666,67; LOTE B: ISOLUX INGENIERIA S.A. pelo valor de R$ 71.880.000,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 5.990.000,00; LOTE C: CONSÓRCIO AMAZONAS (CENTRAIS ELÉTRICAS DO NORTE DO BRASIL S.A. – ELETRONORTE – 30% – LÍDER, COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF – 19,5%, ABENGOA CONCESSÕES BRASIL HOLDING S.A. – 30%, FUNDO DE INVESTIMENTOS EM PARTICIPAÇÕES BRASIL ENERGIA – 20,5%) pelo valor de R$ 101.607.568,50/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 8.467.297,38; LOTE D: CONSÓRCIO TBE CENTRO-OESTE (EMPRESA AMAZONENSE DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. – 51% – LÍDER, CEMIG GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. – 49%) pelo valor de R$ 25.950.000,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 2.162.500,00; LOTE E: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP pelo valor de R$ 6.103.621,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 508.635,08; LOTE F: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP pelo valor de R$ 3.674.900,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 306.241,67; LOTE G: COMPANHIA HIDRO ELÉTRICA DO SÃO FRANCISCO – CHESF pelo valor de R$ 2.980.000,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 248.333,33; LOTE H: à empresa COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP pelo valor de R$ 10.321.740,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 860.145,00; LOTE I: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP pelo valor de R$ 6.616.070,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 551.339,17; LOTE J: ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. pelo valor de R$ 4.970.000,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 414.166,67; LOTE K: COMPANHIA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA PAULISTA – CTEEP pelo valor de R$ 2.622.492,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 218.541,00; e LOTE L: ELECNOR TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. pelo valor de R$ 4.541.071,00/ano, correspondente a um valor mensal de R$ 378.422,58.

12. Processo(s) nº: 48500.001286/2002-17. Assunto: Celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Geração Elétrica nº 90/2002-ANEEL, referente à UHE Salto, visando a postergação do início do pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Uso de Bem Público para Geração de Energia Elétrica nº 90/2002–ANEEL, firmado em 11 de dezembro de 2002, formalizando a postergação do início do pagamento pelo Uso de Bem Público – UBP, a partir da entrega da energia objeto de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR ou a partir da efetiva entrada em operação comercial do aproveitamento (o que ocorrer primeiro) da UHE Salto.

13. Processo(s) nº: 48500.000158/2008-31. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Paranatinga Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Paranatinga II, localizadas nos Municípios de Paranatinga e Campinápolis, no Estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Paranatinga Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 1955,8132 ha (hum mil e novecentos e cinqüenta e cinco hectares, oitenta e um ares e trinta e dois centiares) de propriedades particulares, localizadas nos Municípios de Paranatinga e Campinápolis, no Estado de Mato Grosso, necessárias à implantação da PCH Paranatinga II.

14. Processo(s) nº: 48500.002990/2001-61. Assunto: Proposta de autorização para a empresa Moinho S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Moinho, localizada nos Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) autorizar a Moinho S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Moinho, com 13.700 kW de capacidade instalada, e a instalar o sistema de transmissão de interesse restrito da referida usina, localizada no Rio Bernardo José, nos Municípios de Barracão e Pinhal da Serra, no Estado do Rio Grande do Sul; e ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão – TUST e de distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia elétrica comercializada pela PCH Moinho, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.

15. Processo(s) nº: 48500.006687/2001-64. Assunto: Proposta de autorização para a empresa Energisa Soluções S.A., nova razão social da Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S.A., estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Caju, com 10.000 kW de capacidade instalada, localizada nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) autorizar a Energisa Soluções S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Caju, com duas unidades geradoras de 5.000 kW cada, totalizando 10.000 kW de capacidade instalada, localizada nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro; ii) autorizar a implantação das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Caju, constituídas de uma subestação elevadora 6,9/138 kV, com capacidade de 12.500 kVA, conectada à subestação da PCH São Sebastião do Alto, no barramento de 138 kV, por linha de transmissão em 138 kV entre fases, com aproximadamente 6 km de extensão, circuito simples; e iii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.

16. Processo(s) nº: 48500.006678/2001-73. Assunto: Proposta de autorização para a empresa Energisa Soluções S.A., nova razão social da Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH São Sebastião do Alto, com 13.200 kW de capacidade instalada, localizada nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) autorizar a Energisa Soluções S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH São Sebastião do Alto, com duas unidades geradoras de 6.600 kW cada, totalizando 13.200 kW de capacidade instalada, localizada nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro; ii) autorizar a implantação das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH São Sebastião do Alto, constituídas de um subestação elevadora 6,9/138 kV, com capacidadade de 15.000 kVA, conectada à subestação da PCH Santo Antônio, no barramento de 138 kV, por linha de transmissão em 138 kV entre fases, com aproximadamente 40 km de extensão, em circuito simples; e iii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa.

17. Processo(s) nº: 48500.006688/2001-27. Assunto: Proposta de autorização para a empresa Energisa Soluções S.A., nova razão social da Cat-Leo Construções, Indústria e Serviços de Energia S.A., estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Santo Antônio, com 8.000 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Bom Jardim, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) autorizar a Energisa Soluções S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e a exploração da PCH Santo Antônio, com duas unidades geradoras de 4.000 kW cada, totalizando 8.000 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Bom Jardim, Estado do Rio de Janeiro; ii) autorizar a implantação das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Santo Antônio, constituídas de uma subestação elevadora 6,9/138 kV, com capacidade de 10.000 kVA, conectada à subestação da UHE Xavier, no barramento de 138 kV, por linha de transmissão em 138 kV entre fases, com aproximadamente 6 km de extensão, em circuito simples; e iii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa.

18. Processo(s) nº: 48500.004538/2002-14. Assunto: Proposta de revogação da Resolução n° 777, de 23 de dezembro de 2002, que autorizou a Ventos Energia e Tecnologia Ltda. a implantar a central geradora eólica Taíba Águia, localizada em São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução n° 777, de 23 de dezembro de 2002, que autorizou a empresa Ventos Energia e Tecnologia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Taíba Águia, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.

19. Processo(s) nº: 48500.001408/2003-83. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa ANEEL nº 22, de 27 de janeiro de 2004, referente à autorização da central geradora eólica Taíba Andorinha, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa n° 22, de 27 de janeiro de 2004, que autorizou a empresa Ventos Energia e Tecnologia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da central geradora eólica Taíba Andorinha, localizada no Município de São Gonçalo do Amarante, no Estado do Ceará.

20. Processo(s) nº: 48500.005150/2002-77. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 79/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Farol da Solidão I. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 79/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Farol da Solidão I.

21. Processo(s) nº: 48500.002230/2003-89. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 83/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Marmeleiro I. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 83/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Marmeleiro I.

22. Processo(s) nº: 48500.005151/2002-30. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 488/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Sta. Rita do Sul II. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 488/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Sta. Rita do Sul II.

23. Processo(s) nº: 48500.001765/2003-51. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 500/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Santa Rita do Sul I. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 500/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Santa Rita do Sul I.

24. Processo(s) nº: 48500.001767/2003-86. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 501/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Xangri-lá I. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 501/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Xangri-lá I.

25. Processo(s) nº: 48500.001768/2003-49. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 506/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Lagoa Figueira II. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 506/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Lagoa Figueira II.

26. Processo(s) nº: 48500.001763/2003-25. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 512/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Casqueiro I. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 512/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Casqueiro I.

27. Processo(s) nº: 48500.001766/2003-13. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 534/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Osório I. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 534/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Osório I.

28. Processo(s) nº: 48500.001764/2003-98. Assunto: Proposta de Revogação da Resolução Autorizativa nº 543/2003, que autorizou a empresa Energisa Regenerativa Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Casqueiro II. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 543/2003 que autorizou a Energisa Regenerativa do Brasil Ltda. – ERB a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Casqueiro II.

29. Processo(s) nº: 48500.005072/2002-65. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 555, de 21 de outubro de 2003, que autorizou a ProWind Energias Alternativas Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica Xangri-lá, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa n° 555, de 21 de outubro de 2003, que autorizou a empresa ProWind Energias Alternativas Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica Xangri-lá.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

30. Processo(s) nº: 48500.005071/2002-01. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 600, de 18 de novembro de 2003, que autorizou a ProWind Energias Alternativas Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica Pastoreio, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 600, de 18 de novembro de 2003, que autorizou a empresa ProWind Energias Alternativas Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica Pastoreio.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

31. Processo(s) nº: 48500.002777/2003-75. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 601, de 18 de novembro de 2003, que autorizou a ProWind Energias Alternativas Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica Imbé, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 601, de 18 de novembro de 2003, que autorizou a empresa ProWind Energias Alternativas Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Eólica Imbé.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

32. Processo(s) nº: 48500.003300/2002-17. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 617, de 12 de novembro de 2002, que autorizou a Gamesa Serviços Brasil Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica Livramento, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 617, de 12 de novembro de 2002, que autorizou a implantação e exploração da Central Geradora Eólica Livramento.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

33. Processo(s) nº: 48500.003301/2002-80. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 618, de 12 de novembro de 2002, que autorizou a Gamesa Serviços Brasil Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica Jaguarão, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 618, de 12 de novembro de 2002, que autorizou a implantação e exploração da Central Geradora Eólica Jaguarão.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

34. Processo(s) nº: 48500.003303/2002-13. Assunto: Proposta de revogação da Resolução Autorizativa nº 619, de 12 de novembro de 2002, que autorizou a Gamesa Serviços Brasil Ltda. a implantar e explorar a Central Geradora Eólica Serra dos Antunes, localizada no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução Autorizativa nº 619, de 12 de novembro de 2002, que autorizou a implantação e exploração da Central Geradora Eólica Serra do Antunes.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

35. Processo(s) nº: 48500.001810/1998-74. Assunto: Transferência da autorização objeto da Resolução ANEEL nº 250, de 7 de maio de 2002, para implantar e explorar a PCH Machadinho I, localizada no Município de Machadinho D’Oeste, no Estado de Rondônia, detida pela Rovema Veículos e Máquinas Ltda., em favor da Propower Geradora de Energia Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) transferir para a Propower Geradora de Energia Ltda. a autorização objeto da Resolução nº 250, de 7 de maio de 2002, para implantar e explorar a PCH Machadinho I, localizada nos Municípios de Buritis e Machadinho D’Oeste, Estado de Rondônia; ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelo aproveitamento, enquanto a potência injetada for igual ou menor a 30 (trinta) MW, nos termos da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004; iii) modificar as características técnicas das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH Machadinho I, passando a ser constituída de subestação elevadora da usina, em 6,9/69 kV, com capacidade de 13,5 MVA, de onde sai uma linha de transmissão em 69 kV, em circuito simples, de aproximadamente 6 km de extensão até a subestação Machadinho, de propriedade da Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON.
A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG que, relativamente ao cronograma dos empreendimentos, solicite à nova titular a apresentação de proposta de ajuste dos marcos intermediários, cujo cumprimento se encontra comprometido.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

36. Processo(s) nº: 48500.004125/2000-22. Assunto: Transferência da autorização objeto da Resolução ANEEL nº 166, de 26 de abril de 2001, para implantar e explorar a PCH Cachoeira Formosa, localizada no Município de Buritis, no Estado de Rondônia, detida pela Rovema Veículos e Máquinas Ltda., em favor da Propower Geradora de Energia Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) transferir para a Propower Geradora de Energia Ltda. a autorização objeto da Resolução nº 166, de 26 de abril de 2001, para implantar e explorar a PCH Cachoeira Formosa, localizada nos Municípios de Buritis e Machadinho D’Oeste, Estado de Rondônia; ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, quando devidas, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pelo aproveitamento, enquanto a potência injetada for igual ou menor a 30 (trinta) MW, nos termos da Resolução Normativa nº 77, de 18 de agosto de 2004. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG que, relativamente ao cronograma dos empreendimentos, solicite à nova titular a apresentação de proposta de ajuste dos marcos intermediários, cujo cumprimento se encontra comprometido.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

37. Processo(s) nº: 48500.006610/2007-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S.A., em face do Auto de Infração – AI n° 001/2008 – SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa por implementação do contrato com parte relacionada sem prévia e expressa anuência da ANEEL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso da reclamante, uma vez que foi interposto fora do prazo regulamentar, mantendo na íntegra o constante do Auto de Infração – AI nº 001/2008-SFF, de 4 de janeiro de 2008, que estabelece penalidade de advertência, contra a CEMIG Geração e Transmissão S.A..
Houve sustentação oral por parte de representante da CEMIG Geração e Transmissão S/A..

38. Processo(s) nº: 48500.004241/2006-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Goiás – CELG, em face do Auto de Infração – AI n° 011/2008- SFF/ANEEL, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa por não efetivação do depósito das garantias financeiras, conforme estipulado pelo Edital do Leilão nº 002/2005 . Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo na integra o constante do Despacho nº 1.628, de 24 de abril de 2008, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 64.702,79 (setenta e quatro mil setecentos e dois reais e setenta e nove centavos), contra a Companhia Energética de Goiás – CELG, que deve ser atualizada em conformidade com art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

39. Processo(s) nº: 48500.003217/2007-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face do Auto de Infração – AI n° 007/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa por irregularidades existentes na Usina Termelétrica – UTE Tubarão. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 007/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, reduzindo a multa aplicada ao valor de R$ 69.391,04 (sessenta e nove mil, trezentos e noventa e um reais e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24 da Resolução Normativa nº 63, de 12 de maio de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

40. Processo(s) nº: 48500.007592/2007-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eletrosul Centrais Elétricas S.A., em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI n° 053/2007-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG , por violação ao disposto no art. 6º, XII, da Resolução nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Eletrosul Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 053/2007-SFG, de 18 de dezembro de 2007; (ii) manter a multa aplicada no valor de R$ 9.474,59 (nove mil, quatrocentos e setenta e quatro reais e cinqüenta e nove centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa nº 63/2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

41. Processo(s) nº: 48500.000607/2008-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG D, em face do Auto de Infração – AI n° 014/2008- SFF/ANEEL, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de advertência por não envio dos Relatórios de Informações Trimestrais relativos ao 1º semestre de 2007. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o recurso e, no mérito, negar provimento, mantendo a penalidade de advertência constante do Despacho nº 1.630, de 24 de abril de 2008, contra a CELG Distribuição S.A. – CELG D.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

42. Processo(s) nº: 48500.004423/2007-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, em face do Auto de Infração – AI n° 030/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa por não cumprimento da data fixada para implantação de banco de capacitores. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, por tempestivo, mas, no mérito, negar provimento, ratificando, por conseguinte, a penalidade resultante do Auto de Infração – AI nº 030/2008-SFE, que impõe multa de R$ 200.365,78 (duzentos mil trezentos e sessenta e cinco mil e setenta e oito centavos), e já paga pela Concessionária.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

43. Processo(s) nº: 48500.001266/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI n° 014/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

44. Processo(s) nº: 48500.000819/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face da penalidade de redução dos níveis tarifários aplicada por meio do Despacho n° 230, de 29 de janeiro de 2008 Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

45. Processo(s) nº: 48500.000425/2008-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Antônio Rossir Duarte, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CEEE; e (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 38.847 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

46. Processo(s) nº: 48500.000468/2008-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Vânia Salete Bisinella, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.203 kWh, correspondente ao período de 08 de maio de 2002 a 16 de setembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

47. Processo(s) nº: 48500.000913/2008-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Ildemar Tardetti, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 21.111 kWh, correspondente ao período de 05 de outubro de 2002 a 09 de março de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, e determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 1.699 kWh (1ª irregularidade), em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a correta aplicação de quaisquer dos critérios estabelecidos no art. 72, inciso IV da Resolução ANEEL nº 456/2000 para recuperação de energia supostamente consumida e não medida.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

48. Processo(s) nº: 48500.001139/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Leandro Gonzaga Pokomaier, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 8.973 kWh, correspondente ao período de 16 de março de 2001 a 15 de abril de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

49. Processo(s) nº: 48500.000923/2008-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Eva dos Santos, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES SUL; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.350 kWh, correspondente ao período de 19 de agosto de 2003 a 18 de maio de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, visto que que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular (§2º, art. 72), utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

50. Processo(s) nº: 48500.000926/2008-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Maria Terezinha Faccini, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 12.059 kWh, correspondente ao período de 04 de setembro de 2000 a 20 de maio de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

51. Processo(s) nº: 48500.000472/2008-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Astrogildo Antunes Correa, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 12.474 kWh, correspondente ao período de 06 de outubro de 1999 a 06 de outubro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

52. Processo(s) nº: 48500.000924/2008-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Jadir da Silva Lemes, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 13.019 kWh, correspondente ao período de 21 de agosto de 1999 a 16 de junho de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

53. Processo(s) nº: 48500.001093/2008-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Dorvalino Alessi, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 8.484 kWh, correspondente ao período de 18 de novembro de 2001 a 21 de outubro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

54. Processo(s) nº: 48500.001094/2008-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Empresa Cantina Poletto Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; e ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 20.728 kWh, correspondente ao período de 21 de junho de 2002 a 27 de outubro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

55. Processo(s) nº: 48500.001113/2008-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Roque Schena, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 10.919 kWh, correspondente ao período de 26 de maio de 2000 a 22 de novembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

56. Processo(s) nº: 48500.001118/2008-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Empresa Calçados Valéria Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Calçados Valéria LTDA; e (iii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 617.030 kWh na Fora Ponta e 60.314 kWh na Ponta, correspondente ao período de 18 de junho de 2003 a 09 de julho de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

57. Processo(s) nº: 48500.003011/2007-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora Mercadinho Portal da Barra Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Mercadinho Portal da Barra LTDA; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela COELCE; e (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 126.622 kWh de consumo ativo e 139 kW de demanda de ultrapassagem ativa, correspondente ao período de 23 de junho de 2004 a 04 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “a” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

58. Processo(s) nº: 48500.003540/2007-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora do Sr. Marcelo Leal de Oliveira, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Marcelo Leal de Oliveira; (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, determinando que a Concessionária cancele a cobrança de 2.958 kWh, relativa à diferença de consumo por irregularidade, e permitindo a cobrança do custo administrativo adicional correspondente a 10 % (dez por cento) do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade, conforme art. 36 da Resolução nº 456/2000.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

59. Processo(s) nº: 48500.002177/2007-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Fernando Teixeira Alves, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente sua reclamação referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora de sua responsabilidade, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Fernando Teixeira Alves, consumidor de classificação comercial; (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 23.359 kWh, correspondente ao período de 30 de setembro de 2002 a 30 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

60. Processo(s) nº: 48500.002210/2007-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Cunha Saldanha, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente sua reclamação referente à cobrança por irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Cunha Saldanha, consumidor de classificação comercial; (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 93.253 kWh, correspondente ao período de 20 de janeiro de 2003 a 4 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

61. Processo(s) nº: 48500.003746/2005-49. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pelo consumidor Sr. Júlio Orlando Di Martinho Jorge, em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Júlio Orlando di Martinho Jorge M.E., consumidor de classificação comercial; e (ii) reformar a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 41.165 kWh, correspondente ao período de 27 de outubro de 2001 a 27 de setembro de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, não podendo ser incluído o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, conforme §2º do art. 72, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

62. Processo(s) nº: 48500.005444/2007-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Janhes Marcos de Sousa, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente sua reclamação referente a cobrança por irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Janhes Marcos de Sousa, consumidor de classificação residencial; (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.590 kWh, correspondente ao período de 28 de março de 2003 a 28 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

63. Processo(s) nº: 48500.005145/2007-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Francisca Marlene Fernandes Azevedo, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente sua reclamação referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturada, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Francisca Marlene Fernandes Azevedo, consumidora de classificação residencial; (ii) manter a decisão exarada pela ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 2.336 kWh, correspondente ao período de 30 de dezembro de 2003 a 30 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

64. Processo(s) nº: 48500.005124/2007-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela consumidora Sra. Inilda Rodrigues Mendonça, em face da decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na área de concessão da Centrais Elétricas do Pará S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Inilda Rodrigues Mendonça, consumidora de classificação comercial; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela ARCON, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 24.959 kWh, correspondente ao período de maio de 2001 a abril de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do Inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, não podendo ser acrescido o custo administrativo adicional de até 30% sobre o valor do consumo não faturado, por se tratar de medição externa, de acordo com o Memorando n° 091/2007 – SRC/ANEEL, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.