MEMÓRIA DA 30ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

Data: 05 de agosto de 2008
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças:
Diretor-Geral: Jerson Kelman. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Edvaldo Alves de Santana.
Romeu Donizete Rufino.
Joísa Campanher Dutra Saraiva
O Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna encontrava-se ausente em virtude de viagem a trabalho.

Procurador-Geral: Cláudio Girardi.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

 

1. Processo nº: 48500.004293/2006-12. Assunto: Homologação do resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os resultados provisórios da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Centrais Elétricas do Pará S/A – CELPA: (i) reposicionamento tarifário de -6,75%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição da Celpa no período de 7 de agosto de 2007 a 6 de agosto de 2008; e (ii) componente Xe do Fator X de 1,65%.

2. Processo nº: 48500.002797/2008-31. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, bem como fixação do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o reajuste tarifário anual médio de 17,24%, a ser aplicado às tarifas da Centrais Elétricas do Pará – CELPA, a partir de 7 de agosto de 2008, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 18,51%, sendo de 16,95% para os consumidores conectados em Alta Tensão (AT) e de 19,23% para os conectados em Baixa Tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, da cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS; e (v) disciplinar os procedimentos para comunicação aos consumidores sobre as alterações implementadas na estrutura tarifária da Distribuidora.

3. Processo nº: 48500.004292/2006-50. Assunto: Homologação do resultado provisório da Quarta Revisão Tarifária Periódica da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, ocorrida em agosto de 2007, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os resultados provisórios abaixo detalhados da quarta revisão tarifária periódica da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA: (i) reposicionamento tarifário de -4,90%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição da ESCELSA no período de 07 de agosto de 2007 a 06 de agosto de 2008; e (ii) componente Xe do Fator X de 2,03%.
Houve sustentação oral por parte de representante da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA.

4. Processo nº: 48500.002799/2008-20. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, bem como fixação do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o reajuste tarifário anual médio de 12,17%, a ser aplicado às tarifas da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, a partir de 7 de agosto de 2008, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 7,13%, sendo de 7,48% para os consumidores conectados em Alta Tensão (AT) e de 6,96% para os conectados em Baixa Tensão (BT); (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, da cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS; e (v) disciplinar os procedimentos para comunicação aos consumidores sobre as alterações implementadas na estrutura tarifária da Distribuidora.

5. Processo nº: 48500.004326/2006-70. Assunto: Homologação do resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda., com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados provisórios da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Iguaçu Distribuidora de Energia Elétrica Ltda. destacando-se: (i) reposicionamento tarifário de 1,44%, que computados os componentes financeiros externos à revisão, de -0,85%, e retirados os componentes financeiros do ciclo 2007/2008, de 0,33%, representa um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,26% a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da Iguaçu no período de 7 de agosto de 2008 a 6 de agosto de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 2,90%; (iii) componentes financeiros externos à revisão tarifária periódica no valor negativo de R$ 428.056,00; (iv) valor anual e mensal da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, com vigência no período de agosto de 2008 a julho de 2009; e (v) valores das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da Iguaçu, com vigência no período de 7 de agosto de 2008 a 6 de agosto de 2009.

6. Processo nº: 48500.004325/2006-15. Assunto: Homologação do resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os resultados provisórios (excetuando-se a base de remuneração regulatória, que é definitiva) da Segunda Revisão Tarifária Periódica da CELESC destacando-se: (i) reposicionamento tarifário de -8,65%, que computados os componentes financeiros externos à revisão, de R$ 141.832.830,11, e retirados os componentes financeiros do ciclo 2007/2008, de R$ 72.474.307,01, representa um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -3,36%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da CELESC no período de 07 de agosto de 2008 a 06 de agosto de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 1,08%; (iii) valor anual e mensal da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, com vigência no período de agosto de 2008 a julho de 2009, e da receita anual referente às instalações de Conexão; e (iv) valores das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da CELESC, com vigência no período de 07 de agosto de 2008 a 06 de agosto de 2009.
Houve sustentação oral por parte de representante da Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – CELESC.

7. Processo nº: 48500.000851/2007-89. Assunto: Aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis ao reajuste da receita de venda dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs por disponibilidade. Área Responsável: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica aplicáveis à apuração da receita de venda dos CCEARs por disponibilidade, incorporando: as contribuições aceitas oriundas da Audiência Pública nº 030/2007, realizada por intercâmbio documental, no período de 19 de julho a 7 de agosto de 2007; as alterações na formulação algébrica; e as correções de texto, conforme constam das Notas Técnicas nº 074/2008-SEM/ANEEL, de 26 de fevereiro de 2008, e nº 216/2008-SEM/ANEEL, de 24 de julho de 2008.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

8. Processo nº: 48500.002670/2008-11. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Tecnovolt Centrais Elétricas S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão PCH ARS – Subestação Boa Esperança, localizadas nos Municípios de Nova Ubiratã e Sorriso, no Estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Tecnovolt Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH ARS – Subestação Boa Esperança, em circuito simples, na tensão nominal de 34,5 kV entre fases, com aproximadamente 60 quilômetros de extensão, que interligará a PCH ARS, de propriedade da requerente, à Subestação Boa Esperança, de propriedade das Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT, a se localizar nos Municípios de Nova Ubiratã e Sorriso, no Estado de Mato Grosso.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

9. Processo nº: 48500.004977/2008-57. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Madeira Energia S.A. – MESA, das áreas de terra necessárias à implantação da UHE Santo Antônio, localizadas no Estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
Processo retirado de pauta.

10. Processo nº: 48500.001755/2001-35. Assunto: Autorização para a Mineração Rio do Norte S.A. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE MRN UG II e das instalações de interesse restrito, localizada no Município de Oriximiná, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Mineração Rio do Norte S.A. a estabelecer-se como Autoprodutora de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE MRN UG II, localizada nas instalações industriais do projeto Porto Trombetas, no Município de Oriximiná, no Estado do Pará, constituída por cinco unidades motogeradoras de 9.160 kW, totalizando 45.800 kW de capacidade instalada, e pelas instalações de transmissão de interesse restrito.

11. Processo nº: 48500.007193/2005-01. Assunto: Autorização para a empresa Heber Participações S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Cabeça de Boi, localizada nos Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Heber Participações S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Cabeça de Boi, com quatro unidades geradoras de 7.500 kW cada, totalizando 30.000 kW de potência instalada, localizada às coordenadas 10º 21’ 27’’ S e 56º 58’ 46’’ W, no rio Apiacás, sub-bacia 17, na Bacia Hidrográfica do rio Teles Pires, nos municípios de Nova Monte Verde e de Alta Floresta, no Estado do Mato Grosso, bem como das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicada às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH Cabeça de Boi, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e de distribuição for igual ou menor a 30.000 kW.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

12. Processo nº: 48500.007257/2005-84. Assunto: Autorização para a empresa Heber Participações S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Da Fazenda, localizada nos Municípios de Nova Monte Verde e Alta Floresta, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Heber Participações S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Da Fazenda, com duas unidades geradoras de 9.750 kW cada, totalizando 19.500 kW de potência instalada, localizada às coordenadas 10º 19’ 49’’ S e 56º 58’ 53’’W, no rio Apiacás, sub-bacia 17, na Bacia Hidrográfica do rio Teles Pires, municípios de Nova Monte Verde e de Alta Floresta, Estado do Mato Grosso, bem como das instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicada às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH Da Fazenda, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e de distribuição for igual ou menor a 30.000 kW.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

13. Processo nº: 48500.002062/2004-67. Assunto: Proposta de transferência da autorização objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 353, de 13 de outubro de 2004, para implantar e explorar a UTE Eldorado, localizada no Município de Rio Brilhante, no Estado de Mato Grosso do Sul, detida pela empresa Eldorado Energética Ltda., em favor da empresa Usina Eldorado Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para a Usina Eldorado Ltda. a autorização para explorar a Central Geradora Termelétrica denominada Eldorado, objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 353, de 13 de outubro de 2004, localizada no Município de Rio Brilhante, no Estado de Mato Grosso do Sul, de propriedade da Energética Eldorado Ltda.

14. Processo nº: 48500.003811/2000-02. Assunto: Requerimento feito pela Termo Norte Energia Ltda. para concessão do benefício da sub-rogação no direito de usufruir a sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC para a energia elétrica gerada pela unidade a vapor da UTE Termo Norte II. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar o atendimento ao pleito de enquadramento da UTE Termo Norte II, de propriedade da Termo Norte Energia Ltda., na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.

15. Processo nº: 48500.003910/2007-14. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Amapari Energia S.A., em face do Despacho ANEEL nº 2.362, de 20 de maio de 2008, que indeferiu o enquadramento da UTE Serra no Navio no mecanismo de ressarcimento do custo de combustíveis por meio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis CCC-ISOL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Amapari Energia S.A., em face do Despacho nº 2.362, de 20 de maio de 2008, em virtude da confirmação dos fundamentos daquele Despacho, que indeferiu o pedido da Amapari para enquadramento da UTE Serra do Navio, localizada no Estado do Amapá, na sistemática de rateio do custo de consumo de combustíveis para geração de energia elétrica nos sistemas isolados, a que se refere o § 3º do art. 11 da Lei nº 9.648, de 1998; (ii) não receber nem processar o pedido de reconsideração da Amapari como pedido autônomo, em razão da inexistência de elementos na instrução do processo que autorizem tal expediente. A Diretoria determinou à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que proceda à fiscalização na Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA para analisar todo o processo que levou às contratações informadas nos autos deste processo, tanto para a compra de energia elétrica, a partir da Amapari, quanto para a venda, à MMX Amapá Mineração Ltda.
Houve sustentação oral por parte de representante da Amapari Energia S.A..

16. Processo nº: 48500.005942/2005-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Parnamirim Energia S.A., sucedida pela Rio Amazonas Energia S.A. – RAESA, em face do Despacho ANEEL nº 1.824, de 14 de novembro de 2005, que negou o pedido de sub-rogação no direito de usufruir a sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, relativamente à UTE Cristiano Rocha. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
Processo retirado de pauta.

17. Processo nº: 48500.001265/2008-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., em face do Auto de Infração – AI n° 013/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma para início de operação comercial da Central geradora Eólica Aquibatã. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 013/2008-SFG, de 27/02/2008; (ii) reduzir a penalidade de multa para R$ 49.206,35 (quarenta e nove mil e duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), valor este que deve ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

18. Processo nº: 48500.001268/2008-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Santa Cruz Energia Ltda., em face do Auto de Infração – AI n° 011/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma para início de operação comercial da Central Geradora Eólica Salto. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Voto Vista: Diretor-Geral Jerson Kelman
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela empresa Santa Cruz Energia Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 011/2008-SFG, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, reduzindo a multa aplicada pela fiscalização, para o valor de R$ 49.206,35 (quarenta e nove mil duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), a ser acrescido da correspondente atualização legal.

19. Processo nº: 48500.001049/2008-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Santa Cruz Energia Ltda., em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI n° 009/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso, uma vez que foi interposto fora do prazo regulamentar, mantendo na integra o constante do Auto de Infração – AI nº 009/2008-SFG, de 19 de fevereiro de 2008, que estabelece penalidade de multa no valor de R$ 14.401,86 (quatorze mil quatrocentos e um reais e oitenta e seis centavos), contra a Santa Cruz Energia Ltda., valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL n° 63/2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

20. Processo nº: 48500.007324/2007-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Inês Teixeira Farias, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pela Sra. Inês Teixeira Farias e declarar extinto o presente processo administrativo, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.781/1999 e do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007, em face da ilegitimidade ativa da parte Recorrente.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

21. Processo nº: 48500.007087/2007-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Luiz Carlos Rocha de Farias, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos Rocha de Farias e declarar extinto o presente processo administrativo, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.781/1999 e do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007, em face da ilegitimidade ativa da parte Recorrente.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

22. Processo nº: 48500.007085/2007-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Izabel Pereira de Oliveira Dias, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem o julgamento do mérito, pela perda de objeto.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

23. Processo nº: 48500.007328/2007-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Raimundo Nonato Moraes da Silva, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Moraes da Silva: e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 2.095 kWh, correspondente ao período de 18 de junho de 2002 a 25 de fevereiro de 2003, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

24. Processo nº: 48500.001453/2008-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Paulo Fernandes Filgueiras, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Fernandes Filgueiras: e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 1.061 kWh, correspondente ao período de 25 de julho de 2002 a 24 de abril de 2003, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

25. Processo nº: 48500.001454/2008-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Paulo Sergio Oliveira da Silva, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Paulo Sérgio Oliveira da Silva e declarar extinto o presente processo administrativo, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.781/1999 e do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007, em face da ilegitimidade ativa da parte Recorrente.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

26. Processo nº: 48500.001455/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Maria Julia Sousa Cavalcante, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Júlia Sousa Cavalcante; e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 5.099 kWh, correspondente ao período de 3 de fevereiro de 2001 a 5 de julho de 2002, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

27. Processo nº: 48500.001456/2008-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Jose Ribamar Banhos Cabral, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Ribamar Banhos Cabral; e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 5.289 kWh, correspondente ao período de 15 de abril de 2001 a 25 de abril de 2003, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

28. Processo nº: 48500.001457/2008-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Selma Amintas de Lucena, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Selma Amintas de Lucena; e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 2.550 kWh, correspondente ao período de 2 de novembro de 2001 a 24 de junho de 2002, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

29. Processo nº: 48500.001629/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Ana Lucia Correa de Souza, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Ana Lúcia Correa de Souza; e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 3.141 kWh, correspondente ao período de 8 de novembro de 2001 a 20 de julho de 2002, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

30. Processo nº: 48500.001639/2008-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Raimunda Vilhena Barbosa, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Raimunda Vilhena Barbosa; e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 3.240 kWh, correspondente ao período de 13 de junho de 2002 a 28 de maio de 2003, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

31. Processo nº: 48500.001664/2008-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Rubivaldo Nascimento Rosa, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Rubivaldo Nascimento Rosa; e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 301 kWh, correspondente ao período de 18 de outubro de 2002 a 29 de novembro de 2002, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

32. Processo nº: 48500.002188/2008-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Mauro Hermes Figueiredo Franco, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Mauro Hermes Franco Figueiredo; e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança da diferença de consumo de 22.917 kWh, correspondente ao período de 19 de outubro de 2000 a 3 de agosto de 2002, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

33. Processo nº: 48500.002371/2008-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Juraci de Oliveira Quaresma, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
Processo retirado de pauta.

34. Processo nº: 48500.002372/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente a irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Pedro Silva de Almeida, na área de concessão das Centrais Elétricas do Pará – CELPA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Pedro Silva de Almeida; e (ii) manter a decisão da ARCON, que autoriza a cobrança do Sr. Pedro Silva de Almeida, as faturas contestadas dos meses de junho, julho e agosto de 2002.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.