Fonte: ANEEL
Data: 12 de agosto de 2008
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças:
Diretor-Geral: Jerson Kelman. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Edvaldo Alves de Santana.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Romeu Donizete Rufino.
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Procurador-Geral: Cláudio Girardi.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo(s) nº: 48500.004619/2008-44. Assunto: Avaliação do caráter involuntário de possível exposição contratual da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – ELETROPAULO em função da redução total ou parcial do montante de energia elétrica contratado com a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer o caráter involuntário das exposições da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. no mercado de curto prazo em função da redução do Contrato de Compra e Venda de Energia firmado com a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda., causada por fatos extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes; (ii) determinar às Superintendências de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que, conjuntamente, acompanhem a operação da UTE Uruguaiana, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria MME nº 153, de 30 de março de 2005, que faculta a esta Agência reduzir o valor da garantia física da referida usina, caso seja constatado o não cumprimento do valor de disponibilidade (217 MW médios) estabelecido em seu Anexo.
2. Processo(s) nº: 48500.004620/2008-79. Assunto: Avaliação do caráter involuntário de possível exposição contratual da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em função da redução total ou parcial do montante de energia elétrica contratado com a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer o caráter involuntário das exposições da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. no mercado de curto prazo em função da redução do Contrato Consolidado n.º CEEE/07: 83/97-93/72, firmado com a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda., causada por fatos extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes; (ii) determinar às Superintendências de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG e de Regulação dos Serviços de Geração – SRG que, conjuntamente, acompanhem a operação da UTE Uruguaiana, para fins do disposto no parágrafo único do art. 1º da Portaria MME nº 153, de 30 de março de 2005, que faculta a esta Agência reduzir o valor da garantia física da referida usina, caso seja constatado o não cumprimento do valor de disponibilidade (217 MW médios) estabelecido em seu Anexo.
3. Processo(s) nº: 48500.003686/2008-41. Assunto: Proposta de Audiência Pública, por intercâmbio documental, visando ao aperfeiçoamento da minuta de Edital referente ao Leilão nº 006/2008, para a contratação do serviço público de transmissão de energia elétrica, e respectivas outorgas de concessão. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, exclusivamente por intercâmbio documental, no período de 13 a 20 de agosto de 2008, visando colher subsídios para aperfeiçoamento da minuta do Edital nº 006/2008 – ANEEL, objetivando a contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, com posterior outorga de Concessão para os empreendimentos mencionados. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
4. Processo(s) nº: 48500.002406/2008-88. Assunto: Estabelecimento do conjunto de valores das TUST para as centrais de geração participantes do Leilão de Energia do tipo A-5/2008 e complementação da TUST do leilão A-3/2008 referente à UTE MC 2 Nossa Senhora Socorro. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar Resolução Homologatória que contempla: (i) o conjunto de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST para as centrais de geração participantes do Leilão nº 003/2008, com acesso direto à Rede Básica; e (ii) o conjunto de Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST para a central de geração UTE MC2 Nossa Senhora do Socorro, participante do Leilão nº 002/2008, com acesso direto à Rede Básica. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
5. Processo(s) nº: 48500.002744/2007-39. Assunto: Prorrogação dos prazos estabelecidos pelos art. 3º e 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 13 de maio de 2008, referentes aos procedimentos para apresentação de documentos relativos à concessão do benefício da tarifa social para os consumidores enquadrados na Subclasse Residencial Baixa Renda, de que trata a Resolução ANEEL nº 485, de 29 de agosto de 2002. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) alterar o caput e o § 1º do art. 3º da Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 13 de maio de 2008, de maneira a prorrogar o prazo estabelecido, de 20/09/2008 para 19/11/2008, para que os consumidores já enquadrados na subclasse Residencial Baixa Renda, de que trata a Resolução ANEEL nº 485, de 29 de agosto de 2002, apresentem às concessionárias os originais do CPF e da Cédula de Identidade, com vistas à manutenção do benefício da tarifa social; (b) alterar o caput do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 2008, de maneira a flexibilizar a forma de comunicação aos consumidores, pelas concessionárias, sobre a supracitada obrigação, e prorrogar o prazo, de 22/06/2008 para 21/08/2008, para que essa informação ocorra; (c) alterar o caput do art. 13 da Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 2008, de maneira a prorrogar o prazo, de 21/08/2008 para 19/11/2008, para a entrada em vigor da obrigatoriedade de o consumidor, anteriormente à ligação ou alteração de titularidade, apresentar o original do CPF e da Cédula de Identidade ou, na inexistência desta, de outro documento de identificação oficial com foto; e (d) alterar o inciso II do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 315, de 2008, de maneira a prorrogar o prazo, de 21/08/2008 para 19/11/2008, para a entrada em vigor da obrigatoriedade de as concessionárias organizarem e manterem atualizados os cadastros relativos às unidades consumidoras, fazendo constar obrigatoriamente, entre outras informações, os números do CPF e da Cédula de Identidade. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
6. Processo(s) nº: 48500.003880/2007-46. Assunto: Definição da forma de pagamento para a aquisição e instalação dos dois bancos de capacitores na Subestação Campo Grande Imbirussu da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL com custeio pelos Encargos de Serviços de Sistema – ESS. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu pelo pagamento, custeado pelos Encargos de Serviços do Sistema – ESS, à Enersul em uma única parcela, trinta dias após o inicio da operação comercial dos dois bancos de capacitores de 30 Mvar cada, em 138 kV, na Subestação Campo Grande Imbirussu, por representar a forma de pagamento menos onerosa aos consumidores do Submercado Sudeste/Centro-Oeste. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
7. Processo(s) nº: 48500.005993/2007-86, 48500.005995/2007-75. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de Reforços nas Instalações de Transmissão pertencentes à Furnas Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. a implantar reforços nas instalações de transmissão de energia elétrica, integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, nas Subestações Poços de Caldas e Jacarepaguá, bem como estabelece os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
8. Processo(s) nº: 48500.002122/2007-30. Assunto: Autorização, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica, em favor da Mineração Onça Puma Ltda., para construção, operação e manutenção da Subestação Integradora e da Linha de Transmissão SE Integradora – SE MOP, ambas em 230 kV, e, para fins de regularização de consumidor livre conectado à Rede Básica, em favor da Companhia Vale do Rio Doce S.A., da linha de transmissão Subestação Carajás – Subestção Mina de Sossego, em 230 kV, localizadas no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: José Guilherme Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) autorizar, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Mineração Onça Puma Ltda. – MOP, a construção, operação e manutenção da Subestação Integradora e da Linha de Transmissão SE Integradora – SE MOP, na tensão nominal de 230 kV entre fases, em circuito duplo, com aproximadamente 181 quilômetros de extensão, que tem origem na SE Integradora e término na SE MOP, todas de propriedade da requerente, localizadas nos Municípios de Canaã dos Carajás, Água Azul do Norte, Tucumã e Ourilândia do Norte, no Estado do Pará; e (b) autorizar, para fins de regularização de linha de transmissão de consumidor livre conectada à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Companhia Vale do Rio Doce S.A., a linha de transmissão Carajás – Mina de Sossego que, atualmente, atende exclusivamente o consumidor livre Serra do Sossego, que tem origem na SE Carajás, de propriedade da Eletronorte, e término na SE Mina de Sossego, na tensão nominal de 230 kV entre fases, em circuito simples, com aproximadamente 81 quilômetros de extensão, localizada nos Municípios de Parauapebas e Canaã dos Carajás, no Estado do Pará. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.Houve sustentação oral por parte de representante da Onça Puma Ltda..
9. Processo(s) nº: 48500.000186/2003-18. Assunto: Transferência da autorização objeto da Resolução Autorizativa ANEEL nº 226, de 05 de maio de 2004, para implantar e explorar a PCH Rodeio Bonito, localizada nos Municípios de Arvoredo e Chapecó, no Estado de Santa Catarina, detida pela empresa Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda., em favor da empresa Rodeio Bonito Hidrelétrica S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: José Guilherme Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a PCH Rodeio Bonito, de propriedade da empresa Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda., para a empresa Rodeio Bonito Hidrelétrica S.A., devendo ser mantidas todas as obrigações contidas na Resolução Autorizativa ANEEL nº 226, de 5 de maio de 2004. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
10. Processo(s) nº: 48500.000933/2001-56. Assunto: Redefinição do cronograma de obra da UHE Serra do Facão, postergação do início do pagamento do Uso do Bem Público – UBP e transferência da titularidade da Concessão para a empresa Serra do Facão Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 129/2001, formalizando: (a) a redefinição do cronograma de obra da UHE Serra do Facão; (b) a prorrogação do início do pagamento pelo uso de bem público até a entrada em operação comercial da 1ª unidade geradora da usina, atestada pela Fiscalização da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, ou até o início da entrega da energia objeto de CCEAR (Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado), o que ocorrer primeiro; e (c) a transferência da titularidade da Concessão da referida UHE das empresas Alcoa Alumínio S.A., Companhia Brasileira de Alumínio, DME Energética Ltda., Votorantim Cimentos Ltda. e Companhia de Cimento Itambé para a empresa Serra do Facão Energia S.A.; (ii) condicionar a celebração do aludido Termo Aditivo à apresentação pela nova Concessionária de novas garantias contratuais, nos termos da Subcláusula Nona da Cláusula Sétima do referido Contrato. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
11. Processo(s) nº: 48500.004269/2007-35. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Goiás Sul Geração de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Nova Aurora, localizadas nos Municípios de Nova Aurora, Goiandira e Ipameri, no Estado do Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: José Guilherme Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Goiás Sul Geração de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 1.426,2084 ha (um mil quatrocentos e vinte e seis hectares, vinte ares e oitenta e quatro centiares), necessárias à implantação da PCH Nova Aurora, localizadas nos Municípios de Nova Aurora, Goiandira e Ipameri, no Estado de Goiás.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
12. Processo(s) nº: 48500.004977/2008-57. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Madeira Energia S.A. – MESA, das áreas de terra necessárias à implantação da UHE Santo Antônio, localizadas no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Madeira Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 2.409,5289 ha (dois mil e quatrocentos e nove hectares, cinqüenta e dois ares e oitenta e nove centiares) de propriedades particulares, localizadas no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia, necessárias à implantação da UHE Santo Antônio. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
13. Processo(s) nº: 48500.002000/2007-52. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Rodeio Bonito, localizadas nos Municípios de Arvoredo, Xaxim e Chapecó, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda., as áreas de terra que perfazem um total de 74,5064 ha (setenta e quatro hectares, cinqüenta ares e sessenta e quatro centiares), localizadas nos Municípios de Arvoredo, Xaxim e Chapecó, no Estado de Santa Catarina, destinadas à implantação do reservatório e Área de Preservação Permanente – APP da PCH Rodeio Bonito.O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
14. Processo(s) nº: 48500.004415/2008-11. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Hidrelétrica Cachoeirão S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Cachoeirão, localizadas nos Municípios de Pocrane e Alvarenga, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: José Guilherme Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Hidrelétrica Cachoeirão S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 122,9497 ha (cento e vinte e dois hectares, noventa e quatro ares e noventa e sete centiares), necessárias à implantação da PCH Cachoeirão, localizadas nos Municípios de Pocrane e Alvarenga, no Estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
15. Processo(s) nº: 48500.003524/2008-11. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Soluções S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Santo Antônio, localizadas no Município de Bom Jardim, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Soluções S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 90,3262 ha (noventa hectares, trinta e dois ares e sessenta e dois centiares) de propriedades particulares, localizadas no Município de Bom Jardim, no Estado do Rio de Janeiro, necessárias à implantação da PCH Santo Antônio. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
16. Processo(s) nº: 48500.003523/2008-69. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energia Soluções S.A., das áreas necessárias à implantação da PCH São Sebastião do Alto, localizadas nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.Relator: José Guilherme Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Soluções S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 121,8241 ha (cento e vinte e um hectares, oitenta e dois ares e quarenta e um centiares), necessárias à implantação da PCH São Sebastião do Alto, localizadas nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
17. Processo(s) nº: 48500.003527/2008-47. Assunto: Declaração de utilidade pública para fins de desapropriação, em favor da Energia Soluções S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Caju, localizadas nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Soluções S.A., as áreas de terra que perfazem um total 104,9941 ha (cento e quatro hectares, noventa e nove ares e quarenta e um centiares) de propriedades particulares, localizadas nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro, necessárias à implantação da PCH Caju. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
18. Processo(s) nº: 48500.003300/2008-00. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Energética Porto das Pedras S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Porto das Pedras – Subestação da PCH Buriti, localizadas nos Municípios de Chapadão do Sul e Água Clara, no Estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Energética Porto das Pedras S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Porto das Pedras – Subestação da PCH Buriti, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com aproximadamente 22 quilômetros de extensão, que interligará a PCH Porto das Pedras, de propriedade da requerente, à Subestação da PCH Buriti, de propriedade da Mafe Energia e Participações S.A., localizada nos Municípios de Chapadão do Sul e Água Clara, no Estado de Mato Grosso do Sul. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
19. Processo(s) nº: 48500.006531/2006-70. Assunto: Autorização para a Tradener Ltda. importar e exportar energia elétrica para a República Oriental do Uruguai, por meio da Estação Conversora de Freqüência de Rivera. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Tradener Ltda. a importar e a exportar energia elétrica da/para a República Oriental do Uruguai, em caráter interruptível, por meio da Estação Conversora de Freqüência de Rivera, com vigência até 30 de novembro de 2008, ficando referendados os procedimentos e os suprimentos realizados pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS desde 19 de julho de 2008, que tiveram como objeto essas operações de importação e exportação. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
20. Processo(s) nº: 48500.006712/2006-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, em face do Auto de Infração – AI n° 035/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa pelo não investimento no Programa de Pesquisa e Desenvolvimento Tecnológico do Setor Elétrico e pelo descumprimento dos prazos previstos para conclusão do mesmo. Área Responsável: Assessoria da Diretoria –
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI n° 035/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, reduzindo as multas para o valor total de R$ 255.663,32 (duzentos e cinqüenta e cinco mil e seiscentos e sessenta e três reais e trinta e dois centavos), o qual deverá ser recolhido com os acréscimos previstos no art. 24 da Resolução Normativa ANEEL n° 63, de 12 de maio de 2004. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
21. Processo(s) nº: 48500.001262/2008-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 012/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação e operação da Central Geradora Eólica denominada EOL Bom Jardim e pelo descumprimento da obrigação de encaminhar relatórios mensais de progresso. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: José Guilherme Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 012/2008-SFG, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reduzindo a multa aplicada pela fiscalização, para o valor de R$ 49.206,35 (quarenta e nove mil e duzentos e seis reais e trinta e cinco centavos), a ser acrescido da correspondente atualização legal. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
22. Processo(s) nº: 48500.001266/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelas empresas Santa Cruz Energia Ltda. e Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., em face do Auto de Infração – AI n° 014/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa por descumprimento do cronograma para início de operação comercial da EOL Cruz Alta e pela falta de envio dos relatórios de progresso mensais. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Santa Cruz Energia Ltda. e pela Pegasus Desenvolvimento de Negócios S/C Ltda., contra o Auto de Infração – AI nº 014/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração, reduzindo as multas para R$ 48.306,23 (quarenta e oito mil trezentos e seis reais e vinte e três centavos), as quais deverão ser recolhidas com os acréscimos previstos no art. 24 da Resolução Normativa ANEEL n° 63, de 12 de maio de 2004. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
23. Processo(s) nº: 48500.001744/2007-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Hidroelétrica Panambi S.A. – HIDROPAN, em face da Resolução Homologatória ANEEL n° 483 de 2007, que homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixou os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia elétrica – TFSEE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, referentes à HIDROPAN. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pela Hidroelétrica Panambi S.A. – HIDROPAN a critérios adotados no seu reajuste tarifário, cujos resultados foram homologados pela Resolução Homologatória ANEEL nº 483, de 26/06/2007, uma vez que apresentado fora do prazo regulamentar. O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
24. Processo(s) nº: 48500.005942/2005-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Parnamirim Energia S.A., sucedida pela Rio Amazonas Energia S.A. – RAESA, em face do Despacho ANEEL nº 1.824, de 14 de novembro de 2005, que negou o pedido de sub-rogação no direito de usufruir a sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, relativamente à UTE Cristiano Rocha. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Rio Amazonas Energia S.A., e manter a decisão do Despacho ANEEL nº 1.824, de 28 de novembro de 2005, que negou o pedido de sub-rogação no direito de usufruir a sistemática de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, relativamente à UTE Cristiano Rocha. Houve sustentação oral por parte de representante da Rio Amazonas Energia S.A..
25. Processo(s) nº: 48500.007199/2007-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Sylvia Helena Tartuce Bastos, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à extensão de rede para a unidade consumidora da Associação do Ensino Superior de Fortaleza – AESF. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Sylvia Helena Tartuce Bastos; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, considerando que não houve irregularidade por parte da Companhia Energética do Ceará – COELCE, em não fazer o fornecimento de energia elétrica em alta tensão à nova unidade consumidora da Associação do Ensino Superior de Fortaleza – ESAF enquanto não forem quitados os débitos de sua responsabilidade, em consonância com o art. 4º da Resolução ANEEL nº 456/2000.
26. Processo(s) nº: 48500.000741/2008-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Ana Lúcia Medeiros de Morais, na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica S.A.; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 23.305 kWh, da Sra. Ana Lúcia Medeiros de Morais, correspondentes ao período de 12 de março de 2001 a 4 de dezembro de 2002, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
27. Processo(s) nº: 48500.000921/2008-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Marcelo Santos de Oliveira, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 7.919 kWh, do Sr. Marcelo Santos de Oliveira, correspondentes ao período de 15 de agosto de 2003 a 27 de junho de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, sendo mantida a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
28. Processo(s) nº: 48500.001091/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Carla Suzana Sica de Almeida, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela Sra. Carla Suzana Sica de Almeida, dada a intempestividade verificada.
29. Processo(s) nº: 48500.001092/2008-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Sérgio Augusto de Oliveira Tambellini, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Sérgio Augusto de Oliveira Tambellini; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 4.799 kWh, do Sr. Sérgio Augusto de Oliveira Tambellini, correspondentes ao período de 18 de dezembro de 2002 a 8 de setembro de 2005, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30% sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
30. Processo(s) nº: 48500.001645/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Marilin Costa Macedo da Silva, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 5.272 kWh, correspondentes ao período de 04 de janeiro de 2003 a 27 de dezembro de 2004, da Sra. Marilin Costa Macedo da Silva, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
31. Processo(s) nº: 48500.001648/2008-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora Bencke Incorporações Imobiliárias Ltda., na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela Bencke Incorporações Imobiliárias Ltda. ante a intempestividade verificada.
32. Processo(s) nº: 48500.002511/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Luiz Carlos Simão, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 22.016 kWh, correspondentes ao período de 04 de janeiro de 2001 a 14 de março de 2005, do Sr. Luiz Carlos Simão, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
33. Processo(s) nº: 48500.003096/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Lurdes Sartori, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Lurdes Sartori; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 13.601 kWh, correspondente ao período de 29 de março de 2002 a 25 de abril de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
34. Processo(s) nº: 48500.003099/2008-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Edson Luis Lopes Abella, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Edson Luis Lopes Abella; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 1.747 kWh, correspondente ao período de 29 de abril de 2003 a 06 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
35. Processo(s) nº: 48500.003100/2008-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Rubem Nogueira, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Rubem Nogueira; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 5.622 kWh, correspondente ao período de 23 de junho de 2000 a 22 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
36. Processo(s) nº: 48500.003104/2008-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Juliane Notório Feo, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Juliane Notorio Feo; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 1.494 kWh, correspondente ao período de 31 de agosto de 2004 a 16 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
37. Processo(s) nº: 48500.003106/2008-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Almeci Isaltina Simão da Silva, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 4.440 kWh, correspondente ao período de 19 de julho de 2002 a 08 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
38. Processo(s) nº: 48500.000932/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Eleides Lurdes Panosso, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Distribuidora de Energia – RGE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 3.969 kWh, da Sra. Eleides Lurdes Panosso, correspondentes ao período de 15 de outubro de 2003 a 02 de junho de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
39. Processo(s) nº: 48500.001105/2008-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sr. José Thales Cardoso de Morais, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 12.958 kWh, correspondentes ao período de 07 de março de 2001 a 06 de março de 2006, do Sr. José Thales Cardoso de Morais, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
40. Processo(s) nº: 48500.003095/2008-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Geneci Teresinha da Silva Moreira, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Geneci Teresinha B. da Silva Moreira; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 16.173 kWh, correspondente ao período de 18 de março de 2001 a 28 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
41. Processo(s) nº: 48500.003107/2008-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sociedade Recreativa Parque dos Viajantes, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sociedade Recreativa Parque dos Viajantes; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 35.445 kWh, correspondente ao período de 18 de março de 2005 a 31 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
42. Processo(s) nº: 48500.003108/2008-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora Sr. Adão Justo Mor, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Adão Justo Mor; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 17.633 kWh, correspondente ao período de 25 de novembro de 2003 a 08 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
43. Processo(s) nº: 48500.003110/2008-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora Sr. Idílio Fiori Bordignon, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Idílio Fiori Bordignon; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 15.772 kWh, correspondente ao período de 08 de julho de 2003 a 25 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
44. Processo(s) nº: 48500.003111/2008-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente a cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora Sr. Alvarez da Rosa, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves De Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 12.658 kWh, correspondente ao período de 27 de abril de 2002 a 10 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.