MEMÓRIA DA 34ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

Data: 02 de setembro de 2008
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10:00

Presenças:
Diretor-Geral
: Jerson Kelman. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Edvaldo Alves de Santana.
Romeu Donizete Rufino.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Procurador-Geral : Claudio Girardi.
Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.004790/2008-53. Assunto: Aprovação do Edital do Leilão nº 007/2008-ANEEL para contratação dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, e respectivas outorgas de concessão, com vistas à integração do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

2. Processo nº 48500.003686/2008-41. Assunto: Aprovação do Edital do Leilão nº 006/2008-ANEEL, para contratação da concessão para a prestação do serviço público de transmissão de energia elétrica, resultado da Audiência Pública nº 052/2008. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os seguintes documentos: (a) Edital do Leilão nº 006/2008-ANEEL, para a licitação da contratação, mediante outorga de concessão, da prestação de serviço público de transmissão de energia elétrica, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão que passarão a integrar a Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, de acordo com o seguinte cronograma: (i) Publicação do Edital, no dia 03/09/08 (quarta-feira); (ii) Disponibilização do MANUAL DE INSTRUÇÃO no dia 08/09/08 (segunda-feira); (iii) Reunião para esclarecimento dos procedimentos do LEILÃO e MANUAL DE INSTRUÇÃO, no Auditório da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, situado à SGAN – Quadra 603/Módulos “I” e “J” – Brasília – DF, das 15 às 17 horas do dia 11/09/08 (quinta-feira); (iv) Prazo final para solicitação de esclarecimentos sobre o Edital no dia 15/09/08 (segunda-feira); (v) Prazo final para respostas aos esclarecimentos sobre o Edital: dia 22/09/08 (segunda-feira); (vi) Prazo final para solicitação de visita às instalações existentes: dia 22/09/08 (segunda-feira); (vii) Prazo final para realização de visita às instalações existentes: dia 29/09/08 (segunda-feira); (viii) Recebimento dos documentos de INSCRIÇÃO e Apresentação da Garantia de Proposta, das 9 às 14 horas, na CBLC/BVSP – São Paulo – SP, no dia 01/10/08 (quarta-feira); (ix) Comunicação pela COMISSÃO no SITE DA ANEEL dos aptos a participar do LEILÃO: dia 02/10/08 (quinta-feira); (x) Sessão pública de realização do LEILÃO, conduzida pela Bolsa de Valores de São Paulo – BVSP, no recinto da Bolsa de Valores do Rio de Janeiro – BVRJ, situado à Praça XV de Novembro, 20 – Rio de Janeiro – RJ, às 10 horas do dia 03/10/08 (sexta-feira); (xi) Recebimento dos Documentos para a Habilitação das PROPONENTES vencedoras, das 14 às 17 horas, na CBLC/BVSP – São Paulo – SP no dia 08/10/08 (quarta-feira); (xii) Previsão para publicação do resultado da habilitação pela COMISSÃO, até o dia 15/10/08 (quarta-feira); (xiii) Previsão para homologação do resultado do LEILÃO e adjudicação da concessão, até o dia 07/11/08 (sexta-feira); (xiv) Prazo final para apresentação do cronograma e do orçamento de construção das INSTALAÇÕES DE TRANSMISSÃO em até 30 (trinta) dias após a publicação da adjudicação no D.O.U.; (xv) Prazo final para apresentação dos documentos da SPE ou da CONCESSIONÁRIA DE TRANSMISSÃO exigidos para a outorga e CONTRATO DE CONCESSÃO em até 30 (trinta) dias após a publicação da adjudicação no D.O.U.; (xvi) Previsão para outorga da concessão em até 15 (quinze) dias após entrega dos documentos e; (xvii) Previsão para assinatura do contrato de concessão em até 5 (cinco) dias após publicação dos decretos de outorga.; (b) Minutas dos Contratos de Concessão que constituem o Anexo 1 do Edital e; (c) Comunicado e Aviso de Convocação da Licitação.

3. Processo nº 48500.005652/2008-91. Assunto: Revisão do montante de energia de referência das Usinas Eólio Elétricas Canoa Quebrada, Enacel e Bons Ventos Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o montante da energia de referência das UEEs Canoa Quebrada, Enacel e Bons Ventos.

4. Processo nº 48500.002891/2006-93, 48500.002892/2006-56, 48500.005992/2007-31. Assunto: Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. realizar reforços, bem como estabelecimento dos valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP, a preços de junho de 2008, referente às novas instalações de transmissão autorizadas e com receitas estabelecidas pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL associadas à Rede Básica (Linha de Transmissão Salto Osório – Pato Branco – Xanxerê; Linha de Transmissão Salto Osório – Xanxerê; Subestação Xanxerê; e Subestações Farroupilha, Siderópolis e Xanxerê). Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Sul do Brasil – Eletrosul a implantar reforços nas instalações de transmissão de sua propriedade (LT Salto Osório – Pato Branco – Xanxerê, LT Salto Osório – Xanxerê; SE Xanxerê, SE Farroupilha e SE Siderópolis), fixando os valores das parcelas das Receitas Anuais Permitidas.

5. Processo nº 48500.000084/2006-91. Assunto: Alteração do número de unidades geradoras na UHE Passo São João, objeto do Contrato de Concessão nº 004/2006 celebrado com a Eletrosul Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/2006-MME-UHE Passo São João, que visa alterar o número de unidades geradoras e a energia assegurada da UHE Passo São João, objeto do referido Contrato, e pelo encaminhamento do Processo à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH para que sejam tomadas as providências necessárias junto ao Ministério de Minas e Energia – MME para a publicação da nova garantia física da UHE Passo São João. Ressalta-se que o Termo Aditivo somente deverá ser assinado após a publicação de Portaria do MME estabelecendo o valor de energia assegurada do empreendimento.

6. Processo nº 48500.000830/2008-98. Assunto: Autorização para a empresa Sada Bio-energia e Agricultura Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante exploração da central co-geradora termelétrica UTE São Judas Tadeu, localizada no Município de Jaíba, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Sada Bio-energia e Agricultura Ltda. a estabelecer-se na condição de Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante exploração da UTE São Judas Tadeu, localizada no município de Jaíba, no Estado de Minas Gerais, e respectivo sistema de transmissão de interesse restrito; (ii) estipular em 50% (cinqüenta por cento), o percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e distribuição, quando devido, pelo transporte da energia gerada na referida central, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW.

7. Processo(s) nº: 48500.005345/2006-50. Assunto: Autorização para a empresa Santa Maria Companhia de Papel e Celulose estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante exploração da Central Geradora Termelétrica Santa Maria, localizada no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, para fins de regularização, a empresa Santa Maria Cia. de Papel e Celulose a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante exploração da Central Geradora Termelétrica Santa Maria, composta por um turbogerador de 6.400 kW, utilizando como combustível a lenha de pinus e resíduos florestais, localizada no Município de Guarapuava, no Estado do Paraná, cuja energia destina-se ao uso exclusivo da interessada.

8. Processo nº 48500.001557/2008-19. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Maggi Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Ilha Comprida, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Maggi Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 454,5460 ha (quatrocentos e cinquenta e quatro hectares, cinquenta e quatro ares e sessenta centiares), contidas em quatro polígonos, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, no Estado do Mato Grosso, destinadas ao arranjo-geral, reservatório, Área de Preservação Permanente e vias de acesso da PCH Ilha Comprida.

9. Processo nº 48500.001555/2008-20. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Maggi Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Segredo, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Maggi Energia S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 525,6357 ha (quinhentos e vinte e cinco hectares, sessenta e três ares e cinquenta e sete centiares), contidas em três polígonos, localizadas nos Municípios de Campos de Júlio e Sapezal, no Estado do Mato Grosso, destinadas ao arranjo-geral, reservatório, Área de Preservação Permanente e vias de acesso da PCH Segredo.

10. Processo nº 48500.005084/2007-48. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor das empresas Copel Geração S.A. e Eletrosul Centrais Elétricas S.A., integrantes do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul – CECS, das áreas de terra necessárias à implantação da UHE Mauá, localizadas nos Municípios de Telêmaco Borba e de Ortigueira, no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Copel Geração S.A. e Eletrosul Centrais Elétricas S.A., integrantes do Consórcio Energético Cruzeiro do Sul (CECS), as áreas de terra que perfazem um total de 11.421,53 ha, contidas em dois polígonos, localizadas no Município de Telêmaco Borba e de Ortigueira, no Estado do Paraná, destinadas à implantação do reservatório e Área de Preservação Permanente – APP da UHE Mauá.

11. Processo nº 48500.000159/2008-85. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Santa Gabriela Energética S.A., das áreas necessárias à implantação da PCH Santa Gabriela, localizadas nos Municípios de Sonora e Itiquira, no Estado de Mato Grosso do Sul e Mato Grosso, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Santa Gabriela Energética S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 461,9491 ha (quatrocentos e sessenta e um hectares, noventa e quatro ares e noventa e um centiares), localizadas nos municípios de Sonora, no Estado do Mato Grosso do Sul e Itiquira, no Estado do Mato Grosso, destinadas à implantação do canteiro de obras, e do reservatório e Área de Preservação Permanente – APP da PCH Santa Gabriela.

12. Processo nº 48500.004580/2002-81. Assunto: Implicações na autorização da PCH Palma, em função da declaração de inidoneidade à Construtora Gautama Ltda. por parte da Controladoria Geral da União – CGU e proposta de transferência, da empresa Construtora Gautama Ltda. para a empresa Brasil Central Engenharia Ltda., da titularidade da autorização para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a exploração do potencial hidráulico denominado PCH Palma, objeto da Resolução n.º 698, de 17 de dezembro de 2002. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentações orais por parte de representantes da Construtora Gautama Ltda. e Brasil Central Engenharia Ltda..

13. Processo nº 29000.023626/1991-50. Assunto: Enquadramento da Usina Hidrelétrica denominada Nova Maurício, localizada no Município de Leopoldina, no Estado de Minas Gerais, como Pequena Central Hidrelétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do processo.

14. Processo nº 48500.000927/2001-53. Assunto: Prorrogação de prazos do cronograma de implantação e alteração da capacidade instalada da PCH Santa Edwiges III, localizada no Município de Buritinópolis, no Estado do Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu prorrogar os prazos do cronograma de implantação e exploração da PCH Santa Edwiges III e formalizar a alteração da capacidade instalada da referida PCH para 11.600 kW.

15. Processo nº 48500.003033/2004-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Triunfo Participações e Investimentos S.A., em face da decisão exarada pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, de registrar como inativo o pedido para elaboração dos estudos de viabilidade do aproveitamento hidrelétrico denominado AHE Baixo Iguaçu, localizado no Rio Iguaçu, no Estado do Paraná. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pela Triunfo Participações e Investimentos S.A. – TPI à decisão exarada pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH de registrar como inativo o pedido para revisão dos estudos de viabilidade do AHE Baixo Iguaçu, para, no mérito, negar-lhe provimento.

16. Processo nº 48500.002789/2007-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela E. M. N. Diógenes EPP – Jaguardiesel em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica em unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela E. M. N. Diógenes EPP – Jaguardiesel; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 104.297 kWh de consumo ativo fora-ponta e 154 kW de demanda ativa, correspondente ao período de 20 de setembro de 2002 a 28 de julho de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

17. Processo nº 48500.005979/2007-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Condomínio Rural Governador Tasso Ribeiro Jereissati em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Condomínio Rural Governador Tasso Ribeiro Jereissati; e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 60.994 kWh fora da ponta e de 18.641 kWh na ponta, correspondente ao período de 02 de dezembro de 2003 a 14 de outubro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

18. Processo nº 48500.006316/2007-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Roberto Pinto de Almeida em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Pinto Almeida; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e (iii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 13.932 kWh, correspondente ao período de 07 de fevereiro de 2003 a 07 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

19. Processo nº 48500.001666/2008-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Arnaldo Lobos Martins em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Arnaldo Lobos Martins; e (ii) manter a decisão da Agência de Regulação e Controle se Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 11.005 kWh, correspondente ao período de 22 de junho de 2001 a 14 de julho de 2003, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

20. Processo nº 48500.003028/2007-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, em face da decisão da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Valmir Predebon. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 31.340 kWh, correspondente ao período de 18 de março de 2003 a 29 de outubro de 2003, e de 8.977 kWh, correspondente ao período de 16 de dezembro de 2003 a 03 de março de 2004, do Sr. Valmir Predebon, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

21. Processo nº 48500.003990/2007-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e pelo Sr. José Ricardo Martins, em face da decisão da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Ricardo Martins; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 10.662 kWh, correspondente ao período de 27 de abril de 1999 a 25 de abril de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/00, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

22. Processo nº 48500.000418/2008-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Alfredo Castro e Silva. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 732 kWh, do Sr. Alfredo Castro e Silva, correspondente ao período de 18 de fevereiro de 2005 a 21 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

23. Processo nº 48500.000419/2008-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Aldier Wickboldt. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, dada a intempestividade verificada.

24. Processo nº 48500.000423/2008-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Joci Freitas da Silva. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Joci Freitas da Silva dada a intempestividade verificada; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo ativo de 40.762 kWh, correspondente ao período de 28 de março de 2001 a 22 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

25. Processo nº 48500.000519/2008-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. João Dirceu Santos. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pelo Sr. João Dirceu dos Santos, dada a intempestividade verificada.

26. Processo nº 48500.003105/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Geci Marks. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 6.248 kWh, correspondente ao período de 27 de fevereiro de 2003 a 27 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

27. Processo nº 48500.003109/2008-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Paulo Costa Menezes em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Paulo Costa Menezes; e (ii) manter a decisão exarada pela Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 30.188 kWh, correspondente ao período de 03 de fevereiro de 2004 a 16 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

28. Processo nº 48500.000520/2008-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Rosani Maria Schaedler de Castilhos. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela Sra. Rosani Maria Schaedler de Castilhos, dada a intempestividade verificada.

29. Processo nº 48500.001112/2008-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Genésio Smolarek em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: : (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Genésio Smolarek; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 1.201 kWh, correspondente ao período de 26 de novembro de 2004 a 04 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

30. Processo nº 48500.000420/2008-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Venildo Gasolla. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Venildo Gasolla, dada a intempestividade verificada; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos – AGERGS, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo ativo de 167.471 kWh, correspondente ao período de 06 de dezembro de 2000 a 05 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.