MEMÓRIA DA 40ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

Data: 14 de outubro de 2008
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h30min.

Presenças:
Diretor-Geral: Jerson Kelman. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Edvaldo Alves de Santana.
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Romeu Donizete Rufino.
Encontrava-se ausente o Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna, em virtude de viagem a serviço.

Procurador-Geral: Claudio Girardi.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.007396/2007-96. Assunto: Adjudicação e Homologação do Leilão nº 02/2008 para a contratação de energia proveniente de novos empreendimentos, com posterior outorga de autorização, para o Sistema Interligado Nacional – SIN no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para início de fornecimento a partir de 2011. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado do Leilão nº 02/2008, que objetiva a contratação de energia proveniente de novos empreendimentos, com posterior outorga de autorização, para o Sistema Interligado Nacional – SIN, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para início de fornecimento a partir de 2011; (ii) Adjudicar o objeto do referido Leilão nos seguintes termos: (a) empreendimentos vendedores: (1) UTE José de Alencar – Consórcio Agroenergia; (2) UTE Linhares – Consórcio Linhares; (3) UTE MC2 Camaçari 1 – Consórcio MC2 EB BA1; (4) UTE MC2 Catu – Consórcio MC2 EB BA1; (5) UTE MC2 Dias Davila 1 – Consórcio MC2 EB BA 2; (6) UTE MC2 Dias Davila 2 – Consórcio MC2 EB BA 2; (7) UTE MC2 Feira de Santana – Consórcio MC2 EC RS BA; (8) UTE MC2 Senhor do Bonfim – Consórcio MC2 EB BA3; (9) UTE PERNAMBUCO IV – Consórcio Pernambuco IV; (10) UTE Santa Rita de Cássia – Consórcio Santa Rita de Cássia; (b) distribuidoras compradoras: (1) AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.; (2) AMPLA Energia e Serviços S.A.; (3) BANDEIRANTE Energia S.A.; (4) Companhia Energética de Alagoas – CEAL; (5) CEB Distribuição S.A.; (6) Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (7) Companhia Energética da Borborema – CELB; (8) CELESC Distribuição; (9) Companhia Energética de Goiás – CELG; (10) Companhia Energética de Pernambuco – CELPE; (11) Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – CELTINS; (12) Companhia Energética do Maranhão – CEMAR; (13) Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT; (14) CEMIG Distribuição S.A.; (15) Companhia Energética do Piauí – CEPISA; (16) Centrais Elétricas de Rondônia – CERON; (17) Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE; (18) Companhia Energética do Ceará – COELCE; (19) Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL; (20) Companhia Piratininga de Força e Luz; (21) COPEL Distribuição S.A.; (22) Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (23) ELEKTRO Eletricidade e Serviços S.A.; (24) ELETROPAULO Metropolitana. Eletricidade de São Paulo S.A.; (25) Empresa Elétrica Bragantina S.A. – EEB; (26) Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE; (27) Empresa Energética do Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL; (28) Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA; (29) Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (30) Sociedade Anônima de Eletrificação da Paraíba – SAELPA.

2. Processo nº 48500.002777/2008-60. Assunto: Homologação das tarifas de compra e venda de energia elétrica vinculadas aos montantes de energia e de demanda de potência para o Contrato Inicial firmado entre a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE e a concessionária de distribuição Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Fator de Reajuste – FR de 12,16%, a ser aplicado nas tarifas de compra e venda de energia elétrica da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, vinculadas aos montantes de energia e de demanda de potência para a concessionária de distribuição de energia elétrica Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, com vigência a partir de 25 de outubro de 2008.

3. Processo nº 48500.004067/2008-74. Assunto: Pleito da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT para enquadramento na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo ao Projeto de Interligação da localidade de Comodoro, no Estado de Mato Grosso, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

4. Processo nº 48500.005984/2007-95. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços na Subestação São Gonçalo do Pará e na Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Várzea da Palma 1, pertencentes à CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG-GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG-GT a implantar reforços nas instalações da subestação São Gonçalo do Pará, 500/138 kV, e da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Várzea da Palma 1, pertencentes à Rede Básica, bem como estabelecer o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

5. Processo nº 48500.000058/2005-08. Assunto: Revisão da Resolução ANEEL nº 22/1999 referente à proposta de nova Resolução Normativa que dispõe sobre os controles prévios e a posteriori dos atos e negócios jurídicos entre partes relacionadas no âmbito do setor elétrico. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

6. Processo nº 48500.004820/2008-21. Assunto: Anuência à transferência de controle societário da empresa Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A. – IENNE, atualmente detido pela Companhia Transmissora de Energia Elétrica Paulista S.A. – CTEEP, em favor das sociedades CYMI Holding S.A. e ISOLUX Energia e Participações S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir com a transferência do controle societário da concessionária Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A., atualmente detido pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista, para as empresas Isolux Energia e Participações S.A. e Cimy Holding S.A.; (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para a implementação da operação, a contar da data da publicação da resolução, e o prazo de 30 (trinta) dias para o envio dos documentos comprobatórios da formalização da operação, a contar da data de sua efetivação; (iii) aprovar o primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 001/2008, o qual deverá ser assinado no prazo de até 45 (quarenta e cinco) dias, a contar da data em que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF/ANEEL atestar o recebimento dos documentos comprobatórios da formalização da operação.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

7. Processo nº 48500.005824/2008-27. Assunto: Anuência à transferência do controle societário das empresas Tupan Energia Elétrica S.A. e Hidropower Energia S.A., detidos por Arcadis Logos Energia S.A. e outros, em favor da Gama Participações Ltda. e Tractebel Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle societário direto e indireto da Tupan Energia Elétrica S.A. e Hidropower Energia S.A., atualmente detido por Arcadis Logos Energia S.A. e outros, para a Gama Participações Ltda., do grupo Tractebel Energia S.A..

8. Processo nº 48100.001621/1996-70. Assunto: Transferência da parcela da autorização objeto da Resolução ANEEL nº 227, de 13 de junho de 2000, de titularidade da Brascan Energética S.A., em favor da Energética Campos de Cima da Serra Ltda., para operar a PCH Passo do Meio, localizada nos Municípios de Bom Jesus e São Francisco de Paula, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Brascan Energética S.A. para a Energética Campos de Cima da Serra Ltda. 50% da parcela da autorização objeto da Resolução ANEEL nº 227, de 13 de junho de 2000, para operar a PCH Passo do Meio, com capacidade instalada de 30.000 kW, localizada no rio das Antas, nos Municípios de Bom Jesus e São Francisco de Paula, no Rio Grande do Sul.

9. Processo nº 48500.006085/2007-18. Assunto: Autorização para a empresa Açucareira Virgolino de Oliveira S.A. estabelecer-se como Autoprodutora de Energia Elétrica, mediante a exploração da UTE Monções, localizada no Município de Monções, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) autorizar a Açucareira Virgolino de Oliveira S.A. a estabelecer-se como Autoprodutora de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da UTE Monções, localizada na Fazenda Giulia, no Município de Monções, no Estado de São Paulo, constituída por uma unidade turbogeradora a vapor de 20.000 kW e por duas unidades motogeradoras de 1.000 kW, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível principal e óleo diesel como combustível secundário; e (b) estabelecer em 50% (cinqüenta por cento) de percentual de redução a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, pelo transporte da energia elétrica gerada pela UTE Monções, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

10. Processo nº 48500.007113/2006-45. Assunto: Contrato de Concessão que regula a exploração, pela empresa Quanta Geração S.A., de potencial de energia hidráulica por meio das Usinas Hidrelétricas, cujas concessões foram outorgadas pelo Decreto de 04 de dezembro de 1996 à Companhia de Eletricidade do Estado do Rio de Janeiro – CERJ, antiga denominação social da AMPLA Energia e Serviços S.A., e transferidas à empresa Quanta Geração S.A., nova razão social da Ampla Geração S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Contrato de Concessão que objetiva regular a exploração, pela Quanta Geração S.A., do potencial de energia hidráulica das centrais geradoras, a seguir: (i) Usina Hidrelétrica Areal, localizada em Areal/RJ, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026); (ii) Usina Hidrelétrica Piabanha, localizada em Areal/RJ, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026); (iii) Usina Hidrelétrica Fagundes, localizada em Areal/RJ, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026); (iv) Usina Hidrelétrica Chave do Vaz, localizada em Cantagalo/RJ, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026); (v) Usina Hidrelétrica Euclidelândia, localizada em Cantagalo/RJ, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026); (vi) Usina Hidrelétrica Tombos, localizada em Tombos/MG, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026); (vii) Usina Hidrelétrica Franca Amaral, localizada em B. Jesus do Itabapoana/RJ e São José do Calçado/ES, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026); (viii) Usina Hidrelétrica Glicério, localizada em Macaé/RJ, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026); e (ix) Usina Hidrelétrica Macabu, localizada em Trajano de Morais/RJ, concessão (decreto de 04/12/1996), Termo Final da Concessão (09/12/2026).

11. Processo nº 48500.004080/2007-42. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE, em face do Auto de Infração – AI n° 031/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou penalidade de multa pelo descumprimento das metas dos Programas de Universalização ao acesso à energia elétrica e Luz para Todos, no período de 2004 a 2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso interposto pela Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE (atual Energisa Sergipe S.A.), cancelando a penalidade de multa referente à Não-Conformidade N.9, o que resulta na redução do valor total da multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI n° 031/2008-SFE, de 05/03/2008, para R$ 318.483,81 (trezentos e dezoito mil, quatrocentos e oitenta e três reais e oitenta e um centavos), acrescida da correspondente atualização legal, nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

12. Processo nº 48500.003294/2007-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Manaus Energia S.A., em face da Resolução Homologatória ANEEL n° 559, de 30 de outubro de 2007, que homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica para o período de 1º de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2008. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Manaus Energia S.A. à Resolução Homologatória ANEEL nº 559, de 30 de outubro de 2007, que homologou suas tarifas de fornecimento de energia elétrica para o período de 1º de novembro de 2007 a 31 de outubro de 2008.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

13. Processo nº 48500.000851/2007-89. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS, em face da Resolução Normativa ANEEL nº 322, de 8 de julho de 2008, que aprovou o modelo de Termo Aditivo ao Contrato de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEAR por disponibilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pela empresa Petróleo Brasileiro S.A., com base no art. 43, inciso IV, da Norma de Organização ANEEL 001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL nº 273 de 10 de julho de 2007.
Houve sustentação oral por parte de representante da Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRAS.

14. Processo nº 48500.004541/2001-48. Assunto: Solicitação feita pela Triunfo Agro Industrial S.A. para alteração da Resolução Autorizativa ANEEL n° 428, de 30 de janeiro de 2006, que autorizou a referida empresa, para fins de regularização, a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante exploração da Central Geradora Termelétrica Triunfo. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar o pleito formulado pela Triunfo Agro Industrial S.A. para alteração da Resolução Autorizativa ANEEL nº 428, de 30 de janeiro de 2006, de forma a constar à data de 8 de fevereiro de 2006 como a data de entrada em operação da UTE Triunfo; (ii) ratificar o entendimento de que a incidência da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE dá-se com observância conjunta de um ato de outorga e da entrada em operação do empreendimento, sendo legal a cobrança de eventuais débitos pretéritos a partir da data do último dos dois eventos observados.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

15. Processo nº 48500.006433/2007-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia – AGERBA, referente ao ressarcimento por danos elétricos causados nos equipamentos do Sr. Antônio Pergentino da Silva. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicações da Bahia – AGERBA, determinando que a COELBA efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos do Sr. Antônio Pergentino da Silva, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

16. Processo nº 48500.007079/2007-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Clínica Médico Odontológica Civil Ltda. – CLIMEO, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Climeo – Clínica Médico Odontológica Civil Ltda.; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 27.676 kWh, correspondente ao período de 06 de junho de 2001 a 04 de setembro de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

17. Processo nº 48500.002319/2007-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Divanilde Maria Sampaio, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Divanilde Maria Sampaio; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.845 kWh, correspondente ao período de 13 de julho de 2004 a 13 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

18. Processo nº 48500.006207/2007-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Epifânio José Almeida e Silva, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 722 kWh, relativa à unidade consumidora do Sr. Epifânio José Almeida e Silva, correspondente ao período de 11 de março de 2006 a 28 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

19. Processo nº 48500.006249/2007-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Gilberto Matarenzo, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

20. Processo nº 48500.006250/2007-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Mendes da Silva, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Mendes da Silva; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.406 kWh, correspondente ao período de 04 de março de 2004 a 03 de novembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

21. Processo nº 48500.006374/2007-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sra. Maria Gomes de Brito, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 491 kWh, relativa à unidade consumidora da Sra. Maria Gomes de Brito, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à data de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

22. Processo nº 48500.006407/2007-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Lindalva Nascimento de Lima, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Lindalva Nascimento de Lima; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.669 kWh, correspondente ao período de 12 de fevereiro de 2005 a 12 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

23. Processo nº 48500.000742/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Agroindústria e Comércio de Alimentos Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Agroindústria e Comércio de Alimentos Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, autorizando-se a Companhia Energética do Ceará – COELCE a faturar o débito contestado pelo consumidor, podendo suspender o fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal ao consumidor, consoante o critério estabelecido no Artigo 91 – Inciso I da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

24. Processo nº 48500.000744/2008-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Lúcia Almeida Gama, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Lúcia Almeida Gama; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.124 kWh, correspondente ao período de 22 de fevereiro de 2005 a 22 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

25. Processo nº 48500.001190/2008-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Suely Pereira de Souza, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Suely Pereira de Souza; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 8.716 kWh, correspondente ao período de 16 de março de 2005 a 16 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

26. Processo nº 48500.001192/2008-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Carlos Alberto Saldanha Fontenele Júnior, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Carlos Alberto Saldanha Fontenele Júnior; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.010 kWh, correspondente ao período de 10 de maio de 2005 a 10 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

27. Processo nº 48500.001623/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Flávio José de França, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Flávio José de França; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 11.215 kWh, correspondente ao período de 08 de janeiro de 2004 a 08 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

28. Processo nº 48500.001627/2008-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Raimundo Valcelio de Freitas, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Raimundo Valcelio de Freitas; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.143 kWh, correspondente ao período de 18 de julho de 2001 a 18 de fevereiro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

29. Processo nº 48500.001628/2008-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Helena de Paula, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Helena de Paula; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.309 kWh, correspondente ao período de 19 de junho de 2004 a 19 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

30. Processo nº 48500.001637/2008-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Construtora Nossa Senhora de Fátima Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

31. Processo nº 48500.002368/2008-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. André Luiz Costa Soares, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. André Luiz Costa Soares; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE não transfira a titularidade da unidade consumidora em questão para o Sr. Francisco de Assis Soares, ante a falta de documento hábil para fins de transferência das obrigações perante a unidade consumidora, nos termos do art. 3º, inciso II, alíneas “j” e “l” da Resolução ANEEL nº 456/2000.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

32. Processo nº 48500.002373/2008-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. João Emídio Gomes, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Emídio Gomes; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.840 kWh, correspondente ao período de 24 de março de 2003 a 24 de setembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

33. Processo nº 48500.002515/2008-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Adriana Chaves Rodrigues, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Adriana Chaves Rodrigues; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.138 kWh, correspondente ao período de 31 de outubro de 2005 a 31 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

34. Processo nº 48500.003091/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Márcio Cartaxo Ponte, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Márcio Cartaxo Ponte; (ii) não conhecer o recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE ante a intempestividade verificada; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 3.539 kWh, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

35. Processo nº 48500.003093/2008-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Francisco Gomes da Silva Filho, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

36. Processo nº 48500.003094/2008-20. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Vera Lúcia Ximenes Alves, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Vera Lúcia Ximenes Alves; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 863 kWh, correspondente ao período de 09 de janeiro de 2006 a 09 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

37. Processo nº 48500.003112/2008-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Cássio José Barros, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Cássio José Barros; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.650 kWh, correspondente ao período de 29 de março de 2006 a 29 de março de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

38. Processo nº 48500.000469/2008-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Marta Adriano Sarmento, na área de concessão da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.811 kWh, relativa à unidade consumidora da Sra. Marta Adriano Sarmento, correspondente ao período de 24 de agosto de 2004 a 26 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

39. Processo nº 48500.000914/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Orlito Dias de Souza, na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Orlito Dias de Souza; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.250 kWh, correspondente ao período de 04 de dezembro de 2001 a 03 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

40. Processo nº 48500.000916/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Carlos Alberto Werutsky, na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 33.079 kWh, relativa à unidade consumidora do Sr. Carlos Alberto Werutsky, correspondente ao período de 19 de março de 2000 a 18 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

41. Processo nº 48500.000929/2008-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. César Augusto Oliveira da Silva, na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. César Augusto Oliveira da Silva; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.619 kWh, correspondente ao período de 28 de junho de 2001 a 19 de março de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

42. Processo nº 48500.000930/2008-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Sérgio Luiz da Silva Severo, na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 13.402 kWh, relativa à unidade consumidora do Sr. Sérgio Luiz da Silva Severo, correspondente ao período de 28 de outubro de 2002 a 21 de outubro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

43. Processo nº 48500.000931/2008-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Cláudio Olavo Marimon da Cunha, na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, o recurso apresentado pelo Sr. Cláudio Olavo Marimon da Cunha contra decisão proferida pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança efetuada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE por consumo de energia elétrica não faturada na unidade consumidora do recorrente.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

44. Processo nº 48500.001145/2008-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Gilmar Pontes Duarte, na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.348 kWh, relativa à unidade consumidora do Sr. Gilmar Pontes Duarte, correspondente ao período de 12 de julho de 2003 a 01 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

45. Processo nº 48500.002508/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa TOK Nobre Móveis e Decorações, na área de concessão da empresa Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, em decorrência da ilegitimidade da empresa Tok Nobre Móveis e Decorações para dar início a processo administrativo e contestar a cobrança na Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, devendo a cobrança de a irregularidade verificada ser dirigida ao titular à época (Petenatti S.A.), mediante nova notificação.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

46. Processo nº 48500.003097/2008-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Marcisane Cardoso Scheffer, na área de concessão da empresa Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 13.698 kWh, relativa à unidade consumidora da Sra. Marcisane Cardoso Scheffer, correspondente ao período de 30 de maio de 2003 a 30 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.