MEMÓRIA DA 47ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2008

Fonte: ANEEL

Data: 02 de dezembro de 2008
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.

Presenças:       Diretor-Geral:   Jerson Kelman (Presidência da Reunião)
Diretores:        Edvaldo Alves de Santana.
                          José Guilherme Silva Menezes Senna
                         Romeu Donizete Rufino.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva encontrava-se ausente em virtude de férias.
Procurador-Geral: Claudio Girardi.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1.Processo nº 48500.006681/2008-71. Assunto: Resultado da revisão tarifária anual da Eletrobrás Termonuclear S.A. e homologação da tarifa de compra e venda de energia elétrica, a ser aplicada no contrato celebrado com Furnas Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado definitivo da revisão tarifária anual a ser aplicada no contrato de compra e venda de energia elétrica, celebrado entre a Eletrobrás Termonuclear S.A. – Eletronuclear e Furnas Centrais Elétrica S.A., fixando em R$ 130,79/MWh a tarifa a ser aplicada no período de 5 de dezembro de 2008 a 4 de dezembro de 2009.

2.Processo nº 48500.002674/2008-08. Assunto: Estabelecimento das metas dos indicadores de continuidade dos serviços de distribuição para os conjuntos de unidades consumidoras da concessionária Energisa Minas Gerais – EMG, a serem observadas no período 2009-2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as novas metas de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da concessionária Energisa Minas Gerais – EMG, válidas para o período 2009-2012.
Houve sustentação oral por parte representante da Energisa Minas Gerais – EMG.

3.Processo nº 48500.002676/2008-99. Assunto: Estabelecimento de metas dos indicadores de continuidade dos serviços de distribuição para os conjuntos de unidades consumidoras da concessionária Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, para o período 2009-2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as novas metas de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG, válidas para o período 2009-2013.

4.Processo nº 48500.000577/2003-13. Assunto: Alteração do valor do investimento do empreendimento denominado Projeto Sapezal, pertencente à Centrais Elétricas Matogrossenses – CEMAT, localizado no Estado do Mato Grosso, para fins de sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o art. 2º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 320, de 19/09/2005, da seguinte forma: (a) altera o valor do investimento do Projeto Sapezal, que passará a ser de R$ 17.386.058,50 (dezessete milhões, trezentos e oitenta e seis mil, cinqüenta e oito reais e cinqüenta centavos). Por conseguinte, o valor da sub-rogação da CCC passará a ser de R$ 13.039.543,88 (treze milhões, trinta e nove mil, quinhentos e quarenta e três reais e oitenta e oito centavos), que corresponde a 75% do valor do investimento; e (b) inclui o Parágrafo Único, que determina à Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – ELETROBRÁS que proceda à revisão do saldo do montante apurado do benefício da CCC para o Projeto Sapezal, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação da resolução proposta.

5.Processos nº 48500.002887/2007-41, 48500.001531/2007-73, 48500.005990/2007-42, 48500.003921/2004-26. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Instalações de Transmissão pertencentes às Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – ELETRONORTE, a implantar os reforços que especifica nas instalações de transmissão, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de novembro de 2008, totalizando R$ 8.873.630,67.

6.Processos nº 48500.005996/2007-10, 48500.005997/2007-64, 48500.006003/2007-27, 48500.005998/2007-17, 48500.002904/2006-33, 48500.006000/2007-93, 48500.002901/2006-45, 48500.002803/2006-26, 48500.002900/2006-82, 48500.006842/2007-45. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão pertencentes à Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE-GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica – CEEE – GT a realizar os reforços nas instalações de transmissão pertencentes à Rede Básica e nas Demais Instalações de Transmissão não pertencentes à Rede Básica, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de 1º de outubro de 2008. A Diretoria determinou, ainda, que a CEEE-GT deverá apresentar, em até 90 dias após a publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada, documento que demonstre a viabilidade dos recursos para execução das obras. O não atendimento da referida determinação configurará falta grave, podendo ensejar a instauração de processo administrativo de inadimplência nos termos do § 2º art.38 da lei nº 8.987, de 1995.

7.Processo nº 48500.005218/2008-10. Assunto: Aprovação das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2009. Área Responsável: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as Regras de Comercialização de Energia Elétrica, versão 2009, incorporando as contribuições aceitas, as alterações na formulação algébrica e as correções de texto, nos termos da Nota Técnica nº 258/2008–SEM/ANEEL, de 26/11/2008, devendo a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE publicar a versão revisada até 20 de dezembro de 2008; (ii) estabelecer que as transações de compra e venda de energia elétrica, realizadas no mês de janeiro de 2009 sejam contabilizadas com as Regras de Comercialização ora aprovadas; (iii) determinar à CCEE que, em 90 dias da aprovação da versão 2009 das Regras de Comercialização de Energia Elétrica, apresente à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, proposta que contemple as modificações nas regras algébricas necessárias à implementação do desconto segregado por unidade consumidora, bem como análise dos efeitos causados por essa alteração; e (iv) determinar que a CCEE encaminhe, até junho de 2009, proposta de regra algébrica para apuração de lastro de potência para agentes distribuidores e consumidores livres, conforme disposto no § 2º, art. 3º do Decreto nº 5.163, de 2004, de 30/07/2004.

8.Processo nº 48500.006574/2008-42. Assunto: Anuência à transferência de controle societário da empresa Itiquira Energética S.A. – Itisa, detido atualmente pela Tosli Acquisition BV – Tosli BV, para a Itisa Holding LLC – Itisa Holding, ambas subsidiárias integrais da Mountscope Limited e pedido para oferecimento de garantias. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário da Itiquira Energética S.A. – Itisa, detido atualmente pela Tosli Acquisition BV – Tosli BV, para a Itisa Holding LLC – Itisa Holding, cujo prazo para implementação e formalização fica estabelecido em 90 (noventa) dias contados da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada. A Diretoria decidiu, ainda, acolher igualmente o entendimento constante do Ofício nº 1.192, de 19 de julho de 2004, dirigido ao BNDES, o qual dispensa, em casos que envolvem Produtor Independente e Autoprodutor (autorizado ou concessionário) de energia elétrica, anuência prévia da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para constituição de garantias em operações financeiras, ainda que direcionadas à obtenção de financiamentos cujos investimentos não sejam feitos em obras e serviços, como é o caso da Itiquira, observadas as restrições existentes quanto à responsabilidades exclusivas dos tomadores e quanto à execução dessas garantias pelos credores.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

9.Processo nº 48500.003022/2006-40. Assunto: Autorização para a empresa Clealco Açúcar e Álcool S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica Clealco-Queiroz, localizada no Município de Queiroz, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Usina Clealco Açúcar e Álcool S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante implantação e exploração da central geradora termelétrica Clealco Queiroz, composta por um turbogerador de 10.000 kW, localizada no Município de Queiroz, no Estado de São Paulo; (ii) autorizar a empresa Usina Clealco Açúcar e Álcool S.A. a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Clealco Queiroz, que será composto por um barramento de 380 V e outro de 13,8 kV, este último conectado, por meio de um cubículo de proteção e medição, à rede externa de 13,8 kV da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, composta por uma linha de transmissão com extensão aproximada de 40 km até a Subestação Pompéia, também da CPFL Paulista; e (iii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, pela energia elétrica gerada pela UTE Clealco Queiroz, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 30.000 kW, e a vigorar a partir da publicação da Resolução ora aprovada.

10.Processo nº 48500.004084/2006-32. Assunto: Autorização para a empresa Siderúrgica Alterosa S.A. estabelecer-se como Autoprodutora de energia elétrica, mediante a exploração da Central Geradora Termelétrica Alterosa e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Siderúrgica Alterosa S.A. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante exploração da Central Geradora Termelétrica Alterosa, composta por um turbogerador de 6.000 kW, utilizando como combustível o carvão vegetal, e um gerador a diesel de 2.000 kW, totalizando 8.000 kW de potência instalada, localizada no Município de Pará de Minas, no Estado de Minas Gerais; (ii) autorizar a Siderúrgica Alterosa S.A. a comercializar, por 5 (cinco) anos, a contar da data de publicação da Resolução, os excedentes de energia elétrica produzida na UTE Alterosa; (iii) autorizar a Siderúrgica Alterosa S.A. a Implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da UTE Alterosa, que compreenderá uma subestação 13,8/13,8 kV na saída da usina, onde se dará a conexão com o sistema de distribuição da CEMIG Distribuição em 13,8 kV; e (iv) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, pela energia elétrica gerada pela UTE Alterosa, enquanto a potência injetada for menor ou igual a 6 MW, limitada pela fonte incentivada, nos termos da Resolução Normativa ANEEL n° 77, de 18 de agosto de 2004, alterada pela Resolução Normativa ANEEL n° 271, de 3 de julho de 2007 e passa a vigorar a partir da publicação da Resolução ora aprovada. Este percentual de redução não se aplica à energia gerada pelo gerador a diesel de 2 MW. Em caso de repotenciação ou situação que importe aumento da potência injetada maior que 6MW, a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL poderá estender o percentual da redução ao respectivo aumento, desde que em conformidade com a Resolução nº. 77, de 18 de agosto de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

11.Processo nº 48500.000443/2008-51. Assunto: Autorização para a empresa Monteverde Agro-Energética S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Monteverde, com 40.000kW de capacidade instalada, e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Ponta Porã, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Monteverde Agro-Energética S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Monteverde, com duas unidades geradoras de 20.000 kW cada, totalizando 40.000 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível o bagaço de cana de açúcar, e do seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Ponta Porã, no Mato Grosso do Sul; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da data de publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

12.Processo nº 29000.005414/1991-08. Assunto: Transferência da PCH Santa Luzia D´Oeste para a Hidrelétrica Bergamin Ltda., outorgada pela Portaria ANEEL nº 236, de 15 de abril de 1993, à empresa Cassol Centrais Elétricas Ltda., com potência de 3.000kW, localizada no rio Colorado, no Município de Alto Alegre dos Parecis, no Estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

13.Processo nº 48500.001042/2007-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Ampla Energia e Serviços S.A. – AMPLA, em face do Auto de Infração – AI nº 33/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, referente ao cálculo das compensações por violação dos indicadores individuais de continuidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte representante da Ampla Energia e Serviços S.A..

14.Processo nº 48500.001291/2007-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Grande Energia S.A., em face do Auto de Infração – AI n° 057/2007-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa por descumprimento das metas de continuidade na distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A . – RGE, em face ao Auto de Infração – AI nº 057/2007-SFE. A Diretoria determinou, ainda, que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE desconstitua o AI nº 057/2007-SFE e analise as informações apresentadas pela Rio Grande Energia S.A. – RGE, motivando a lavratura de outra decisão, valendo-se do mesmo Termo de Notificação e do mesmo Relatório de Fiscalização.
Houve sustentação oral por parte representante da Rio Grande Energia S.A. – RGE.

15.Processo nº 48500.001179/2008-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CEB Distribuição S.A. – CEB DIS, em face do Auto de Infração – AI nº 041/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa por infração configurada no art. 4º, XIII, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CEB Distribuição S.A. (CEB DIS), em face do Auto de Infração – AI nº 041/2008-SFE, de 11 de julho de 2008; e (ii) manter a penalidade de multa aplicada pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, no valor de R$ 52.930,53 (cinqüenta e dois mil, novecentos e trinta reais e cinqüenta e três centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

16.Processo nº 48500.002608/2007-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Hidrelétrica Pipoca S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 013/2007, lavrado pela Superintendência de Fiscalização de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma da PCH Pipoca. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Hidrelétrica Pipoca S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 013/2007-SFG, de 16 de maio de 2007; (ii) manter a multa aplicada no valor de R$ 15.632,00 (quinze mil e seiscentos e trinta e dois reais), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

17.Processo nº 48500.005810/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Lagoa Grande Energética S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 053/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação da PCH Lagoa Grande. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão constante no Auto de Infração – AI nº 053/2008-SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 98.046,13 (noventa e oito mil, quarenta e seis reais e treze centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

18.Processo nº 48500.004653/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Boa Fé Energética S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 048/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa pelo não cumprimento do cronograma de implantação da PCH Boa Fé. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Boa Fé Energética S.A., ratificando a penalidade de multa, resultante do Auto de Infração – AI n° 048/2008-SFG, de 14/07/2008, no valor de R$ R$ 69.723,07 (sessenta e nove mil setecentos e vinte e três reais e sete centavos), acrescida da correspondente atualização legal, nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

19.Processo nº 48500.001662/2008-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 004/2007-GTE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, que constatou violação dos padrões de continuidade de DEC e FEC, relativo ao ano de 2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e conceder provimento parcial ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, em face do Auto de Infração – AI nº 04/2007–GTE–ARCON – Violação dos padrões de continuidade de DEC e FEC, relativo ao ano de 2006; e (ii) reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 7.241.741,36 (Sete milhões, duzentos e quarenta e um mil, setecentos e quarenta e um reais e trinta e seis centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

20.Processo nº 48500.002273/2006-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.410/2008, que autorizou a requerente a implantar reforços nas instalações de transmissão pertencentes à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, correspondente à Subestação Tijuco Preto, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS, mediante a emissão de Resolução Autorizativa que retifica a Receita Anual Permitida estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.410, de 10 de junho de 2008, que passa de R$ 3.211.376,39 para R$ 3.611.471,24 (três milhões seiscentos e onze mil, quatrocentos e setenta e um reais e vinte e quatro centavos).
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

21.Processo nº 48500.001746/2007-30. Assunto: Agravo interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI, em face de decisão que não conheceu do pedido de reconsideração apresentado pela concessionária contra a Resolução Homologatória ANEEL nº 485, de 26 de junho de 2007, que fixou as tarifas de fornecimento de energia elétrica da empresa em referência. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Agravo interposto pelo Departamento Municipal de Energia de Ijuí – DEMEI contra o Despacho nº 2.390, publicado no D.O.U. de 1º/07/2008, que não conheceu do recurso interposto pela concessionária, uma vez que apresentado fora do prazo regulamentar.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

22.Processo nº 48500.002811/2006-54. Assunto: Novo pedido feito pela empresa TNG Participações Ltda., de enquadramento do Gasoduto Urucu-Porto Velho na sub-rogação do direito de usufruir dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu negar o pleito feito pela TNG Participações Ltda. de sub-rogação dos direitos de usufruir os benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis –CCC, relativamente ao Gasoduto Urucu-Porto Velho.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

23.Processo nº 48500.002493/2007-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Shopping Farol, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL favorável à Companhia Energética de Alagoas – CEAL, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Condomínio Shopping Farol; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, permitindo que a Companhia Energética de Alagoas – CEAL efetue a cobrança de 25.927 kWh de Consumo Ponta e 158.748 kWh de Consumo Fora de Ponta, correspondente ao período de junho de 2005 a julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL nº 456/2000, podendo ser acrescido o custo administrativo adicional de até 30%, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

24.Processo nº 48500.000515/2008-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente ao ressarcimento por danos elétricos em equipamento na unidade consumidora da Sra. Maria Aldenora Maia de Amorim, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, determinando que a COELCE efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamento elétricos da Sra. Maria Aldenora Maia de Amorim, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

25.Processo nº 48500.000677/2008-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente ao ressarcimento por danos elétricos em equipamento na unidade consumidora do Sr. Faijós Sales dos Santos, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, determinando que a COELCE efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos do Sr. Faijós Sales dos Santos, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

26.Processo nº 48500.001624/2008-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente ao ressarcimento por danos elétricos em equipamento na unidade consumidora do Sr. José Viana da Silva, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Viana da Silva; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, eximindo a Companhia Energética do Ceará – COELCE de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos do Sr. José Viana da Silva, visto que não está caracterizado o nexo de causalidade.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

27.Processo nº 48500.003670/2008-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente ao ressarcimento por danos elétricos em equipamento na unidade consumidora do Sr. Walter Felippo Lelio, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Walter Felippo Lelio; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, eximindo a Companhia Energética do Ceará – COELCE de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamento elétricos do Sr. Walter Felippo Lelio, visto que o consumidor providenciou, por sua conta e risco, a reparação dos equipamentos sem aguardar o término do prazo para a inspeção, conforme o inciso II do art. 10° da Resolução ANEEL n° 061/2004.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

28.Processo nº 48500.003112/2007-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança de diferença de consumo por irregularidade na medição de energia elétrica da unidade consumidora de responsabilidade da empresa Cerâmica Nova Olinda Ltda. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo fora de ponta de 13.264 kWh, consumo ativo ponta de 236 kWh, consumo reativo fora de ponta de 3.087 UFER, consumo reativo ponta de 11 UFER, demanda ativa fora de ponta de 16 UFER, correspondente ao período de 09 de agosto de 2004 até 06 de outubro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iii) excluir a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a 10% a que se refere o art. 36 da Resolução ANEEL nº. 456/2000.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

29.Processo nº 48500.003242/2006-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Luiz Flávio Alencar e Silva, contra a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança por irregularidade na unidade consumidora de sua responsabilidade e contestação a respeito da perda do desconto especial na tarifa de fornecimento relativa ao consumo de energia elétrica na atividade de irrigação. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Flávio Alencar e Silva; (ii) reformar a Decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 486 kWh, correspondente ao período de 21 de novembro de 2003 a 24 de abril de 2004, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “a” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, observado o desconto especial na tarifa para atividade de irrigação; e (iii) manter a decisão exarada pela ARCE referente à perda do desconto especial na tarifa para atividade de irrigação, conforme previsto no art. 5º da Resolução ANEEL nº 207/2006.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

30.Processo nº 48500.000917/2008-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora da empresa Auto Posto San Marino Ltda., da área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) Reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.820 kWh, correspondente ao período de 06 de maio de 2004 a 31 de agosto de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

31.Processo nº 48500.000919/2008-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Sr. Renato Argenta, da área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a CEEE a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o Artigo 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 1.909 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o Inciso III do Artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

32.Processo nº 48500.000473/2008-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora da empresa Número Um Comércio de Veículos Ltda., da área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, ante a intempestividade verificada.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

33.Processo nº 48500.003090/2008-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Sr. Alexander Paulo Gazzola Bedin, da área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Alexandre Paulo Gazzola Bedin; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.863 kWh, correspondente ao período de 06 de maio de 2004 a 20 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

34.Processo nº 48500.003088/2008-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Sr. Osmar José Benigni, da área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Osmar José Begnini; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.458 kWh, correspondente ao período de 20 de julho de 2002 a 31 de dezembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

35.Processo nº 48500.001111/2008-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora da empresa Auto Bassano Ltda., da área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 59.245 kWh, correspondente ao período de 21 de junho de 2003 a 29 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

36.Processo nº 48500.001110/2008-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora da empresa Auto Bassano Ltda., da área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) Reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 30.417 kWh, correspondente ao período de 22 de janeiro de 2004 a 28 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

37.Processo nº 48500.000474/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Restaurante Crisla Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 37.447 kWh, correspondente ao período de 10 de outubro de 2003 a 19 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

38.Processo nº 48500.001048/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Sr. José Muraro, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Muraro; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.763 kWh, correspondente ao período de 11 de junho de 2005 a 08 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

39.Processo nº 48500.001109/2008-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Sr. Dilon Pompeu de Mattos, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Dilon Pompeu de Mattos ante a intempestividade verificada; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.911 kWh, correspondente ao período de 09 de outubro de 2003 a 16 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL no 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

40.Processo nº 48500.002166/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora da Srª. Ivete Bresolin, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.030 kWh, correspondente ao período de 20 de setembro de 2002 a 17 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

41.Processo nº 48500.002509/2008-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Sr. Osmar Silveira, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.583 kWh, correspondente ao período de 23 de maio de 2001 a 22 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

42.Processo nº 48500.003089/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Sr. Luis Fernando Pacheco, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luís Fernando Pacheco; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.965 kWh, correspondente ao período de 21 de junho de 2002 a 19 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

43.Processo nº 48500.003092/2008-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica, na unidade consumidora do Motel Flamingo Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 551 kWh, correspondente ao período de 06 ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, devendo a concessionária ser cientificada para apresentar alegações, por se vislumbrar a possibilidade de “reformatio in pejus” (art. 45, § 3º da Norma de Organização ANEEL – 001, anexa à Resolução nº 273, de 2007).
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

44.Processo nº 48500.002439/2007-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade do Sr. Raimundo Nonato da Silva, localizada na área de concessão da Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Raimundo Nonato da Silva; (ii) manter a decisão exarada pela Diretoria da Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos – ARCON, permitindo que a Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.194 kWh, correspondente ao período de 03 de outubro de 2001 a 01 de novembro de 2002, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº456/2000, não podendo ser incluída a cobrança do custo administrativo adicional de até 30% (trinta por cento), por se tratar de medição externa, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Jerson Kelman encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.