Fonte: ANEEL
Data: 21 de janeiro de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças:
Diretor-Geral Interino: Edvaldo Alves de Santana (Presidência da Reunião)
Diretores: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Romeu Donizete Rufino.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Procurador-Geral Substituto: Ricardo Brandão Silva.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº. 48500.007185/2008-34. Assunto: Alteração da data contratual de reajuste e revisão tarifária da Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, bem como prorrogação da vigência, para 28 de junho de 2009, das suas tarifas de energia elétrica, constantes da Resolução Homologatória ANEEL nº. 609, de 29 de janeiro de 2008. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) aprovar a mudança da data da Terceira Revisão Tarifária da Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, assim como das revisões e reajustes subseqüentes, e do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 22/99; (b) determinar à Superintendência de Concessões e Autorização de Transmissão e Distribuição – SCT que convoque a CFLO para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão; (c) prorrogar o valor mensal de Reserva Global de Reversão – RGR, a ser pago mensalmente pela CFLO no período de fevereiro a maio de 2009; (d) autorizar o Diretor-Geral a assinar o citado Termo Aditivo; e (e) publicar Resolução contemplando: (i) a prorrogação, até 28 de junho de 2009, do prazo de vigência das tarifas de energia elétrica da CFLO, constantes da Resolução Homologatória ANEEL nº 609, de 29 de janeiro de 2008; (ii) a prorrogação, até 28 de junho de 2009, da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD entre a COPEL e a CFLO, constantes da Resolução Homologatória ANEEL n° 608, de 29 de janeiro de 2008; e (iii) a fixação do valor mensal da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE da concessionária para o período de fevereiro a maio de 2009.
2. Processo nº. 48500.006222/2008-97. Assunto: Alteração da data contratual da Segunda Revisão Tarifária da concessionária de distribuição Cooperativa Aliança – COOPERALIANÇA, bem como da prorrogação da vigência para 13 de agosto de 2009 das suas tarifas de energia elétrica, constantes da Resolução Homologatória ANEEL nº. 602, de 22 de janeiro de 2008. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) aprovar a mudança da data da Segunda Revisão Tarifária da Cooperativa Aliança – COOPERALIANÇA, assim como das revisões e reajustes subseqüentes, e do respectivo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 145/02; (b) determinar à Superintendência de Concessões e Autorização de Transmissão e Distribuição – SCT para que convoque a COOPERALIANÇA para assinatura do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão; (c) autorizar o Diretor-Geral a assinar o citado Termo Aditivo; e (d) publicar Resolução que contempla: (i) a prorrogação, até 13 de agosto de 2009, do prazo de vigência das tarifas de energia elétrica da COOPERALIANÇA, constantes da Resolução Homologatória ANEEL nº 602, de 22 de janeiro de 2008; (ii) a prorrogação, até 13 de agosto de 2009, da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD entre a CELESC e a COOPERALIANÇA, constantes da Resolução Homologatória ANEEL n° 601, de 22 de janeiro de 2008; e (iii) a fixação do valor mensal da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE da concessionária para o período de fevereiro a julho de 2009.
3. Processo nº. 48500.004334/2006-06. Assunto: Proposta de Audiência Pública para a Segunda Revisão Tarifária Periódica da Ampla Energia e Serviços S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, com sessão ao vivo – presencial no dia 19 de fevereiro de 2009, na cidade do Niterói – RJ, visando à obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Ampla Energia e Serviços S.A., bem como por autorizar a disponibilização, no sítio eletrônico desta Agência na internet, pelo período de 23 de janeiro a 19 de fevereiro de 2009, da Nota Técnica nº. 012/2009-SRE/ANEEL, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares, a seguir detalhados: (a) reposicionamento tarifário de 4,33% que, computados os componentes financeiros externos à revisão, de 0,26% e retirados os componentes financeiros do ciclo 2008/2009, de 3,14%, representa um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 1,45%, sendo 3,68% para os consumidores conectados em alta tensão e -1,22% para os consumidores em baixa tensão, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da Ampla no período de 15 de março de
4. Processo nº. 48500.007850/2008-90. Assunto: Proposta de Audiência Pública, por intercâmbio documental, visando à obtenção de subsídios e de informações adicionais para elaboração de ato regulatório que visa disciplinar a administração do Cadastro de Inadimplentes, bem como a própria solicitação e emissão do Certificado de Adimplemento. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, por intercâmbio documental, pelo período de 30 (trinta) dias (com início a partir da publicação do competente Aviso pela Superintendência de Mediação Administrativa Setorial – SMA), nos termos do art. 15 da Norma de Organização ANEEL nº. 001, aprovada pela Resolução Normativa ANEEL nº. 273, de 10 de julho de 2007, com o objetivo de obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da minuta de Resolução Normativa que visa disciplinar a administração do Cadastro de Inadimplentes, bem como a própria solicitação e emissão do Certificado de Adimplemento.
5. Processo nº. 48500.000823/2007-43. Assunto: Estabelecimento das metas dos indicadores de continuidade DEC e FEC para os conjuntos de unidades consumidoras da Centrais Elétricas do Pará – CELPA para os anos de 2009 a 2011. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer as novas metas de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras na área de concessão da Centrais Elétricas do Pará – CELPA, válida para os anos de 2009 a 2011.
6. Processo nº. 48500.003990/2008-99. Assunto: Proposta para o estabelecimento de limites de consumo específico de combustíveis das usinas termelétricas beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC nos Sistemas Isolados. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer limites de consumo específico de combustíveis para as usinas termelétricas beneficiárias da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC nos Sistemas Isolados. A Diretoria decidiu, também, incorporar dispositivo na Resolução Normativa ANEEL nº. 63/2004, que trata de penalidade quanto aos limites ora fixados.
Houve sustentação oral por parte de representantes da ELETROBRÁS – Centrais Elétricas Brasileiras S.A..
7. Processo nº. 48500.005222/2008-70. Assunto: Anuência à transferência do controle societário indireto de interessados por meio da transferência do controle societário direto da Empresa Comercializadora de Energia Ltda., detido pela Participa Empreendimentos Imobiliários e Participações Ltda., em favor da CS Participações Ltda. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência de controle societário indireto das empresas Bonfante Energética S.A., Monte Serrat Energética S.A., Santa Fé Energética S.A., Irara Energética S.A., Jataí Energética S.A., Retiro Velho Energética S.A., São Pedro Energia S.A., São Joaquim Energia S.A., São Simão Energia S.A., Carangola Energia S.A., Calheiros Energia S.A., Caparaó Energia S.A., e Funil Energia S.A., por meio da transferência de controle societário direto da Empresa Comercializadora de Energia Ltda., para CS Participações Ltda.. A Diretoria decidiu, também, estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e a documentação comprobatória encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.
8. Processo nº. 48500.006149/2008-53. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Paraíso – Açu II C2, em 230 kV, localizada nos Municípios de Santa Cruz, Lajes Pintadas, Campo Redondo, Currais Novos, Cerro Corá, Lagoa Nova, Bodó, Santana do Matos, Angicos, Ipanguaçu, São Rafael, São Tomé, Sítio Novo, Itajá e Açu, no Estado do Rio Grande do Norte. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Paraíso – Açu II C2, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV entre fases, com aproximadamente
9. Processo nº. 48500.006635/2008-71. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. – BRASNORTE, de áreas de terra necessárias ao estabelecimento da faixa de segurança para a Linha de Transmissão Brasnorte – Nova Mutum, a operar na tensão nominal de 230 kV entre fases, localizada no Estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. – BRASNORTE, as áreas de terra situadas numa faixa de 40 (quarenta) metros, necessárias à passagem da linha de transmissão, que conectará a Subestação Brasnorte à Subestação Nova Mutum através de circuito trifásico duplo, na tensão nominal de 230 kV entre fases e terá extensão total de 262 km (duzentos e sessenta e dois quilômetros), localizada nos Municípios de Brasnorte, Campo Novo de Parecis, Nova Maringá, São José do Rio Claro e Nova Mutum, todos no Estado de Mato Grosso.
10. Processo nº. 48500.003295/2008-27. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Formosa Geração e Comercialização de Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão CGE Praia Formosa – SE Sobral III, em 230 kV, localizada nos Municípios de Camocim, Granja, Martinópole, Uruaca, Senador Sá e Sobral, no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Formosa Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão CGE Praia Formosa – SE Sobral III, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV entre fases, com aproximadamente 121,75 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da CGE Praia Formosa, de propriedade da requerente, à Subestação Sobral III, de propriedade da CHESF – Companhia Hidro Elétrica do São Francisco, localizada nos Municípios de Camocim, Granja, Martinópole, Uruaca, Senador Sá e Sobral, no Estado do Ceará.
11. Processo nº. 48500.003466/2005-12. Assunto: Proposta de prorrogação do prazo da entrada em operação da Linha de Transmissão 500kV Jaguará – Estreito – Ribeirão Preto – Poços de Caldas, outorgada a Poços de Caldas Transmissora de Energia S.A. – PCTE por meio do Contrato de Concessão nº. 02/2007, de 20 de abril de 2007. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a Resolução e o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº. 02/2007, fixando a data de 20 de outubro de 2009 para a entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Jaguará – Estreito – Ribeirão Preto – Poços de Caldas, em 500 kV.
12. Processo nº. 00000.705998/1972-07. Assunto: Autorização para a empresa Klabin S.A. estabelecer-se como Autoprodutora de energia elétrica, mediante a exploração da Central Geradora Termelétrica Klabin Correia Pinto, localizada no Município de Correia Pinto, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Klabin S.A., a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante a exploração da UTE Klabin Correia Pinto, no Município de Correia Pinto, no Estado de Santa Catarina, constituída por três unidades turbogeradoras a vapor, sendo uma de 5.625 kW, uma de 8.397 kW e uma de 23.800 kW, totalizando 37.822 kW de capacidade instalada, utilizando licor negro, biomassa de madeira e óleo combustível BPF 3A como combustíveis.
13. Processo nº. 48500.004544/2001-36. Assunto: Autorização para a empresa LDC Bioenergia S.A. estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica Maracaju e das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Maracaju, no Estado de Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa LDC Bioenergia S.A. a estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica mediante a exploração da Usina Termelétrica Maracaju, localizada na área industrial da Usina Maracaju, situada na Estrada da Água Fria, km 54, s/nº, zona rural do Município de Maracaju, no Estado do Mato Grosso do Sul, constituída por cinco unidades turbogeradoras a vapor, sendo três turbogeradoras a vapor, uma de 2.400 kW, uma de 3.000 kW e outra de 5.000 kW, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, e duas motogeradoras, sendo uma de 180 kW e outra de 360 kW, utilizando óleo diesel como combustível, e das instalações de transmissão de interesse restrito.
14. Processo nº. 48500.003521/2008-70. Assunto: Autorização para a Central Energética Guaíra Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de energia elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica Guaíra Energética, com 55.000 kW de capacidade instalada, e de seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Guaíra, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Central Energética Guaíra Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Guaíra Energética, com uma unidade geradora a contrapressão de 35.000 kW e outra a condensação de 20.000 kW, totalizando 55.000 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível o bagaço de cana de açúcar, e do seu sistema de transmissão de interesse restrito, localizada no Município de Guaíra, no Estado de São Paulo; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela UTE, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da data de publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
15. Processo nº. 48500.003174/2003-45. Assunto: Transferência da Central Geradora Termelétrica Giasa II, objeto da Resolução ANEEL nº. 220, de 5 de maio de 2004, localizada no Município de Pedras do Fogo, no Estado da Paraíba, outorgada à empresa Giasa S.A., em favor da empresa LDC Bioenergia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização objeto da Resolução ANEEL nº. 220, de 5 de maio de 2004, da empresa Giasa S.A. para a empresa LDC Bionergia S.A., para implantar e operar a Central Geradora Termelétrica denominada Giasa II, localizada no Município de Pedras do Fogo, no Estado da Paraíba.
16. Processo nº. 48500.003645/2000-27. Assunto: Transferência da Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira, objeto da Resolução ANEEL nº. 261, de 09 de julho de 2001, localizada no Município de Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, outorgada à empresa Termoaçu S.A., em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.
17. Processo nº. 48500.003697/2000-21. Assunto: Transferência da Pequena Central Hidrelétrica Pirapetinga, objeto da Resolução ANEEL nº. 508, de 26 de novembro de 2001, localizada nos Municípios de Bom Sucesso e Ibituruna, no Estado de Minas Gerais, outorgada à empresa Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda., em favor da empresa Pirapetinga Hidrelétrica S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Velcan a transferir a PCH Pirapetinga, para a empresa SPE Pirapetinga. Saliente-se que deverão ser mantidas todas as obrigações contidas na Resolução ANEEL nº. 508, de 2001, inclusive aquelas relativas ao cronograma.
18. Processo nº. 48500.006354/2000-91. Assunto: Transferência da cota parte detida pela Paraibuna de Energia Ltda. na concessão referente à UHE Picada, objeto do Contrato de Concessão nº. 09/2001, em favor da empresa Votorantim Metais Zinco S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para a Votorantim Metais Zinco S.A. a cota parte detida pela Paraibuna de Energia Ltda. na concessão referente à UHE Picada, alterando-se, também, o regime de exploração da parcela a ser transferida, que passará a ser o de autoprodutor de energia elétrica. A Diretoria decidiu, também, aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº. 09/2001-ANEEL, que visa formalizar tal transferência.
19. Processo nº. 48500.001178/2008-29. Assunto: Proposta de Celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a empresa Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., referente às transgressões de metas dos indicadores de continuidade Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, nos anos de 2006 e 2007. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC, entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A., que estabelece prazo para ajustamento da conduta quanto ao cumprimento das metas estabelecidas dos indicadores de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica referentes aos conjuntos de unidades consumidoras pertencentes à sua área de concessão.
20. Processo nº. 48500.007178/2008-32, 48500.002274/2006-05, 48500.007458/2007-60. Assunto: Proposta de Celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a empresa Manaus Energia S.A., com vistas ao saneamento das irregularidades constatadas em fiscalizações ocorridas na UTE Electron nos anos de 2006 e 2007. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.
21. Processo nº. 48500.005275/2008-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Energia Elétrica de Putinga – DEMEEP, em face do Auto de Infração – AI nº. 056/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa por violação ao disposto no artigo 7º, XIV, da Resolução ANEEL nº. 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pelo Departamento Municipal de Energia Elétrica de Putinga – DEMEEP, em face ao Auto de Infração – AI nº. 056/2008-SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 15.283,63 (quinze mil, duzentos e oitenta e três reais e sessenta e três centavos), no que devem ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições do art. 24, da Resolução Normativa ANEEL nº. 063, de 12/05/2004.
22. Processo nº. 48500.000663/2004-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Amparo Energia Eólica S.A., em face do Auto de Infração – AI nº. 069/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação da EOL Amparo. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso interposto pela Amparo Energia Eólica S.A., para no mérito negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão constante no Auto de Infração – AI nº. 069/2008-SFG, de 05 de novembro de 2008, qual seja, a aplicação da pena de multa do grupo III, no valor de R$ 35.995,33 (trinta e cinco mil e novecentos e noventa e cinco reais e trinta e três centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº. 63/2004.
23. Processo nº. 48500.008082/2008-91. Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Jaguari de Energia – CJE em face da Resolução Homologatória ANEEL nº. 611, de 29 de janeiro de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Jaguari de Energia – CJE, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº. 611, de 29 de janeiro de 2008; (ii) não acatar, por perda de objeto, o incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência, uma vez que no modelo final foram adotados critérios e parâmetros diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da CJE; (iii) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária, tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar o pleito sobre a Compensação Financeira do Uso de Recursos Hídricos da PCH Rio do Peixe, pois não foi identificado desequilíbrio econômico-financeiro, em relação à referida compra de energia; (v) não acatar o pleito concernente a investimentos adicionais, por perda de objeto, em vista das mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa ANEEL nº. 338, de 25 de novembro de 2008; e (vi) manter o disposto na Resolução Homologatória ANEEL nº. 611/2008.
24. Processo nº. 48500.007642/2008-91. Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº. 610, de 29 de janeiro de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica e fixou as TUSD e o valor da TFSEE para aquela concessionária. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Luz e Força Santa Cruz, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº. 610, de 29 de janeiro de 2008, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, determinando que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, valide o montante do saldo da Recomposição Tarifária Extraordinária – RTE relativo à Parcela A, de forma a permitir que esse componente financeiro seja considerado no próximo reajuste tarifário da concessionária; (ii) negar provimento a todos os demais pleitos da Companhia Luz e Força Santa Cruz que constam do supracitado recurso administrativo; e (iii) manter o disposto na Resolução Homologatória ANEEL nº. 610, de 2008.
25. Processo nº. 48500.000218/2009-04. Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE em face da Resolução Homologatória ANEEL nº. 605, de 29 de janeiro de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica e fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à CSPE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº. 605, de 29 de janeiro de 2008, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; (ii) não acatar, por perda de objeto, o incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência uma vez que no modelo final foram adotados critérios e parâmetros diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da CSPE; (iii) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar o pleito concernente a investimentos adicionais em relação àqueles apresentados pela Nota Técnica nº. 008/2008-SRD/ANEEL, por perda de objeto, em vista das mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa ANEEL nº. 338, de 25 de novembro de 2008; (v) reconhecer no reajuste tarifário de 2009, o eventual saldo de reembolso dos subsídios efetivamente concedidos pela CSPE à subclasse irrigantes; (vi) determinar a apuração das diferenças na CVA Compra de Energia e reconhecê-las no reajuste tarifário de 2009; e (vii) manter o disposto na Resolução Homologatória ANEEL nº. 605, de 2008.
26. Processo nº. 48500.007643/2008-35. Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº. 607, de 29 de janeiro de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o pedido de reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº. 607, de 29 de janeiro de 2008, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; (ii) não acatar, por perda de objeto, o incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência uma vez que no modelo final da Empresa de Referência foram adotados critérios e parâmetros diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da CPEE; (iii) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de Revisão Tarifária Periódica; (iv) não acatar o pleito concernente a investimentos adicionais em relação àqueles apresentados pela Nota Técnica nº. 013/2008-SRD/ANEEL, por perda de objeto, em vista das mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa ANEEL nº. 338, de 25 de novembro de 2008; (v) não acatar o pleito concernente ao componente financeiro relativo a despesas com Laudo de Avaliação da Base de Remuneração; (vi) reconhecer, no reajuste tarifário de 2009, o eventual saldo de reembolso dos subsídios efetivamente concedidos pela CPEE às atividades de irrigação; e (vii) manter o disposto na Resolução Homologatória ANEEL nº. 607, de 2008.
27. Processo nº. 48500.008021/2008-24. Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa – CLFM em face da Resolução Homologatória ANEEL nº. 612, de 29 de janeiro de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS, Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Companhia Luz e Força de Mococa – CLFM, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº. 612/2008, de 29 de janeiro de 2008, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; (b) não acatar, por perda de objeto, o incremento dos custos operacionais afetos à Empresa de Referência uma vez que no modelo final foram adotados critérios e parâmetros diferentes daqueles utilizados na Empresa de Referência provisória da CLFM; (c) não acatar o pleito no que se refere à Estrutura Tarifária tendo em vista que o risco de projeção é inerente ao processo de Revisão Tarifária Periódica; (d) não acatar o pleito concernente a investimentos adicionais em relação àqueles apresentados pela Nota Técnica nº. 010/2008-SRD/ANEEL, por perda de objeto, em vista das mudanças metodológicas ocorridas a partir da publicação da Resolução Normativa ANEEL nº. 338, de 25 de novembro de 2008; e (e) reconhecer, no reajuste tarifário de 2009, o eventual saldo de reembolso dos subsídios efetivamente concedidos pela CLFM às atividades de irrigação e aquicultura.
28. Processo nº. 48500.000912/2008-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Empresa Produtos da Terra Comércio e Empacotamento de Cereais Ltda., na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.837 kWh, correspondente ao período de 24 de outubro de 2003 a 15 de janeiro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº. 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
29. Processo nº. 48500.001072/2008-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Osvaldino Macedo Branco, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Osvaldino Macedo Branco; e (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 14.638 kWh, correspondente ao período de 25 de novembro de 2003 a 06 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº. 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
30. Processo nº. 48500.001644/2008-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Renato Parera Matos Sá, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.043 kWh, correspondente ao período de 19 de março de 2005 a 12 de julho de 2006 já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº. 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
31. Processo nº. 48500.006132/2007-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Rosani de Lourdes Campanholo, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora de Energia S.A.; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a sua fiel caracterização, conforme determina o Inciso III do Artigo 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000.
32. Processo nº. 48500.000925/2008-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Élio Francisco César, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.138 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do Termo de Ocorrência da Irregularidade, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº. 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
33. Processo nº. 48500.001074/2008-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Gilberto Leirias Caurio, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora de Energia S.A.; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.909 kWh, correspondente ao período de 25 de dezembro de
34. Processo nº. 48500.001088/2008-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Paulo Renato Souza, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora de Energia S.A.; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Renato Souza; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 31.913 kWh, correspondente ao período de 07 de março de
35. Processo nº. 48500.000372/2008-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Jamir Lampert da Rosa, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jamir Lampert da Rosa; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 29.079 kWh, correspondente ao período de 14 de maio de
36. Processo nº. 48500.001073/2008-70. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Gentil Dionísio Posser, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gentil Dionísio Posser; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 7.336 kWh, correspondente ao período de 24 de abril de 2001 a 08 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº. 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
37. Processo nº. 48500.001119/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Empresa Villa Imóveis Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 15.619 kWh, correspondente ao período de 09 de junho de 2001 a 11 de janeiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº. 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.