MEMÓRIA DA 4ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

MEMÓRIA DA 4ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Data: 27 de janeiro de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.

Presenças:      Diretor-Geral Interino:  Edvaldo Alves de Santana (Presidência da Reunião)
                          Diretores: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
                                            Romeu Donizete Rufino.
                                            José Guilherme Silva Menezes Senna.
                          Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
                          Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

  I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1.         Processo nº. 48500.004297/2006-73. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -3,22%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de uso dos sistemas de distribuição da CPEE no período de 3 de fevereiro de 2008 a 2 de fevereiro de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,57%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 22.841.273,00; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da CPEE: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada) para os anos de 2008 a 2011: 7 ,71%; e (b) Perdas não técnicas (sobre mercado BT) para os anos de 2008 a 2011: 4,21%.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

2.         Processo nº. 48500.004298/2006-36. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -4,73%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de uso dos sistemas de distribuição da CSPE no período de 3 de fevereiro de 2008 a 2 de fevereiro de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,74%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 25.631.791,00; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da CSPE: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada) para os anos de 2008 a 2011: 7,08%; e (b) Perdas não técnicas (sobre mercado BT) para os anos de 2008 a 2011: 2,96%.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

3.         Processo nº. 48500.004300/2006-86. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Jaguari de Energia – CJE, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Jaguari de Energia – CJE, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -3,79%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição da CJE no período de 3 de fevereiro de 2008 a 2 de fevereiro de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 1,69%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 11.434.998,00; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da CJE: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada) para os anos de 2008 a 2011: 4,56%; e (b) Perdas não técnicas (sobre mercado BT) para os anos de 2008 a 2011: 1,64%.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

4.         Processo nº. 48500.004302/2006-10. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Luz e Força Santa Cruz – CLFSC, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Luz e Força Santa Cruz – CLFSC, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -17,05%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de uso dos sistemas de distribuição da Santa Cruz no período de 3 de fevereiro de 2008 a 2 de fevereiro de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,00%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 59.436.213,00; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da Santa Cruz: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada) para os anos de 2008 a 2011: 9,15%; e (b) Perdas não técnicas (sobre mercado BT) para os anos de 2008 a 2011: 2,57%.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

5.         Processo nº. 48500.004303/2006-74. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária periódica da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária periódica da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, detalhados a seguir: (i) reposicionamento tarifário de -14,82%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de uso dos sistemas de distribuição da Santa Maria no período de 7 de fevereiro de 2008 a 6 de fevereiro de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,89%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 31.913.971,00; e (iv) trajetória de perdas de energia na rede de distribuição da Santa Maria: (a) perdas técnicas sobre energia injetada: ano teste (6,87%), ano teste + 1 (6,87%), ano teste + 2 (6,87%) e ano teste + 3 (6,87%); e (b) perdas não técnicas (sobre mercado BT): ano teste (11,24%), ano teste + 1 (10,12%), ano teste + 2 (8,99%) e ano teste + 3 (7,87%).
Houve sustentação oral por parte do representante da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM.

6.         Processo nº. 48500.004301/2006-49. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Luz e Força de Mococa – CLFM, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados definitivos da Segunda Revisão Tarifária periódica da Companhia Luz e Força de Mococa – CLFM, detalhados a seguir: (i) reposicionamento tarifário de -10,41%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da Mococa no período de 3 de fevereiro de 2008 a 2 de fevereiro de 2009; (ii) componente Xe do fator X de 0,00 %, a ser aplicado nos reajustes anuais de 2009, 2010 e 2011; (iii) valor do investimento da CLFM no período 2008-2011, considerado na apuração da componente Xe do Fator X: R$ 14.751.818; e (iv) referencial regulatório para perdas de energia no período 2008-2011: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada) para os anos de 2008 a 2011: 9,57%; e (b) Perdas não técnicas (sobre mercado BT) para os anos de 2008 a 2011: 0,30%.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

7.         Processo nº. 48500.007419/2008-43. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à concessionária Companhia Jaguari de Energia – CJE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual de 11,55%, a ser aplicado, a partir de 3 de fevereiro de 2009, às tarifas da CJE, que corresponde a um efeito médio de 9,58% a ser percebido pelos consumidores; (ii) homologar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (ii) fixar os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE; (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, dos valores das quotas anuais de 2009 para a CJE, referente à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC e ao Encargo de Serviços do Sistema – ESS; (v) aprovar os novos valores da quota anual da CJE e da CPFL Paulista referentes à Conta de Desenvolvimento Energético – CDE, equivalentes a R$ 4.582.823,74 e R$ 237.329.721,71, pela retirada da CEMIRIM do mercado da CJE e entrada no mercado da CPFL Paulista; e (vi) fixar os valores da TUSD e TE da CPFL Paulista para a CEMIRIM. Este reajuste tarifário anual deverá ser atualizado pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE para considerar o IGP-M definitivo de janeiro de 2009 quando da sua publicação pela Fundação Getúlio Vargas – FGV e para incluir a “Previsão Subsídio Baixa Renda”. A Diretoria decidiu, ainda, por fazer constar deste reajuste tarifário previsão de componente financeiro referente à aludida subvenção econômica, mencionar a posição da Procuradoria Federal da ANEEL, que opinou pela não aplicabilidade do disposto no § 3º do artigo 6º da Resolução Normativa ANEEL nº 89, de 25/10/2004, com redação da Resolução Normativa ANEEL nº 325, de 22/07/2008, em face do entendimento de que a reprovação das informações apresentadas pelas concessionárias deve ser precedida de análise detalhada e minuciosa, que demonstre a inconsistência dos valores enviados. Ademais, deve ser dada oportunidade às empresas ao contraditório, à ampla defesa e ao saneamento das incoerências localizadas. Além disso, a alternativa aplicada é a de menor custo para o consumidor, que não precisaria ressarcir, no futuro, tais custos atualizados pelo IGPM.
Houve sustentação oral por parte por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

8.         Processo nº. 48500.007417/2008-54. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Luz e Força Mococa – CLFM (CPFL Mococa). Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o reajuste tarifário da Companhia Luz e Força Mococa – CLFM (CPFL MOCOCA), objetivando: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 11,33% a ser aplicado às tarifas da Companhia Luz e Força Mococa – CLFM (CPFL MOCOCA), que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,74%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; e (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa aos encargos CCC e ESS/EER. Este reajuste tarifário anual deverá ser atualizado pela Superintendência de Regulação Econômica – SRE para considerar o IGP-M definitivo de janeiro de 2009, quando da publicação pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Houve sustentação oral por parte por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

9.         Processo nº. 48500.007420/2008-78. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à concessionária Companhia Sul Paulista de Energia – CPFL Sul Paulista. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 11,77% a ser aplicado às tarifas da Companhia Sul Paulista de Energia – CSPE, que, em decorrência dos financeiros de -1,42% corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,35%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; e (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS e à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

10.       Processo nº. 48500.007421/2008-12. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL SANTA CRUZ. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 24,28%, a ser aplicado às tarifas da Companhia Luz e Força Santa Cruz – CLFSC (CPFL Santa Cruz), a partir de 3 de fevereiro de 2009 que, computados os efeitos financeiros retirados da base, de -12,32%, corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 11,96%; (ii) atualizar a tarifa de energia relativa a Geração Distribuída da Santa Cruz Geração de Energia S.A. – CLFSC-GER; (iii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iv) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (v) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS e à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. Este reajuste tarifário anual foi calculado considerando-se o índice projetado para o IGP-M de janeiro de 2009 e será atualizado quando da publicação do seu valor definitivo pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

11.       Processo nº. 48500.007418/2008-07. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual relativa às instalações de conexão, estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE (CPFL Leste Paulista). Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 13,19%, a ser aplicado às tarifas da Companhia Paulista de Energia Elétrica – CPEE (CPFL Leste Paulista), que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 10,85%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; e (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS e à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC. A Diretoria determinou, ainda, que a Superintendência de Regulação Econômica – SRE proceda à atualização deste reajuste tarifário anual, calculado considerando-se o índice projetado para o IGP-M de janeiro de 2009, quando da publicação do valor definitivo do índice pela Fundação Getúlio Vargas – FGV.
Houve sustentação oral por parte do representante da CPFL – Companhia Paulista de Força e Luz.

12.       Processo nº. 48500.006682/2008-15. Assunto: Estabelecimento das quotas de custeio e das quotas de energia elétrica referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA para o ano de 2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) aprovar as quotas de custeio e as quotas de energia elétrica referentes ao Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica – PROINFA para o ano 2009; e (b) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que proceda à fiscalização da conta PROINFA, em especial, quanto à validação dos custos administrativos, financeiros e tributários incorridos pela ELETROBRÁS que constam no PAP 2009. Qualquer alteração, para mais ou para menos, no valor utilizado para cálculo das quotas de custeio do Programa, deverá ser incorporada no cálculo das quotas de custeio para o ano 2010.

13.       Processo nº. 48500.008580/2008-34. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Guascor do Brasil Ltda. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente ao projeto de eficientização da UTE Buritis, localizada no Estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o enquadramento da Guascor do Brasil Ltda. na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente ao projeto de eficientização da UTE Buritis, em Rondônia, sendo que o valor do investimento reconhecido e aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL corresponde a R$ 11.223.008,00, portanto, o benefício da sub-rogação fica limitado a R$ 8.417.256,00, que corresponde a 75% do valor do investimento.

14.       Processo nº. 48500.001564/2008-11. Assunto: Proposta de retificação da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.733, de 16 de dezembro de 2008, que autorizou a transferência dos ativos de transmissão da Tocantins Energia S.A. para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu retificar a Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.733, de 16 de dezembro de 2008, que autoriza a transferência dos ativos de transmissão de propriedade da Tocantins Energia S.A. para a Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, excluindo os Incisos III, IV e V do Artigo 1º e alterando seu Anexo.

15.       Processo nº. 48500.006072/2008-11. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Praias de Parajuru S.A., das áreas de terra necessárias à passagem de Linha de Transmissão CGE Praias de Pajuru – Aracati, localizadas no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Praias de Parajuru S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 15 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão CGE Praias de Parajuru – Aracati, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV entre fases, com aproximadamente 31 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da CGE Praias de Parajuru, de propriedade da requerente, à Subestação Aracati, de propriedade da COELCE – Companhia Energética do Ceará, localizada nos Municípios de Beberibe, Fortim e Aracati, no Estado do Ceará.

16.       Processo nº. 48500.006541/2008-01. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Praias de Parajuru S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão CGE Praias de Parajuru – Beberibe, em 69 kV, localizada no Município de Beberibe, no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Praias de Parajuru S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão CGE Praias de Parajuru – Beberibe, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV entre fases, com aproximadamente 34 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da CGE Praias de Parajuru, de propriedade da requerente, à Subestação Beberibe, de propriedade da COELCE – Companhia Energética do Ceará, localizada no Município de Beberibe, no Estado do Ceará.

17.       Processo nº. 48500.006264/2008-28. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da COPEL Distribuição S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Faxinal – Mauá da Serra, na tensão nominal de 138 kV entre fases, localizada nos Municípios de Faxinal e Mauá da Serra, no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e três metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Faxinal – Mauá da Serra, com trechos implantados em circuito simples e outros em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com 15,1 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Faxinal à Subestação Mauá da Serra, ambas de propriedade da requerente, a se localizar nos Municípios de Faxinal e Mauá da Serra, no Estado do Paraná.

18.       Processo nº. 48500.005505/2007-31. Assunto: Autorização para a empresa Usina Colombo S.A. – Açúcar e Álcool – Filial Palestina estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica, mediante a exploração da Usina Termelétrica Colombo Palestina, localizada no Município de Palestina, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Usina Colombo S.A. – Açúcar e Álcool – Filial Palestina a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante a exploração, pelo prazo de 30 (trinta) anos, da já existente usina termelétrica (UTE) Colombo Palestina, localizada nas instalações industriais e sede da empresa no Município de Palestina, no Estado de São Paulo, com capacidade instalada de 15.000 kW, composta de uma unidade turbogeradora a vapor de 15.000 kW, integrada a ciclo térmico convencional de co-geração, usando como combustível o bagaço de cana-de-açúcar; e (ii) autorizar a Usina Colombo S.A. a explorar o sistema de transmissão de interesse restrito, instalado no endereço supracitado, constituído de uma subestação de distribuição interna em 13,8 kV, conjugada a uma subestação com transformador isolador 13,8/13,8 kV, na capacidade de 10.000 kVA/12.500 kVA, e um alimentador de 0,360 km de extensão, em 13,8 kV, até a conexão local, sem paralelismo permanente, com a rede de distribuição da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.

19.       Processo nº. 29000.023626/1991-50. Assunto: Enquadramento da Usina Hidrelétrica denominada Nova Maurício, localizada no Município de Leopoldina, no Estado de Minas Gerais, como Pequena Central Hidrelétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Voto Vista: Diretor Romeu Donizete Rufino
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o enquadramento da Usina Hidrelétrica Nova Maurício, localizada no Município de Leopoldina, no Estado de Minas Gerais, com 29.232 kW de potência instalada, como Pequena Central Hidrelétrica – PCH.

20.       Processo nº. 48500.003698/2000-93. Assunto: Transferência da Pequena Central Hidrelétrica Ibituruna, objeto da Resolução ANEEL nº 506, de 26 de novembro de 2001, localizada no rio das Mortes, nos Municípios de Bom Sucesso e Ibituruna, no Estado de Minas Gerais, detida pela empresa Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda., em favor da empresa Ibituruna Hidrelétrica S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Velcan Desenvolvimento Energético do Brasil Ltda. para a Ibituruna Hidrelétrica S.A., a autorização para implantar e explorar a PCH Ibituruna, com 30.000 kW de potência total instalada, localizada no rio das Mortes, nos Municípios de Bom Sucesso e Ibituruna, no Estado de Minas Gerais, sendo a energia elétrica gerada destinada à produção independente, mantidas todas as obrigações contidas na Resolução ANEEL nº 506, de 2001, inclusive aquelas relativas ao cronograma.

21.       Processo nº. 48500.003645/2000-27. Assunto: Transferência da Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira, objeto da Resolução ANEEL nº. 261, de 09 de julho de 2001, localizada no Município de Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte, outorgada à empresa Termoaçu S.A., em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da empresa Termoaçú S.A. para a empresa Petróleo Brasileiro S.A. a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 261, de 09 de julho de 2001, para explorar a UTE Jesus Soares Pereira, localizada no Município de Alto do Rodrigues, no Estado do Rio Grande do Norte.

22.       Processo nº. 48500.006426/2001-81. Assunto: Transferência da Central Geradora Termelétrica Coopernavi, objeto da Resolução ANEEL nº 489, de 23 de setembro de 2003, localizada no Município de Naviraí, no Estado de Mato Grosso do Sul, detida pela Cooperativa dos Produtores de Cana-de-Açúcar de Naviraí – COOPERNAVI, em favor da empresa Usina Naviraí S.A. Açúcar e Álcool. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir para a Naviraí S.A. Açúcar e Álcool a autorização, objeto da Resolução ANEEL n° 489, de 23 de setembro de 2003, para explorar a Central Geradora Termelétrica Coopernavi, localizada no Município de Naviraí, no Estado do Mato Grosso do Sul.

23.       Processo nº. 48500.007178/2008-32, 48500.002274/2006-05, 48500.007458/2007-60. Assunto: Proposta de Celebração de Termo de Compromisso de Ajuste de Conduta – TAC entre a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL e a empresa Manaus Energia S.A., com vistas ao saneamento das irregularidades constatadas em fiscalizações ocorridas na UTE Electron nos anos de 2006 e 2007. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

24.       Processo nº. 48500.001673/2008-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A. – FURNAS, em face do Auto de Infração – AI nº 036/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços da Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa por violação ao disposto no art. 6º, XIV, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão constante no Auto de Infração – AI nº 036/2008-SFE, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 5.540.328,68 (cinco milhões, quinhentos e quarenta mil, trezentos e vinte e oito reais e sessenta e oito centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004.

25.       Processo nº. 48500.006876/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cardus Estratégias Urbanas Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 064/2008-SFG, lavrado pela Superintedência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação da Central Geradora Eólica Vitória (EOL Vitória). Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso interposto pela empresa Cardus Estratégias Urbanas Ltda. em face do Auto de Infração – AI nº 064/2008-SFG, de 13 de outubro de 2008; (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 3.584,13 (três mil e quinhentos e oitenta e quatro reais e treze centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução ANEEL nº 63/2004.

26.       Processo nº. 48500.000018/2009-43. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Águas Guariroba Ambiental Ltda. em face do Despacho nº 4.581, de 9 de dezembro de 2008, o qual negou provimento à petição interposta pelos Consórcios MC EB BA 1, MC EB BA 2, MC EB BA 3 e MC EC RS BA, referente ao Leilão nº 02/2008 (A-3). Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do pedido de reconsideração, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) manter a decisão constante do Despacho ANEEL nº 4.581/2008, que denegou o pedido de prorrogação do prazo de aporte de Garantia de Fiel Cumprimento; e (iii) manter a execução da Garantia de Participação, por inexistência de ilegalidade.

27.       Processo nº. 48500.001660/2008-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Vilson Ferreira Fraga, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica – AES SUL; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados/RS – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 105.142 kWh, correspondente ao período de 25 de outubro de 2000 a 13 de abril de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

28.       Processo nº. 48500.002525/2008-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Ivo Ferrazzo, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 13.918 kWh, correspondente ao período de 22 de março de 2002 a 30 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

29.       Processo nº. 48500.004913/2008-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Canisio Silmar Lasch, na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a AES Sul a proceder a cobrança pelo rompimento dos lacres, conforme dispõe o Artigo 36 da Resolução ANEEL nº. 456/2000 e determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 4.245 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a sua fiel caracterização, conforme determina o Inciso III do Art. 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000.

30.       Processo nº. 48500.004938/2008-50. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Salete Minsk, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 12.236 kWh, correspondente ao período de 13 de julho de 2002 a 21 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

31.       Processo nº. 48500.004946/2008-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Wilma Fortes de Fortes, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.830 kWh, correspondente ao período de 05 de junho de 2003 a 04 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

32.       Processo nº. 48500.004955/2008-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Associação Comunitária Vila Cecília, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 17.340 kWh, correspondente ao período de 12 de fevereiro de 2004 a 19 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

33.       Processo nº. 48500.004956/2008-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Marcia Rejane Machado de Oliveira, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 30.130 kWh, correspondente ao período de 26 de janeiro de 2001 a 01 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

34.       Processo nº. 48500.004959/2008-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Florisbela Gomes dos Santos, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 850 kWh, correspondente ao período de 10 de setembro de 2004 a 19 de abril de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

35.       Processo nº. 48500.004962/2008-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Cléa Gonçalves Corrêa, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.460 kWh, correspondente ao período de 19 de abril de 2002 a 06 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

36.       Processo nº. 48500.005364/2008-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Orlanda Borges Fabrício, na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.325 kWh, correspondente ao período de 04 de maio de 2004 a 04 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

37.       Processo nº. 48500.005641/2008-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. José Luiz Breyer, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.974 kWh, correspondente ao período de 02 de julho de 2003 a 19 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

38.       Processo nº. 48500.005643/2008-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. José Carlos Pereira, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 12.078 kWh, correspondente ao período de 15 de fevereiro de 2001 a 06 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

39.       Processo nº. 48500.006318/2008-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Ermani Luiz Brollo, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 14.723 kWh, correspondente ao período de 21 de maio de 2003 a 06 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

40.       Processo nº. 48500.006339/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Jorge Irani da Silva, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.981 kWh, correspondente ao período de 20 de julho de 2000 a 19 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

41.       Processo nº. 48500.002376/2008-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Medeiros Linhares, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Sra. Maria Medeiros Linhares; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 26.253 kWh, em decorrência da impossibilidade de aplicação de quaisquer dos critérios estabelecidos no inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

42.       Processo nº. 48500.003093/2008-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Francisco Gomes da Silva Filho, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Francisco Gomes da Silva Filho; (ii) não conhecer o recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE ante a intempestividade verificada; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança de consumo de 7.314 kWh, correspondente ao período de 01 de setembro de 2002 a 01 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

43.       Processo nº. 48500.003995/2007-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Luciana Fernandes da Silva, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando que a Concessionária cancele a cobrança relativa à diferença de consumo, uma vez que a irregularidade não foi fielmente caracterizada, e permitindo tão somente a cobrança do custo administrativo correspondente a 10% (dez por cento), conforme Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

44.       Processo nº. 48500.000421/2008-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Transgente Metalúrgica Ltda., na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando que a Concessionária cancele a cobrança relativa à diferença de consumo, uma vez que a irregularidade não foi fielmente caracterizada, e permitindo a cobrança tão somente do custo administrativo correspondente a 10% (dez por cento), conforme Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

45.       Processo nº. 48500.000461/2008-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr.Persenir Antônio José, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a CEEE a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o Art. 36 da Resolução ANEEL nº. 456/2000 e determinando o cancelamento da cobrança equivalente à 1.793 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da irregularidade apontada, conforme determina o inciso III do Art. 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000.

46.       Processo nº. 48500.000518/2008-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Supermercado Econômico Ltda., na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, em decorrência da ilegitimidade do Supermercado Econômico Ltda. para dar início ao processo administrativo e contestar a cobrança junto a Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, visto que a referida empresa não era a titular da unidade consumidora à época da irregularidade.

47.       Processo nº. 48500.000571/2008-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Hotel Regent Suítes Ltda., na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE ante a intempestividade verificada.

48.       Processo nº. 48500.000911/2008-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr.Jones Christh Wendt, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a CEEE a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, conforme determina o Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000 e determinando o cancelamento da cobrança equivalente à 7.408 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da irregularidade, conforme determina o Art. 72, inciso III da Resolução ANEEL n° 456/2000.

49.       Processo nº. 48500.000915/2008-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Ana Regina Bertol, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a CEEE a proceder a cobrança pelos lacres ausentes, conforme determina o Art. 36 da Resolução ANEEL nº. 456/2000 e determinando o cancelamento da cobrança do equivalente à 9.651 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da irregularidade, conforme determina o inciso III do Art. 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000.

50.       Processo nº. 48500.000918/2008-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Marli Santos Lara, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Marli Santos Lara; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.753 kWh, correspondente ao período de 21 de janeiro de 2005 a 09 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

51.       Processo nº. 48500.000920/2008-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Armando Eduardo Pimenta Martins, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Armando Eduardo Pimenta Martins; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.199 kWh, correspondente ao período de 11 de setembro de 2002 a 01 de agosto de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

52.       Processo nº. 48500.000933/2008-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Luísa de Oliveira Ribeiro, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando que a Concessionária cancele a cobrança relativa à diferença de consumo da unidade consumidora da Sra. Maria Luísa de Oliveira Ribeiro, uma vez que a irregularidade não foi fielmente caracterizada, e permitindo tão somente a cobrança do custo administrativo correspondente a 10% (dez por cento), conforme Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

53.       Processo nº. 48500.001087/2008-93. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Nilo de Los Angeles, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 345 kWh, correspondente a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

54.       Processo nº. 48500.001089/2008-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Lucia Cardoso Soares, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 134 kWh, correspondente ao período de 09 de abril de 2005 a 25 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

55.       Processo nº. 48500.001120/2008-85. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Carlos Corvello, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.167 kWh, correspondente ao período de 15 de agosto de 2002 a 25 de abril de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

56.       Processo nº. 48500.001140/2008-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Almiro Tailor do Pinho Hernandes, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Almiro Tailor do Pinho Hernandes; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.768 kWh, correspondente ao período de 11 de janeiro de 2005 a 16 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

57.       Processo nº. 48500.001144/2008-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr.Guilherme Nicanor Dorneles Kopp, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando que a Concessionária cancele a cobrança relativa à diferença de consumo, uma vez que a irregularidade não foi fielmente caracterizada, e permitindo a cobrança tão somente do custo administrativo correspondente a 10% (dez por cento), conforme Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

58.       Processo nº. 48500.002507/2008-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. João Carlos Pereira dos Santos, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Carlos Pereira dos Santos; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 48.646 kWh, correspondente ao período de 25 de fevereiro de 2000 a 05 de novembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

59.       Processo nº. 48500.002514/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisões da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Adauto Fonseca da Silva, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 330 kWh, correspondente a 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores à data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

60.       Processo nº. 48500.004279/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr.Luciano Oliveira Goulart, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.187 kWh (2ª irregularidade), correspondente ao período de 22 de março de 2005 a 17 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, e autorizando a CEEE a proceder a cobrança pelo rompimento dos lacres (1ª irregularidade), conforme dispõe o Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

61.       Processo nº. 48500.004306/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Darli Battisti, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.270 kWh, correspondente ao período de 29 de abril de 2003 a 08 de outubro de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

62.       Processo nº. 48500.000514/2008-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Gerson Jovani Concatto, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gerson Jovani Concatto; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 20.796 kWh, correspondente ao período de 26 de janeiro de 2001 a 17 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

63.       Processo nº. 48500.001104/2008-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Azevedo Ênio Schonardie, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 3.128 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

64.       Processo nº. 48500.001106/2008-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da empresa Giosul Aramados Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 225 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

65.       Processo nº. 48500.001114/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Maria de Fátima Padilha, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.364 kWh, correspondente ao período 24 de maio de 2003 a 15 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

66.       Processo nº. 48500.001115/2008-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Élio Arenzon, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Élio Arenzon; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.473 kWh, correspondente ao período 23 de novembro de 2005 a 14 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

67.       Processo nº. 48500.001146/2008-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Antônio Prates de Oliveira, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.741 kWh, correspondente ao período de 21 de novembro de 2004 a 03 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

68.       Processo nº. 48500.004272/2008-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Luiz Albery de Oliveira Santos, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada, em consonância com a Súmula 08/2008-ANEEL.

69.       Processo nº. 48500.004273/2008-84. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Elizete Braga Pereira, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada, em consonância com a Súmula 08/2008-ANEEL.

70.       Processo nº. 48500.004287/2008-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da empresa Debastiani Indústria e Comércio Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada, em consonância com a Súmula 08/2008-ANEEL.

71.       Processo nº. 48500.004289/2008-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Sra. Dorilda Pereira do Amaral, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada, em consonância com a Súmula 08/2008-ANEEL.

72.       Processo nº. 48500.004934/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. José Sueli Vargas, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada, em consonância com a Súmula 08/2008-ANEEL.

73.       Processo nº. 48500.004935/2008-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. Moacir Mazzonetto, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 24.266 kWh, correspondente ao período de 13 de julho de 2002 a 06 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

74.       Processo nº. 48500.004940/2008-29. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora do Sr. José Paulo dos Santos Alves, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.000 kWh, correspondente ao período de 13 de fevereiro de 2004 a 15 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

75.       Processo nº. 48500.006110/2007-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr.Ilson Artur da Cruz, na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 42.893 kWh, correspondente ao período de 20 de janeiro de 2003 a 17 de dezembro de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

76.       Processo nº. 48500.000629/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Lauro Lima dos Santos, na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.534 kWh, correspondente ao período de 02 de abril de 2002 a 23 de setembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

77.       Processo nº. 48500.000860/2008-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Sheila Margo Oreste Caldeira, na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando que a Concessionária cancele a cobrança relativa à diferença de consumo, uma vez que a irregularidade não foi fielmente caracterizada, e permitindo tão somente a cobrança do custo administrativo correspondente a 10% (dez por cento), conforme Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

78.       Processo nº. 48500.004911/2008-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra.Valdete Terezinha Pereira, na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.925 kWh, correspondente ao período de 07 de março de 2004 a 07 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

79.       Processo nº. 48500.004914/2008-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Marcus Weis, na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Marcus Weis; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.274 kWh, correspondente ao período de 21 de maio de 2004 a 06 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

80.       Processo nº. 48500.004915/2008-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Christina Bischoff, na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando que a Concessionária cancele a cobrança relativa à diferença de consumo, uma vez que a irregularidade não foi fielmente caracterizada, e permitindo a cobrança do custo administrativo correspondente a 10% (dez por cento), conforme Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

81.       Processo nº. 48500.005388/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr.Elton Rovani Arnot Roggia, na área de concessão da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Elton Rovani Arnot Roggia; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.939 kWh, correspondente ao período de 28 de novembro de 2001 a 28 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.