MEMÓRIA DA 6ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 10 de fevereiro de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.

Presenças:    Diretor-Geral Interino:  Edvaldo Alves de Santana (Presidência da Reunião)
                       Diretores:                      Joísa Campanher Dutra Saraiva.
                                                           Romeu Donizete Rufino.
                                                           José Guilherme Silva Menezes Senna.

                       Procurador-Geral:         Márcio Pina Marques de Sousa.
                       Secretário-Geral:          Frederico Lobo de Oliveira.

 

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1.Processo nº 48500.007859/2008-09. Assunto: Anuência à transferência de controle societário da Manaus Transmissora de Energia S.A., por meio da saída do sócio Fundo de Investimentos em Participações Brasil Energia e transferência de suas ações para o sócio Abengoa Concessões Brasil Holding S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência do controle acionário da Manaus Transmissora de Energia S.A., por meio da alienação das ações ordinárias, detidas pelo Fundo de Investimentos em Participações Brasil Energia, para a Abengoa Concessões Brasil Holding S.A., nos termos da Resolução Autorizativa ora aprovada e devidamente visada pela Procuradoria Federal junto a Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. A Diretoria ressaltou ainda o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 1º da Resolução Autorizativa ora aprovada, os quais estabelecem que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em 90 (noventa) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.

2.Processo nº 48500.003830/2003-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Rio Jordão S.A. – ELEJOR, em face do Despacho ANEEL nº 3.561/2007, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que indeferiu o pedido apresentado pela Copel Distribuição S.A. – COPEL referente à solicitação de reajuste de preço de energia em contrato bilateral CVCEE-COPEL-DIS/DCOD/CPR nº 002/2001 entre COPEL D e ELEJOR. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

3.Processo nº 48500.005839/2008-95. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão Centroeste de Minas, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Furnas – Pimenta II, na tensão nominal de 345kV, localizadas nos Municípios de São João Batista do Glória, São João da Barra, Capitólio, Piumhi e Pimenta, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão Centroeste de Minas, as áreas de terra situadas numa faixa de 50 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Furnas – Pimenta II, em circuito simples, na tensão nominal de 345 kV entre fases, com 62,5 km de extensão, que interligará a Subestação Furnas, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S.A., à Subestação Pimenta II, de propriedade da Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig-GT, a se localizar nos Municípios de São João Batista do Glória, São João da Barra, Capitólio, Piumhi e Pimenta, no Estado de Minas Gerais.

4.Processo nº 48500.000165/2009-13. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Salinas – Taiobeiras, localizadas nos Municípios de Salinas e Taiobeiras, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 28 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Salinas – Taiobeiras, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV entre fases, com 42,4 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Salinas à Subestação Taiobeiras, ambas de propriedade da requerente, a se localizar nos Municípios de Salinas e Taiobeiras, no Estado de Minas Gerais.

5.Processo nº 48500.007265/2005-11. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SC Energia – Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S.A., das áreas de terra necessárias à implantação das variantes I e II da Linha de Transmissão Campos Novos – Blumenau C2, localizadas no Município de Gaspar, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SC Energia – Empresa de Transmissão de Energia de Santa Catarina S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de sessenta e cinco metros de largura, necessárias à implantação das Variantes I e II da linha de transmissão Campos Novos – Blumenau C2, na tensão nominal de 525 entre fases, com extensão total de aproximadamente 3,7 quilômetros, localizadas no Município de Gaspar, no Estado de Santa Catarina.

6.Processo nº 48500.008299/2008-00. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., das áreas de terra necessárias ao remanejo das linhas de transmissão situadas na área lindeira à Subestação Scharlau, localizadas no Município de São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da AES Sul – Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., para remanejo das LT’s na área lindeira à Subestação Scharlau, com área total de aproximadamente 0,8655 hectare (oito mil seiscentos e cinqüenta e cinco milésimos de hectare), localizadas no Município de São Leopoldo, no Estado do Rio Grande do Sul.

7.Processo nº 48500.007561/2008-91. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Retiro Baixo Energética S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão UHE Retiro Baixo – SE Curvelo 2, na tensão nominal de 138 kV entre fases, localizadas nos municípios de Pompéu e de Curvelo, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Retiro Baixo Energética S.A., as áreas de terra situadas numa faixa variável entre 25 e 60 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão UHE Retiro Baixo – SE Curvelo 2, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com 45 km de extensão, que interligará a Subestação da UHE Retiro Baixo, de propriedade da requerente, à Subestação Curvelo 2, de propriedade da Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, a se localizar nos Municípios de Pompéu e Curvelo, no Estado de Minas Gerais.

8.Processo nº 48500.008196/2008-31. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Praia do Morgado S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Central Eólica Praia do Morgado – Acaraú II, na tensão nominal de 69 kV entre fases, localizadas nos Municípios de Acaraú e Cruz, no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Central Eólica Praia do Morgado S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quinze metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Central Eólica Praia do Morgado – Acaraú II, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV entre fases, com 23,73 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da Central Eólica Praia do Morgado, de propriedade da requerente, à Subestação Acaraú II, de propriedade da IMPSA, a se localizar no Município de Acaraú e Cruz, no Estado do Ceará.

9.Processo nº 48500.004283/2006-69. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Companhia Energética Rio das Antas – CERAN, das áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica 14 de Julho, localizadas no Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Energética Rio das Antas – CERAN, as áreas de terra que perfazem um total de 12,2544 ha (doze hectares, vinte e cinco ares e quarenta e quatro centiares), localizadas no Município de Bento Gonçalves, no Estado do Rio Grande do Sul, destinadas à complementação do canteiro de obras e Área de Preservação Permanente da UHE 14 de Julho.

10.Processo nº 48500.005471/2008-65. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Barra do Braúna Energética S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da UHE Barra do Braúna, localizadas nos Municípios de Recreio, Leopoldina, Cataguases e Laranjal, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Barra do Braúna Energética S.A., as áreas de terra que perfazem um total de 1.282,7763 (um mil duzentos e oitenta e dois hectares, setenta e sete ares e sessenta e três centiares) de propriedades particulares e ilhas, inseridas em 67 polígonos, localizadas nos Municípios de Recreio, Leopoldina, Cataguases e Laranjal, no Estado de Minas Gerais, necessárias à implantação de acessos, canteiros, bota fora, casa de força, tomada d’água, subestação, barragem, reservatório e Área de Preservação Permanente – APP da UHE Barra do Braúna.

11.Processo nº 48500.003520/2008-25. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, das áreas de terra necessárias à implantação da Usina Hidrelétrica Ourinhos, localizadas nos Municípios de Chavantes e Ribeirão Claro, no Estado de São Paulo e do Paraná, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Companhia Brasileira de Alumínio – CBA, as áreas de terra que perfazem um total de 21,9332 ha (vinte e um hectares, noventa e três ares e trinta e dois centiares), localizados no Município de Chavantes, no Estado de São Paulo e Ribeirão Claro, no Estado do Paraná, necessárias à conclusão da implantação da Área de Preservação Permanente – APP da UHE Ourinhos.

12.Processo nº 48500.001091/2005-19. Assunto: Autorização para a empresa Hidrelétrica Águas Claras Ltda. estabelecer-se como Produtora Independente de energia elétrica mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Esperança. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a SPE Águas Claras a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Esperança, com 2,5MW de capacidade instalada, bem como das respectivas instalações de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicado às Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e às Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH Esperança, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.

13.Processo nº 48500.006226/2007-94. Assunto: Autorização para a empresa Canamã Energética Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora à Gás Manacapuru, localizada no Município de Manacapuru, no Estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

14.Processo nº 48500.006230/2007-52. Assunto: Autorização para a empresa Engel Empresa de Energia Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação da Central Geradora à Gás Iranduba, localizada no Município de Iranduba, no Estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

15.Processo nº 48500.003981/2003-77. Assunto: Transferência da Pequena Central Hidrelétrica Malagone, localizada no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, outorgada à empresa Wanerg Energética Ltda. por meio da Resolução ANEEL nº 1.111, de 13 de novembro de 2007, em favor da empresa Hidrelétrica Malagone S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a autorização objeto da Resolução ANEEL nº 1.111, de 13 de novembro de 2007, da empresa Wanerg Energética Ltda. para a empresa Hidrelétrica Malagone S.A., para implantar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica – PCH Malagone, localizada no Município de Uberlândia, no Estado de Minas Gerais, bem como pela prorrogação dos prazos para implantação da referida PCH.

16.Processo nº 48500.000594/1998-95. Assunto: Transferência da Pequena Central Hidrelétrica Santa Rosa I, localizada nos Municípios de Belmiro Braga e Rio das Flores, no Estado de Minas Gerais e Rio de Janeiro, outorgada à Empresa Brasileira de Obras Técnicas de Engenharia Ltda. por meio da Resolução ANEEL nº 530, de 7 de dezembro de 2001, em favor da empresa Santa Rosa Energética S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir a PCH Santa Rosa I, de propriedade da Empresa Brasileira de Obras Técnicas de Engenharia Ltda., para a Santa Rosa Energética S.A., sub-rogando-se a Santa Rosa Energética S.A. em todos os direitos e obrigações decorrentes da Resolução ANEEL nº 530, de 7 de dezembro de 2001, inclusive nas penalidades provenientes de descumprimentos de obrigações pretéritas.

17.Processo nº 48500.007164/1999-85. Assunto: Transferência da titularidade da autorização da Central Geradora Termelétrica denominada UTE Destilaria Andrade, localizada no Município de Pitangueiras, no Estado de São Paulo, da empresa Andrade Açúcar e Álcool S.A. para as empresas Ibitiúva Bioenergética S.A. e Andrade Açúcar e Álcool S.A., integrantes do Consórcio Andrade. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da autorização da Central Geradora Termelétrica denominada UTE Destilaria Andrade, localizada no Município de Pitangueiras, no Estado de São Paulo, da empresa Andrade Açúcar e Álcool S.A. para as empresas Ibitiúva Bioenergética S.A. e Andrade Açúcar e Álcool S.A., integrantes do Consórcio Andrade, na proporção de 58,42% e 41,58%, respectivamente; e (ii) autorizar o Consórcio Andrade a comercializar o excedente da energia elétrica produzida.

18.Processo nº 48500.001847/2007-47. Assunto: Homologação dos novos valores de área inundada pelo reservatório da UHE Isamu Ikeda para fins de distribuição da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

19.Processo nº 48500.005838/2008-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela SPE Alto Irani S.A., em face ao Auto de Infração – AI nº 054/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa por descumprimento dos marcos de implantação da PCH Alto Irani. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso apresentado pela SPE Alto Irani Energia S.A., dada à intempestividade verificada, mantendo, por conseguinte, a penalidade resultante do Auto de Infração – AI nº 054/2008-SFG, que impõe penalidade de multa no valor de R$ 111.874,53 (cento e onze mil oitocentos e setenta e quatro reais e cinquenta e três centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL n° 63/2004.
Houve sustentação oral por parte representante da SPE Alto Irani Energia S.A..

20.Processo nº 48500.006405/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração – AI nº 47/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em razão do descumprimento do prazo fixado na Resolução nº 730, de 24/10/2006, para a implantação do 4º transformador trifásico 230/69 kV de 100 MVA e respectivos módulos de conexão em 230 kV, localizado na SE Teresina, no Município de Teresina, no Estado do Piauí. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF; (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 11.388,41 (onze mil trezentos e oitenta e oito reais e quarenta e um centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004.

21.Processo nº 48500.002561/2006-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Campos Novos Energia S.A. – Enercan, em face do Despacho ANEEL n° 105 de 2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que indeferiu o pedido de revisão de índices de ponderação da fórmula paramétrica de reajustes de Compra e Venda de Energia Elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Campos Novos Energia S.A. – Enercan, em face do Despacho ANEEL nº 105, de 16 de janeiro de 2008, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que indeferiu o pedido da Enercan para revisão dos índices de ponderação da fórmula paramétrica de reajuste dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica, que mantém com as distribuidoras, partes relacionadas, Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga e Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, em virtude do exposto no § 4º do art. 2º da Resolução ANEEL nº 488, de 29 de agosto de 2002.
Houve sustentação oral por parte representante da empresa Campos Novos Energia S.A. – ENERCAN.

22.Processo nº 48500.002783/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas de Rondônia – CERON, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 745/2008, de 25 de novembro de 2008, que homologou o resultado do reajuste tarifário anual sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Concessionária. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas de Rondônia S.A. – CERON, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº 745, de 25 de novembro de 2008, que homologou o resultado do reajuste tarifário anual sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à concessionária.

23.Processo nº 48500.006610/2007-97. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Cemig Geração e Transmissão S.A. acerca de consideração de intempestividade do recurso por ela apresentado em face ao Auto de Infração – AI n° 001/2008 – SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interposto pela CEMIG Geração e Transmissão S.A. em face ao Despacho ANEEL nº 2.495/2008, mas, de ofício, manter a penalidade de advertência imputada por estar adequadamente caracterizada a infração e respectiva dosimetria.

24.Processos nºs 48500.007029/2007-92 e 48500.002935/2006-67. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Furnas Centrais Elétricas S.A., em face da Resolução Autorizativa ANEEL n° 1.266 de 2008, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A., mantendo-se na íntegra a Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.266, de 26 de fevereiro de 2008, que a autorizou a implantar reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e Demais Instalações de Transmissão do Sistema Interligado Nacional – SIN – Subestações Ivaiporã e Poços de Caldas, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.

25.Processo nº 48500.006767/2006-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Consumidor Sr. Sávio Diógnes Pinheiro, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, que julgou improcedente sua reclamação referente à cobrança por irregularidade no medidor de energia elétrica de sua unidade consumidora. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Sávio Diógenes Pinheiro; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE cobre a diferença de consumo de 2.228 kWh, correspondente ao período de 18 de agosto de 2004 a 11 de abril de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, ficando vedada a cobrança do custo administrativo.

26.Processo nº 48500.003447/2007-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria Neile Couras, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Neile Couras; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE cobre a diferença de consumo de 847 kWh, correspondente ao período de 04 de abril de 2005 a 02 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

27.Processo nº 48500.007201/2007-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Maria da Páscoa Luz do Vale, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria da Páscoa Luz do Vale; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE cobre a diferença de consumo de 20.184 kWh, correspondente ao período de 23 de março de 2004 a 23 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

28.Processo nº 48500.000460/2008-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado, na unidade consumidora da Empresa Padaria e Confeitaria Degustare Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A.; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE cobre a diferença de consumo de 395 kWh, correspondente ao período de 30 de maio de 2004 a 23 de setembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da cobrança do custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.