Fonte: ANEEL
Data: 03 de março de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral Interino: Edvaldo Alves de Santana (Presidência da Reunião)
Diretores: Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Romeu Donizete Rufino.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº: 48500.001263/2008-97. Assunto: Resultado da Audiência Pública nº 066/2008, com o objetivo de aprimorar a proposta de tratamento regulatório para as cooperativas de eletrificação rural a serem regularizadas como permissionárias de serviços públicos de energia elétrica e que possuem geração própria entre seus ativos. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar Resolução Normativa que estabelece as condições gerais para o enquadramento, como permissionária, de cooperativa de eletrificação rural com geração destinada ao mercado próprio.
2. Processo nº: 48500.006683/2008-60. Assunto: Fixação das quotas a serem recolhidas à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC referentes ao mês de fevereiro de 2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu fixar os valores das quotas referentes aos dispêndios com combustíveis para geração de energia elétrica do mês de fevereiro de 2009, a serem recolhidas pelas concessionárias de distribuição de energia elétrica, até 10 de março de 2009, à Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL.
3. Processo nº: 48500.000285/2009-11. Assunto: Avaliação do caráter involuntário da exposição contratual da Rio Grande Energia S.A. – RGE em função da redução total ou parcial do montante de energia elétrica contratado com a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: 1) reconhecer o caráter involuntário das exposições da Rio Grande Energia S.A. – RGE no mercado de curto prazo em função da redução do Contrato Consolidado n.º CEEE/07:83/97-09372, firmado com a AES Uruguaiana Empreendimentos Ltda., causada por fatos extraordinários e imprevisíveis, alheios à vontade das partes; 2) reconhecer que não há previsão legal e contratual para que as supridoras CPFL Comercialização Brasil S.A. e TRACTEBEL Energia S.A. forneçam à RGE montantes de energia superiores aos contratados, em função da descontratação dessa distribuidora com a UTE Uruguaiana; e 3) determinar que nos processos de reajuste e revisão tarifária, para fins de repasse dos custos das exposições involuntárias às tarifas de fornecimento, observe o mecanismo tarifário pertinente e o esforço de contratação da concessionária para atendimento ao seu mercado.
Houve sustentação oral por parte representante da Rio Grande Energia S.A..
4. Processo nº: 48500.000260/2009-17. Assunto: Proposta de implantação de projeto piloto da Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, em parceria com a Centrais Elétricas Brasileiras – ELETROBRÁS, para o atendimento das comunidades isoladas de Araras e Santo Antônio, nos Municípios de Curralinho e Breves, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a implantação de dois projetos-piloto, pela Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA, um na comunidade de Araras, por meio de um sistema híbrido solar-eólico-diesel, e outro na de Santo Antônio, por meio de termelétrica a biomassa, nos Municípios de Curralinho e Breves, respectivamente, ambos no Estado do Pará.
5. Processo nº: 48500.008183/2008-62. Assunto: Solicitações feitas pela Arembepe Energia S.A. e pela Energética Camaçari Muircy I S.A. para a suspensão do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica no ambiente Regulado – CCEAR referente ao 2º Leilão de Energia Nova (A-3) e de conseqüente desobrigação de recomposição de lastro. Área Responsável: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
6. Processo nº: 48100.001752/1997-29. Assunto: Transferência da concessão referente ao Contrato de Transmissão nº 020/2008-ANEEL da Castelo Energética S.A. para a Evrecy Participações Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência da concessão de transmissão da Castelo Energética S.A. – CESA para Evrecy Participações Ltda. – EVRECY, bem como o Primeiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 020/2008 de 14 de novembro de 2008.
7. Processo nº: 48500.005974/2005-44. Assunto: Autorização, para fins de regularização, de estabelecimento de redes particulares de energia elétrica, em favor da empresa Petróleo Brasileiro S.A. – PETROBRÁS, localizadas nos Estados da Bahia e do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar, em favor da Petróleo Brasileira S.A. – Petrobras, a título de regularização, o estabelecimento das redes particulares de energia elétrica citadas na relação constante na Resolução ora aprovada, localizadas nos Estados da Bahia e do Amazonas.
8. Processo nº: 48500.000711/2009-16. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica São Patrício – CHESP, de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Rialma – Carmo do Rio Verde, na tensão nominal de 69 kV entre fases, localizadas nos Municípios de Rialma, Ceres e Carmo do Rio Verde, no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Hidroelétrica São Patrício – CHESP, as áreas de terra situadas numa faixa de 25 metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão Rialma – Carmo do Rio Verde, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV entre fases, com aproximadamente 18 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Rialma, de propriedade da CELG – D, à Subestação Carmo do Rio Verde, de propriedade da requerente, a se localizar nos Municípios de Rialma, Ceres e Carmo do Rio Verde, no Estado de Goiás.
9. Processo nº: 48500.002482/2005-33. Assunto: Autorização para a empresa Ferlig – Ferro Liga Ltda. estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a implantação e a exploração da PCH Maria Célia Mauad Notini, localizado nos Municípios de Cosmópolis de Minas e de Passa Tempo, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Ferlig – Ferro Liga Ltda. a estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Maria Célia Mauad Notini, composta de duas unidades geradoras de 750 kW, totalizando 1.500 kW de potência instalada, localizada nos Municípios de Cosmópolis de Minas e de Passa Tempo, em Minas Gerais.
10. Processo nº: 48500.002214/2003-22. Assunto: Autorização para a empresa Casa de Pedra Energia Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Rio dos Índios, localizada no Município de Nonoai, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: i) autorizar a Casa de Pedra Energia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Rio dos Índios, composta de duas unidades geradoras de 4.000 kW, totalizando 8.000 kW de potência instalada; ii) autorizar a Casa de Pedra Energia a implantar o respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de uma subestação (SE) elevadora 4,16/23,1 kV, 9.000 kVA, e de uma linha de transmissão de 23,1 kV, circuito duplo, com cerca de 21,5 km, que interligará a SE elevadora da PCH à SE Chapecó II, de propriedade da Celesc Distribuição S.A.; e iii) estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devido, pela energia elétrica gerada pela referida PCH.
11. Processo nº: 48500.000139/2005-08. Assunto: Proposta de Transferência da autorização para exploração da Usina Termelétrica Sol, localizada no Município de Serra, no Estado do Espírito Santo, objeto da Resolução Autorizativa nº 273, de 25 de julho de 2005 em favor da empresa ArcelorMittal Brasil S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência da empresa Companhia Siderúrgica de Tubarão para a empresa ArcelorMittal Brasil S/A a autorização objeto da Resolução Autorizativa nº 273, de 25 de julho de 2005, para estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a exploração da UTE Sol, constituída de duas unidades turbogeradoras a vapor de 98.260 kW cada, totalizando 196.520 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível o calor recuperado de gás de processo, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo.
12. Processo nº: 48100.001925/1997-45. Assunto: Proposta de Transferência da autorização para exploração da Usina Termelétrica CST, localizada no Município de Serra, no Estado do Espírito Santo, objeto da Portaria nº 804, de 17 de junho de 1981, alterada pela Resolução nº 415, de 16 de dezembro de 1998, em favor da empresa ArcelorMittal Brasil S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a transferência da empresa CST para a empresa Arcelor a autorização objeto da Portaria nº. 804, de 17 de junho de 1981, alterada pela Resolução nº. 415, de 16 de dezembro de 1998, para estabelecer-se como Autoprodutor de Energia Elétrica mediante a exploração da UTE CST, constituída de três turbogeradores de 68.000 kW, um de 54.000 kW e um de 20.200 kW, totalizando 278.200 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível a mistura gás de alto forno e gás de coqueria, localizada no Município de Serra, Estado do Espírito Santo.
13. Processo nº: 48100.001150/1996-45. Assunto: Proposta de prorrogação do prazo da concessão da Usina Hidrelétrica Antas II, outorgada ao Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME-PC, localizada no município de Poços de Caldas – MG, com 16,5MW de potência instalada. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação da concessão da UHE Antas II, localizada no Município de Poços de Caldas – MG, com 16,5 MW de potência instalada, pelo prazo de vinte anos, de forma não onerosa, tendo em vista tratar-se de usina destinada a serviço público, outorgada originalmente pelo Decreto nº 82.285, de 13 de março de 1979.
14. Processo nº: 48500.004507/1998-32. Assunto: Solicitação de alteração do enquadramento da categoria de Autoprodutor para Produtor Independente de Energia da PCH Salto Forqueta, de titularidade da Cooperativa Regional de Eletrificação Teutônia Ltda. – CERTEL, bem como, em caso de sua impossibilidade, de autorização provisória para comercialização de 100% da energia gerada pela referida PCH. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG, Assessoria da Diretoria – ASS, Procuradoria Federal – PF .
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não acolher os pleitos formulados pela Cooperativa Regional de Eletrificação Teutônia Ltda. – CERTEL de alteração do regime de produção da PCH Salto Forqueta, de autoprodução para produção independente, e de autorização específica para comercializar energia assegurada pelo MRE a associados com características de livres e especiais, sem tratamento isonômico aos consumidores das mesmas classes de consumo.
15. Processo nº: 48500.005295/2002-50. Assunto: Pedido de Invalidação interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE, em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração n° 009/2002-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, do Despacho ANEEL n° 678 de 19 de agosto de 2004 e do Despacho ANEEL nº 823 de 14 de outubro de 2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Invalidação interposto pela Rio Grande Energia S/A. – RGE, mantendo, em conseqüência, o Auto de Infração nº 009/2002-SFF e os Despachos nº 678/2004 e nº 823/2004. O Diretor Romeu Donizete Rufino declarou-se impedido tendo em vista ser o Superintendente da SFF quando da emissão do Despacho ANEEL nº 678/2004.
16. Processo nº: 48500.008360/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Guanhães Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 075/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de implantação da PCH Fortuna II. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Guanhães Energia S.A., em face ao AI nº 075/2008-SFG, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 37.537,61 devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições do art. 24, da Resolução Normativa nº 063, de 12 de maio 2004.
17. Processo nº: 48500.003391/2000-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 496/2007, que estabeleceu a Receita Anual Permitida – RAP pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face da Resolução Homologatória nº 496/2007, na forma recomendada na Nota Técnica nº 068/2008-SRT, devendo as alterações serem implementadas por meio de Parcela de Ajuste.
18. Processo nº: 48500.002717/2007-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Pedro Gonçalves Filho. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e reformar a decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 4.138 kWh, correspondente ao período de 16 de fevereiro de 2005 a 4 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
19. Processo nº: 48500.002794/2007-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia do Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da empresa Gevandro Comércio e Serviços Ltda.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e reformar a decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 29.352 kWh, correspondente ao período de 27 de abril de 2002 a 27 de julho de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
20. Processo nº: 48500.002718/2007-19. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pela Best Soccer Empreendimentos Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade da empresa Best Soccer Empreendimentos Ltda.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso interposto pela Best Soccer Empreendimentos Ltda., ante a intempestividade verificada; conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e reformar a decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 16.549 kWh, correspondente ao período de 9 de maio de 2005 a 9 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.
21. Processo nº: 48500.002513/2008-14. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Paulo Sérgio Silva Soares e pela Companhia Energética do Ceará – COELCE em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Sérgio Silva Soares; conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela COELCE; e reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 117 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
22. Processo nº: 48500.000570/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Miguel José dos Santos em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Miguel José dos Santos; e reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, no sentido de autorizar a cobrança da diferença de consumo de 505 kWh, correspondente ao período de 13 de maio de 2006 a 28 de dezembro de 2006, calculados com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
23. Processo nº: 48500.005050/2007-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Juarez Fontenelle Filho em face de decisão da Agência Reguladora dos Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de responsabilidade do Sr. Fernando Antônio Delmiro Gama. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu extinguir o processo sem julgamento do mérito, diante da flagrante ilegitimidade ativa do Sr. Juarez Fontenelle Filho.
24. Processo nº: 48500.005445/2007-56. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A.- RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Viana Gêneros Alimentícios Ltda. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE; e manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a concessionária a proceder à cobrança do custo administrativo adicional de 10% do valor liquido da primeira fatura emitida após 5 de maio de 2004, da Viana Gêneros Alimentícios Ltda., de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 36 da Resolução nº 456/2000, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor da data de apresentação da fatura.
25. Processo nº: 48500.006338/2008-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A.- RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Edu da Luz Matos. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.685 kWh, do Sr. Edu da Luz Matos, correspondente ao período de 13 de agosto de 2002 a 10 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
26. Processo nº: 48500.006335/2008-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A.- RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Rute Augusta Dias Ribeiro. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 24.497 kWh kWh, da Sra. Rute Augusta Dias Ribeiro, correspondente ao período de 14 de agosto de 2001 a 2 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
27. Processo nº: 48500.006337/2008-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto Rio Grande Energia S.A.- RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Edson Rodinei Bithencourt. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE; reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 13.428 kWh, do Sr. Edson Rodinei Bithencourt, correspondente ao período de 29 de dezembro de 2003 a 28 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
28. Processo nº: 48500.003952/2007-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Ronei Abrão Schuch. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 990 kWh do Sr. Ronei Abrão Schuch, correspondente ao período de 12 de março de 2003 a 21 de outubro de 2003, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72, da Resolução ANEEL n° 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e determinar à CEEE que cancele a cobrança de 370 kWh, relativa ao período de 06 de novembro de 2003 a 16 de fevereiro 2004, pelo fato de haver ocorrido o encerramento da relação contratual antes da constatação da irregularidade.
29. Processo nº: 48500.005367/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Liliana Cantos de Castro. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 11.254 kWh, da Sra. Liliana Cantos de Castro, correspondente ao período de 05 de março de 2001 a 25 de março de 2004, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
30. Processo nº: 48500.000922/2008-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Mari Celoi Cruz de Souza. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e reformar a decisão do Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 520 kWh, da Sra. Mari Celoi Cruz de Souza, correspondente ao período de 20 de janeiro de 2004 a 28 de abril de 2004, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser mantida a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Para a 2ª inspeção, manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, autorizando a concessionária a proceder à cobrança do custo administrativo adicional de 10% do valor líquido da primeira fatura emitida após 17 de janeiro de 2005, Sra. Mari Celoi Cruz de Souza, de acordo com o disposto no parágrafo único do artigo 36 da Resolução nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor da data de apresentação da fatura.
31. Processo nº: 48500.000927/2008-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, quanto à cobrança de de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Júlio César Granada Silva. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. – AES SUL; reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.302 kWh, do Sr. Júlio César Granada Silva, correspondente ao período de 22 de março de 2005 a 15 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
32. Processo nº: 48500.003586/2008-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que julgou procedente a reclamação do consumidor Condomínio Residencial Vale do Sol II, referente a ressarcimento de danos elétricos por queima de equipamento elétrico. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, mantendo a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN. Decidiu ainda, determinar à Enersul que efetue pagamento, a título de ressarcimento pelos danos causados no equipamento elétrico do Condomínio Residencial Vale do Sol II.
33. Processo nº: 48500.003584/2008-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, que julgou procedente a reclamação do consumidor Sr. Wilson Tassi referente a ressarcimento de danos elétricos por queima de equipamento elétrico. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, mantendo a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN. Decidiu ainda, determinar à Enersul que efetue pagamento, a título de ressarcimento pelos danos causados nos equipamentos elétricos do Sr. Wilson Tassi.
34. Processo nº: 48500.006511/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa New Energy Options Geração de Energia S.A., em face da penalidade de multa aplicada por meio do Auto de Infração nº 062/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em razão do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Eólica Alegria I. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e não dar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa New Energy Options Geração de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 062/2008-SFG e manter a penalidade de multa no valor de R$ 85.929,10 (oitenta e cinco mil novecentos e vinte e nove reais e dez centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa nº 63/2004.
35. Processo nº: 48500.004182/2004-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AMPLA Energia e Serviços S.A., em face da Resolução Homologatória ANEEL n° 284, de 2004, que homologou o resultado da primeira revisão tarifária periódica, e da Resolução Homologatória ANEEL n° 288, de 2004, que homologou as tarifas de fornecimento de energia elétrica aplicáveis aos consumidores finais, ambas referentes à Companhia de Eletricidade do Rio de Janeiro – AMPLA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o pedido de reconsideração, por tempestivo, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial; e fixar a incorporação de componente financeiro na segunda revisão tarifária da AMPLA, no valor de R$ 14.070.835,99, resultante da alteração dos resultados da primeira revisão tarifária da concessionária.
36. Processo nº: 48500.005499/2002-08, 48500.003533/2008-02. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face da Resolução Autorizativa nº 1.416, de 17 de junho de 2008, que autonrizou a referida concessionária a implantar novas intalações de transmissão de energia elétrica integrantes da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, bem como estabeleceu os valores das parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face da Resolução Autorizativa nº 1416, de 17 de junho de 2008.
37. Processo nº: 48500.006083/2006-41. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Santa Colomba Agropecuária Ltda., em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.693, de 25 de novembro de 2008, que autorizou, para fins de regularização, o estabelecimento de rede particular de energia elétrica, constituída por um circuito trifásico na tensão nominal de 34,5 kV entre fases, localizada no Município de Cocos, no Estado da Bahia, bem como do Despacho nº 4.372, de 25 de novembro de 2008, que indeferiu, parcialmente, a solicitação da empresa para autorização no que se refere ao trecho de linha de distribuição com tensão de 34,5 kV, com extensão aproximada de 30 quilômetros, que inicia na Fazenda Savannah, na região do Rio Formoso e termina no local onde será instalada a Subestação Rio Itaguari, da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Edvaldo Alves de Santana, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Santa Colomba Agropecuária Ltda., mantendo na íntegra a Resolução Autorizativa nº 1.693 e o Despacho nº 4.372, ambos de 25/11/2008.
38. Processo nº: 48500.002794/2008-05. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, em face da Resolução Homologatória ANEEL n° 696, de 26 de agosto de 2008, que homologou o reajuste tarifário anual de 2008 da concessionária. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos pleitos apresentados no pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética do Maranhão – CEMAR, em face da Resolução Homologatória nº 696/2008, de 26 de agosto de 2008, para, no mérito, dar-lhes provimento parcial, conforme detalhado a seguir: 1) negar provimento aos pleitos concernentes a investimentos indiretos, bem como investimentos realizados a títulos de obras de reforço, pois que serão devidamente considerados quando da efetiva liquidação financeira dos contratos; 2) negar provimento ao pleito concernente ao tratamento, quanto à alocação temporal, dos recursos recebidos nos processos de reajuste tarifário anual, em 2006 e 2007, a título de repasse dos déficits decorrentes da execução do PLPT, pois que a forma de atualização dos recebimentos é compatível com o tratamento da devolução dos recursos; e 3) dar provimento ao pleito de utilizar o número de unidades consumidoras atendidas, para dimensionar os custos de Operação e Manutenção (O&M) associados ao Programa Luz para Todos, quando do recálculo do déficit, no momento da revisão tarifária periódica da concessionária, em 2009. A Diretoria decidiu, também, manter o disposto na Resolução Homologatória nº 696/2008, de 26 de agosto de 2008.