MEMÓRIA DA 11ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 24 de março de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.

Presenças:
Diretor-Geral: Nelson José Hubner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
                Joísa Campanher Dutra Saraiva.
                Romeu Donizete Rufino.
                José Guilherme Silva Menezes Senna.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.004307/2006-25. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, referentes à Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados, da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -5,91%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de uso dos sistemas de distribuição da CEMAT no período de 8 de abril de 2008 a 7 de abril de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,00%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 589.602.442,50; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da CEMAT: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada): ano teste (9,86%), ano teste + 1 (9,86%), ano teste + 2 (9,86%), ano teste + 3 (9,86%) e ano teste + 4 (9,86%); e (b) Perdas Não Técnicas (sobre o mercado BT): ano teste (12,47%), ano teste + 1 (11,42%), ano teste + 2 (10,37%), ano teste + 3 (9,32%) e ano teste + 4 (8,27%).

2. Processo nº 48500.004310/2006-30. Assunto: Homologação do resultado definitivo da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os resultados definitivos da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -7,76%, cujos componentes financeiros externos a revisão e o efeito médio a ser percebido pelos consumidores nas tarifas serão tratados no próximo Reajuste Tarifário; (ii) componente Xe do Fator X de 0,15%, a ser aplicado nos reajuste tarifários de 2009 a 2012; (iii) valor do investimento da Enersul no período abril 2008 a março 2013, considerado na apuração da componente Xe do Fator X, excluídos os investimentos necessários à implementação do Programa Luz Para Todos: R$ 435.268.432; e (iv) referencial regulatório para perdas de energia no período 2008-2013: (a) perdas técnicas (% de energia injetada): revisão tarifária (12,55%), 1º reajuste (12,55%), 2º reajuste (12,55%), 3º reajuste (12,55%) e 4º reajuste (12,55%); (b) perdas não técnicas (% mercado de Baixa Tensão): revisão tarifária (14,32%), 1º reajuste (12,89%), 2º reajuste (11,45%), 3º reajuste (10,02%) e 4º reajuste (8,59%).

3. Processo nº 48500.004309/2006-51. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -14,07%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição da CPFL Paulista no período de 8 de abril de 2008 a 7 de abril de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,96%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 1.414.682.271,24; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da CPFL Paulista: (a) perdas técnicas (sobre energia injetada): abril de 2008 a março de 2013 (6,37%); e (b) perdas não técnicas (sobre o mercado BT): abril de 2008 a março de 2013 (7,97%).

Houve sustentação oral por parte representante da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista.

4. Processo nº 48500.004308/2006-98. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da CEMIG Distribuição S.A., com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária Periódica da CEMIG Distribuição S.A. a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -19,62% a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição da CEMIG-D, no período de 8 de abril de 2008 a 7 de abril de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,14%, a ser aplicado nos reajustes tarifários de 2009 a 2012; (iii)          investimentos, no período de abril 2008 a março 2013, considerados na apuração do componente Xe do Fator X, excluídos os valores necessários à implementação do Programa Luz Para Todos, de R$ 3.153.829.804,94; e (iv)     referencial regulatório para perdas de energia no período 2008-2013: (a) perdas técnicas (sobre energia injetada): ano teste (9,20%), ano teste + 1 (9,20%), ano teste + 2 (9,20%), ano teste + 3 (9,20%) e no teste + 4 (9,20%); e (b) perdas não técnicas (sobre o mercado BT): ano teste (9,43%), ano teste + 1 (9,24%), ano teste + 2 (9,05%), ano teste + 3 (8,86%) e ano teste + 4 (8,67%).

5. Processo nº 48500.007415/2008-65. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, estabelecimento da receita anual das instalações de conexão e fixação do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL, e homologação da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD entre a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc e a EFLUL. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o reajuste tarifário da Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL, objetivando: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 3,87%, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 0,79%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL, no período de 30 de março de 2009 a 29 de março de 2010; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, com vigência no período de 30 de março de 2009 a 29 de março de 2010; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão, com vigência no período de março de 2009 a fevereiro de 2010; (iv) estabelecer o valor que deverá ser repassado à Celesc Distribuição S.A. pela EFLUL, em 12 parcelas mensais iguais, a partir do mês subsequente ao mês do reajuste, em razão da diferença da receita entre as datas de aniversário dessas concessionárias; e (v) homologar as tarifas de energia (TE) e uso do sistema de distribuição (TUSD) a serem aplicadas pela CELESC à EFLUL, no período de 30 de março de 2009 a 29 de março de 2010.

6. Processo nº 48500.007414/2008-11. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, estabelecimento da receita anual das instalações de conexão e fixação do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJC, e homologação da Tarifa de Energia Elétrica – TE e da TUSD entre a Celesc Distribuição S.A. – CELESC e a EFLJC. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o reajuste tarifário da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJC, objetivando: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 7,87%, a ser aplicado às tarifas da Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJC, a partir de 30 de março de 2009 que, computados os efeitos financeiros retirados da base, de -0,91%, e o efeito econômico do recálculo da revisão tarifária, de 0,75%, corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 7,71%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, com vigência no período de 30 de março de 2009 a 29 de março de 2010; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão, com vigência no período de março de 2009 a fevereiro de 2010; (iv) estabelecer o valor que deverá ser repassado à Celesc Distribuição S.A. pela EFLJC, em 12 parcelas mensais iguais, a partir do mês subsequente ao mês do reajuste, em razão da diferença da receita entre as datas de aniversário dessas concessionárias; e (v) homologar as Tarifas de Energia (TE) e de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) a serem aplicadas pela Celesc à EFLJC, no período de 30 de março de 2009 a 29 de março de 2010.

7. Processo nº 48500.006551/2008-38. Assunto: Alteração da metodologia e atualização do cálculo do custo de capital a ser utilizado na definição da receita teto das licitações, a ocorrerem no ano de 2009, relativas a contratações das concessões para a prestação do serviço público de transmissão, na modalidade de leilão público. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a estrutura ótima de capital e o custo de capital a serem utilizados na definição da receita teto das licitações, a ocorrerem no ano de 2009, relativas a contratações das concessões para a prestação do serviço público de transmissão, na modalidade de leilão público.

8. Processo nº 48500.001792/2002-42. Assunto: Aprovação de alterações na Resolução Normativa ANEEL nº 229, de 8 de agosto de 2006, que estabelece as condições gerais para a incorporação de redes particulares, conectadas aos sistemas elétricos de distribuição, ao Ativo Imobilizado em Serviço das concessionárias ou permissionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

9. Processo nº 48500.007728/2007-32. Assunto: Autorização para empresa Enerpeixe Energia S.A. transferir as áreas de servidão administrativa constituídas para a passagem da Linha de Transmissão Gurupi – Peixe 2, decorrente do seccionamento da Linha de Transmissão Peixe Angical – Gurupi, em favor da Transmissora de Energia S.A. – INTESA. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Enerpeixe Energia S.A. a transferir para a Integração Transmissora de Energia S.A. – INTESA os direitos relativos às áreas de servidão administrativa constituídas para passagem da Linha de Transmissão, em 500 kV, com 72 km de extensão, interligando as subestações de Gurupi e Peixe 2, sobrepassando os Municípios de Gurupi e Peixe, todos no Estado do Tocantins.

10. Processo nº 48500.003351/2003-39. Assunto: Solicitação feita pela Jauru Transmissora de Energia S.A. de prorrogação do prazo de entrada em operação comercial do trecho de linha de transmissão 230kV Jauru-Vilhena, localizada no Estado de Mato Grosso, parte integrante do Contrato de Concessão nº 01/2007, de 20 de abril de 2007. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a prorrogação do prazo, de 20 de outubro de 2008 para 16 de agosto de 2009, para a entrada em operação comercial do trecho de Linha de Transmissão Jauru – Vilhena, 230 kV, parte do objeto do Contrato de Concessão de Transmissão nº 001, de 20 de abril de 2007, e estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias, contados da convocação da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL, para a Jauru Transmissora de Energia S.A. assinar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão nº 001/2007-ANEEL.

11. Processo nº 48500.000166/2009-68. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Flórida Paulista – Tupã, em 138 kV, localizada no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Flórida Paulista – Tupã, em dois circuitos trifásicos em disposição vertical, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com 77,5 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Flórida Paulista à Subestação Tupã, ambas de propriedade da CTEEP e sobrepassando os Municípios de Flórida Paulista, Adamantina, Lucélia, Inúbia Paulista, Osvaldo Cruz, Parapuã, Bastos, Iacri e Tupã, todos no Estado de São Paulo.

12. Processo nº 48500.000437/2009-85. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão Colorado – Santa Terezinha/Paranacity, localizadas nos Municípios de Colorado e Paranacity, no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 21,9 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Colorado – Santa Terezinha/Paranacity, com trechos em circuito simples e trechos em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com 22,1 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Colorado, de propriedade da requerente, à Subestação da Pequena Central Térmica – Santa Terezinha: Unidade Paranacity, de propriedade da Usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda., a se localizar nos Municípios de Colorado e Paranacity, no Estado do Paraná.

13. Processo nº 48500.000167/2009-11. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Diamantino – Bertin, localizadas no Município de Diamantino, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Centrais Elétricas Matogrossenses S.A. – CEMAT, as áreas de terra situadas numa faixa de 30 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão Diamantino – Bertin, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com 17 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Diamantino, de propriedade da requerente, à Subestação Bertin, de propriedade do grupo Bertin, a se localizar no Município de Diamantino, no Estado de Mato Grosso.

14. Processo nº 48500.003294/2008-82. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Icaraizinho Geração e Comercialização de Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão CGE Icaraizinho – Massapê, em 230kV, localizadas nos Municípios de Amontada, Miraíma, Santana de Acaraú e Massapé, no Estado do Ceará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eólica Icaraizinho Geração e Comercialização de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão CGE Icaraizinho – Massapê, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV entre fases, com aproximadamente 107 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação da CGE Icaraizinho, de propriedade da requerente, à Subestação Seccionadora de Massapê, cujas instalações serão compartilhadas entre a requerente e a Eólica Formosa Geração e Comercialização de Energia S.A., localizada nos Municípios de Amontada, Miraíma, Santana do Acaraú e Massapê, no Estado do Ceará.

15. Processo nº 48500.000806/2009-30. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Paiol Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH Paiol – SE Frei Inocêncio, em 138 kV, localizada no Município de Frei Inocêncio, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Paiol Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 28 (vinte e oito) metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH Paiol – SE Frei Inocêncio, em circuito simples, disposição triangular, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com aproximadamente 9 (nove) quilômetros de extensão, que interligará a PCH Paiol de propriedade da requerente, à Subestação Frei Inocêncio, de propriedade da Cemig Distribuição S.A., localizada no Município de Frei Inocêncio, no Estado de Minas Gerais.

16. Processo nº 48500.006864/2008-96. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UHE Mascarenhas de Morais – SE Franca, localizada nos Municípios de Ibiraci e Claraval, no Estado de Minas Gerais, e nos Municípios de Patrocínio Paulista e Franca, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, as áreas de terra situadas numa faixa de doze metros de largura, relativa ao trecho em estrutura de concreto, e de trinta metros de largura, relativa ao trecho em estrutura metálica, necessárias à implantação da Linha de Transmissão UHE Mascarenhas de Morais – SE Franca, 3º Circuito, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com extensão de 47,79 quilômetros, que tem início na Subestação da UHE Mascarenhas de Morais, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas S.A., e término na Subestação Franca, localizada nos Municípios de Ibiraci e Claraval, no Estado de Minas Gerais, e nos Municípios de Patrocínio Paulista e Franca, no Estado de São Paulo.

17. Processo nº 48500.007816/2008-15. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE Bom Jardim – Terra da Uva (Jundiaí), em 88 kV, localizada nos Municípios de Jundiaí e Louveira, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, as áreas de terra necessárias à implantação da Linha de Transmissão SE Bom Jardim – Terra da Uva (Jundiaí), em circuito simples, na tensão nominal de 88 kV entre fases, com seis quilômetros e oitocentos e dez metros de extensão, localizadas nos Municípios de Jundiaí e Louveira, no Estado de São Paulo.

18. Processo nº 48500.000535/2009-12. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da COPEL Geração e Transmissão, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão denominada Bateias – Pilarzinho, em circuito duplo, localizada no Estado do Paraná. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.

Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da COPEL Geração e Transmissão S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de trinta e oito metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Bateias – Pilarzinho, em circuito duplo, próximo às subestações de saída e de chegada da linha de transmissão e em circuito simples, na disposição triangular, no restante da linha, na tensão nominal de 230 kV entre fases, com 31,61 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação de Bateias à Subestação de Pilarzinho, ambas de propriedade da requerente, localizada nos Municípios de Campo Largo, Campo Magro, Almirante Tamandaré e Curitiba, todas no Estado do Paraná.

19. Processo nº 48500.005474/2008-07. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Aiuruoca Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da PCH Aiuruoca, localizadas no Município de Aiuruoca, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da SPE Aiuruoca S.A., das áreas de terra que perfazem um total de 69,9189 ha (sessenta e nove hectares, noventa e um ares e oitenta e nove centiares), localizadas no Município de Aiuruoca, no Estado de Minas Gerais, necessárias à implantação da PCH Aiuruoca.

20. Processo nº 48500.005898/2001-34. Assunto: Autorização para a empresa Agro Industrial Vista Alegre Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica Vista Alegre, localizada no Município de Itapetininga, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

21. Processo nº 48500.002209/2004-73. Assunto: Autorização para a empresa Empa S.A. – Serviços de Engenharia estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Indaiá Grande, localizado no Município de Cassilândia, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empa S.A. – Serviços de Engenharia a estabelecer-se como PIE, mediante a exploração da PCH Indaiá Grande com três unidades geradoras de 6.102 kW cada, totalizando 18.306 kW de potência instalada; (ii) estabelecer que a interessada, independentemente da sua entrada em operação, deverá cumprir com os encargos referentes ao uso da ICG a partir da entrada em operação desta, nos termos do Edital e do Resultado Final da Chamada Pública ANEEL nº 001/2008; e (iii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicado à TUST e à TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e de distribuição for igual ou menor a 30.000 kW.

22. Processo nº 48500.002213/2004-41. Assunto: Autorização para a empresa Empa S.A. – Serviços de Engenharia estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Indaiazinho, localizado no Município de Cassilândia, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Empa S.A. – Serviços de Engenharia a estabelecer-se como PIE, mediante a exploração da PCH Indaiazinho com três unidades geradoras de 3.953 kW cada, totalizando 11.859 kW de potência instalada; (ii) estabelecer que a interessada, independentemente da sua entrada em operação, deverá cumprir com os encargos referentes ao uso da ICG a partir da entrada em operação desta, nos termos do Edital e do Resultado Final da Chamada Pública nº 001/2008 – ANEEL; e (iii) estabelecer o percentual de redução de 50%, a ser aplicado à TUST e à TUSD, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e de distribuição for igual ou menor a 30.000 kW.

23. Processo nº 48500.000730/2007-64. Assunto: Transferência da autorização referente à Usina Termelétrica Global I, outorgada por meio da Portaria MME nº 353, de 20 de dezembro de 2007, localizada no Município de Candeias, no Estado da Bahia, detida pela Global Participações em Energia S.A., em favor da Candeias Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.

Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência da Global Participações em Energia S.A. para a Candeias Energia S.A. da autorização objeto da Portaria MME nº 353, de 20/12/2007, para explorar a UTE Global I, localizada no Município de Candeias, no Estado da Bahia.

24. Processo nº 48500.000731/2007-27. Assunto: Transferência da autorização, objeto da Portaria MME nº 342, de 6 de dezembro de 2007, para implantar e explorar a Usina Termelétrica Global II, localizada no Município de Candeias, no Estado da Bahia, detida pela empresa Global Participações em Energia S.A., em favor da empresa Candeias Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir da Global Participações em Energia S.A. para a empresa Candeias Energia S.A. a autorização objeto da Portaria MME nº 342, de 6 de dezembro de 2007, para implantar e explorar a Usina Termelétrica Global II, localizada no Município de Candeias, no Estado da Bahia.

25. Processos nos 48500.003789/2005-51 e 48500.000193/2002-01. Assunto: Aplicação da penalidade de revogação da autorização concedida à Companhia Brasileira de Alumínio – CBA para explorar a PCH Piraju II, localizada no Município de Piraju, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS, Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar a Resolução Autorizativa ANEEL nº 227, de 20 de junho de 2005, que autorizou a Companhia Brasileira de Alumínio – CBA a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e exploração da PCH Piraju II, localizada no Município de Piraju, no Estado de São Paulo; e (ii) arquivar o Termo de Intimação nº 008/2007-SFG, de 12 de abril de 2007.

26. Processo nº 48500.004567/2006-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Manaus Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 075/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento ao disposto no art. 7º, inciso II, da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso apresentado pela Manaus Energia S.A., dada à intempestividade verificada, mantendo, por conseguinte, a penalidade resultante do Auto de Infração – AI nº 075/2008-SFF, que impõe penalidade de multa no valor de R$ 9.383.134,05 (nove milhões trezentos e oitenta e três mil cento e trinta e quatro reais e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL n° 63/2004.
Houve sustentação oral por parte representante da Manaus Energia S.A..

27. Processo nº 48500.007639/2008-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 635, de 17 de abril de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica, bem como fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes àquela concessionária. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

28. Processo nº 48500.007640/2008-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – CEMIG e pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e Consumidores Livres – ABRACE em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 626, de 7 de abril de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica, bem como fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes àquela concessionária. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS, Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Cemig Distribuição S.A., ante a Resolução Homologatória ANEEL nº 626, de 7 de abril de 2008, para, no mérito, negar-lhe provimento; (ii) conhecer do recurso administrativo interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – Abrace, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº 626, de 2008, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (iii) manter o disposto na Resolução Homologatória ANEEL nº 626, de 2008.

29. Processo nº 48500.004722/2007-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Agrícola Sete Campos Ltda. – EPP, em face de decisão proferida pela Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH, relativa ao projeto básico da PCH Piarucum. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

30. Processos nos 48500.001622/2004-84 e 48500.001623/2004-47. Assunto: Pedidos de Reconsideração interpostos pela Germat – Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. em face das Resoluções Autorizativas ANEEL nº 1285 e 1286, de 04/03/2008, que revogaram as autorizações para a referida empresa implantar e explorar os potenciais hidráulicos denominados PCH Mestre e PCH Santa Cecília, localizados no Córrego Mestre, no Município de Santo Antônio do Leverger, no Estado de Mato Grosso. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) conhecer e dar provimento aos pedidos de reconsideração apresentados pela Germat – Geradora de Energia do Estado de Mato Grosso Ltda. em face das Resoluções Autorizativas ANEEL nº 1.285 e 1.286, de 04/03/2008; e (b) aprovar a emissão de Resoluções Autorizativas com o objetivo de: (i) revogar as Resoluções Autorizativas ANEEL nº 1285 e 1286/2008, (ii) revalidar as Resoluções Autorizativas ANEEL nº 217 e 210/2004, (iii) estabelecer os cronogramas atualizados de implantação das Pequenas Centrais Hidrelétricas Mestre e Santa Cecília, e (iv) estabelecer o prazo de 30 (trinta) dias para que a Germat apresente garantias de fiel cumprimento de implantação das PCHs, nos moldes disciplinados no art. 8º da Resolução Normativa ANEEL nº 343, de 09/12/2008, para que as referidas autorizações produzam seus efeitos.

31. Processo nº 48500.006994/2007-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face da decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade de Streck e Bartmann Ltda.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.; e (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Superior da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 14.998 kWh, correspondente ao período de 6 ciclos de faturamento anteriores à data da regularização da medição, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456, de 2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

32. Processo nº 48500.004281/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Srª. Arlinda da Silva Bittencourt, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Arlinda da Silva Bittencourt; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.356 kWh, correspondente ao período de 02 de dezembro de 2004 a 18 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

33. Processo nº 48500.004965/2008-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Vídeo Music Hall, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) negar provimento ao recurso interposto pela empresa Vídeo Music Hall; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.827 kWh, correspondente ao período de 05 de março de 2005 até 04 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

34. Processo nº 48500.006169/2008-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Benvenutti Materiais de Construção Ltda., na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Benvenutti Materiais de Construção Ltda.; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica –CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.944 kWh, correspondente ao período de 20 de maio de 2004 a 10 de novembro de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

35. Processo nº 48500.006334/2008-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Lancheria Bem Te Vi Ltda., na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.413 kWh, correspondente ao período de 30 de dezembro de 2000 a 29 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

36. Processo nº 48500.004932/2008-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. João Silvestre Filho, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. João de Silvestre Filho; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 8.565 kWh, correspondente ao período de 03 de abril de 2004 a 28 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

37. Processo nº 48500.004933/2008-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Agenor Antônio Fedrigo, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Agenor Antonio Fedrigo; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.835 kWh, correspondente ao período de 15 de junho de 2005 a 08 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

38. Processo nº 48500.004936/2008-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Srª. Azelina Tavares, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Azelina Tavares; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 537 kWh, correspondente ao período de 20 de agosto de 2005 a 21 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

39. Processo nº 48500.006319/2008-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Bellaver & Filho Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Áreas Responsáveis: Comissão Técnica de Avaliação de Processos e Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso interposto pela empresa Bellaver & Filho Ltda. ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 121.372 kWh, correspondente ao período de 29 de novembro de 2001 a 27 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL 05/2007.

40. Processo nº 48500.004917/2008-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisões da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, que se refere a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora do Sr. Djalma Barbosa da Cunha Júnior, na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) reformar a Decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, eximindo a COSERN de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos do Sr. Djalma Barbosa da Cunha Júnior, visto que a norma não confere responsabilidade às concessionárias de distribuição de indenizar os aparelhos eletro-eletrônicos danificados por perturbação da rede elétrica de distribuição naquelas unidades consumidoras atendidas em tensão superior a 2,3 kV.

41. Processo nº 48500.004918/2008-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora da Srª. Edna Sheila Oliveira dos Santos Nascimento, na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra. Edna Sheila Oliveira dos Santos Nascimento, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

42. Processo nº 48500.004919/2008-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora do Sr. Clidenor de Figueiredo Brito, na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Clidenor de Figueiredo Brito, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

43. Processo nº 48500.004921/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora do Sr. Gentil Veríssimo da Silva, na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Gentil Veríssimo da Silva, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

44. Processo nº 48500.004922/2008-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora do Sr. Vicente de Paula da Silva, na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Vicente de Paula da Silva, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

45. Processo nº 48500.004923/2008-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora da Srª. Sônia Maria do Nascimento Araújo, na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra. Sônia Maria do Nascimento Araújo, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

46. Processo nº 48500.004924/2008-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora da Srª. Iara Maria de Queiroz, na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra. Iara Maria de Queiroz, ou substitua o equipamento danificado, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

47. Processo nº 48500.004925/2008-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora da Clínica Lucila Carvalho na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN.Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados nos equipamentos elétricos (Aparelho de Telefone Siemens e No-break) da Clínica Lucila Carvalho, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade; e eximindo a COSERN de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos verificados na Central Telefônica Siemens, visto que neste caso não está caracterizado o nexo de causalidade.

48. Processo nº 48500.004926/2008-25. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora da empresa Theórika Tecnologia Ltda. na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) reformar a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, eximindo a COSERN de efetuar o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados nos equipamentos elétricos da Theórika Tecnologia Ltda., visto que não está caracterizado o nexo de causalidade.

49. Processo nº 48500.004967/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, referente a ressarcimento por danos em equipamentos elétricos na unidade consumidora do Sr. Eraldo Câmara, na área de concessão da Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN; (ii) manter a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Rio Grande do Norte – ARSEP, determinando que a COSERN efetue o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Eraldo Câmara, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

50. Processo nº 48500.005366/2008-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Carlos Alberto Nogueira, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A..Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora de Energia S.A.; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS determinando o cancelamento da cobrança dos valores referentes à irregularidade no montante de 4.432 kWh em decorrência de que o critério de cobrança apropriado para o caso (alínea “C” – 6 meses), não resulta em qualquer valor a recuperar pela AES SUL; e (iii) autorizar a AES SUL a proceder a cobrança pelo rompimento dos lacres, conforme dispõe o Artigo 36 da Resolução ANEEL nº. 456/2000.

51. Processo nº 48500.001659/2008-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Edmundo Borges de Moraes, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE.Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Edmundo Borges de Moraes; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.070 kWh, correspondente ao período de 08 de abril de 2001 a 07 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

52. Processo nº 48500.004285/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Srª. Iracema Menegoto Teles de Souza na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sra. Iracema Menegotto Teles de Souza; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.692 kWh, correspondente ao período de 27 de abril de 2005 a 21 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, bem como o valor dos danos causados aos equipamentos de medição, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

53. Processo nº 48500.004286/2008-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Novo Jato Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Novo Jato Ltda.; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 33.852 kWh, correspondente ao período de 18 de dezembro de 2003 até 25 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

54. Processo nº 48500.004292/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Jefferson Alan Leal na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jefferson Alan Leal; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul -AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.910 kWh, correspondente ao período de 16 de fevereiro de 2005 a 19 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

55. Processo nº 48500.004303/2008-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Firol Filtros e Rolamentos Ltda., na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer o recurso apresentado pela empresa Firol Filtros e Rolamentos Ltda. ante a intempestividade verificada.

56. Processo nº 48500.004937/2008-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Roselane Francisca Silva de Freitas, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso apresentado pela Rio Grande Energia – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela Sra. Roselane Francisca Silva de Freitas; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.093 kWh, correspondente ao período de 19 de março de 2002 a 07 de fevereiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

57. Processo nº 48500.005611/2008-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Floriano Kamanski na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.412 kWh, correspondente ao período de 13 de janeiro de 2004 a 25 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

58. Processo nº 48500.006100/2008-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Aida Domingues Teles, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Aida Domingues Teles; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 8.035 kWh, correspondente ao período de 13 de outubro de 2003 a 01 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, visto que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível à atual titular, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

59. Processo nº 48500.003991/2007-52. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Guilherme Hoff e pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE, em face da decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Concessionária efetue a cobrança de 28.714 kWh, correspondente ao período 06 de fevereiro de 2000 a 04 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

60. Processo nº 48500.004275/2008-73. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Plínio Moreira inserida na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.

Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor Sr. Plínio Moreira; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.586 kWh, correspondente ao período de 18 de abril de 2002 até 19 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL 05/2007.

61. Processo nº 48500.004276/2008-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Manoel da Rocha Magnus, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Sr. Manoel da Rocha Magnus; (ii) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.254 kWh, correspondente ao período de 27 de março de 2002 a 14 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

62. Processo nº 48500.004277/2008-62. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. José Carlos Morais Bastos, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 16.334 kWh, correspondente ao período de 20 de outubro de 2000 a 01 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

63. Processo nº 48500.004278/2008-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Marco Aurélio Feijó Pinto, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) não conhecer o recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio Feijó Pinto ante a intempestividade verificada; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.117 kWh, correspondente ao período de 05 de novembro de 2002 a 11 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

64. Processo nº 48500.004280/2008-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Márcio Franco Antunes, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Márcio Franco Antunes; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.916 kWh, correspondente ao período de 25 de setembro de 2002 a 01 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

65. Processo nº 48500.004300/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Aparecida Pereira Abeijon, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Aparecida Pereira Abeijon; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 16.329 kWh, correspondente ao período de 10 de julho de 2001 a 10 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

66. Processo nº 48500.004301/2008-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Rafael Duarte Konrath, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS

Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 322 kWh, correspondente ao período de 24 de julho de 2002 a 14 de julho de 2003, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

67. Processo nº 48500.004302/2008-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Nilton César de Souza, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Nilton César de Souza; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 54.181 kWh, correspondente ao período de 10 de setembro de 2002 a 22 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

68. Processo nº 48500.004966/2008-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Valdir Machado Sodré, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.978 kWh, correspondente ao período de 11 de março de 2002 a 22 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

69. Processo nº 48500.005362/2008-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. José Antônio Nunes Cruz, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 22.992 kWh, correspondente ao período de 21 de junho de 2001 a 21 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

70. Processo nº 48500.005370/2008-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Hélio Parracho Costamilan, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.734 kWh, correspondente ao período de 18 de fevereiro de 2004 a 26 de abril de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

71. Processo nº 48500.006096/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Vicente da Silva Costa, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Vicente da Silva Costa; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 1.466 kWh, correspondente ao período de 22 de setembro de 2005 a 29 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

72. Processo nº 48500.006098/2008-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Rogério dos Santos, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE.Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor Sr. Rogério dos Santos; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.078 kWh, correspondente ao período de 13 de junho de 2002 até 24 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL nº. 05/2007.

73. Processo nº 48500.002442/2007-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Maria Vanusia de Oliveira Sousa inserida na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Vanusia de Oliveira Sousa; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 774 kWh, correspondente ao período de 09 de maio de 2005 a 06 de julho de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

74. Processo nº 48500.002716/2007-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. José Nilton Maia de Sousa inserida na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 330 kWh, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

75. Processo nº 48500.001191/2008-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Manoel Faustino Alves Machado inserida na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Manoel Faustino Alves Machado; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.859 kWh, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula ANEEL nº 02/2007.