MEMÓRIA DA 12ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 31de março de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.

Presenças:
Diretor-Geral:
  Nelson José Hubner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Edvaldo Alves de Santana.
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Romeu Donizete Rufino.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral:  Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.004290/2006-24. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Ceará – COELCE, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.

A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Ceará – COELCE, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -8,89%. A variação entre o reposicionamento provisório, de -8,66%, e o definitivo implicará em reconhecimento de componente financeiro a ser considerado no próximo processo de reajuste da COELCE; cujos componentes financeiros externos a revisão e o efeito médio a ser percebido pelos consumidores nas tarifas serão tratados no próximo Reajuste Tarifário; (ii) componente Xe do Fator X de 0,00%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 709.561.291,92; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da COELCE: (a) perdas técnicas (sobre energia injetada): abril de 2007 a março de 2011 (7,73%); e (b) perdas não técnicas (sobre o mercado BT): abril de 2007 a março de 2011 (7,52%).

2. Processo nº 48500.004315/2006-53. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Energisa Sergipe – ESE, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Energisa Sergipe – ESE, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -14,49%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição da ESE no período de 22 de abril de 2008 a 21 de abril de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 1,46%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 128.751.460,55; (iv) percentual de perdas não técnicas, a ser aplicado, respectivamente, nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010, 2011 e 2012, de: 16,39%, 15,39%, 14,39% e 13,38%, considerando como referencial o mercado faturado de baixa tensão; e (v) percentual de perdas técnicas, a ser adotado nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010, 2011 e 2012, de 7,62%, considerando como referencial a energia injetada excluído o mercado conectado no nível de tensão A1.

Houve sustentação oral por parte representante da Energisa Sergipe.

3. Processo nº 48500.007639/2008-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 635, de 17 de abril de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica, bem como fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes àquela concessionária. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso administrativo interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 635, de 17 de abril de 2008, para, no mérito, dar-lhe provimento parcial, conforme segue: (i) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE que recalcule o déficit da AES Sul relativo ao Programa Luz para Todos, de modo a considerar o número de unidades consumidoras atendidas para dimensionar os custos de Operação e Manutenção (O&M) do Programa, sendo o resultado compensado no momento do próximo reajuste tarifário da concessionária, em 2009; (ii) negar provimento a todos os demais pleitos da AES Sul que constam do supracitado recurso administrativo; e (iii) manter o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica da AES Sul, definido por meio da Resolução Homologatória ANEEL nº 635, de 2008. Houve sustentação oral por parte representante da AES Sul.

4. Processo nº 48500.004311/2006-01. Assunto: Homologação do resultado da Segunda Revisão Tarifária Periódica da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da concessionária. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. Processo retirado de pauta.

5. Processo nº 48500.006683/2008-60. Assunto: Homologação dos valores das quotas anuais referentes aos dispêndios com combustíveis para geração de energia elétrica, para crédito na Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-Isol, relativos ao ano de 2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar os valores das quotas anuais referentes aos dispêndios com combustíveis para geração de energia elétrica, para crédito na Conta de Consumo de Combustíveis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL, relativos ao período de janeiro a dezembro de 2009; (ii) delegar competência ao Superintendente de Regulação Econômica para efetuar os ajustes nas quotas anuais da CCC das distribuidoras com suprimento a cooperativas permissionárias, bem como para incluir novas permissionárias como quotistas do referido encargo, procedimento que deverá observar a cobertura tarifária considerada para cada nova permissionária; (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração (SRG) e à Superintendência de Regulação Econômica (SRE) que acompanhem o crescimento do mercado de Manaus e a evolução da geração hidrelétrica e, em junho de 2009, avaliem a necessidade de revisão do orçamento da CCC-Isol para o segundo semestre; e (iv) determinar ao Grupo Técnico Operacional da Região Norte – GTON que seja feita, no prazo de 60 dias, análise da viabilidade econômica/técnica da substituição do OCTE pelo óleo diesel e do PGE pelo OC1A, sob o ponto de vista do custo total de geração.

6. Processo nº 48500.000368/2009-18. Assunto: Aprovação do Edital e Anexos referente ao Leilão nº 001/2009, que tem por objeto a contratação do serviço público de transmissão de energia elétrica e a outorga das respectivas concessões. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital e seus Anexos, referente ao Leilão nº 001/2009-ANEEL, que tem por objeto a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica, mediante outorga de concessão, incluindo a construção, a operação e a manutenção das instalações de transmissão da rede básica do sistema interligado nacional.

7. Processo nº 48500.001041/2007-02. Assunto: Proposta de autorização do enquadramento da Companhia Energética de Roraima S.A. – CER na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC relativo ao projeto de interligação ao Sistema Guri da Venezuela, compreendendo as localidades de Caracaraí, Novo Paraíso e Rorainópolis, no Estado de Roraima. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o enquadramento da Companhia Energética de Roraima S.A. – CER na sub-rogação do direito de uso da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, relativo ao projeto de interligação das localidades de Caracaraí, Novo Paraíso e Rorainópolis, no Estado de Roraima, ao Sistema Guri da Venezuela. O valor que deverá ser reconhecido para a determinação do valor do investimento aprovado pela Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL para a sub-rogação da CCC é de R$ 53.890.155,74 (cinqüenta e três milhões, oitocentos e noventa mil, cento e cinqüenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), que corresponde a 100% (cem por cento) do valor do investimento aprovado. A Diretoria decidiu, ainda, orientar a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que, em articulação com as demais áreas afetas ao tema, providencie junto à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, à Boa Vista Energia S.A. e à CER a substituição formal da Boa Vista Energia pela Eletronorte no fornecimento de energia elétrica à CER, antes da deliberação do próximo processo tarifário dessas duas distribuidoras

8. Processo nº 48500.000549/2004-51. Assunto: Proposta de autorização ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS quanto ao acréscimo de orçamento, referente à implantação da etapa emergencial do projeto Aperfeiçoamento da Observabilidade e Controlabilidade do Sistema Interligado Nacional – SINOCON. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS o acréscimo de R$ 23.690.740,18 (vinte e três milhões, seiscentos e noventa mil, setecentos e quarenta reais e dezoito centavos) no orçamento do projeto SINOCON, cuja implantação da etapa emergencial foi autorizada pela Resolução Autorizativa ANEEL nº 171, de 27 de abril de 2005. A Diretoria decidiu, ainda, orientar as Superintendências de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e Econômica e Financeira – SFF, da ANEEL, que concluam a fiscalização conjunta da implantação do SINOCON pelo ONS e apresente as suas conclusões para este Colegiado até 31 de agosto de 2009.

9. Processo nº 48500.007850/2008-90. Assunto: Proposta de aprovação de regulamentação dos procedimentos relativos à administração do Cadastro de Inadimplentes, bem como da disciplina da solicitação e emissão eletrônica do Certificado de Adimplemento. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a Resolução Normativa que estabelece procedimentos relativos ao Cadastro de Inadimplentes, bem como disciplina a solicitação e emissão eletrônica do Certificado de Adimplemento.

10. Processo nº 48500.000351/2009-52. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Vista Alegre Açúcar e Álcool Ltda., de áreas de terra necessárias à passagem da linha de transmissão que terá origem na torre da linha de transmissão Subestação Maracajú – Subestação Jardim e termina na Subestação Vista Alegre, localizadas no Município de Maracajú, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Vista Alegre Açúcar e Álcool Ltda., para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de 23 (vinte e três metros) de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão que tem origem na torre de derivação DY a ser implantada entre as torres nº 92 e 93 da linha de transmissão que interliga a Subestação Maracajú à Subestação Jardim, e termina na Subestação Vista Alegre, que atende a Usina Vista Alegre, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com extensão de 24 (vinte e quatro) quilômetros, localizada no Município de Maracajú, no Estado do Mato Grosso do Sul.

11. Processo nº 48500.001789/2009-58. Assunto: Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CELG Distribuição S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão que interliga a Subestação Palmeiras – Subestação Pif Paf, localizadas no Município de Palmeiras, no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da CELG Distribuição S.A., para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra situadas numa faixa de doze metros de largura, necessárias à passagem da linha de transmissão que interliga a Subestação Palmeiras à Subestação Pif Paf, na tensão nominal de 69 kV entre fases, com extensão de 17 quilômetros, localizada no Município de Palmeiras de Goiás, no Estado de Goiás.

12. Processo nº 48500.001368/2009-27. Assunto: Autorização para a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. importar e exportar energia elétrica interruptível, mediante intercâmbio com a República da Argentina, por meio da Estação Conversora de Frequência de Uruguaiana. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Eletrosul Centrais Elétricas S.A. a exportar e importar energia elétrica interruptível, até 50 MW de potência e respectiva energia elétrica associada, mediante intercâmbio elétrico com a República da Argentina, por meio da Estação Conversora de Frequência de Uruguaiana, com vigência até 31 de dezembro de 2009; (ii) a Eletrosul deverá encaminhar a esta Agência: Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST, com o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS; Contrato celebrado com os geradores para atendimento à exportação; e Contrato de compra e venda de energia a ser firmado com os agentes da Argentina.

13. Processo nº 48500.005459/2008-51, 48500.007337/2005-11. Assunto: Autorização, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Coteminas S.A., através do seccionamento da Linha de Transmissão denominada Campina Grande II – Pau Ferro, de propriedade da Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A. – CHESF, em 230kV, localizado no Distrito Industrial do Ligeiro, no município de Campina Grande, no Estado da Paraíba. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar, para fins de acesso de consumidor livre à Rede Básica do Sistema Interligado Nacional – SIN, em favor da Coteminas S.A., a conexão à Linha de Transmissão Campina Grande II – Pau Ferro – Distrito Industrial de Ligeiro, Campina Grande/PB, em 230 kV, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco S.A., mediante a construção de linha de transmissão em 230 kV, com duas linhas paralelas a circuito simples, com aproximadamente 300m de extensão, e faixa de servidão de 66m, sendo 33m de cada lado, entre o ponto de seccionamento e a Subestação Coteminas 230/13.8/13.8 kV – 42 MVA, localizada no terreno da autorizada, no Estado da Paraíba; e (ii) homologar, nos termos do art. 6º do Decreto nº 5.597, 28 de novembro de 2005, o “Instrumento Contratual de Quitação de Obrigações para acesso à Rede Básica”, celebrado entre a Coteminas S.A. e a Energisa Borborema – Distribuidora de Energia S.A.- EBO.

14. Processo nº 48500.001427/2004-17, 48500.001432/2004-49, 48500.001446/2004-53, 48500.001449/2004-41, 48500.001452/2004-56, 48500.001450/2004-21, 48500.001451/2004-93. Assunto: Autorização para a empresa Rio Sirinhaém Energia Ltda. estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a implantação e exploração das PCHs Cachoeira Alegre, Cachoeira da Onça, Cortês I, Cortês II, Cortês III, Ilha das Flores e Cachoeira da Prata, localizadas no Município de Gameleira, no Estado de Pernambuco. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Rio Sirinhaém Energia Ltda. a se estabelecer como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e exploração das Pequenas Centrais Hidrelétricas Cachoeira Alegre, Cachoeira da Onça, Cortês I, Cortês II, Cortês III, Ilha das Flores e Cachoeira da Prata, e de seus respectivos sistemas de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, para o transporte da energia elétrica gerada pelas PCHs, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada.

15. Processo nº 48500.001428/2006-33. Assunto: Autorização para a Heidrich Geração Elétrica Ltda. estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Curt Lindner, potência a instalar de 2 MW, localizada no Município de Taió, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Heidrich Geração Elétrica Ltda. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e exploração da PCH Curt Lindner, e de seu respectivo sistema de transmissão de interesse restrito, constituído de uma subestação (SE) elevadora de 13,8/23 kV 2.500 kVA a qual se conecta ao alimentador TIO-03 por uma LT de 2 km de extensão, de propriedade da CELESC Distribuidora S.A; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da data de publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.

16. Processo nº 48500.001847/2007-47. Assunto: Homologação dos novos valores de área inundada pelo reservatório da UHE Isamu Ikeda para fins de distribuição da Compensação Financeira pela Utilização dos Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os novos percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da UHE Isamu Ikeda, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira pela Utilização de Recursos Hídricos para Geração de Energia Elétrica.

17. Processo nº 48500.000315/2003-69. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização para a empresa AES Rio PCH Ltda. explorar a PCH Posse, localizada no Município de Petrópolis, no Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece o art. 30 da Resolução Normativa ANEEL nº 63 de 2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação TI nº 005/2008-SFG, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) devolver os autos deste processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, para que seja lavrado o competente Auto de Infração em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Posse, nos termos da outorga concedida. Houve sustentação oral por parte representante da AES Rio PCH.

18. Processo nº 48500.000554/2004-91. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização para a empresa AES Rio PCH Ltda. explorar a PCH São Sebastião, localizada nos Municípios de Areal, Três Rios e Paraíba do Sul, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) arquivar o Termo de Intimação TI nº 004/2008-SFG, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (b) devolver os autos deste processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, para que seja lavrado o competente auto de infração em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da PCH São Sebastião, nos termos da outorga concedida. Houve sustentação oral por parte representante da AES Rio PCH.

19. Processo nº 48500.000555/2004-53. Assunto: Análise quanto à aplicação da penalidade de revogação da autorização para a empresa AES Rio PCH Ltda. explorar a PCH Monte Alegre, localizada no Município de Areal, no Estado do Rio de Janeiro, conforme estabelece o art. 30 da Resolução Normativa ANEEL nº 63 de 2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação TI nº 006/2008-SFG, da Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) devolver os autos deste processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, para que seja lavrado o competente Auto de Infração em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Monte Alegre, nos termos da outorga concedida.

Houve sustentação oral por parte representante da AES Rio PCH.

20. Processo nº 48500.004141/2008-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celg Geração e Transmissão S.A. – CELG G&T em face do Auto de Infração – AI nº 070/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, devido a não-conformidades constatadas na Subestação Anhanguera. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, por intempestivo, o recurso interposto pela concessionária CELG Geração e Transmissão S.A. – CELG G&T, em face do Auto de Infração – AI nº 070/2008, de 17/12//2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 134.337,04 (cento e trinta e quatro mil, trezentos e trinta e sete reais e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24, da Resolução Normativa ANEEL n° 63, de 12 de maio de 2004.

21. Processo nº 48500.008613/2008-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas Santa Catarina S.A. – CELESC D, em face do Auto de Infração – AI nº 143/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo não encaminhamento, no prazo estabelecido, das planilhas com informações relativas ao Encargo de Aquisição de Energia – EAE e ao Encargo de Capacidade Emergencial – ECE, segregados por classe de consumidor. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela concessionária Centrais Elétricas Santa Catarina S.A. – CELESC D, em face do Auto de Infração – AI nº 143/2008-SFF, para no mérito negar provimento, mantendo a penalidade de multa de R$ 5.687,64 (cinco mil, seiscentos e oitenta e sete reais e sessenta e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24, da Resolução Normativa ANEEL n° 63, de 12 de maio de 2004.

22. Processo nº 48500.005309/2008-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Roraima – CER em face do Auto de Infração AI – nº 175/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento ao disposto no art. 6º da Resolução Normativa ANEEL nº 63/04. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pela Companhia Energética de Roraima – CER em face ao Auto de Infração – AI nº 175/2008-SFF, uma vez que apresentado fora do prazo regulamentar.

23. Processo nº 48500.006425/2008-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa STC – Sistema de Transmissão Catarinense S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 154/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência por descumprimento do prazo fixado para o envio do Balancete Mensal Padronizado correspondente ao mês de dezembro de 2007. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa SCT – Sistema de Transmissão Catarinense, em face do Auto de Infração – AI nº 154/2008-SFF, de 29/11/2008, mantendo-se, assim, a penalidade de advertência.

24. Processo nº 48500.001706/2008-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CPFL Piratininga, em face do Auto de Infração AI – nº 020/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência, em decorrência da não comprovação da aplicação de recursos relativos à emissão de debêntures simples e não conversíveis em ações. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga; e (ii) manter a decisão constante do Auto de Infração – AI nº 020/2008-SFF, qual seja, a aplicação de penalidade de advertência.

25. Processo nº 48500.005059/2008-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela COPEL Distribuição S.A. em face do Auto de Infração AI – nº 114/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade por descumprimento de prazo previsto no art. 9º da Resolução ANEEL nº 249/02. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela concessionária COPEL Distribuição S.A.; (ii) manter a decisão constante do Auto de Infração – AI nº 114/2008-SFF, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor R$ 46.166,78 (quarenta e seis mil, cento e sessenta e seis reais e setenta e oito centavos), devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004.

26. Processo nº 48500.005058/2008-09. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face do Auto de Infração – AI nº 122/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de advertência por ter o agente encaminhado com atraso as informações relativas ao Encargo de Capacidade Emergencial – ECE e ao Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial – EAE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer por tempestivo o recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, para no mérito manter a decisão de aplicação da penalidade de advertência constante do Auto de Infração – AI nº 122/2008-SFF/ANEEL, de 27 de novembro de 2008, por ter o agente encaminhado com atraso as informações relativas ao Encargo de Capacidade Emergencial – ECE e ao Encargo de Aquisição de Energia Elétrica Emergencial – EAE.

27. Processo nº 48500.005681/2005-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

28. Processo nº 48500.005683/2005-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

29. Processo nº 48500.005696/2005-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

30. Processo nº 48500.005697/2005-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

31. Processo nº 48500.005698/2005-79. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

32. Processo nº 48500.005699/2005-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

33. Processo nº 48500.005700/2005-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

34. Processo nº 48500.005702/2005-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

35. Processo nº 48500.007044/2005-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da parcela da Receita Anual Permitida – RAP estabelecida na Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer por intempestivo o recurso interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, porém, de ofício, corrigir o inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 730/2006.

36. Processo nº 48500.000300/2009-21. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 638, de 17 de abril de 2008, que homologou o resultado provisório da Segunda Revisão Tarifária Periódica e fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa da Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº 638, de 2008, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter o disposto na Resolução Homologatória ANEEL nº 638, de 2008. Houve sustentação oral por parte representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE.

37. Processo nº 48500.000301/2009-75. Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela Rio Grande de Energia – RGE aos critérios adotados na sua Segunda Revisão Tarifária, cujos resultados provisórios foram homologados pela Resolução Homologatória ANEEL nº 636/08. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana. A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Grande Energia – RGE aos critérios adotados na sua revisão tarifária, cujos resultados foram homologados pela Resolução Homologatória ANEEL nº 636, de 17/04/2008.

38. Processo nº 48500.000860/2008-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Sheila Margo Oreste Caldeira, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e não dar provimento ao recurso da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando que a Concessionária cancele a cobrança relativa à diferença de consumo, uma vez que a irregularidade não foi fielmente caracterizada, e permitindo tão somente a cobrança do custo administrativo correspondente a 10% (dez por cento), conforme Art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

39. Processo nº 48500.002844/2008-46. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente ao ressarcimento por danos elétricos em equipamentos elétricos na unidade consumidora do Sr. Paulo Ronalth Peres Melo, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, determinando que a COELCE efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico do Sr. Paulo Ronalth Peres Melo, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

40. Processo nº 48500.004916/2008-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente ao ressarcimento por danos elétricos em equipamentos elétricos na unidade consumidora da Sra. Zelnir Bezerra Viana, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) reformar a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, eximindo a COELCE de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados no equipamento elétrico da Sra. Zelnir Bezerra Viana, visto que não foi caracterizado o nexo de causalidade.

41. Processo nº 48500.005253/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente ao ressarcimento por danos elétricos em equipamentos elétricos na unidade consumidora do Sr. Antônio Marcos da Silva, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, determinando que a COELCE efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos do Sr. Antônio Marcos da Silva, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

42. Processo nº 48500.006819/2008-31, 48500.006820/2008-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Delegados do Estado do Ceará – ARCE relativa a ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos na unidade consumidora de responsabilidade da empresa Farmace – Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda. localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento aos recursos interpostos pela Farmace – Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda.; (ii) manter as Decisões exaradas pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, eximindo a Companhia Energética do Ceará – COELCE de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos da Farmace – Indústria Químico Farmacêutica Cearense Ltda., em consonância com a Súmula ANEEL nº 04/2007.

43. Processo nº 48500.003585/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN relativa a ressarcimento de danos elétricos em equipamentos elétricos da unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Adélia Alves Azambuja localizada na área de concessão da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – ENERSUL; (ii) reformar a Decisão exarada pela Diretoria Executiva da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, eximindo a ENERSUL de efetuar o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos da Sra. Adélia Alves Azambuja, visto que não está caracterizado o nexo de causalidade.

44. Processo nº 48500.005379/2008-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – Enersul em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente ao ressarcimento por danos elétricos causados nos equipamentos elétricos da empresa Dicanalli Transportes Internacionais. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – ENERSUL; (ii) manter a Decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, determinando que a ENERSUL efetue o pagamento a título de ressarcimento, pelos danos causados nos equipamentos elétricos da Dicanalli Transportes Internacionais, ou substitua os equipamentos danificados, visto que está caracterizado o nexo de causalidade.

45. Processo nº 48500.004961/2008-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Cléber Alexandre Maranghelo Araújo, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.033 kWh, correspondente ao período de 30 de maio de 2002 a 19 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

46. Processo nº 48500.004968/2008-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Eva Terezinha Calgaroto, na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica – AES Sul; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS determinando que a AES Sul cancele a cobrança em nome da Sra. Eva Terezinha Calgaroto, da diferença de consumo de 9.372 kWh, correspondente ao período de 10/02 a 10/12/2003 e de 08/04 a 06/06/2004 visto que a mesma não era a titular da unidade consumidora em questão ao longo do período tido como irregular.

47. Processo nº 48500.000928/2008-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Luiz Francisco Genro Schorn, na área de concessão da AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.060 kWh, correspondente ao período de 17 de novembro de 2003 até 02 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48. Processo nº 48500.002169/2008-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Azir Carlos Finkler, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Azir Carlos Finkler; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo de 918 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

49. Processo nº 48500.002510/2008-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Luciane Scremin, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.360 kWh, correspondente ao período de 19 de agosto de 2003 a 15 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

50. Processo nº 48500.004282/2008-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. João Juarez Volpato Freitas, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Juarez Volpato Freitas; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.401 kWh, correspondente ao período de 23 de julho de 2003 a 05 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

51. Processo nº 48500.000743/2008-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência de Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de consumo não faturado na unidade consumidora de responsabilidade da Sra. Maria Lúcia Almeida Gama localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Lúcia Almeida Gama; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 11.281 kWh, correspondente ao período de 24 de dezembro de 2003 a 24 de agosto de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

52. Processo nº 48500.001631/2008-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria do Socorro de Lima, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria do Socorro de Lima; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.286 kWh, correspondente ao período de agosto/2005 a julho/2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

53. Processo nº 48500.002370/2008-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. José Orleans Nascimento de Souza, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Orleans Nascimento de Souza; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.974 kWh, correspondente ao período de julho de 2005 a março de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

54. Processo nº 48500.002374/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. José Jackson Orley Ribeiro, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Jackson Orley Ribeiro; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 348 kWh, correspondente ao período de agosto de 2006 a setembro de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

55. Processo nº 48500.002377/2008-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Walbert Ribeiro Moreira Junior, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Walbert Ribeiro Moreira Junior; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 7.182 kWh, correspondente ao período de fevereiro de 2006 a fevereiro de 2007, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado visto que a irregularidade iniciou-se em período não atribuível ao consumidor, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

56. Processo nº 48500.002378/2008-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Jefferson Nunes Guedes, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jefferson Nunes Guedes; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a compensação de faturamento de 152 kWh de consumo, correspondente ao ciclo de faturamento de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base no art. 71, da Resolução nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

57. Processo nº 48500.002512/2008-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Rejane Araruna Cruz, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Rejane Araruna Cruz; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a compensação de faturamento de 2.044 kWh, correspondente ao ciclo de faturamento de 20 de fevereiro de 2007 a 20 de março de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base no artigo 71, da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

58. Processo nº 48500.004297/2008-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. José Rodrigues de Freitas, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Rodrigues de Freitas; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.288 kWh, correspondente ao período de 02 de junho de 2003 a 06 de outubro de 2005, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

59. Processo nº 48500.005374/2008-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Aureniva de Sousa da Silva, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Sra. Aureniva de Sousa da Silva; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 957 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

60. Processo nº 48500.005375/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Fortal Queijos e Frios Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Fortal Queijos e Frios Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.698 kWh, correspondente a 1 (um) ciclo de faturamento, já deduzidos o consumo faturado anterior a data de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, com base na alínea “b” do inciso II do Art. 9 da Resolução ANEEL nº. 258/2003, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

61. Processo nº 48500.005376/2008-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sr. Francisca Dantas Bittencourt, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Francisca Dantas Bittencourt; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.171 kWh, correspondente ao período de 13 de abril de 2005 a 13 de abril de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

62. Processo nº 48500.005377/2008-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Condomínio Borges de Melo, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Condomínio Borges de Melo; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 10.560 kWh, correspondente ao período de 20 de dezembro de 2005 a 20 de dezembro de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

63. Processo nº 48500.005612/2008-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Auto M.C.E.S., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Auto M. C. E. S. Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 7.110 kWh, correspondente ao período de 23 de dezembro de 2005 a 23 de novembro de 2006, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

64. Processo nº 48500.005634/2008-18. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Roberto Patrício de Oliveira – ME, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Roberto Patrício de Oliveira – ME; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 8.557 kWh, correspondente ao período de 19 de julho de 2005 a 19 de junho de 2006, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

65. Processo nº 48500.005635/2008-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Kleter Gaspar Carvalho da Silva, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Kleter Gaspar Carvalho da Silva; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 820 kWh, correspondente ao período de 07 de dezembro de 2005 a 26 de maio de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

66. Processo nº 48500.005636/2008-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Cerâmica Rudelo Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Cerâmica Rudelo Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 136.849 kWh de consumo ativo fora-ponta, 7.252 kWh de consumo ativo ponta, 59.175 kVArh de consumo reativo fora-ponta, 8.933 kVArh de consumo reativo ponta e 2.597 kW de demanda de ultrapassagem fora-ponta, correspondente ao período de 01 de março de 2003 a 22 de abril de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

67. Processo nº 48500.005638/2008-98. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Aglay José de Carvalho Sousa – ME, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Aglay José de Carvalho Sousa – Me; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 91.804 kWh e 88 kW de demanda de ultrapassagem fora ponta, correspondente ao período de 20 de fevereiro de 2006 a 20 de setembro de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

68. Processo nº 48500.006329/2008-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Condomínio Edifício Palácio das Flores, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pelo Condomínio Edifício Palácio das Flores; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a compensação de faturamento de 2.939 kWh, correspondente ao ciclo de faturamento de 02 de abril de 2007 a 02 de maio de 2007, com base no erro médio de – 65,30%, em consonância com o artigo 71, da Resolução ANNEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

69. Processo nº 48500.006332/2008-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Franscisco das Chagas Fernandes, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS. Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino. A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Franscisco das Chagas Fernandes; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.826 kWh, correspondente ao período de 14 de setembro de 2006 a 14 de março de 2007, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.