Fonte: ANEEL
Data: 28 de abril de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hubner Moreira. (Presidência da Reunião
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Encontravam-se ausentes o Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna em virtude de viagem a serviço e o Diretor Romeu Donizete Rufino em virtude de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.005926/2008-42. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de Transmissão pertencentes à empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia Elétrica S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia S.A. a implantar reforços na Subestação Tomba, estabelecendo os valores das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009, em R$ 1.306.204,84 (um milhão, trezentos e seis mil, duzentos e quatro reais e oitenta e quatro centavos).
2. Processos nºs: 48500.000985/2003-11 e 48500.001662/2003-18. Assunto: Análise da alteração da contratação do uso do sistema de transmissão da UTE Uruguaiana S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
3. Processo nº 48500.001260/2009-34. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da concessionária de geração de energia elétrica Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR, por meio de transferência das ações ordinárias detidas pelas empresas GDF Suez Energy Latin America Participações Ltda., Camargo Corrêa Investimentos em Infra-estrutura S.A., Eletrosul Centrais Elétricas S.A. e Companhia Hidro Elétrica de São Francisco, em favor da ESBR Participações S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir o controle societário direto da Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR, para ESBR Participações S.A. – ESBR Participações, nos termos da Resolução Autorizativa proposta pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. A Diretoria estabeleceu, também, que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em 90 dias e a documentação comprobatória encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de 30 dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.
4. Processo nº 48500.006414/2006-14. Assunto: Pedido de anuência por parte da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP para implementação da Subestação 345/138-88 kV Piratininga II – Lote E, referente ao Leilão nº 04/2008-ANEEL, em terreno diverso daquele previsto no Edital de Licitação. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, acatando sua proposta de alteração do local de construção da SE Piratininga II, objeto do Edital nº 004/2008.
5. Processo nº 48500.001962/2009-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Lontra – São Francisco 4, em 69 kV, localizada nos Municípios de Lontra e São Francisco, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e três metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Lontra – São Francisco 4, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com cinquenta e nove quilômetros e duzentos metros de extensão, que interligará as Subestações Mato Verde e São Francisco 4, através dos Municípios de Lontra, Japonvar, Pedras de Maria da Cruz e São Francisco, no Estado de Minas Gerais.
6. Processo nº 48500.001779/2009-12. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda., de áreas de terra necessárias à passagem das Linhas de Transmissão Tucurui – Xingu – Jurupari, em 500kV, localizadas nos Municípios de Tucurui, Pacaja, Anapu, Vitória do Xingu, Porto de Moz e Almeirim, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de sessenta metros de largura, necessárias à implantação das Linhas de Transmissão Tucurui – Xingu – Jurupari, em circuito duplo, na tensão nominal de 500 kV, com 510 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Tucurui de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. à Subestação Xingu, de propriedade da empresa Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda., e desta, à Subestação Jurupari, também de propriedade da empresa Linhas de Xingu Transmissora de Energia Ltda., localizadas nos Municípios de Tucurui, Pacaja, Anapu, Vitória do Xingu, Porto de Moz e Almeirim, no Estado do Pará.
7. Processo nº 48500.008478/2008-39. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Bariri – Barra Bonita, em 138 kV, localizada nos Municípios de Bariri, Boracéia, Itapuí, Jaú e Barra Bonita, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à recapacitação da linha de transmissão Bariri – Barra Bonita, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com cinquenta e dois quilômetros de extensão, através dos Municípios de Bariri, Boracéia, Itapuí, Jaú e Barra Bonita, no Estado de São Paulo.
8. Processo nº 48500.005719/2008-98. Assunto: Autorização para a Cargill Agrícola S.A. estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica Primavera do Leste, com 8.000 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Primavera do Leste, no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Cargill a estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica, mediante a implantação e exploração da UTE Primavera do Leste, com uma unidade geradora de 8.000 kW, utilizando como combustível principal o cavaco de madeira e, alternativamente, o bagaço de cana de açúcar, localizada no Município de Primavera do Leste, no Estado do Mato Grosso.
9. Processo nº 48500.004046/2007-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 57/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento de prazo estabelecido na Resolução Autorizativa nº 539, de 2 de maio de 2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em face do Auto de Infração – AI nº 57/2008, de 03 de novembro de 2008; (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 132.293,39 (cento e trinta e dois mil duzentos e noventa e três reais e trinta e nove centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004.
10. Processo nº 48500.005020/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA em face do Auto de Infração – AI nº 107/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução ANEEL nº 249/2002. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas – ESCELSA, mantendo a penalidade de multa, resultante do Auto de Infração – AI n° 107/2008-SFF, de 27/11/2008, no valor de R$ 15.350,47 (quinze mil, trezentos e cinquenta reais e quarenta e sete centavos), acrescida da correspondente atualização legal, nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
11. Processo nº 48500.005026/2008-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 126/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução ANEEL nº 249/2002. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. – ELEKTRO, mantendo a penalidade de advertência, resultante do Auto de Infração – AI n° 126/2008-SFF, de 27/11/2008.
12. Processo nº 48500.005025/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz em face ao Auto de Infração – AI nº 104/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento ao disposto no art. 9º da Resolução ANEEL nº 249/2002. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, mantendo a penalidade de multa, resultante do Auto de Infração – AI n° 104/2008-SFF, de 27/11/2008, no valor de R$ 23.433,99 (vinte e três mil, quatrocentos e trinta e três reais e noventa e nove centavos), acrescida da correspondente atualização legal, nos termos do art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga.
13. Processo nº 48500.008360/2008-19. Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela empresa Guanhães Energia S.A. em face do Despacho ANEEL nº 747, de 3 de março de 2009, que manteve a penalidade de multa imposta pelo Auto de Infração – AI nº 075/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa por descumprimento do cronograma de implantação da PCH Fortuna II. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Guanhães Energia S.A., em face ao Despacho ANEEL nº 747, de 03/03/2009, por estar exaurida sua análise na esfera administrativa.
14. Processo nº 48500.006792/2005-72. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Energética do Ceará – COELCE e pela Sra. Maria do Socorro Furtado Nogueira em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, a qual considerou parcialmente procedente a reclamação formulada pela consumidora. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso interposto pela Sra. Maria do Socorro Furtado Nogueira e arquivá-lo por perda de objeto, uma vez que a recorrente desistiu do recurso administrativo.
15. Processo nº 48500.002375/2008-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Sunday Ayodeji Faluyi, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Sunday Ayodeji Faluyi; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, autorizando a Companhia Energética do Ceará – COELCE a faturar o débito contestado pelo consumidor, podendo suspender o fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal ao consumidor, consoante o critério estabelecido no artigo 91 – Inciso I da Resolução ANEEL nº 456/2000.
16. Processo nº 48500.002522/2008-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Acamel Comércio e Representações de Música Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Acamel – Comércio e Representações de Música Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, autorizando a Companhia Energética do Ceará – COELCE a faturar o débito contestado pelo referida empresa, podendo suspender o fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal, consoante o critério estabelecido no Artigo 91, Inciso I, da Resolução ANEEL nº 456/2000.
17. Processo nº 48500.005254/2008-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Márcio Nonato de Azevedo, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Márcio Nonato de Azevedo; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, autorizando a Companhia Energética do Ceará – COELCE a faturar o débito contestado pelo consumidor, podendo suspender o fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal ao consumidor, consoante o critério estabelecido no Artigo 91, Inciso I da Resolução ANEEL nº 456/2000.
18. Processo nº 48500.006317/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Miguel de Castro Cunha, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, relativa a reclamação do Sr. Miguel de Castro Cunha, considerando que a Concessionária deve conceder desconto especial na tarifa de fornecimento relativa ao consumo de energia elétrica ativa exclusivamente nas cargas de aqüicultura utilizadas no bombeamento dos tanques de criação, berçário, na aeração e iluminação desses locais, devendo a medição e faturamento das demais cargas que não se enquadram nos casos supracitados serem feitos separadamente, sem a incidência do desconto especial.
19. Processo nº 48500.008397/2008-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa DIBEL Diógenes Comercial Bebidas Ltda., na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela DIBEL – Diógenes Comercial Bebidas Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.677 kWh, correspondente ao período de 22 de fevereiro de 2007 a 14 de maio de 2007, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
20. Processo nº 48500.007489/2008-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Paulo César Leite, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo César Leite de Araújo; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.978 kWh, correspondente ao período de 20 de outubro de 2006 a 20 de outubro de 2007, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
21. Processo nº 48500.008400/2008-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Francisco Fernandes Alves, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Francisco Fernandes Alves; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 782 kWh, correspondente ao período de 18 de agosto de 2006 a 18 de agosto de 2007, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
22. Processo nº 48500.008401/2008-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Alberto Francisco Soares, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Alberto Francisco Soares Neto; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.601 kWh, correspondente ao período de 30 de janeiro de 2003 a 30 de janeiro de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
23. Processo nº 48500.008402/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Zilda Moreira, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Zilda Moreira; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, autorizando a Companhia Energética do Ceará – COELCE a faturar o débito contestado pelo consumidor, podendo suspender o fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal ao consumidor, consoante o critério estabelecido no Artigo 91, Inciso I, da Resolução ANEEL nº 456/2000.
24. Processo nº 48500.008403/2008-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Maria Arlene Gomes Alves, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Maria Arlene Gomes Alves; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.042 kWh, correspondente ao período de 07 de julho de 2006 a 07 de julho de 2007, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
25. Processo nº 48500.004304/2008-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Marli Bonfante Gomes, na área de concessão da Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) não conhecer o recurso apresentado pela Sra. Marli Bonfante Gomes ante a intempestividade verificada; e (iii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 948 kWh, correspondente ao período de agosto/2004 a junho/2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
26. Processo nº 48500.002174/2008-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Marcos Eugênio de Oliveira, na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.066 kWh, correspondente ao período de 09 de fevereiro de 2004 a 23 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
27. Processo nº 48500.001047/2008-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Valdir Luiz Richter, na área de concessão da AES Sul Distribuidora de Energia S.A.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Valdir Luiz Richter; (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 45.681 kWh, correspondente ao período de 17 de janeiro de 2001 a 01 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.