MEMÓRIA DA 17ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

MEMÓRIA DA 17ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009
Data: 05 de maio de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.

Presenças:
Diretor-Geral:  Nelson José Hubner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores:       Edvaldo Alves de Santana.
                      Joísa Campanher Dutra Saraiva.
                      Romeu Donizete Rufino.
                      José Guilherme Silva Menezes Senna.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

O Diretor Edvaldo Alves de Santana informou sobre a modificação em seu voto, deferido na 15ª Reunião Pública Ordinária, que ocorreu em 22 de abril de 2009, no âmbito do Processo nº 48500.007819/2008-59, que alterou o índice de armazenamento do mês de agosto referente ao ano de 2009 de 36% para 37% e do mês de junho do ano de 2010 de 37% para 38% das Curvas de Aversão ao Risco de racionamento – CAR.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.007401/2008-41. Assunto: Homologação do resultado do reajuste tarifário anual sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica, estabelecimento da receita anual referente às instalações de conexão, fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. – EDEVP. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por maioria, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio, a ser aplicado às tarifas da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A. – EDEVP, a partir de 10 de maio de 2009, que proporcionará um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 11,16%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa aos encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER.
A Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva ficou vencida tão somente no que se refere ao tratamento conferido à questão dos pagamentos da TUSD-g devidos pela Duke Energy International à Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A.– EDEVP. Para tanto, decidiu estabelecer, mediante anexo, em separado, as tarifas aplicáveis aos consumidores da EDEVP em caso de início do pagamento, pela Duke à distribuidora, dos valores devidos a título de componente financeiro, a partir de julho de 2009, em trinta parcelas, conforme regulamentos pertinentes. Ademais, decidiu delegar competência ao Superintendente de Regulação Econômica para, uma vez comprovado o início do pagamento dos referidos valores, tornar vigente o mencionado anexo.
Houve sustentação oral por parte do representante da Empresa de Distribuição de Energia Vale Paranapanema S.A..

2. Processo nº 48500.007399/2008-19. Assunto: Homologação do resultado do reajuste tarifário anual sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica, estabelecimento da receita anual referente às instalações de conexão, fixação das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual a ser aplicado às tarifas da Companhia Nacional de Energia Elétrica – CNEE, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 5,48%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; e (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa ao Encargo de Serviço do Sistema – ESS.

3. Processo nº 48500.007400/2008-05. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Empresa Elétrica Bragantina S.A. – EEB. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o reajuste tarifário da Empresa Elétrica Bragantina – EEB, objetivando: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 23,47% a ser aplicado às tarifas da Empresa Elétrica Bragantina – EEB, a partir de 10 de maio de 2009, sendo 11,99% relativos ao reajuste tarifário anual econômico e 11,48% referentes aos componentes financeiros pertinentes, que computados os financeiros retirados da base, de -7,33%, corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 16,14%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa aos encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER.

4. Processo nº 48500.007402/2008-96. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual relativa às instalações de conexão e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ-D. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o reajuste tarifário da Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ-D, objetivando: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 15,32%, a ser aplicado às tarifas da Caiuá Distribuição de Energia S.A. – CAIUÁ-D, a partir de 10 de maio de 2009, que corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 17,55%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) aprovar o valor relativo aos encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER para o período de 10 de maio de 2009 a 09 de maio de 2010.

5. Processo nº 48500.004462/2004-16. Assunto: Atualização da Resolução Autorizativa ANEEL nº 096, de 07 de março de 2005, de forma a adequar a nomenclatura de instalações da Eletrosul Centrais Elétricas S.A. pertencentes à Rede Básica sem alterações na Receita Anual Permitida – RAP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa ANEEL nº 096, de 07 de março de 2005, atualizando a nomenclatura das instalações da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., mantendo-se as Receitas Anuais Permitidas originalmente publicadas.

6. Processo nº 48500.002596/2008-33. Assunto: Proposta de prorrogação de prazo para projeto piloto de geração distribuída com Saneamento Ambiental realizado na Companhia Paranaense de Energia – COPEL. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a prorrogação do prazo para implantação do projeto piloto “Programa de Geração Distribuída com Saneamento Ambiental” pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL.

7. Processo nº 48500.000709/2009-47. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE São Gonçalo Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão PCH São Gonçalo – SE João Monlevade 3, em 69 kV, localizada no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE São Gonçalo Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e três metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão PCH São Gonçalo – SE João Monlevade 3, em circuito simples, 69 kV, com 9 quilômetros de extensão, que interligará a Pequena Central Hidrelétrica São Gonçalo, de propriedade da requerente, à Subestação João Monlevade 3, de propriedade da CEMIG Distribuição S.A., localizada nos Municípios de São Gonçalo do Rio Abaixo e João Monlevade, no Estado de Minas Gerais.

8. Processo nº 48500.000708/2009-01. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Nova América S.A. Industrial Caarapó, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Caarapó – SE Dourados Santa Cruz, em 138 kV, localizada nos Municípios de Caarapó e Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Nova América S.A. Industrial Caarapó, as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão UTE Caarapó – SE Dourados Santa Cruz, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com extensão de 52,9 quilômetros, que interligará a Subestação da UTE Caarapó, de propriedade da requerente, à Subestação Dourados Santa Cruz, de propriedade da Empresa Energética de Mato Grosso do Sul – ENERSUL, localizada nos Municípios de Caarapó e Dourados, no Estado do Mato Grosso do Sul.

9. Processo nº 48500.002197/2009-53. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CELG Distribuição S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Catalão – Emborcação 2, na tensão nominal de 138 kV, localizada nos Estados de Goiás e Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da CELG Distribuição S.A., as áreas de terra situadas numa faixa que varia entre vinte e doze metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Catalão – Emborcação 2, com trechos em circuito simples e trechos em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 45,44 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Catalão, de propriedade da requerente, à Subestação da UHE Emborcação, de propriedade da CEMIG, localizada nos Municípios de Catalão e Cumari, no Estado de Goiás, e no Município de Araguari, no Estado de Minas Gerais.

10. Processo nº 48500.001544/2009-21. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Foz do Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das linhas de transmissão UHE Foz do Chapecó – Xanxerê e Guarita – UHE Foz do Chapecó, localizadas nos Estados de Santa Catarina e Rio Grande do Sul, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Foz do Chapecó Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação das seguintes Linhas de Transmissão: (a) UHE Foz do Chapecó – Xanxerê, em circuito duplo, na tensão nominal de 230kV, com 77,2 quilômetros de extensão, que interligará a UHE Foz do Chapecó de propriedade da Foz do Chapecó Energia S.A., à Subestação Xanxerê, de propriedade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., localizada nos Municípios de Águas de Chapecó, Planalto Alegre, Chapecó, Guatambu, Cordilheira Alta, Xaxim e Xanxerê, no Estado de Santa Catarina e; (b) Guarita – UHE Foz do Chapecó, em circuito simples, na tensão nominal de 230kV, com 76,1 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Guarita de propriedade da Companhia Estadual de Geração e Transmissão S.A. – CEEE-GT, à UHE Foz do Chapecó, localizada nos Municípios de Dois Irmãos das Missões, Erval Seco, Seberi, Frederico Westphalen, Iraí, Ametista do Sul, Planalto, Alpestre, no Estado do Rio Grande do Sul.

11. Processo nº 48500.000427/2009-40. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão denominada “Ramal para Vila Rica”, localizadas no Estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e oito metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão “Ramal para Vila Rica”, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV entre fases, com 5,64 quilômetros de extensão, localizada no Município de Cachoeiro de Itapemirim, no Estado do Espírito Santo.

12. Processo nº 48500.002208/2009-03. Assunto: Delegação da operacionalização do Leilão A-3 (Leilão nº 02/2009) à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a operacionalização do Leilão nº 02/2009 (A-3), de que trata a Portaria do MME nº 147, de 30 de março de 2009 mediante o qual são estabelecidas as seguintes obrigações à CCEE: (a) executar as atividades pertinentes à operacionalização do Leilão A-3 de que trata a Portaria do MME nº 147, de 2009, nos termos estabelecidos nesta; (b) contratar o Agente Custodiante das garantias de participação e de fiel cumprimento capaz de executar as atividades nas cidades de Brasília/DF e São Paulo/SP; (c) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no edital, além de fornecer à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL lista detalhada de todas as garantias entregues; (d) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de garantias de participação, relatório de estimativa dos custos do leilão e, no prazo máximo de 30 dias corridos após a realização do leilão, todo o detalhamento das despesas incorridas; e (e) fornecer outros documentos e informações, sempre que solicitado pela ANEEL.

13. Processo nº 48500.006276/2005-93. Assunto: Proposta de aprovação do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 094/2002-ANEEL, cujo objeto é a exploração do potencial de energia hidráulica denominado UHE Estreito, de propriedade do Consórcio Estreito Energia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Relator Voto-Vista: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade decidiu revogar o Despacho ANEEL nº 351, de 13/02/2007, bem como celebrar o Termo Aditivo que visa: (i) alterar o cronograma de implantação da UHE Estreito; (ii) alterar o ponto de conexão da UHE Estreito na Rede Básica da SE Colinas para a SE Imperatriz; (iii) alterar o número de unidades geradoras e a vazão de descarga de vertedouro; (iv) postergar o início do pagamento do UBP; (v) formalizar a transferência da totalidade das participações das empresas Alcoa Alumínio S.A., Camargo Corrêa Energia S.A. e Suez Energy South América Participações Ltda. na concessão compartilhada do CESTE para as empresas Estreito Energia S.A., Camargo Corrêa Geração de Energia S.A. e Suez Energia Renovável S.A., respectivamente. A Diretoria decidiu, ainda, acompanhando o voto-vista, aprovar a prorrogação do cronograma da UHE Estreito em 24 meses, em relação ao constante do Contrato de Concessão nº 094/2002-ANEEL, conforme discriminado a seguir: (i) Entrada em Operação Comercial: UG 01 (data limite 01/12/2010), UG2 (data limite 01/03/2011); UG3 (data limite 01/06/2011); UG4 (data limite 01/09/2011); UG5 (data limite 01/12/2011); UG6 (data limite 01/03/2012); UG7 (data limite 01/06/2012) e UG8 (data limite 01/09/2012).

14. Processo nº 48500.000987/2007-71. Assunto: Autorização para a Central Itumbiara de Bioenergia e Alimentos S.A. estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a exploração da UTE Itumbiara, localizada no Município de Itumbiara, no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Central Itumbiara de Bioenergia e Alimentos S.A. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a exploração da UTE Itumbiara, com 56.000 kW de potência instalada, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível, localizada no Município de Itumbiara, no Estado de Goiás, e respectivo sistema de transmissão de interesse restrito.

15. Processo nº 48500.004649/2007-70. Assunto: Autorização para a Companhia Energética Rio das Flores S.A. estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Belmonte (3.600 kW), localizada no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Energética Rio das Flores S.A. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da PCH Belmonte, com 3,6 MW, e do seu sistema de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, pelo transporte da energia elétrica gerada pela supracitada PCH, sendo essa redução incidente tanto sobre a produção quanto sobre o consumo da respectiva energia comercializada.

16. Processo nº 48500.004659/2007-13. Assunto: Autorização para a Companhia Energética Rio das Flores S.A. estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Bandeirante (3.000 kW), localizada no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Energética Rio das Flores S.A. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da PCH Bandeirante, com 3,0 MW, e do seu sistema de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, pelo transporte da energia elétrica gerada pela supracitada PCH, sendo essa redução incidente tanto sobre a produção quanto sobre o consumo da respectiva energia comercializada.

17. Processo nº 48500.004658/2007-61. Assunto: Autorização para a Companhia Energética Rio das Flores S.A. estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da Pequena Central Hidrelétrica Prata (3.000 kW), localizada no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a Companhia Energética Rio das Flores S.A. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica mediante a implantação e a exploração da PCH Prata, com 3,0 MW, e do seu sistema de transmissão de interesse restrito; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, quando devidas, pelo transporte da energia elétrica gerada pela supracitada PCH, sendo essa redução incidente tanto sobre a produção quanto sobre o consumo da respectiva energia comercializada.

18. Processo nº 48500.000986/2007-16. Assunto: Autorização para a Ituiutaba Bioenergia Ltda. estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a exploração da UTE Ituiutaba, localizada no Município de Ituiutaba, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Ituiutaba Bioenergia Ltda. a estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a exploração da UTE Ituiutaba, com 56.000 kW de potência instalada, utilizando bagaço de cana-de-açúcar como combustível e seu sistema de transmissão de interesse restrito, composto de uma subestação elevatória de 13,8 / 138 kV, com dois transformadores de 31,25 MVA cada; uma barra de 13,8 kV, com cerca de 200 m de extensão, conectando os cubículos dos três geradores à SE da usina; e uma LT em 138 kV, com cerca de 33 km de extensão, interligando a SE da usina ao ponto de conexão com o sistema da CEMIG Distribuição S.A., localizado na barra de 138 kV da SE Ituiutaba, localizada no Município de Ituiutaba, no Estado de Minas Gerais.

19. Processos nºs 48500.002545/2008-10 e 48500.002433/2008-51. Assunto: Transferência para a empresa Bioenergia Geradora de Energia Elétrica Ltda. das autorizações referentes às Usinas Termelétricas Chapadão Agroenergia, localizada no Município de Chapadão do Sul/MS, e Biopav II, localizada no Município de Brejo Alegre/SP, outorgadas por meio das Portarias MME nº 71, de 16/02/2009, e nº 102, de 04/03/2009, respectivamente. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu transferir: (i) a titularidade da autorização, concedida mediante a Portaria MME nº 71, de 16/02/2009, para exploração da central geradora termelétrica denominada UTE Chapadão Agroenergia, localizada no Município de Chapadão do Sul, no Mato Grosso do Sul, da empresa Chapadão Agroenergia Ltda. para a empresa Bioenergia Geradora de Energia Elétrica Ltda.; e (ii) a titularidade da autorização, concedida mediante a Portaria MME nº 102, de 04/03/2009, para exploração da central geradora termelétrica denominada UTE Biopav II, localizada no Município de Brejo Alegre, São Paulo, da empresa Biopav S.A. Açúcar e Álcool para a empresa Bioenergia Geradora de Energia Elétrica Ltda..

20. Processo nº 48500.003605/2007-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face do Auto de Infração – AI nº 023/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em função de não-conformidades relacionadas aos programas de Universalização e Luz para Todos. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela Companhia Energética de Pernambuco – CELPE, em face do Auto de Infração – AI nº 023/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; (ii) cancelar as penalidades referentes as Não-Conformidades N.1, N.3 e N.15; (iii) manter a penalidade de advertência referente a Não-Conformidade N.7; e (iv) em face das Não-Conformidades N.10 e N.16 e Determinação D.1, estabelecer a penalidade no valor total de R$ 832.692,53 (oitocentos e trinta e dois mil, seiscentos e noventa e dois reais e cinqüenta e três centavos), valor este que deverá ser recolhido em conformidade com o art. 24 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004. A Diretoria decidiu, ainda, determinar que a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, ouvida a Procuradoria Federal, apresente à Diretoria, no prazo de 60 (sessenta dias), avaliação acerca da necessidade de revisão da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004 com vistas a conferir instrumentos capazes de garantir eficácia à fiscalização no tocante à devolução extemporânea de valores recebidos de consumidores para antecipação de obras.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética de Pernambuco – CELPE.

21. Processo nº 48500.006576/2007-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL, em face do Auto de Infração – AI nº 059/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade, que aplicou as penalidades de advertência e multa em decorrência de fiscalização na área técnica e comercial. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Força e Luz Urussanga Ltda. – EFLUL, em face do Auto de Infração – AI nº 059/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços da Eletricidade – SFE, mantendo a advertência e a multa de R$ 77.999,44 (setenta e sete mil e novecentos e noventa e nove reais e quarenta e quatro centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24, da Resolução Normativa ANEEL n° 63, de 12 de maio de 2004.

22. Processo nº 48500.000046/2006-00. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rio Grande Distribuidora de Energia – RGE em face do Auto de Infração – AI nº 090/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou as penalidades de advertência e multa em função de não-conformidades contábeis e na contratação de partes relacionadas. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE, em face do Auto de Infração – AI nº 090/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, mantendo as advertências e a multa de R$ 200.609,60 (duzentos mil e seiscentos e nove reais e sessenta centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24, da Resolução Normativa ANEEL n° 63, de 12 de maio de 2004.

23. Processo nº 48500.008602/2008-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Celg Geração e Transmissão S.A. – CELG GT em face do Auto de Infração – AI nº 157/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa por ter a concessionária deixado de atender no prazo fixado o envio da Prestação Anual de Contas – PAC, conforme determina o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta

24. Processo nº 48500.004418/2006-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CELG Distribuição S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 026/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa pelo não cumprimento de obrigações intra-setoriais. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela CELG Distribuição S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 026/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, mantendo a multa de R$ 107.837,98 (cento e sete mil e oitocentos e trinta e sete reais e noventa e oito centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos previstos no art. 24, da Resolução Normativa ANEEL n° 63, de 12 de maio de 2004.

25. Processo nº 48500.008603/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Roraima – CER em face do Auto de Infração – AI nº 156/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou penalidade de multa por ter a concessionária deixado de atender no prazo fixado o envio da Prestação Anual de Contas – PAC, conforme determina o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta

26. Processo nº 48500.006311/2008-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Despacho ANEEL nº 3.636/2008, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, o qual nega anuência à constituição de garantia formada por fiança corporativa em favor da Integração Elétrica de Minas Gerais – IEMG, na operação financeira junto ao BNDES. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face ao estabelecido no Despacho SFF nº 3.636/2008. Além disso, a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP deverá comprovar que a fiança corporativa é lastreada em direitos outros, dela própria, para que no caso de eventual execução não seja comprometida a saúde econômico-financeria da concessão, os ativos vinculados ao serviço público e a qualidade e continuidade do serviço delegado.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP.

27. Processos nºs 48500.004619/2008-44, 48500.002637/2008-91 e 48500.004620/2008-79. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, em face dos Despachos ANEEL nº 2.966 e nº 2.997, ambos de 12 de agosto de 2008, os quais reconhecem o caráter involuntário das exposições da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. e da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. no mercado de curto prazo em função da possível redução de contratos de compra e venda de energia, firmados com a AES Uruguaiana Ltda., causada por fatos extraordinários e imprevisíveis. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, em face dos Despachos nº 2.996 e nº 2.997, ambos de 12 de agosto de 2008.
Houve sustentação oral por parte do representante da Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE.

28. Processo nº 48500.004291/2008-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pela Sra. Irma Bezerra em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Irma Bezerra; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.135 kWh, correspondente ao período de 28 de agosto de 2004 a 18 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

29. Processo nº 48500.006097/2008-15. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pela Sra. Elizete Frizzo Cechet em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso apresentado pela Sra. Elizete Frizzo Cechett; (ii) não conhecer do recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante à intempestividade verificada; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.248 kWh, correspondente ao período de 25 de setembro de 2002 a 01 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

30. Processo nº 48500.004270/2008-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Srª. Ortenila Lui Schapach. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Ortenila Lui Schapach; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.245 kWh, correspondente ao período de 24 de setembro de 2002 a 24 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

31. Processo nº 48500.002524/2008-96. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Rosemarie Vianna Hoher. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Rosemarie Vianna Hoher; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.092 kWh, correspondente ao período de 07 de julho de 2004 a 22 de setembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.