MEMÓRIA DA 19ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 19 de maio de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral:   Nelson José Hubner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Romeu Donizete Rufino.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente em virtude de viagem a serviço.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral:Frederico Lobo de Oliveira.

RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.001498/2006-19. Assunto: Proposta de Audiência Pública, mediante intercâmbio documental, com o objetivo de apresentar a metodologia aplicada e os resultados da primeira Revisão Tarifária Periódica da concessionária de transmissão de energia elétrica CEMIG Geração e Transmissão – CEMIG-GT.
Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade de intercâmbio de documentos, visando à obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da primeira Revisão Tarifária Periódica do contrato de concessão de transmissão da CEMIG GT S.A., bem como por autorizar a disponibilização, no sítio eletrônico desta Agência na internet, pelo período de 21 de maio a 04 de junho de 2009, da Nota Técnica nº 165/2009-SRE/ANEEL, referente à metodologia utilizada e ao resultado preliminar, a seguir detalhado: (a) reposicionamento tarifário de 13,95% a ser aplicado sobre a receita do ciclo 2005/2006, com efeitos financeiros retroativos a data de 1º de julho de 2005, passando a vigorar a partir de 1º de julho de 2009.

2. Processo nº 48500.000581/2009-11. Assunto: Revisão da Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de setembro de 2005, em decorrência da prorrogação do prazo de execução do Programa Luz para Todos para o ano de 2010, conforme Decreto nº 6.442/2008.
Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer as metas de universalização das concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica, no âmbito do Programa Luz para Todos, para o biênio 2009-2010, (ii) alterar a Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005; e (iii) estabelecer prazo de 30 dias para que a Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC providencie a versão consolidada da Resolução Normativa ANEEL nº 175, de 28 de novembro de 2005, para publicação. A Diretoria acatou a manifestação do Procurador-Geral durante a 19ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, em 19/05/2009, no sentido de que a correção da omissão legislativa referente ao ressarcimento de valores aportados pelos consumidores – nos casos de antecipação de recursos para atendimento a pedidos de ligação nova ou aumento de carga, realizados no intervalo entre a publicação da Resolução ANEEL nº 223, de 29 de abril de 2003, e da Lei nº 10.762, de 11 de novembro de 2003 – seja realizada por meio de regulamento específico.

3. Processo nº 48500.000487/2009-62. Assunto: Pleito da Amapari Energia S.A. de enquadramento da UTE Serra do Navio no mecanismo de ressarcimento de custo de combustíveis instituído pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC.
Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por maioria, decidiu: (i) determinar que o Grupo Técnico Operacional da Região Norte – GTON insira a UTE Serra do Navio, da Amapari Energia S.A., no Programa Mensal de Operação (PMO) dos Sistemas Isolados, a partir do próximo mês, para, entre outras finalidades, possibilitar àquela empresa o recebimento do reembolso do consumo de combustíveis pela Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC-ISOL; (ii) determinar que o Contrato de Fornecimento de Energia Elétrica entre a Amapari (vendedora) e a Anglo Ferrous Amapá Mineração Ltda. (compradora), firmado em 17 de março de 2009, seja submetido à análise da Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM para fins de registro, ressaltando-se que eventuais mecanismos contratuais contendo efeitos retroativos não têm nenhum efeito sobre o recebimento do benefício ora autorizado, nem vinculam a Administração Pública em nenhum sentido; (iii) determinar que a Amapari envie à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, a cada seis meses, os seguintes documentos: (a) relatório de faturamento com as respectivas cópias autenticadas das notas fiscais de faturamento emitidas contra a Anglo Ferrous; (b) cópia do livro de registro de saídas, dos respectivos meses, devidamente registrado junto à Secretaria de Fazenda do Estado do Amapá; e (c) cópia dos Demonstrativos de Apuração de Contribuições Sociais – DACON, mensal ou semestral, conforme o caso, com o comprovante de entrega junto à Secretaria da Receita Federal – SRF, dos respectivos meses; (iv) determinar à Amapari que a medição de energia elétrica da UTE Serra do Navio seja digital, com memória de massa para, no mínimo, 35 dias, conforme estabelece a Resolução Normativa ANEEL nº 163, de 1º de agosto de 2005, e que a Amapari encaminhe para a Eletrobrás, mensalmente, a memória de massa do respectivo medidor. A Diretoria recomendou à SEM que providencie a abertura de processo para alteração da regulamentação vigente, sobre o registro de contratos de compra e venda de energia elétrica pelos agentes junto à ANEEL, com vista a melhor contemplar a situação tratada neste processo. A Diretoria recomendou, ainda, que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG apresente a este Colegiado, para posterior submissão à audiência pública, proposta de regulamentação, de caráter geral e abstrato, das situações previstas no art. 23 do Decreto nº 2.003, de 10/09/2006.
A Diretora Joísa votou no sentido de autorizar o mecanismo de rateio da CCC, a partir da publicação da presente decisão e nas condições propostas pelo Relator, enquanto vigorar a liminar do Desembargador Fagundes de Deus e pelo indeferimento do pleito formulado pela Amapari com base no inciso V do art. 23 do Decreto nº 2003/96, por entender que o empreendimento enquadra-se no inciso II do referido artigo, que não confere direito ao benefício da CCC, em consonância com o voto por ela proferido no âmbito do processo nº 48500.003910/2007-14 e com os argumentos apresentados pela ANEEL na Contestação (Processo Judicial nº 2008.34.00.032541-0 da 3º Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal) e no Agravo de Instrumento perante o Tribunal Regional Federal da 1ª Região.

4. Processo nº 48500.003509/2007-84. Assunto: Proposta de regulamento que obriga o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a contratar Auditoria Independente para os dados de entrada do Programa Mensal de Operação – PMO e suas revisões.
Área Responsável: Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT, Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG, Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu emitir norma que dispõe sobre a obrigatoriedade de contratação por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS de empresa de auditoria independente para auditagem dos dados de entrada do Programa Mensal de Operação – PMO e suas revisões, e dos dados apurados e sistemas utilizados pelo Centro Nacional de Operação do Sistema Elétrico – CNOS com impacto no planejamento eletroenergético e na contabilização da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

5. Processo nº 48500.001294/2000-83. Assunto: Proposta de Revogação das Resoluções Homologatórias ANEEL nº 064, de 21 de março de 2005, e nº 522, de 31 de julho de 2007, e da Portaria DNAEE nº 235, de 21 de setembro de 1982, referentes à Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Franca – CERFRA.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as Resoluções Homologatórias ANEEL nº 064, de 21 de março de 2005, e nº 522, de 31 de julho de 2007, que, respectivamente, homologam a área de atuação da Cooperativa de Eletrificação e Desenvolvimento da Região de Franca – CERFRA e as tarifas básicas de energia a ela referentes, bem como revogar a Portaria DNAEE nº 235, de 21 de setembro de 1982, que outorgou permissão para executar as obras de transmissão e distribuição de energia elétrica da CERFRA.

6. Processo nº 48500.004557/2003-40. Assunto: Homologação da data de entrada em operação comercial da LT Machadinho / Campos Novos, C2, em 525 kV, objeto do Contrato de Concessão ANEEL nº 007/2004.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar a data de entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Machadinho – Campos Novos, em 525 kV, circuito simples, segundo circuito, em 03 de outubro de 2007, com o conseqüente direito à Receita Anual Permitida, bem como aprovar o segundo termo aditivo ao Contrato de Concessão para a Prestação do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 007/2004 – ANEEL, formalizando a data homologada.

7. Processo nº 48500.008190/2008-64. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins, das áreas de terra necessárias à passagem da linha de distribuição Porto Nacional – Taquaralto, em 138 kV, localizada nos Municípios de Porto Nacional e Palmas, no Estado do Tocantins.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Energia Elétrica do Estado do Tocantins – Celtins, as áreas de terra situadas numa faixa de vinte metros de largura, para o trecho rural, e de quatro metros, para o trecho urbano, necessárias à implantação da linha de distribuição Porto Nacional – Taquaralto, em circuito simples, na tensão nominal de 138 kV, com 43,7quilômetros de extensão, através dos Municípios de Porto Nacional e Palmas, no Estado do Tocantins.

8. Processo nº 48500.003381/2001-38. Assunto: Proposta de Revogação, a pedido, da outorga de autorização para implantação e exploração da Central Geradora Eólica Fazenda Nova, localizada no Município de Porto do Mangue, no Estado do Rio Grande do Norte.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Resolução ANEEL nº 568, de 17 de dezembro de 2001, e a Resolução Autorizativa ANEEL nº 888, de 24 de abril de 2007, que outorgaram à Eólica Fazenda Nova – Geração e Comercialização de Energia Ltda. autorização para estabelecer-se como produtor independente de energia elétrica, mediante a implantação da Central Geradora Eólica Fazenda Nova, com 180.000 kW de capacidade total, localizada no Município de Porto do Mangue, no Estado do Rio Grande do Norte.

9. Processo nº 48500.002227/2009-21. Assunto: Delegação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE da operacionalização do Leilão nº 03/2009 relativo à Contratação de Energia de Reserva, específico para energia elétrica proveniente de fonte eólica.
Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a operacionalização do Leilão nº 03/2009 (Leilão de Energia de Reserva – LER), de que trata a Portaria do MME nº 147, de 30 de março de 2009, com as seguintes obrigações à CCEE: (a) executar as atividades pertinentes à operacionalização do Leilão nº 03/2009 de que trata a Portaria do MME nº 147, de 2009, nos termos estabelecidos nesta; (b) contratar o Agente Custodiante das garantias de participação e de fiel cumprimento capaz de executar as atividades nas cidades de Brasília/DF e São Paulo/SP; (c) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no edital, além de fornecer à ANEEL lista detalhada de todas as garantias entregues; (d) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de garantias de participação, relatório de estimativa dos custos para o leilão e, no prazo máximo de 30 dias corridos após a realização deste, todo o detalhamento das despesas incorridas; e (e) fornecer outros documentos e informações, sempre que solicitado pela ANEEL.

10. Processo nº 48500.008459/2008-11. Assunto: Proposta de autorização para a empresa Agro Industrial Tabu S.A. estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica, mediante a exploração da UTE Tabu, localizada no Município de Caaporã, no Estado da Paraíba.
Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Agro Industrial Tabu S.A. a estabelecer-se como autoprodutor de energia elétrica, com venda da energia elétrica excedente, mediante a exploração da UTE Tabu, constituída de três turbogeradores, sendo um de 3.000 kW, outro de 1.200 kW e um terceiro de 4.200 kW, totalizando 8.400 kW de capacidade instalada, utilizando como combustível principal o bagaço de cana-de-açúcar e, alternativamente, madeira picada, localizada no Município de Caaporã, no Estado da Paraíba.

11. Processo nº 48500.007026/2008-30. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas S.A. – CEAL em face do Auto de Infração – AI nº 06/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa por descumprimento das metas dos indicadores de continuidade DEC e FEC, referentes ao ano de 2007.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pela Companhia Energética do Alagoas – CEAL, diante de sua intempestividade, e manter o Auto de Infração – AI nº 006/2009-SFE, por inexistência de ilegalidade em sua lavratura.
Houve sustentação oral por parte do representante da CEAL – Companhia Energética do Alagoas.

12. Processo nº 48500.001112/2009-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Guanhães Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 09/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a pena de multa em face do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Jacaré.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Guanhães Energia S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 009/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração, mantendo a multa de R$ 35.196,06 (trinta e cinco mil e cento e noventa e seis reais e seis centavos), a qual deverá ser recolhida com os devidos acréscimos legais.

13. Processo nº 48500.006426/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela LUMITRANS em face do Auto de Infração – AI nº 152/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF em 28 de novembro de 2008, pela Prestação Anual de Contas – PAC fora do prazo.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela LUMITRANS – Empresa Transmissora de Energia Elétrica S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 152/2008-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica Financeira – SFF, mantendo a advertência aplicada.

14. Processo nº 48500.002872/2007-82. Assunto: Pedido de anulação do aceite técnico do projeto básico da PCH Doido concedido à Vertente Grande Agropecuária e Construtora Ltda., atual GLEP Energias Renováveis e Participações S.A., por meio do Despacho ANEEL nº 3.055, de 26 de dezembro de 2006.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e acolher o pedido de anulação de ato administrativo formulado pela Agropastoril Santo Ângelo Ltda.; (ii) anular o Despacho ANEEL nº 3.055, de 26 de dezembro de 2006, que concedeu o aceite ao projeto básico da PCH Doido apresentado pela Vertente Grande Agropecuária e Construtora Ltda.; e (iii) determinar à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH que nos processos de deferimento de aceite de projeto básico de PCH, os itens previstos no check-list deverão ser observados em sua integralidade.
Houve sustentação oral por parte do representante da GLEP Energias Renováveis e Participações S.A..

15. Processo nº 48500.001790/2008-00. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pelo Governo do Estado de Pernambuco em face do Despacho ANEEL nº 4.562 de 2008, que aprovou as conclusões do Parecer nº 766/2008-PF/ANEEL, que opinou contra a anulação do Despacho ANEEL nº 892 de 2004.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do pedido de reconsideração interposto pelo Estado de Pernambuco em face do Despacho ANEEL nº 4.562/2008, dada a sua intempestividade; (ii) receber o referido Pedido como requerimento de invalidação, pela aplicação do princípio da fungibilidade, para, no mérito, indeferi-lo, já que a Recorrente não apontou qualquer vício capaz de macular a validade dos Despachos ANEEL nº 4.562/2008 e nº 892/2004.

16. Processo nº 48500.007306/2007-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Pará – CELPA, em face da decisão proferida por meio do Auto de Infração nº 01/2007, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso, por tempestivo, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão constante do Auto de Infração nº 01/2007–GTE/ARCON, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 4.345.513,11 (quatro milhões, trezentos e quarenta e cinco mil, quinhentos e treze reais e onze centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

17. Processo nº 48500.003012/2007-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Eugênio Parceli Albuquerque, procurador da empresa K. M. Lima Loiola, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa K. M. Lima Loiola; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a COELCE efetue a cobrança de 170.773 kWh de consumo Ativo Fora Ponta, 13.192 kWh de consumo Ativo Ponta, 13.372 UFER de consumo Reativo Fora Ponta, 1.169 UFER de consumo Reativo Ponta, equivalentes à diferença entre o valor apurado e o faturado, pelo período de 10 de dezembro de 2004 08 de março de 2005, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado e excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a 10% do valor líquido da primeira fatura emitida após a constatação da irregularidade, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

18. Processo nº 48500.005356/2008-91. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Eudes Fernandes Bezerra, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do mesmo, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Eudes Fernandes Bezerra; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 233 kWh, correspondente ao período de novembro de 2006 fevereiro de 2007, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

19. Processo nº 48500.005357/2008-35. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Eduardo Teixeira Lopes, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do mesmo, na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Eduardo Teixeira Lopes; e (ii) aplicar a Súmula ANEEL nº 09/2009, reformando a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 93 kWh, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

20. Processo nº 48500.006471/2008-82. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Ceará – COELCE, em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Cesário César Ferreira Gomes Neto.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela COELCE; e (ii) aplicar a Súmula ANEEL nº 09/2009, reformando a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.141 kWh, referente a unidade consumidora do Sr. Cesário César Ferreira Gomes Neto, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do TOI, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

21. Processo nº 48500.007486/2008-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora do Sr. Marcos Varela, representante legal da Procarta Serviços de Informática Ltda.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Nilo Sindeaux Moreira Filho; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.548 kWh, correspondente ao período de janeiro de 2006 dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

22. Processo nº 48500.005255/2008-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora do Sr. Marcos Varela, representante legal da Procarta Serviços de Informática Ltda.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES ELETROPAULO; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, determinando que a concessionária cancele as faturas dos meses de maio e junho de 2007, ante a impossibilidade de efetuar cobrança complementar quando configurada a ausência de faturamento, conforme dispõe o inciso I do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

23. Processo nº 48500.005270/2008-68. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo, em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora da empresa Mercadinho Iwamoto Ltda..
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES ELETROPAULO; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, determinando que a concessionária cancele as faturas dos meses de maio e junho de 2007, ante a impossibilidade de efetuar cobrança complementar quando configurada a ausência de faturamento, conforme dispõe o inciso I do art. 76 da Resolução ANEEL nº 456/2000.

24. Processo nº 48500.005384/2008-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Indústria e Comércio de Plásticos NN Ltda., em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora da empresa, na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Indústria e Comércio de Plásticos NN Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de demanda de ultrapassagem, no período de julho de2002 novembro de 2006, efetuadas pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES ELETROPAULO.

25. Processo nº 48500.005527/2008-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Antena Um radiodifusão Ltda., em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora da empresa, na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – Eletropaulo.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Antena Um Radiodifusão Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valor a devolver ao consumidor referente à fatura de energia elétrica de abril de 2004 emitida pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES ELETROPAULO, visto que foi faturada a energia efetivamente consumida.

26. Processo nº 48500.007487/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Art Línea Iluminação Ltda., em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora da empresa, na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Art Línea Iluminação Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que prescreveu o direito do consumidor de reclamar valores referentes à fatura apresentada em 22 de janeiro de 2003.

27. Processo nº 48500.007492/2008-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Brasilata S.A. – Embalagens Metálicas, em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora da empresa, na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Brasilata S.A. Embalagens Metálicas; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes à cobrança de demanda em horário de ponta na fatura com vencimento em 07 de janeiro de 2002.

28. Processo nº 48500.007496/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Máquinas Ferdinand Vaders S.A., em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora da empresa, na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Máquinas Ferdinand Vaders S.A.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de demanda de ultrapassagem nos meses de dezembro de 2002 e abril e maio de 2003.

29. Processo nº 48500.000331/2009-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Palácio dos Mármores, em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora da empresa, na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Palácio dos Mármores; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes à diferença de demanda medida e contratada.

30. Processo nº 48500.000335/2009-60. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Shopping Center Santo André S/C Ltda., em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, referente a problema de faturamento na unidade consumidora da empresa, na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Shopping Center Santo André SC Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referente à cobrança de energia reativa excedente.