MEMÓRIA DA 21ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 02 de junho de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças:
Diretor-Geral:  Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores:
Edvaldo Alves de Santana.
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Romeu Donizete Rufino.
José Guilherme Silva Menezes Senna.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.004299/2006-07. Assunto: Homologação do resultado da segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Força e Luz do Oeste – CFLO, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -6,60%. A variação entre o reposicionamento provisório, de -5,81%, e o definitivo implicará em reconhecimento de componente financeiro negativo a ser considerado no próximo processo de reajuste da CFLO; (ii) componente Xe do Fator X de 0,47%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 8.538.611; (iv) percentual de perdas técnicas de 2,56%, a ser adotado nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011, considerando como referencial a energia injetada; e (v) percentual de perdas não técnicas de 0,00% a ser adotado nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011.

2. Processo nº 48500.004323/2006-81. Assunto: Homologação do resultado da segunda Revisão Tarifária Periódica do Departamento Municipal de Eletricidade de Poços de Caldas – DME-PC, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

3. Processo nº 48500.004322/2006-19. Assunto: Homologação do resultado da segunda Revisão Tarifária Periódica da Copel Distribuição S.A. – COPEL, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados definitivos da segunda Revisão Tarifária Periódica da Copel Distribuição S.A., a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -7,49%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica e de Uso dos Sistemas de Distribuição da COPEL no período de 24 de junho de 2008 a 23 de junho de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,72%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 1.498.280.447; (iv) percentual de perdas não técnicas de 3,15% a ser adotado nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011, considerando como referencial o mercado faturado de baixa tensão; e (v) percentual de perdas técnicas de 7,43%, a ser adotado nos reajustes tarifários anuais de 2009, 2010 e 2011, considerando como referencial a energia injetada, excluído o mercado conectado no nível de tensão A1.

4. Processo nº 48500.004341/2006-63. Assunto: Proposta de Audiência Pública para a segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Piauí – CEPISA. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, com sessão ao vivo – presencial no dia 10 de julho de 2009, na cidade do Teresina – PI, visando à obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da Segunda Revisão Tarifária Periódica da Companhia Energética do Piauí – CEPISA, bem como por autorizar a disponibilização, no sítio eletrônico desta Agência na internet, pelo período de 4 de junho a 8 de julho de 2009, da Nota Técnica nº 189/2009-SRE/ANEEL, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares, a seguir sintetizados: (a) reposicionamento tarifário de – 5,23%; (b) componentes financeiros de R$ 31.240.377,63, resultando em um reposicionamento com financeiros de -0,26%, a ser aplicado a partir de 28/08/2009, com efeito médio para os consumidores cativos de 2,36% em decorrência da retirada da base tarifária de um componente financeiro de -2,62%, que havia sido considerado no reajuste anual de 2008; (c) componente Xe do Fator X de 0,88%, a ser adotado nos reajustes tarifários de 2010, 2011 e 2012; (d) valor do investimento da CEPISA no período 2009-2012, considerado na apuração da componente Xe do Fator X, de R$ 291.924.129; e (e) referencial regulatório para perdas de energia no período 2009-2012 conforme trajetória apresentada a seguir: (a) perdas técnicas (sobre energia injetada): ano teste (13,16%), ano teste + 1 (13,16%), ano teste + 2 (13,16%) e ano teste + 3 (13,16%); (b) perdas não técnicas (sobre o mercado BT): ano teste (34,52%), ano teste + 1 (30,69%), ano teste + 2 (26,85%) e ano teste + 3 (23,02%). A Diretoria decidiu, ainda, autorizar a disponibilização, no sítio eletrônico desta Agência na internet na mesma Audiência Pública da revisão tarifária da CEPISA, pelo período de 4 de junho a 8 de julho de 2009, da Nota Técnica nº 054/2009-SRD/ANEEL, referente à proposta de limites para os indicadores DEC e FEC daquela concessionária para o período 2010-2013.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Energética do Piauí – CEPISA.

5. Processo nº 48500.004342/2006-26. Assunto: Proposta de Audiência Pública para a segunda Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. – EPB. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, no dia 16 de julho de 2009, na cidade de João Pessoa – PB, para obtenção de subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da segunda Revisão Tarifária Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. – EPB, bem como por autorizar a colocação, no endereço eletrônico desta Agência, pelo período de 05 de junho a 14 de julho de 2009, da Nota Técnica nº 190/2009-SRE/ANEEL, de 29 de maio de 2009, referente às metodologias utilizadas e aos resultados preliminares, do qual se destacam: (i) reposicionamento tarifário de -11,13%, que computados os componentes financeiros externos à revisão, de 5,09%, e retirados os componentes financeiros do ciclo 2008/2009, de 1,87%, representa um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -7,91%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da EPB no período de 28 de agosto de 2009 a 27 de agosto de 2010; (ii) componente Xe do Fator X de 0,00%, a ser aplicado nos reajustes anuais de 2010 a 2012; (iii) valor do investimento da EPB no período 2009-2012, considerado na apuração da componente Xe do Fator X: R$ 252.276.103,87; e (iv) referencial regulatório para as perdas de energia no período 2009-2012: (a) perdas técnicas (sobre energia injetada): ano teste (9,96%), ano teste + 1 (9,96%), ano teste + 2 (9,96%) e ano teste + 3 (9,96%); (b) perdas não técnicas (sobre o mercado BT): ano teste (17,56%), ano teste + 1 (15,84%), ano teste + 2 (14,11%) e ano teste + 3 (12,39%); (c) perdas não técnicas (sobre energia injetada): ano teste (7,91%); e (d) perdas na distribuição (sobre energia injetada): ano teste (17,87%). A Diretoria decidiu ainda, dar publicidade à Nota Técnica nº 053/2009-SRD/ANEEL referente aos Indicadores de qualidade do serviço, conforme previsto na Resolução Normativa ANEEL nº 342/2008.

6. Processo nº 48500.001208/2006-37. Assunto: Regulamentação do tratamento das reclamações dos consumidores a serem observadas pelas concessionárias e permissionárias de serviço público de distribuição de energia elétrica, em complementação à regulação da qualidade já existente, em função da eliminação do componente Xc, associado ao IASC, do cálculo do Fator X no processo de revisão tarifária das distribuidoras. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Relator Voto-Vista: Joísa Campanher Dutra Saraiva
Processo retirado de pauta.

7. Processos nºs 48500.005995/2007-75, 48500.005994/2007-21 e 48500.005933/2008-44. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente implantação de reforços nas Instalações de Transmissão sob responsabilidade de Furnas Centrais Elétricas S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar Furnas Centrais Elétricas S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão de sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.

8. Processo nº 48500.005934/2008-99. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à instalação provisória de autotransformador trifásico na subestação Barra do Peixe, sob responsabilidade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, proveniente da Subestação Jurumirim, da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer os valores da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009, devidas à Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, pela instalação provisória de um autotransformador trifásico 230/138-13,8 kV de 75 MVA, proveniente da Subestação Jurumirim, sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, bem como definir os valores anuais, também a preços de janeiro de 2009, devidas pela Eletronorte à CTEEP, pela cessão do referido equipamento.

9. Processo nºs 48500.005999/2007-53, 48500.005988/2007-73 e 48500.007886/2008-73. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente implantação de reforços nas Instalações de Transmissão pertencente à COPEL Geração e Transmissão S.A. – COPEL GT. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a COPEL Geração e Transmissão S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão de sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.

10. Processo nº 48500.005086/2006-01. Assunto: Proposta de revogação do disposto na alínea c, inciso III do art. 1º da Resolução ANEEL nº 939/2007, obra da CHESF de fechamento do “delta” do banco de autotransformador T3 (recomposição) da subestação Messias. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a alínea “c”, inciso III do art. 1º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 939, de 05 de junho de 2007, mantendo o prazo e condições de remuneração que constam na Resolução ANEEL nº 1.814, de 17 de fevereiro de 2009.

11. Processo nºs 48500.002249/2009-91, 48500.002251/2009-61 e 48500.002250/2009-16. Assunto: Anuência à transferência de controle societário das autorizadas Ouro Energética S.A., Planalto Energética S.A. e Santa Gabriela Energética S.A., ora compartilhado pela empresa BK Energia Participações Ltda. e as pessoas físicas José Jaime Monteiro Brennand, Ricardo C. de Almeida Brennand Filho, Antônio Luiz de Almeida Brennand e André Lefki Brennand, em favor da empresa Brennand Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário das autorizadas Ouro Energética S.A., Planalto Energética S.A. e Santa Gabriela Energética S.A., compartilhado atualmente pela empresa BK Energia Participações Ltda. e as pessoas físicas José Jaime Monteiro Brennand, Ricardo C. de Almeida Brennand Filho, Antônio Luiz de Almeida Brennand e André Lefki Brennand, para a empresa Brennand Energia S.A.. A Diretoria estabeleceu ainda, que a transferência de controle societário ora autorizada deverá ser implementada e formalizada em até 90 (noventa) dias e a documentação comprobatória encaminhada à Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.

12. Processo nº 48500.005959/2008-92. Assunto: Aprovação de resolução Normativa que institui o novo Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE e revoga a Portaria DNAEE nº 815/1994. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instituir o Manual de Controle Patrimonial do Setor Elétrico – MCPSE e revogar a Portaria DNAEE nº 815/1994 e a Resolução Normativa ANEEL nº 240/2006.

13. Processo nº 48500.006070/2008-22. Assunto: Declaração de utilidade pública das áreas de terra necessárias à implantação do canteiro de obras da UHE Jirau, localizada no rio Madeira, no Município de Porto Velho, no Estado de Rondônia. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

14. Processo nº 48500.007120/2008-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Usina Pumaty S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 018/2009, de 4 de fevereiro de 2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, por inadimplemento com a obrigação relativa à Taxa de Fiscalização do Serviço de Energia Elétrica – TFSEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Usina Pumaty S.A., mantendo-se a aplicação da penalidade de R$ 1.144,80 (um mil, cento e quarenta e quatro reais e oitenta centavos) constante do Auto de Infração – AI nº 018/2009-SFF/ANEEL, de 4 de fevereiro de 2009, por inadimplemento com a obrigação relativa à Taxa de Fiscalização do Serviço de Energia Elétrica – TFSEE.

15. Processo nº 48500.006050/2008-51. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Eletricidade Poços de Caldas em face do Auto de Infração – AI nº 055/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma de ampliação da PCH Antas I. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer o recurso administrativo interposto pelo Departamento Municipal de Eletricidade Poços de Caldas – DME em face do Auto de Infração – AI nº 055/2008-SFG; (ii) acatar parcialmente o pedido da recorrente, reformando a penalidade de multa no valor de R$ 40.018,57 (quarenta mil e dezoito reais e cinqüenta e sete centavos), que passa ao valor de R$ 18.231,69 (dezoito mil e duzentos e trinta e um reais e sessenta e nove centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

16. Processo nº 48500.004461/2007-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Goiás – CELG em face do Auto de Infração – AI nº 042/2007-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, por violação ao disposto no art. 7º, inciso XVI, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.

A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela CELG Distribuição S.A. – CELG D, em face ao Auto de Infração – AI nº 042/2007 – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 797.664,74, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

17. Processo nº 48500.004956/2005-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face do Auto de Infração – AI nº 23/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, por violação ao disposto no art. 7º, inciso XII, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE D, em face ao Auto de Infração – AI nº 023/2008 – SFF, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 496.752,22, valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

18. Processo nº 48500.001113/2009-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Guanhães Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 10/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a pena de multa em face do descumprimento do cronograma de implantação da PCH Dores de Guanhães. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso interposto pela Guanhães Energia S.A., ratificando a penalidade de multa, resultante do Auto de Infração – AI n° 010/2009-SFG, de 16/02/2009, no valor de R$ R$ 54.749,43 (cinquenta e quatro mil setecentos e quarenta e nove reais e quarenta e três centavos), acrescida da correspondente atualização legal.

19. Processo nº 48500.007001/2008-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Industrial Porto Rico S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 73/2008-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, por violação ao disposto no art. 7º, inciso XV, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pela Industrial Porto Rico S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 073/2008 – SFG, uma vez que apresentado fora do prazo regulamentar.

20. Processo nº 48500.000049/2006-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – ENTE, em face do Auto de Infração – AI nº 045/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em 12 de maio de 2008, que aplicou a penalidade de multa por restar configurada infração descrita no art. 7º, inciso XII, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Norte de Transmissão de Energia S.A. – ENTE, em face do Auto de Infração – AI nº 045/2008, de 12 de maio de 2008, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 45.663,72 (quarenta e cinco mil, seiscentos e sessenta e três reais e setenta e dois centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

21. Processo nº 48500.000043/2006-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE, em face do Auto de Infração – AI nº 042/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em 28 de abril de 2008, que aplicou a penalidade de multa, por restar configurada infração descrita no art. 7º, inciso XII, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Amazonense de Transmissão de Energia S.A. – EATE, em face do Auto de Infração – AI nº 042/2008, de 28 de abril de 2008, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 88.102,99 (oitenta e oito mil, cento e dois reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

22. Processo nº 48500.005289/2008-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. – ECTE, em face do Auto de Infração – AI nº 001/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em 13 de janeiro de 2009, que aplicou a penalidade de multa por restar configurada infração descrita no art. 7º, inciso XII, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Catarinense de Transmissão de Energia S.A. – ECTE, em face do Auto de Infração – AI nº 001/2009, de 13 de janeiro de 2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 21.125,56 (vinte e um mil, cento e vinte e cinco reais e cinqüenta e seis centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

23. Processo nº 48500.005292/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Paraense de Transmissão de Energia S.A. – ETEP, em face do Auto de Infração – AI nº 002/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em 13 de janeiro de 2009, que aplicou a penalidade de multa por restar configurada infração descrita no art. 7º, inciso XII, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Paraense de Transmissão de Energia S.A. – ETEP, em face do Auto de Infração – AI nº 002/2009, de 13 de janeiro de 2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 21.749,82 (vinte e um mil, setecentos e quarenta e nove reais e oitenta e dois centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

24. Processo nº 48500.005294/2008-17. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – ERTE, em face do Auto de Infração – AI nº 167/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, em 2 de dezembro de 2008,que aplicou a penalidade de multa por restar configurada infração descrita no art. 7º, inciso XII, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Empresa Regional de Transmissão de Energia S.A. – ERTE, em face do Auto de Infração – AI nº 167/2008, de 2 de dezembro de 2008, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 8.468,67 (oito mil, quatrocentos e sessenta e oito reais e sessenta e sete centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

25. Processo nº 48500.008093/2008-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em face do Auto de Infração – AI nº 014/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, em 12 de fevereiro de 2009, que aplicou a penalidade de multa por descumprimento dos incisos I do art. 3º e do I do art. 4º da Resolução Autorizativa ANEEL nº 535/2006, incorrendo em infração enquadrada no Inciso XII, art. 6º, da Resolução ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em face do Auto de Infração – AI nº 014/2009, de 12 de fevereiro de 2009, emitido pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 225.835,99 (duzentos e vinte e cinco mil e oitocentos e trinta e cinco reais e noventa e nove centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

26. Processo nº 48500.005519/2007-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, em face do Auto de Infração – AI nº 037/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, decorrente de fiscalização dos procedimentos de manutenção e operação de subestação. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Eletronorte Centrais Elétricas do Norte do Brasil – Eletronorte, contra o Auto de Infração – AI nº 037/2008-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 555.136,51 (quinhentos e cinquenta e cinco mil e cento e trinta e seis reais e cinquenta e um centavos); e (ii) determinar o arquivamento do processo, considerando que a multa já foi paga com a devida atualização.
Houve sustentação oral por parte do representante da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte.

27. Processo nº 48500.000140/2009-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Eólica Gravatá Geradora de Energia S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 05/2008-CEE, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do cronograma da Central Eólica Fruitrade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Eólica Gravatá Geradora de Energia S.A. contra o Auto de Infração – AI nº 05/2008-CEE, lavrado pela Agência de Regulação de Pernambuco – ARPE, mantendo a multa de R$ 6.777,68 (seis mil e setecentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

28. Processo nº 48500.003864/2008-34. Assunto: Pedido de reconsideração interposto pela Usina Termelétrica Norte Fluminense S.A., em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 671, de 24 de junho de 2008, que estabeleceu o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST de energia elétrica para o ciclo tarifário 2008-2009. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer o pedido de reconsideração interposto pela UTE Norte Fluminense, ante o exaurimento da esfera administrativa; (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT o recálculo da TUST da UTE Norte Fluminense, a partir do ciclo tarifário 2004-2005, contemplando os valores regularizados do MUST contratado, constantes do Termo Aditivo nº 02 ao CUST 007/2001; (iii) determinar o enquadramento da UTE Norte Fluminense no art. 4º, inciso I, da Resolução Normativa ANEEL nº 117, de 2004, para efeito de cálculo da TUST relativa ao ciclo tarifário 2007-2008; (iv) determinar a celebração de termo aditivo ao CUST 007/2001, visando a regularização dos pagamentos efetuados a título de encargos de uso do sistema de transmissão; (v) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que proceda à compensação dos eventuais créditos ou débitos resultantes da regularização de que trata o item (iv) nas faturas vincendas dos encargos de uso dos sistemas de transmissão devidos pela UTE Norte Fluminense, condicionada à celebração do devido Termo Aditivo; e (vi) determinar o encaminhamento dos autos à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, para que sejam avaliadas as condutas da UTE Norte Fluminense e do ONS, e eventual cabimento de penalidade.

29. Processo nº 48500.001277/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética de Sergipe S.A. – ENERGIPE em face da penalidade de redução nos níveis tarifários obtidos na próxima revisão tarifária periódica da Empresa por descumprimento das metas do Programa de Universalização no período de 2004 a 2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

30. Processo nº 48500.005376/2007-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. em face do resultado da fiscalização para verificação dos dispêndios ocorridos na elaboração dos estudos e dos projetos para o aproveitamento dos potenciais hidráulicos UHE Santo Antônio e UHE Jirau. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

31. Processo nº 48500.007499/2008-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João Henrique Ramos Borges em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, referente ao consumo elevado nas faturas de energia elétrica da unidade consumidora sob a sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Henrique Ramos Borges; e (ii) manter a decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, no sentido de permitir que a Companhia Energética do Pará – CELPA efetue a cobrança do débito contestado pelo consumidor, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

32. Processo nº 48500.005383/2008-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Irani Cândida Marques Oliveira em face de decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Irani Cândida Marques Oliveira; (ii) manter a decisão da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, no sentido de permitir que a CELPA efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.260 kWh, correspondente ao período de janeiro de 2001 a abril de 2003, já deduzidos os consumos faturados, calculados com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, não podendo ser acrescido o custo administrativo adicional de 30% (trinta por cento), por se tratar de medição externa, no que se deve utilizar a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

33. Processo nº 48500.001117/2008-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Basílio Mesquita Pereira em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente a ressarcimento de danos elétricos por queima de equipamento de medição. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Basílio Mesquita Pereira; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, eximindo a Companhia Energética do Ceará – COELCE de efetuar o pagamento a título de ressarcimento pelos danos causados nos equipamento elétricos do Sr. Basílio Mesquita Pereira, visto que ficou comprovado que o dano foi ocasionado por defeitos gerados a partir das instalações internas da unidade consumidora.

34. Processo nº 48500.007235/2008-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade da empresa Alfrigor S. G. Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; e (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de permitir que a concessionária efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.758 kWh no horário de ponta e 144.021 kWh fora do horário de ponta, da Alfrigor S. G. Indústria e Comércio de Alimentos Ltda., correspondente ao período de outubro/2006 até março/2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que se deve utilizar a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

35. Processo nº 48500.005524/2008-48. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Miguel Augusto Caramelo em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso apresentado pelo Sr. Miguel Augusto Caramelo, dada a intempestividade verificada.

36. Processo nº 48500.005629/2008-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Claudemir Benedito Silveira em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo consumidor; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de permitir que a Companhia Paulista de Força e Luz S.A. – CPFL Paulista efetue a cobrança da diferença de consumo de 3.688 kWh, do Sr. Claudemir Benedito Silveira, correspondente ao período de janeiro de 2005 a julho de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que se deve utilizar a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

37. Processo nº 48500.007223/2008-59. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Antônio Trevisan de Morais. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; (ii) reformar a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de permitir à Companhia Paulista de Força e Luz S.A. – CPFL Paulista a proceder a cobrança pelos lacres rompidos, do Sr. Antônio Trevisan de Morais, conforme determina o art. 36 da Resolução ANEEL nº 456/2000; e (iii) determinar o cancelamento da cobrança dos valores referentes à suposta irregularidade.

38. Processo nº 48500.007233/2008-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João Scardelato em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso apresentado pelo Sr. João Scardelato, dada a intempestividade verificada.

39. Processo nº 48500.005368/2008-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Alfonso Lovatto. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.214 kWh, do Sr. Alfonso Lovatto, correspondente ao período de 12 de dezembro de 2003 a 19 de maio de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

40. Processo nº 48500.004299/2008-22. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Claudinei Pires Manske. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de autorizar a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE a proceder a cobrança pelo rompimento dos lacres, do Sr. Claudinei Pires Manske, conforme dispõe o art. 36, e determinar o cancelamento da cobrança do valor referente à irregularidade no montante de 40.907 kWh, em decorrência da não realização dos procedimentos necessários para a fiel caracterização da mesma, conforme determina o Inciso III do art. 72 da Resolução ANEEL n° 456/2000.

41. Processo nº 48500.005626/2008-63. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Denise Souza dos Santos. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 30.427 kWh, da Sra. Denise Souza dos Santos, correspondente ao período de 24 de novembro de 2001 a 3 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

42. Processo nº 48500.004958/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e pelo Sr. Carlos Cardoso em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Carlos Cardoso, ante a intempestividade verificada; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.130 kWh, do Sr. Carlos Cardoso, correspondente ao período de 16 de abril de 2002 a 18 de novembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

43. Processo nº 48500.006336/2008-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Jorge Souza da Silva. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.879 kWh, do Sr. Jorge Souza da Silva, correspondente a seis ciclos de faturamento anteriores à data de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional de até 30 % sobre o consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

44. Processo nº 48500.004963/2008-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Delamar da Silva Rodrigues em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Delamar da Silva Rodrigues; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 2.341 kWh, correspondente ao período de 05 de janeiro de 2005 a 05 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

45. Processo nº 48500.005363/2008-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade da Sra. Lucy Franck. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.; e (ii) manter a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, determinando que a AES SUL cancele a cobrança em nome da Sra. Lucy Franck, referente à diferença de consumo de 3.511 kWh, correspondente ao período de 17 de fevereiro de 2003 a 23 de junho de 2005, visto que a mesma não era a titular da unidade consumidora em questão ao longo do período tido como irregular.

46. Processo nº 48500.005365/2008-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A. em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. José Nelson Machado dos Santos. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A.; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.227 kWh, do Sr. José Nelson Machado dos Santos, correspondente ao período de 9 de fevereiro de 2004 a 8 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data de apresentação da fatura.

47. Processo nº 48500.005373/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Moacir Farina. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.231 kWh, do Sr. Moacir Farina, correspondente ao período de 22 de novembro de 2003 a 23 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

48. Processo nº 48500.005372/2008-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Gerson Luiz Szydloski em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Gerson Luiz Szydloski; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.473 kWh, correspondente ao período de 24 de abril de 2003 a 25 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

49. Processo nº 48500.005371/2008-39. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do Sr. Francisco Costa de Meira. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 12.365 kWh, do Sr. Francisco Costa de Meira, correspondente ao período de 20 de julho de 2001 a 19 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

50. Processo nº 48500.004928/2008-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pela Sra. Josiele de Mello Ferreira em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela consumidora Sra. Josiele de Mello Ferreira; (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 12.422 kWh, da Sra. Josiele de Mello Ferreira, correspondente ao período de 28 de novembro de 2002 até 01 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, de acordo com o parágrafo 2º do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.