MEMÓRIA DA 26ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data: 07 de julho de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.

Presenças:
Diretor-Geral:  Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião).
Diretores:        Joísa Campanher Dutra Saraiva.
                       Romeu Donizete Rufino.
                       José Guilherme Silva Menezes Senna.
                       O Diretor Edvaldo Alves de Santana encontrava-se ausente em virtude de viagem a serviço.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.008514/2008-64. Assunto: Proposta de enquadramento da empresa Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA na sub-rogação dos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis – CCC, referente ao projeto de interligação da Ilha do Marajó ao Sistema Interligado Nacional – SIN, no Estado do Pará. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o enquadramento da Centrais Elétricas do Pará S.A. – CELPA na sub-rogação dos benefícios do rateio da CCC, referente ao projeto de interligação da Ilha do Marajó ao Sistema Interligado Nacional – SIN, sendo que o valor total do investimento, reconhecido e aprovado pela ANEEL, corresponde a R$ 473.617.282,98 (quatrocentos e setenta e três milhões, seiscentos e dezessete mil, duzentos e oitenta e dois reais e noventa e oito centavos), que perfaz 100% (cem por cento) do valor do investimento aprovado, de acordo com o disposto no §2º do art. 4º da Resolução Normativa ANEEL nº 146, de 2005, com redação dada pela Resolução Normativa ANEEL nº 308, de 22 de abril de 2008.

2. Processos nºs 48500.006852/2005-01, 48500.002607/2008-85 e 48500.003867/2003-00. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face: (i) da decisão veiculada na Nota Técnica nº 005/2008-GPE/AGERGS, que analisa a manifestação da RGE sobre os Certificados de Descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC e reduz o valor total das multas aplicadas, de R$ 19.700.392,71 para R$ 16.148.404,85; e (ii) da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.731/08, que aprova a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece as metas dos indicadores de continuidade da referida concessionária, para o período 2009 – 2013.  Pedidos de aditamento ao TAC e de revisão da Resolução Homologatória ANEEL nº 337/2006, formulados pela RGE, objetivando a reavaliação das metas de continuidade para os indicadores DEC e FEC da Concessionária. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, Procuradoria Federal – PF, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face do Certificado de Descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do qual se aplicou à referida Concessionária a multa por inadimplemento de obrigação, no valor de R$ 16.148.404,85, a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento; (ii) conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração impetrado pela RGE contra a Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.731/08, que aprova a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece as metas dos indicadores de continuidade da mencionada Distribuidora, para o período 2009 – 2013; (iii) indeferir o pedido formulado pela RGE de revisão extraordinária das metas de continuidade para os indicadores DEC e FEC estabelecidos pela Resolução Homologatória ANEEL nº 337/06; (iv) indeferir o pleito apresentado pela RGE, objetivando a celebração de Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado em outubro de 2003. A Diretoria decidiu ainda: (i) determinar à Procuradoria Federal junto a esta Agência que adote as providências de comunicação, ao Juízo competente, da decisão a que se refere à alínea (i) do item anterior, com vistas a afastar a condição suspensiva do recolhimento da multa pelo descumprimento do TAC, constante da liminar concedida pela Justiça Federal/DF; (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que, em articulação com a Procuradoria Federal/ANEEL, aprofunde a análise do teor das correspondências encaminhadas pela Rio Grande Energia S.A. à ANEEL, no período de 2000 a 2009, no âmbito dos processos de que trata esta decisão, para fins de eventual notificação dessa Concessionária quanto à possível imposição da penalidade prevista no inciso X do art. 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 063/04; e (iii) determinar às Superintendências de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD que, em processos para os quais não disponham de delegação de competência, como são, respectivamente, os casos aqui tratados de deliberação sobre petições de aditamento a Termo de Ajuste de Conduta e de revisão extraordinária de metas de continuidade de distribuição, que os instruam mediante Nota Técnica, acompanhada, quando for o caso, de Parecer da Procuradoria Federal acerca de eventuais aspectos jurídicos levantados pela Peticionária, com vistas à sua apreciação e decisão por parte da Diretoria desta Agência. Para as hipóteses abrangidas por suas respectivas competências delegadas, reitera-se a necessidade da publicação do Despacho correspondente no Diário Oficial da União, conforme inúmeras manifestações da PF/ANEEL nesse sentido.
Os itens de número 2, 25 e 28 foram deliberados conjuntamente.
Houve sustentação oral por parte do representante da Rio Grande Energia S.A. – RGE.

3. Processo nº 48500.000488/2009-15. Assunto: Destinação da Linha de Distribuição Coracy Nunes – Serra do Navio, em 69 kV, subestação e instalações associadas, localizada no Estado do Amapá, revertida ao Patrimônio da União, em razão de sentença judicial. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar à Secretaria de Patrimônio da União – SPU da destinação das instalações revertidas à União para a Companhia de Eletricidade do Amapá – CEA, com a condição de que esta assuma plena responsabilidade pela manutenção e operação dos mesmos, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.074/1995. Em sendo acatada essa recomendação, estas instalações, passarão a ser bens da União à disposição da CEA, e não poderão integrar a Base de Remuneração da Distribuidora, e que a fiscalização econômica e financeira da ANEEL acompanhe o correto registro destes ativos, de acordo com o Manual de Contabilidade do Serviço Público de Energia Elétrica.

4. Processo nº 48500.003486/2009-70. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão SE São Silvano – SE Ângelo Frechiani, em 69 kV, com 25,3 quilômetros de extensão, localizada no Município de Colatina, no Estado do Espírito Santo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Luz e Força Santa Maria S.A. – ELFSM, as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão SE São Silvano – SE Ângelo Frechiani, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 25,3 quilômetros de extensão, localizada no Município de Colatina, no Estado do Espírito Santo.

5. Processo nº 48500.003797/2009-39. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Juína – Brasnorte, na tensão nominal de 230kV, localizada no Estado do Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE, as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Juína – Brasnorte, em circuito duplo, na tensão nominal de 230 kV, com 209 quilômetros de extensão, que interligará a subestação Juína, de propriedade da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE, á subestação Brasnorte, de propriedade da Brasnorte Transmissora de Energia S.A., localizadas nos Municípios de Juína e Brasnorte, no Estado do Mato Grosso.

6. Processo nº 48500.001369/2009-71. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Passo São João – São Luiz Gonzaga, em 69kV, localizada nos Municípios de Roque Gonzáles, Dezesseis de Novembro e São Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e um metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Passo São João – São Luiz Gonzaga, em circuito duplo, na tensão nominal de 69 kV, com 33,3 quilômetros de extensão, que interligará a Subestação Passo São João, de propriedade da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., à Subestação Missões, de propriedade da RGE – Rio Grande Energia S.A., localizadas nos Municípios de Roque Gonzales, Dezesseis de Novembro e São Luiz Gonzaga, no Estado do Rio Grande do Sul.

7. Processo nº 48500.000164/2009-79. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Monte Alegre Ltda., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UTE Monte Alegre – SE Areado 2, em 69kV, localizada nos Municípios de Monte Belo e Areado, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Monte Alegre Ltda., as áreas de terra, situadas numa faixa de vinte metros de largura, atingidas pela implantação da Linha de Transmissão UTE Monte Alegre – SE Areado 2, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 11,4 quilômetros de extensão, localizadas nos Municípios de Monte Belo e Areado, no Estado de Minas Gerais.

8. Processo nº 48500.003582/2009-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Foz do Rio Claro Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão UHE Foz do Rio Claro – SE Itaguaçu, localizadas nos Municípios de Caçu e São Simão, no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Foz do Rio Claro Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão UHE Foz do Rio Claro – SE Itaguaçu, na tensão nominal de 230 kV, com 16,1 quilômetros de extensão, em circuito duplo, cujo uso é compartilhado com a UHE Salto do Rio Verdinho, com um circuito atribuído a esta usina, localizada nos Municípios de Caçu e São Simão, no Estado de Goiás.

9. Processo nº 48500.001704/2009-31. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Pedras Transmissora de Energia Ltda., de áreas de terra necessárias à passagem das linhas de transmissão destinadas a seccionar a Linha de Transmissão Adrianápolis – Macaé I, para interligação da Subestação Venda das Pedras, localizadas no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Pedras Transmissora de Energia Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa de 151 metros de largura, necessárias à implantação das linhas de Transmissão Adrianápolis – Macaé I – Venda das Pedras, em circuito simples, na tensão nominal de 345 kV, com 23,5 quilômetros de extensão, que terão a função de interligar o seccionamento da linha de Transmissão Adrianápolis – Macaé I, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas, à Subestação Venda das Pedras, de propriedade da Pedras Transmissora de Energia Ltda., localizadas nos Municípios de Tanguá, Itaboraí, Guapimirim e Cachoeiras de Macacu, no Estado do Rio de Janeiro.

10. Processo nº 48500.002731/2009-21. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Interligação Elétrica Pinheiros S.A., de áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Atibaia II, 345/138 kV – 400MVA, localizada no Município de Atibaia, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Interligação Elétrica Pinheiros S.A., a área de terra, com 12,5 hectares, necessária à implantação da Subestação Atibaia II, 345/138 kV – 400 MVA, localizada no Município de Atibaia, no Estado de São Paulo.

11. Processos nºs 48500.005353/2008-57 e 48500.001353/2000-41. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Ampla Energia e Serviços S.A., da ENERGISA Nova Friburgo – Distribuidora de Energia S.A. e da ENERGISA Minas Gerais – Distribuidora de Energia S.A., das instalações de energia elétrica pertencentes à Cooperativa de Eletrificação Rural Teresópolis Friburgo Ltda. – CERTEF e revogação da permissão concedida à CERTEF por meio da Portaria DCAE nº 377, de 28 de dezembro de 1978. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o pedido de regularização da Cooperativa de Eletrificação Rural Teresópolis Friburgo Ltda. – CERTEF, como permissionária ou autorizada de serviço público de energia elétrica; (ii) emitir Declaração de Utilidade Pública – DUP, para fins de desapropriação, em favor das concessionárias AMPLA, ENERGISA Nova Friburgo e ENERGISA Minas Gerais, das instalações de distribuição de energia elétrica pertencentes à CERTEF; (iii) determinar à AMPLA, ENERGISA Nova Friburgo e ENERGISA Minas Gerais que realizem o levantamento, identificação e avaliação dos ativos de propriedade da CERTEF, no prazo de 180 dias; (iv) determinar que promovam, com recursos próprios, amigável ou judicialmente, as medidas necessárias à incorporação das instalações de energia elétrica da CERTEF localizadas no Município de Teresópolis pela concessionária AMPLA, no Município de Nova Friburgo pela concessionária ENERGISA Nova Friburgo, e no Município de Sumidouro pela concessionária ENERGISA Minas Gerais; (v) revogar a permissão concedida à CERTEF por meio da Portaria DCAE nº 377, de 28 de dezembro de 1978; (vi) determinar que o valor apurado das instalações de energia elétrica da CERTEF nos Municípios de Teresópolis, Nova Friburgo e Sumidouro seja destinado à quitação da dívida de fornecimento de energia elétrica da cooperativa junto a AMPLA.

12. Processo nº 48500.008008/2008-75. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Usina Paulista Queluz de Energia S.A., de áreas de terra necessárias à implantação da PCH Queluz, localizada nos Municípios de Queluz e Lavrinhas, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Usina Paulista Queluz de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da PCH Queluz, que perfazem um total de 517,5753 ha (quinhentos e dezessete hectares, cinquenta e sete ares e cinquenta e três centiares), localizadas nos Municípios de Queluz e Lavrinhas, no Estado de São Paulo.

13. Processo nº 48500.000085/2006-53. Assunto: Celebração de Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 005/2006 visando a alteração do sistema de transmissão de interesse restrito da Usina Hidrelétrica Foz do Rio Claro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu celebrar o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão 005/2006, na forma chancelada pela Procuradoria Federal, para constar a alteração do sistema de transmissão de interesse restrito da UHE Foz do Rio Claro.

14. Processo nº 48500.005898/2001-34. Assunto: Autorização para a empresa Agro Industrial Vista Alegre Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica Vista Alegre, localizada no Município de Itapetininga, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a empresa Agro Industrial Vista Alegre Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da Usina Termelétrica Vista Alegre, com 60.000 kW de potência instalada, e a implantar o sistema de transmissão de interesse restrito da referida UTE, localizada no Município de Itapetininga, no Estado de São Paulo.

15. Processo nº 48500.001287/2002-80. Assunto: Proposta de prorrogação dos prazos para implantação e operação dos AHEs Caçu e Barra dos Coqueiros, bem como alteração das potências e energias asseguradas ao longo do período de motorização, redução da vazão do projeto do vertedouro e alteração da energia assegurada da UHE Barra dos Coqueiros. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o Quinto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 089/2002–ANEEL que visa: (a) prorrogar os marcos do cronograma físico de implantação e operação das UHE´s Caçu e Barra dos Coqueiros; (b) reduzir o número de unidades geradoras das UHE’s Caçu e Barra dos Coqueiros de três para duas; e (ii) encaminhar o Processo à Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH para que sejam tomadas as providências necessárias junto ao Ministério de Minas e Energia para: (a) publicação de novos valores de energia assegurada e potência ao longo do período de motorização das UHE´s Caçu e Barra dos Coqueiros; e (b) publicação de novos valores de energia assegurada e potência após a completa motorização da UHE Barra dos Coqueiros.

16. Processo nº 48500.004045/2007-23. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI nº 017/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, pelo descumprimento da data de entrada em operação de equipamentos na SE Presidente Dutra. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI nº 017/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a multa de R$ 91.062,90 (noventa e um mil e sessenta e dois reais e noventa centavos), a qual deverá ser recolhida com os acréscimos legais.

17. Processo nº 48500.008095/2008-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI nº 009/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por ter postergado a entrada em operação comercial dos módulos de conexão em 138 kV e 230 kV, para o 2º transformador trifásico TR2 230/138/13,8 kV, na subestação de Sinop, localizada no Município de Sinop, no Estado de Mato Grosso. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, para no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 117.926,45 (cento e dezessete mil, novecentos e vinte e seis reais e quarenta e cinco centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos na entrada em operação comercial do módulo de conexão em 230 kV, arranjo barra dupla e 4 chaves, para o 2º transformador trifásico TR2 230/138/13,8 kV, e do módulo de conexão, em 138 kV, arranjo barra principal e transferência, para o 2º transformador trifásico TR2 230/138/13,8, na subestação de Sinop, localizada no Município de Sinop, no Estado de Mato Grosso.

18. Processo nº 48500.008096/2008-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI nº 010/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por ter postergado a entrada em operação comercial de dois transformadores de 150 MVA – 230/69/13,8 kV e conexões associadas, bem como de módulo de conexão em 138 kV para o 2º transformador existente, na subestação de Santa Maria, localizada no Município de Santa Maria, no Estado do Pará. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, para no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 546.377,40 (quinhentos e quarenta e seis mil, trezentos e setenta e sete reais e quarenta centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos na entrada em operação comercial de dois transformadores de 150 MVA – 230/69/13,8 kV e conexões associadas, bem como de módulo de conexão em 138 kV para o 2º transformador existente, na subestação de Santa Maria, localizada no Município de Santa Maria, no Estado do Pará.

19. Processo nº 48500.008098/2008-02. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte em face do Auto de Infração – AI nº 008/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, por ter postergado a entrada em operação comercial do banco de reatores de barra em 500 kV, de 165 Mvar, e demais instalações associadas, na subestação de Vila do Conde, localizada no Município de Barcarena, no Estado do Pará. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, para no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 364.251,60 (trezentos e sessenta e quatro mil, duzentos e cinquenta e um reais e sessenta centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos na entrada em operação comercial do banco de reatores de barra em 500 kV, de 165 Mvar, e um módulo de conexão em 500 kV, para o referido banco de reatores, na subestação de Vila do Conde, localizada no Município de Barcarena, no Estado do Pará.

20. Processo nº 48500.007516/2008-36. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 005/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa e determinou o ressarcimento dos consumidores envolvidos, devido ao não cumprimento dos níveis de tensão constantes da Tabela 2 do anexo à Resolução ANEEL nº 505, de 26 de novembro de 2001. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer, por intempestivo, do recurso administrativo interposto pela empresa CELESC Distribuição S.A., em face do Auto de Infração – AI nº 005/2009, de 29 de janeiro de 2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, mantendo a penalidade de multa aplicada, no valor de R$ 152.135,60 (cento e cinqüenta e dois mil, cento e trinta e cinco reais e sessenta centavos), o qual deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente; e (ii) reformar, de ofício, a determinação constante do referido AI nº 005/2009-SFE, especificamente quanto ao ressarcimento aos consumidores, por estar tal decisão em desconformidade com a legislação do setor.

21. Processo nº 48500.005911/2005-24. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa CEMIG Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT em face do Auto de Infração – AI nº 166/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou as penalidades de multa e advertência, por violação ao artigo 7º, XII, da Resolução ANEEL nº 63, de 12 de maio de 2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.
Houve sustentação oral por parte do representante da Cemig Geração e Transmissão S.A. – CEMIG GT.

22. Processo nº 48500.001716/2005-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Enerpeixe S.A. em face do Despacho ANEEL nº 662, de 18 de fevereiro de 2009, o qual negou provimento à solicitação de ressarcimento referente aos 20 km da Linha de Transmissão Peixe 2 – Gurupi que permaneceu de interesse restrito à UHE Peixe Angical. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) convalidar o Despacho ANEEL n° 662, de 18, de fevereiro de 2009, que conheceu e, no mérito, negou provimento ao pedido de ressarcimento apresentado pela empresa ENERPEIXE S.A. dos custos adicionais incorridos pela concessionária na implementação de suas instalações de transmissão, no tocante aos 20 km de linha de transmissão que permaneceram de interesse restrito; e (ii) conhecer do recurso interposto pela empresa ENERPEIXE S.A., em face do Despacho ANEEL nº 662, de 2009, para, no mérito, negar-lhe provimento.
Houve sustentação oral por parte do representante da ENERPEIXE S.A..

23. Processo nº 48500.002788/2008-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, em 03 de novembro de 2008, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 717, de 21 de outubro de 2008, que homologou o resultado do reajuste tarifário anual de 2008 da referida concessionária. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

24. Processo nº 48500.005376/2007-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Construtora Norberto Odebrecht S.A. em face dos valores validados no processo administrativo de fiscalização para verificação dos dispêndios ocorridos na elaboração dos estudos e dos projetos para o aproveitamento dos potenciais hidráulicos UHE Santo Antônio e UHE Jirau. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer das petições interpostas pela Construtora Norberto Odebrecht S.A., em face do resultado da fiscalização para verificação dos dispêndios ocorridos na elaboração dos estudos e dos projetos para o aproveitamento dos potenciais hidráulicos UHE Santo Antônio e UHE Jirau, por inadequação da via eleita.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.

25. Processos nºs 48500.006852/2005-01, 48500.002607/2008-85 e 48500.003867/2003-00. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face: (i) da decisão veiculada na Nota Técnica nº 005/2008-GPE/AGERGS, que analisa a manifestação da RGE sobre os Certificados de Descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC e reduz o valor total das multas aplicadas, de R$ 19.700.392,71 para R$ 16.148.404,85; e (ii) da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.731/08, que aprova a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece as metas dos indicadores de continuidade da referida concessionária, para o período 2009 – 2013.  Pedidos de aditamento ao TAC e de revisão da Resolução Homologatória ANEEL nº 337/2006, formulados pela RGE, objetivando a reavaliação das metas de continuidade para os indicadores DEC e FEC da Concessionária. Áreas Responsáveis: Assessoria da Diretoria – ASS, Procuradoria Federal – PF, Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face do Certificado de Descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do qual se aplicou à referida Concessionária a multa por inadimplemento de obrigação, no valor de R$ 16.148.404,85, a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento; (ii) conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração impetrado pela RGE contra a Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.731/08, que aprova a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece as metas dos indicadores de continuidade da mencionada Distribuidora, para o período 2009 – 2013; (iii) indeferir o pedido formulado pela RGE de revisão extraordinária das metas de continuidade para os indicadores DEC e FEC estabelecidos pela Resolução Homologatória ANEEL nº 337/06; (iv) indeferir o pleito apresentado pela RGE, objetivando a celebração de Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado em outubro de 2003. A Diretoria decidiu ainda: (i) determinar à Procuradoria Federal junto a esta Agência que adote as providências de comunicação, ao Juízo competente, da decisão a que se refere à alínea (i) do item anterior, com vistas a afastar a condição suspensiva do recolhimento da multa pelo descumprimento do TAC, constante da liminar concedida pela Justiça Federal/DF; (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que, em articulação com a Procuradoria Federal/ANEEL, aprofunde a análise do teor das correspondências encaminhadas pela Rio Grande Energia S.A. à ANEEL, no período de 2000 a 2009, no âmbito dos processos de que trata esta decisão, para fins de eventual notificação dessa Concessionária quanto à possível imposição da penalidade prevista no inciso X do art. 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 063/04; e (iii) determinar às Superintendências de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD que, em processos para os quais não disponham de delegação de competência, como são, respectivamente, os casos aqui tratados de deliberação sobre petições de aditamento a Termo de Ajuste de Conduta e de revisão extraordinária de metas de continuidade de distribuição, que os instruam mediante Nota Técnica, acompanhada, quando for o caso, de Parecer da Procuradoria Federal acerca de eventuais aspectos jurídicos levantados pela Peticionária, com vistas à sua apreciação e decisão por parte da Diretoria desta Agência. Para as hipóteses abrangidas por suas respectivas competências delegadas, reitera-se a necessidade da publicação do Despacho correspondente no Diário Oficial da União, conforme inúmeras manifestações da PF/ANEEL nesse sentido.
Os itens de número 2, 25 e 28 foram deliberados conjuntamente.
Houve sustentação oral por parte do representante da Rio Grande Energia S.A. – RGE.

26. Processo nº 48500.004293/2008-55. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA em face do Auto de Infração – AI nº GENER 03/07, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transporte e Comunicação da Bahia – AGERBA, referente à fiscalização que tratou dos índices de DEC e FEC do ano base de 2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

27. Processo nº 48500.004296/2008-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face do Auto de Infração – AI nº GENER 04/2007, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, referente à fiscalização técnica anual do ano base de 2007. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.

28. Processos nºs 48500.006852/2005-01, 48500.002607/2008-85 e 48500.003867/2003-00. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face: (i) da decisão veiculada na Nota Técnica nº 005/2008-GPE/AGERGS, que analisa a manifestação da RGE sobre os Certificados de Descumprimento do Termo de Ajuste de Conduta – TAC e reduz o valor total das multas aplicadas, de R$ 19.700.392,71 para R$ 16.148.404,85; e (ii) da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.731/08, que aprova a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece as metas dos indicadores de continuidade da referida concessionária, para o período 2009 – 2013.  Pedidos de aditamento ao TAC e de revisão da Resolução Homologatória ANEEL nº 337/2006, formulados pela RGE, objetivando a reavaliação das metas de continuidade para os indicadores DEC e FEC da Concessionária. Áreas Responsáveis: Assessoria da Diretoria – ASS, Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD, Procuradoria Federal – PF e Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face do Certificado de Descumprimento do Termo de Ajustamento de Conduta – TAC, por meio do qual se aplicou à referida Concessionária a multa por inadimplemento de obrigação, no valor de R$ 16.148.404,85, a ser atualizado até a data de seu efetivo pagamento; (ii) conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração impetrado pela RGE contra a Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.731/08, que aprova a revisão da configuração dos conjuntos de unidades consumidoras e estabelece as metas dos indicadores de continuidade da mencionada Distribuidora, para o período 2009 – 2013; (iii) indeferir o pedido formulado pela RGE de revisão extraordinária das metas de continuidade para os indicadores DEC e FEC estabelecidos pela Resolução Homologatória ANEEL nº 337/06; (iv) indeferir o pleito apresentado pela RGE, objetivando a celebração de Aditivo ao Termo de Ajustamento de Conduta – TAC firmado em outubro de 2003. A Diretoria decidiu ainda: (i) determinar à Procuradoria Federal junto a esta Agência que adote as providências de comunicação, ao Juízo competente, da decisão a que se refere à alínea (i) do item anterior, com vistas a afastar a condição suspensiva do recolhimento da multa pelo descumprimento do TAC, constante da liminar concedida pela Justiça Federal/DF; (ii) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que, em articulação com a Procuradoria Federal/ANEEL, aprofunde a análise do teor das correspondências encaminhadas pela Rio Grande Energia S.A. à ANEEL, no período de 2000 a 2009, no âmbito dos processos de que trata esta decisão, para fins de eventual notificação dessa Concessionária quanto à possível imposição da penalidade prevista no inciso X do art. 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 063/04; e (iii) determinar às Superintendências de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE e de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD que, em processos para os quais não disponham de delegação de competência, como são, respectivamente, os casos aqui tratados de deliberação sobre petições de aditamento a Termo de Ajuste de Conduta e de revisão extraordinária de metas de continuidade de distribuição, que os instruam mediante Nota Técnica, acompanhada, quando for o caso, de Parecer da Procuradoria Federal acerca de eventuais aspectos jurídicos levantados pela Peticionária, com vistas à sua apreciação e decisão por parte da Diretoria desta Agência. Para as hipóteses abrangidas por suas respectivas competências delegadas, reitera-se a necessidade da publicação do Despacho correspondente no Diário Oficial da União, conforme inúmeras manifestações da PF/ANEEL nesse sentido.
Os itens de número 2, 25 e 28 foram deliberados conjuntamente.
Houve sustentação oral por parte do representante da Rio Grande Energia S.A. – RGE.

29. Processo nº 48500.007232/2008-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A. – AES Eletropaulo em face da decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP referente ao pedido de ressarcimento por danos elétricos em equipamentos elétricos do Condomínio Centro Comercial Jorge Mussa Assali. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.