Fonte: ANEEL
Data: 28 de julho de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças:
Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Romeu Donizete Rufino.
Encontrava-se ausente o Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna, em virtude de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
O Diretor Edvaldo Alves de Santana retificou os Anexos I, II, III, V, VI e VIII da Resolução Homologatória ANEEL nº 843/2009, aprovada na 4ª Reunião Pública Extraordinária da Diretoria, ocorrida no dia 25 de junho de 2009, os quais alteram os valores das Receitas Anuais Permitidas – RAPs da Eletrosul Centrais Elétricas S.A., do Sistema de Transmissão Catarinense S.A. – STC e da Serra da Mesa Transmissora de Energia Ltda. – SMTE, além da alocação dos pagantes de alguns encargos, conforme a Nota Técnica no 056/2009-SRT/ANEEL, de 23/07/2009.
I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1. Processo nº 48500.005862/2008-80. Assunto: Pedidos de Reconsideração apresentados pela Espírito Santo Centrais Elétrica S.A. – ESCELSA e pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 528/2007, bem como Pedido de Reconsideração apresentado pela ESCELSA, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 686/2008, que homologaram os resultados provisórios da quarta Revisão Tarifária Periódica da concessionária. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) conhecer do recurso administrativo apresentado pela Associação Brasileira de Grandes Consumidores Industriais de Energia e de Consumidores Livres – ABRACE, ante a Resolução Homologatória ANEEL nº 528, de 7 de agosto de 2007, para, no mérito negar-lhe provimento; (b) conhecer dos pedidos de reconsideração interpostos pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, ante as Resoluções Homologatórias ANEEL nº 528/2007, e nº 686, de 7 de agosto de 2008 para, no mérito, dar-lhes provimento parcial; (c) não acatar, por perda de objeto, os pleitos da ESCELSA relativos a Investimentos, Programa Luz para Todos e Fator X; (d) não acatar os pleitos da ESCELSA concernentes a Ofensa ao Princípio do Devido Processo Legal Administrativo, Determinação dos Custos Operacionais, Descontos Tarifários, Projeção de Mercado, Base de Remuneração e Equilíbrio Econômico-Financeiro; (e) prover parcialmente o pleito da ESCELSA relativo à Estrutura Tarifária, reconhecendo, no reajuste tarifário subseqüente à Revisão Tarifária Periódica de 2007, o déficit econômico correspondente; e (f) prover o pleito da ESCELSA relativo à recuperação da Receita associada ao suprimento à Empresa Luz e Força de Santa Maria.
2. Processo nº 48500.004292/2006-50. Assunto: Homologação do resultado da quarta Revisão Tarifária Periódica da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da quarta Revisão Tarifária Periódica da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -6,44%. A variação entre o reposicionamento provisório e o definitivo implicará em reconhecimento de componente financeiro a ser considerado no próximo processo de reajuste da ESCELSA; cujos componentes financeiros externos a revisão e o efeito médio a ser percebido pelos consumidores nas tarifas serão tratados no próximo Reajuste Tarifário; (ii) componente Xe do Fator X de 0,00%; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 377.014.576,84; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da ESCELSA: (a) perdas técnicas (sobre energia injetada): agosto de 2007 a junho de 2010 (7,20%); (b) perdas não técnicas (sobre o mercado BT): agosto de 2007 a junho de 2010 (17,24%).
Houve sustentação oral por parte do representante da Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA.
3. Processo nº 48500.005681/2005-76. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Instalações de Transmissão pertencentes à Companhia Hidroelétrica do São Francisco – CHESF. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF a implantar reforços na Linha de Transmissão 230 kV Pituaçu – Narandiba e na Subestação Pituaçu, estabelecendo os valores das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009, em R$ 1.453.819,58 (um milhão, quatrocentos e cinquenta e três mil, oitocentos e dezenove reais e cinquenta e oito centavos).
4. Processos nºs 48500.005936/2008-88 e 48500.005989/2007-18. Assunto: Autorização e estabelecimento da Parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Instalações de Transmissão sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a implantar os reforços nas subestações de Capão Bonito, Interlagos, Taubaté e Itapeti, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009, totalizando R$ 11.948.014,98.
5. Processo nº 48500.000493/2006-60. Assunto: Proposta de aprovação em caráter definitivo dos Procedimentos de Rede. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar em caráter definitivo os Módulos 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26 e Submódulos 10.1 a 10.17 dos Procedimentos de Rede. Com relação ao prazo para retomada da supervisão, controle e comando das instalações teleassistidas, descrito no Módulo 10 e no item 66, a Diretoria determinou também, o prazo de 180 dias para que o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS formule nova proposta para tratamento da questão.
6. Processo nº 48500.003077/2008-92. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Enguia GEN CE Ltda. em face do Termo de Intimação nº 01/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que a cientificou acerca da instauração de processo administrativo tendente à revogação das autorizações que a mesma detém pelas Resoluções nº 126, 127, 128, 129, 130, 131 e 132, todas de 25 de março de 2002, em face da não efetivação das liquidações financeiras no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, bem como do não aporte das garantias financeiras. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer a manifestação da Enguia GEN CE Ltda., em face do Termo de Intimação nº 001/2009-SFF, e revogar as autorizações concedidas ao agente mediante as Resoluções nº 126, nº 127, nº 128, nº 129, nº 130, nº 131 e nº 132, de 25 de março de 2002; (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS que não mais considere, na elaboração do Programa Mensal da Operação Eletroenergética – PMO, os empreendimentos autorizados por meio das Resoluções nº 126, nº 127, nº 128, nº 129, nº 130, nº 131 e nº 132, de 25 de março de 2002, a partir da publicação desta decisão; (iii) determinar à Superintendência de Regulação Econômica – SRE que, nos processos de reajuste ou revisão tarifária, para fins de repasse dos custos das exposições involuntárias às tarifas de fornecimento, em função da redução dos CCEAR’s firmados com a Enguia CE, observe o mecanismo tarifário pertinente e o esforço de contratação da concessionária para atendimento ao seu mercado, revertendo todas as repercussões financeiras em favor das distribuidoras para os consumidores, em prol da modicidade tarifária; e, (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, à Superintendência de Fiscalização de Serviços de Geração – SFG e à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF que fiscalizem o completo cumprimento das determinações tomadas. A Diretoria destacou, ainda, que os CCEAR’s nos quais a Enguia CE é parte são rescindidos de pleno direito, conforme previsão constante da Cláusula 10 dos referidos contratos.
Houve sustentação oral por parte do representante da Enguia GEN CE Ltda..
7. Processo nº 48500.002665/2008-17. Assunto: Aprovação de Resolução estabelecendo a data de início de operação comercial das Linhas de Transmissão Colinas – Miracema – Gurupi – Peixe 2 – Serra da Mesa 2, das subestações Peixe 2 e Serra da Mesa 2, e das instalações de transmissão que compõem o empreendimento Interligação Norte – Sul III, Trecho 2, bem como do decorrente Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 002/2006-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar, como data de efetivo início da operação comercial do Trecho 2 da Interligação Norte – Sul III, o dia 30 de maio de 2008, para fins de pagamento da Receita Anual Permitida à concessionária INTESA – Integração Transmissora de Energia S.A. pela disponibilidade dos respectivos ativos, compreendendo as linhas de transmissão Colinas – Miracema – Gurupi – Peixe 2 – Serra da Mesa 2, as subestações Peixe 2 e Serra da Mesa 2, as instalações associadas nas SE´s Colinas, Miracema, e Gurupi, e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio, conforme a Resolução e o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão nº 002/2006-ANEEL ora aprovados.
8. Processo nº 48500.004179/2009-14. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de força e Luz – CPFL, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Iguapé – Humaitá 2, em 138 kV, localizada no Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de força e Luz – CPFL, as áreas de terra situadas numa faixa de trinta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Distribuição Iguapé – Humaitá 2, em circuito duplo, com 10,455 quilômetros de extensão, em 138 kV, que interligará a Subestação Iguapé, de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, à estrutura 1-1 da linha de distribuição Iguapé – Humaitá 1 existente, também de propriedade da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL, localizada no Município de Ribeirão Preto, no Estado de São Paulo.
9. Processo nº 48500.005782/2000-79. Assunto: Alteração do sistema de transmissão de interesse restrito da Usina Hidrelétrica Salto Pilão, objeto do Contrato de Concessão nº 015/2002-ANEEL, em virtude da transferência de parte desse sistema para a CELESC Distribuição S.A.. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Geração de Energia Elétrica nº 015/2002-ANEEL que visa modificar as instalações de transmissão de interesse restrito da UHE Salto Pilão, que serão constituídas, exclusivamente, de dois transformadores elevadores 13,8/138 kV, com capacidade de 101.300 kVA cada, e respectivos módulos de conexão. Os demais elementos que faziam parte das instalações de interesse restrito originais serão transferidos para a Celesc Distribuição S.A. – CELESC.
Houve sustentação oral por parte do representante do Consórcio Empresarial Salto Pilão – CESAP.
10. Processo nº 48500.003645/2000-27. Assunto: Prorrogação do cronograma de implantação da Usina Termelétrica Jesus Soares Pereira, ex-Vale do Açu. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu indeferir o pleito da Termoaçu S.A. para alteração do cronograma de implantação da UTE Jesus Soares Pereira (ex-Vale do Açu), devendo ser mantida, no ato autorizativo correspondente (Resolução ANEEL nº 261/01 e suas alterações posteriores), a data de 31 de março de 2008 para entrada em operação comercial do empreendimento.|
11. Processo nº 48500.002801/2004-39. Assunto: Aprovação dos Contratos de Concessão de Serviço Público de Transmissão e de Geração de Energia elétrica a serem celebrados com a empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia S.A. e Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Distribuição de Energia Elétrica nº 010/1997-ANEEL, em virtude da segregação de atividades da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar: (i) os Contratos de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica e de Geração destinada a Serviço Público a serem celebrados com a empresa Afluente Geração e Transmissão de Energia S.A., para regularizar a situação desta como concessionária em virtude do processo de segregação de atividades da COELBA, nos termos da Resolução Autorizativa ANEEL nº 306/2005; (ii) o Terceiro Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 010/1997 que visa adequar o seu objeto, agora restrito às atividades de distribuição, em decorrência da desverticalização em comento. A Diretoria decidiu, ainda: (a) anular o Ofício nº 035/2008-SPE/ANEEL, por vícios de incompetência, ausência de fundamentação e ilegalidade do mérito, com efeitos retroativos à data de sua emissão; (b) determinar à Superintendência de Pesquisa e Desenvolvimento e Eficiência Energética – SPE que: (i) proceda ao levantamento de eventuais casos assemelhados e seu encaminhamento à análise da Procuradoria Federal/ANEEL, para posterior deliberação deste Colegiado; (ii) adote, em articulação com a Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, as providências relacionadas ao cumprimento, pela AFLUENTE, dos deveres de recolhimento e/ou investimento de valores a título de P&D (inclusive para o Fundo de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – FNDCT), de que trata a Lei nº 9.991/2000, referente ao período mencionado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
12. Processo nº 48500.004375/2002-51. Assunto: Autorização para a empresa Luzboa S.A. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Oliveira, com 2.880 kW de capacidade instalada, localizada no Rio Jacaré, no Município de Oliveira, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Luzboa S.A. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Oliveira, com 2.880 kW de capacidade instalada, localizada no Rio Jacaré, sub-bacia 61, bacia hidrográfica do rio Paraná, no Município de Oliveira, no Estado de Minas Gerais, bem como implantar as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão ou distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
13. Processo nº 48500.000421/2009-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa SIIF Énergies do Brasil Ltda., em face do Auto de Infração – AI nº 005/2009, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, em que se aplicou a penalidade de multa por violação ao artigo 6º, inciso XII, da Resolução Normativa ANEEL nº 63, de 2004. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
O Diretor Romeu Donizete Rufino pediu vistas do processo.
Houve sustentação oral por parte do representante da SIIF Énergies do Brasil Ltda..
14. Processo nº 48500.002799/2008-20. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 687/2008, que homologou as suas tarifas de fornecimento de energia elétrica, de Uso dos Sistemas de Distribuição, estabeleceu a receita anual das instalações de conexão e fixou o valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto pela Espírito Santo Centrais Elétricas S.A. – ESCELSA, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 687, de 05 de agosto de 2008, para: (i) no cálculo do déficit do Programa Luz para Todos, alterar a Quota de Reintegração Regulatória, incorporando os efeitos da desverticalização, de 4,25% para 4,57%; e (ii) alterar o percentual de Perdas Irrecuperáveis, compatibilizando-a com o definido na Resolução Homologatória ANEEL nº 338, de 25 de novembro de 2008, de 0,9% para 0,6%.
15. Processo nº 48500.005633/2008-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Empresa Energética do Mato Grosso do Sul – Enersul em face do Auto de Infração – AI nº 001/2008, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, referente a falhas nos sistemas computacionais que apuram os indicadores de continuidade nos anos de 2004 e 2005. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela Empresa Energética de Mato Grosso do Sul S.A. – ENERSUL, em face do Auto de Infração – AI nº 001/2008, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Mato Grosso do Sul – AGEPAN, e reduzir a multa para o valor de 1.794.033,38 (um milhão e setecentos e noventa e quatro mil e trinta e três reais e trinta e oito centavos), que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
16. Processo nº 48500.005631/2008-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rádio e Televisão Record S.A. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso apresentado pela Rádio e Televisão Record S.A., dada a intempestividade verificada.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
17. Processo nº 48500.005528/2008-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Vellroy Estaleiros do Brasil Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso apresentado pela empresa Vellroy Estaleiros do Brasil Ltda., dada a intempestividade verificada.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
18. Processo nº 48500.005534/2008-83. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Raimundo de Oliveira Bilio em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto pelo Sr. Raimundo Oliveira Bilio e declarar extinto o presente processo administrativo, nos termos do art. 52 da Lei nº 9.781/1999 e do art. 14 da Resolução Normativa ANEEL nº 273/2007, em face da ilegitimidade ativa da parte recorrente.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
19. Processo nº 48500.005266/2008-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Michel Merheje e Cia. Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Michel Merheje e Cia Ltda.; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de demanda de ultrapassagem no período de novembro de 2002 a abril de 2004.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
20. Processo nº 48500.005382/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Torque Indústria e Comércio Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Torque Indústria e Comércio Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de energia reativa excedente a partir de 2002.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
21. Processo nº 48500.005385/2008-52. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Vinícius Hizbek Monti em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso apresentado pelo Sr. Vinícius Hizbek Monti, dada a intempestividade verificada.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
22. Processo nº 48500.005530/2008-03. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Maurílio Alves da Cruz em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Maurílio Alves da Cruz, e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo de 7.191 kWh, correspondente ao período de agosto/2003 até fevereiro/2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
23. Processo nº 48500.005532/2008-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Oliveira em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade.
Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso e extinguir o processo sem julgamento do mérito, diante da flagrante ilegitimidade ativa do Sr. José Oliveira.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
24. Processo nº 48500.005630/2008-21. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Auto Posto Sinhá Moça Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso apresentado pela empresa Auto Posto Sinhá Moça Ltda., dada a intempestividade verificada.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
25. Processo nº 48500.000137/2009-04. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Olegário Alves Machado. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.935 kWh, do Sr. Olegário Alves Machado, correspondente ao período de 05 de outubro de 2004 a 15 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
26. Processo nº 48500.000147/2009-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e pela Sra. Kátia Almeida Vilela em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Kátia Almeida Vilela; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir que a Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE efetue a cobrança da diferença de consumo de 5.836 kWh, correspondente ao período de 10 de julho de 2001 a 10 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
27. Processo nº 48500.000812/2009-97. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica da unidade consumidora da Sra. Eloá Beatris de Souza Castro. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.390 kWh, da Sra. Eloá Beatris de Souza Castro, correspondente ao período de 25 de agosto de 2001 a 18 de junho de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, no que deve ser mantida a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, para o que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
28. Processo nº 48500.000816/2009-75. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica da unidade consumidora do Sr. Nadir Castro Lopes. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (ii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo a cobrança da diferença de consumo ativo de 18.129 kWh, do Sr. Nadir Castro Lopes, correspondente ao período de 19 de dezembro de 2002 a 05 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
29. Processo nº 48500.000821/2009-88. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE e pelo Sr. Paulo Roberto Ferreira em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de cobrança de diferença de consumo de energia elétrica. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Roberto Ferreira; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE; (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, no sentido de permitir a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.636 kWh, correspondente ao período de 26 de agosto de 2002 a 18 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, no que deve ser utilizada a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.