MEMÓRIA DA 31ª REUNIÃO PÚBLICA ORDINÁRIA DA DIRETORIA DE 2009

Fonte: ANEEL

Data:  11 de agosto de 2009.
Local: Sala de Reuniões da Diretoria.
Início: 10h.

Presenças:
Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
                  Joísa Campanher Dutra Saraiva.
                  José Guilherme Silva Menezes Senna.
                  Romeu Donizete Rufino.

Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretária-Geral Substituta: Fernanda Ferreira Matos.

O Diretor Edvaldo Alves de Santana retificou a Resolução Homologatória ANEEL nº 858/2009, aprovada na 30ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, ocorrida no dia 04 de agosto de 2009, alterando os valores a serem percebidos pelos consumidores cativos, onde se lê: 1,83%, leia-se: 1,12%, sendo 2,68% para os consumidores conectados em alta tensão e -0,06% para os consumidores em baixa tensão.

I. RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.

1. Processo nº 48500.004327/2006-32. Assunto: Homologação do resultado da segunda Revisão Tarifária Periódica da CEB Distribuição S.A., com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados definitivos da segunda Revisão Tarifária Periódica da CEB Distribuição S.A., a seguir detalhados: (i) reposicionamento tarifário de -5,08%; (ii) componente Xe do Fator X de 0,00%, a ser aplicado nos reajuste tarifários de 2009 a 2011; (iii) valor do investimento da CEB no período agosto 2008 a julho 2012, considerado na apuração da componente Xe do Fator X, excluídos os investimentos necessários à implementação do Programa Luz Para Todos: R$ 430.271.185,33; e (iv) referencial regulatório para perdas de energia no período 2008-2012: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada): ano teste (9,07%), ano teste + 1 (9,07%), ano teste + 2 (9,07%) e ano teste + 3 (9,07%); (b) Perdas Não-Técnicas (sobre o mercado BT): ano teste (6,69%), ano teste + 1 (6,39%), ano teste + 2 (6,09%) e ano teste + 3 (5,79%); (c) Perdas Não-Técnicas (sobre energia injetada): ano teste (3,30%) e (d) Perdas na Distribuição (sobre energia injetada): ano teste (12,36%).

2. Processo nº 48500.004350/2006-54. Assunto: Homologação do resultado definitivo da segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa Aliança – COOPERALIANÇA, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica, das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e estabelecimento do valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.

A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados definitivos da segunda Revisão Tarifária Periódica da Cooperativa Aliança – COOPERALIANÇA, a seguir detalhados: (a) reposicionamento tarifário de -12,59% que, computados os componentes financeiros externos à revisão, de -0,15%, e retirados os componentes financeiros do ciclo 2008/2009, representa um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -7,94%, sendo -2,22% para os consumidores conectados em alta tensão e -11,95% para os consumidores em baixa tensão, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da COOPERALIANÇA no período de 14 de agosto de 2009 a 13 de agosto de 2010; (b) componente Xe do Fator X de 2,66%; (c) valor do investimento a ser realizado no período de 2009 a 2013, considerado no cálculo do componente Xe do Fator X, de R$ 11.886.400,00; (d) referencial regulatório para perdas não técnicas, a ser aplicado, respectivamente, nos reajustes tarifários anuais de 2010, 2011 e 2012, de 0,98% sobre o mercado faturado de baixa tensão; (e) referencial regulatório para perdas técnicas, a ser adotado nos reajustes tarifários anuais de 2010, 2011 e 2012, de 7,61%, sobre a energia injetada; (f) valor anual e mensal da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, com vigência no período de agosto de 2009 a julho de 2010; e (g) valores das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD da COOPERALIANÇA, com vigência no período de 14 de agosto de 2009 a 13 de agosto de 2010.

3. Processo nº 48500.000370/2009-89. Assunto: Regulamentação da utilização das instalações de distribuição de energia elétrica como meio de transporte para a comunicação de sinais. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.

4. Processo nº 48500.008365/2008-33. Assunto: Aprovação do Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico – PMIS 2008 – 2011; autorização para as concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica implantarem reforços em instalações de transmissão integrantes da Rede Básica e das demais instalações de transmissão; divulgação da previsão de implantação das melhorias pelas concessionárias de serviço público de transmissão de energia e determinação das revitalizações a serem implementadas pelas concessionárias de serviço público de distribuição. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Plano de Modernização de Instalações de Interesse Sistêmico – PMIS 2008-2011 e autorizar as concessionárias do serviço público de transmissão a realizar os reforços indicados no referido Plano.

5. Processo nº 48500.007389/2007-94. Assunto: Adjudicação, à empresa Barra Bioenergia S.A., da energia negociada pela UTE Ipaussu Bioenergia no Leilão nº 01/2008, que tem como objeto a Compra de Energia Elétrica de Reserva. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu adjudicar à empresa Barra Bioenergia S.A. a energia negociada pela UTE Ipaussu Bioenergia no Leilão nº 01/2008 que tem como objeto a Compra de Energia Elétrica Proveniente de Reserva.

6. Processo nº 48500.003070/2009-51. Assunto: Anuência à transferência de controle societário direto da empresa Linhares Geração S.A., detido pela empresa Linhares Energia Ltda. e pelo Fundo de Investimento em Participações Brasil Energia, em favor da empresa Linhares Brasil Energia Participações S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência de controle societário direto da empresa Linhares Geração S.A., detido pela empresa Linhares Energia Ltda. e pelo Fundo de Investimento em Participações Brasil Energia, em favor da empresa Linhares Brasil Energia Participações S.A.; e (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para a implementação e formalização da transferência do controle societário, bem como o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua efetivação, para o encaminhamento à ANEEL da documentação comprobatória, sob pena de caducidade da anuência concedida.

7. Processo nº 48500.003071/2009-04. Assunto: Anuência à transferência de controle societário compartilhado da Empresa Energia Caiuá S.A. – ENERCASA em favor da empresa Desenvix S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anuir à transferência do controle societário compartilhado da empresa Energia Caiuá S.A. – ENERCASA, mediante cessão e transferência da totalidade das ações detidas pelas pessoas físicas: Cristiano Kok, Gerson de Mello Almada e José Antunes Sobrinho, que correspondem a 50% das ações do capital social da Autorizada, para a empresa Desenvix S.A.; e (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias para a implementação e formalização da transferência do controle societário, bem como o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da sua efetivação, para o encaminhamento à ANEEL da documentação comprobatória, sob pena de caducidade da anuência concedida.

8. Processo nº 48500.004077/2009-91. Assunto: Anuência à transferência do controle acionário da empresa Rodeio Bonito Hidroenergia S.A. em favor da empresa Velcan Energy S.A.. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu anuir à transferência de controle societário direto da empresa Rodeio Bonito Hidrelétrica S.A., detido pela empresa Rodeio Bonito Hidroenergia S.A., em favor da empresa Velcan Energy S.A.. A Diretoria decidiu, ainda, estabelecer que a transferência de controle societário ora autorizada seja implementada e formalizada em até 90 (noventa) dias e a documentação comprobatória encaminhada à ANEEL no prazo de até 30 (trinta) dias, a contar da data da sua efetivação, sob pena de caducidade da anuência concedida.

9. Processo nº 48500.004247/2004-33. Assunto: Homologação da data de início de operação comercial da Linha de Transmissão Campos Novos – Nova Santa Rita, em 525 kV, bem como aprovação do decorrente Termo Aditivo ao Contrato de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica nº 005/2006-ANEEL. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (a) homologar a data de 11 de maio de 2009 para o início da operação comercial da Linha de Transmissão 525 kV Campos Novos – Nova Santa Rita, respectivas entradas de linha, banco de reatores fixos de linha na Subestação Campos Novos e respectivo módulo de conexão, objeto do Contrato de Concessão nº 005/2006; e (b) aprovar a Resolução Homologatória e o Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 005/2006-ANEEL, que formaliza a data de entrada em operação comercial das instalações contratadas.

10. Processo nº 48500.003468/2005-48. Assunto: Homologação da data de entrada em operação comercial da Linha de Transmissão Neves 1 – Mesquita, em 500 kV, objeto do Contrato de Concessão ANEEL nº 004/2007. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar a data de 19 de dezembro de 2008, de entrada em operação comercial da Linha de Transmissão 500 kV Neves 1 – Mesquita, com o conseqüente direito à Receita Anual Permitida; e (ii) estabelecer o prazo de 30 dias, contados a partir da data da convocação pela ANEEL, para a empresa Interligação Elétrica Minas Gerais – IEMG assinar Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 004/2007-ANEEL, formalizando a data efetiva de entrada em operação comercial do empreendimento.

11. Processo nº 48500.003423/2009-13. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Abengoa Bioenergia São João Ltda., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Euclides da Cunha – São João da Boa Vista – Usina Termelétrica São João, em 138 kV, localizada no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Abengoa Bioenergia São João Ltda., as áreas de terra situadas numa faixa que varia entre 25 e 30 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Euclides da Cunha – São João da Boa Vista – Usina Termelétrica São João, em circuito duplo, na tensão nominal de 138 kV, com 9 quilômetros de extensão, que interligará o seccionamento da Linha de Transmissão Euclides da Cunha – São João da Boa Vista, de propriedade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, à Subestação da Usina Termelétrica São João, de propriedade da empresa Abengoa Bioenergia São João Ltda., localizada no Município de São João da Boa Vista, no Estado de São Paulo.

12. Processo nº 48500.004436/2009-18. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia – EBTE, de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Nova Mutum – Sorriso – Sinop, localizada no Estado de Mato Grosso. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Empresa Brasileira de Transmissão de Energia S.A. – EBTE, as áreas de terra situadas numa faixa de quarenta metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Nova Mutum – Sorriso – Sinop, em circuito simples, na tensão nominal de 230 kV, com 150,95 quilômetros de extensão, interligando a subestação Nova Mutum à subestação Sorriso, e 76,17 quilômetros, interligando a subestação Sorriso à subestação Sinop, todas de propriedade da Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, localizada nos Municípios de Nova Mutum, Lucas do Rio Verde, Vera, Sorriso e Sinop, no Estado de Mato Grosso.

13. Processo nº 48500.008481/2008-52. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., de áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Ponta Negra – Ponta do Ismael, localizadas no Estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 6,5 metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão Ponta Negra – Ponta do Ismael, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 4 quilômetros de extensão, que interligará a SE Ponta Negra à SE Ponta do Ismael, ambas de propriedade da Amazonas Distribuidora de Energia S.A., localizada no Município de Manaus, no Estado do Amazonas.

14. Processo nº 48500.003185/2009-46. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., de área de terra necessária à implantação da Subestação Ilha Solteira 2, localizada no Município de Sélviria, no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da concessionária Linhas de Transmissão do Itatim Ltda., a área de terra necessária à implantação da Subestação Ilha Solteira 2, com área de 14,022 hectares, localizada no Município de Sélviria, no Estado do Mato Grosso do Sul.

15. Processo nº 48500.004178/2009-61. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., de áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Novo Hamburgo 2, localizadas no Estado de Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S.A., a área de terra, com 0,7501 hectare, necessária à implantação da Subestação Novo Hamburgo 2, 138/23 kV – 75 MVA, localizada no Município de Novo Hamburgo, no Estado do Rio Grande do Sul.

16. Processo nº 48500.002384/2009-37. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Soluções S.A., de áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora denominada Conexão Ampla, localizada no Município de Trajano de Morais, no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Soluções S.A., a área de terra que perfaz uma superfície de 0,577 hectare, localizada no Município de Trajano de Morais, no Estado do Rio de Janeiro, necessária à implantação da Subestação de Seccionamento denominada Conexão Ampla, em 69 kV – 20 MVA.

17. Processo nº 48500.003527/2008-47. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de desapropriação, das áreas de terra necessárias à implantação do reservatório e Área de Preservação Permanente da Pequena Central Hidrelétrica Caju, com 10.000 kW de capacidade instalada, localizada no Estado do Rio de Janeiro. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da empresa Energisa Soluções S.A., as áreas de terras necessárias à implantação do reservatório e Área de Preservação Permanente da PCH Caju, localizada nos Municípios de São Sebastião do Alto e Santa Maria Madalena, no Estado do Rio de Janeiro.

18. Processo nº 48500.003685/2007-16. Assunto: Autorização para a empresa Rio Bonito Energia Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Baitaca, com 2.700 kW de capacidade instalada, localizada no Município de Porto União, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Rio Bonito Energia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da PCH Baitaca, com 2.700 kW de capacidade instalada, localizadas às coordenadas geográficas 26º 26’ 40´´ S e 50º 50’ 30´´W, no rio Bonito, sub-bacia 65, bacia hidrográfica do rio Uruguai, no Município de Porto União, no Estado de Santa Catarina, bem como implantar as instalações de transmissão de interesse restrito da PCH; e (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão (TUST) e de distribuição (TUSD), incidindo na produção e no consumo da energia comercializada pela PCH, enquanto a potência injetada nos sistemas de transmissão e distribuição for menor ou igual a 30.000 kW, a vigorar a partir da publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.

19. Processo nº 48500.003352/2001-30. Assunto: Proposta de revogação da autorização a ser aplicada à empresa InterGen do Brasil Ltda. em face do descumprimento do cronograma de implantação da UTE Carioba II e do não recolhimento de multa decorrente de penalidade imposta à empresa, consubstanciado no Termo de Intimação nº 004/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

20. Processo nº 48500.003177/2009-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Espora Energética S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 015/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa em face da má gestão sócio-patrimonial das áreas destinadas ao reservatório da UHE Espora, caracterizada pela ruptura dos taludes marginais. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer por tempestivo o recurso contra o Auto de Infração – AI nº 015/2009-SFG, para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter na integralidade a decisão constante no Auto de Infração – AI nº 015/2009-SFG, qual seja, a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 108.333,30 (cento e oito mil e trezentos e trinta e três reais e trinta centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

21. Processo nº 48500.000423/2009-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Central Eólica Praias de Parajuru S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 004/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou penalidade de multa em virtude do descumprimento do cronograma de implantação da EOL Praias de Parajuru. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Central Eólica Praias de Parajuru S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 004/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG; e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 61.819,13 (sessenta e um mil, oitocentos e dezenove reais e treze centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente.

22. Processo nº 48500.002623/2008-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Paranaense de Energia – COPEL em face da Resolução Autorizativa ANEEL nº 1.658/2008, que estabeleceu as metas de DEC e FEC para o período de 2009-2012. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

23. Processo nº 48500.002792/2008-16. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 699/2008, a qual homologou o resultado do reajuste tarifário anual sobre as tarifas de fornecimento de energia elétrica, fixou as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e o valor da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar provimento parcial ao pedido de reconsideração interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 699/2008, para: (i) não atender ao pleito da concessionária referente ao saldo de RTE; (ii) determinar a retificação dos valores de PIS/COFINS devidos à CEAL no valor de R$ 16.562.854,02; e (iii) determinar a apuração e validação pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF dos valores dos subsídios dos descontos de Irrigação e Aqüicultura e de Uso do Sistema de Distribuição a serem analisados na Revisão Tarifária de 2009.

24. Processo nº 48500.002213/2009-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa BT Geradora de Energia Elétrica S.A. em face do item II do Despacho nº 1.492/2009, lavrado pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG, referente à determinação de novo valor de indisponibilidade média da PCH Ferradura. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela BT Geradora de Energia Elétrica S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter o disposto no item II do Despacho nº 1.492/2009, que determinou que o novo valor da indisponibilidade média da PCH Ferradura, a ser calculado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a partir da desconsideração das indisponibilidades forçadas por restrição hídrica verificadas na mencionada usina entre 1º de janeiro de 2004 e 31 de agosto de 2007, somente produza efeito em contabilizações futuras, de acordo com o PdC.AM.13.

25. Processo nº 48500.007297/2008-95. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética do Piauí – CEPISA em face do Despacho nº 470/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de redução nos níveis tarifários em virtude do descumprimento das metas dos Programas de Universalização e Luz para Todos. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
Processo retirado de pauta.

26. Processo nº 48500.006156/2006-12. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Pronatur Assessoria Ambiental e Florestal Ltda. em face do Despacho ANEEL nº 2.852/2007, por meio do qual a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH resolveu devolver o projeto básico da PCH Alto Farias, localizada no Município de Antônio Carlos, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar o Despacho ANEEL nº 2.852, de 11 de setembro de 2007, por meio do qual a Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH resolveu devolver o projeto básico da PCH Alto Farias apresentado pela empresa Pronatur Assessoria Ambiental e Florestal Ltda.; e (ii) determinar a devolução dos autos a SGH e a retomada dos procedimentos de análise do referido projeto básico para fins de aceite técnico.

27. Processo nº 48500.001501/2009-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Pará – CELPA em face do Despacho nº 02/2008, lavrado pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, em decorrência do descumprimento das metas acumuladas dos Programas de Universalização relativas ao período de 2004 a 2006. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar o recurso interposto pela Centrais Elétricas do Pará – CELPA, no sentido de manter a redução nos níveis tarifários em conformidade com o Despacho nº 02/2007 emitido pela Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que deve ser aplicado nos termos do que determina o art. 14 da Resolução ANEEL nº 223/2003, modificado pelo art. 1º da Resolução Normativa ANEEL nº 238/2006.

28. Processo nº 48500.001099/2009-07. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Omega Energia Renovável S.A. em face do Ofício nº 1.116/2009-SGH, que não concedeu o registro ativo para a realização dos estudos de inventário hidrelétrico do rio Amambaí, localizado no Estado do Mato Grosso do Sul. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao recurso interposto pela empresa Omega Energia Renovável S.A., quanto ao posicionamento da Superintendência de Gestão e Estudos Hidroenergéticos – SGH constante do Ofício nº 1.116/2009-SGH, de 31/04/2009, e (ii) determinar à SGH que analise o pedido de registro para estudo de inventário hidrelétrico simplificado do rio Amambaí, enviado pela empresa Omega Energia Renovável S.A. por meio da carta AMB-001/08, protocolada em 19/12/2008, nos termos do art. 9º da Resolução ANEEL nº 393/1998.

29. Processo nº 48500.002490/2009-11. Assunto: Petição interposta pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga, Companhia Luz e Força Santa Cruz – CPFL Santa Cruz e Rio Grande Energia – RGE em face de decisões da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, que aplicaram a essas empresas penalidades por inadequação do Sistema de Medição para Faturamento – SMF. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.

30. Processo nº 48500.004964/2008-88. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Salvador da Silva Machado e pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Salvador da Silva Machado; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.785 kWh, correspondente ao período de 16 de abril de 2002 a 17 de junho de 2004, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

31. Processo nº 48500.005610/2008-51. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Marco Aurélio dos Reis e pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Marco Aurélio dos Reis; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.699 kWh, correspondente ao período de 28 de agosto de 2002 a 09 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

32. Processo nº 48500.006101/2008-45. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Luiz Carlos Barbosa e pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Luiz Carlos Barbosa; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 7.950 kWh, correspondente ao período de 26 de fevereiro de 2003 a 13 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; (iv) aplicar a Súmula ANEEL 05/2007, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

33. Processo nº 48500.006322/2008-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Francisco Bento Antunes. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.370kWh, relativa à unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Francisco Bento Antunes, correspondente ao período de 26 de agosto de 2000 a 25 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

34. Processo nº 48500.006324/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Mariano Ferreira. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS determinando que a RGE cancele a cobrança, em nome do Sr. Mariano Ferreira, da diferença de consumo de 52.956 kWh, correspondente ao período de 19 de maio de 2002 a 18 de outubro de 2004, visto que o mesmo não era o titular da unidade consumidora em questão ao longo do período tido como irregular.

35. Processo nº 48500.000135/2009-15. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Celoel Flores Souza. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.614 kWh, correspondente ao período de 30 de janeiro de 2003 a 19 de dezembro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

36. Processo nº 48500.000822/2009-22. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Jeferson Lucimar Raphaelli Dias e pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Jeferson Lucimar Raphaelli Dias; (iii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS determinando que a CEEE-D cancele a cobrança, em nome do Sr. Jeferson Lucimar Raphaelli Dias, da diferença de consumo de 5.860 kWh, correspondente ao período de 20 de agosto de 2000 a 19 de agosto de 2005, visto que o mesmo não era o titular da unidade consumidora em questão ao longo do período tido como irregular.

37. Processo nº 48500.000823/2009-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Cristiano Galvão Picchi. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.356 kWh, correspondente ao período de 31 de maio de 2004 a 15 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, visto que o início da irregularidade ocorreu em período não atribuível ao atual titular, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

38. Processo nº 48500.000824/2009-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Marilete Islabão Nizoli. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.537 kWh, correspondente ao período de 22 de abril de 2004 a 15 de março de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

39. Processo nº 48500.000985/2009-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Pedro Edelson de Los Santos Lopes em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob sua responsabilidade na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Pedro Edelson de Los Santos Lopes; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.321 kWh, correspondente ao período de 15 de fevereiro de 2005 a 27 de novembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, e adotar regras e critérios próprios em relação ao parcelamento.

40. Processo nº 48500.001764/2009-54. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Valdinei Barlett dos Santos. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 3.833 kWh, correspondente ao período de 18 de abril de 2002 a 25 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

41. Processo nº 48500.001766/2009-43. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Gilberto Tadeu Alves de Souza. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 21.496 kWh, correspondente ao período de 13 de fevereiro de 2004 a 19 de dezembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

42. Processo nº 48500.001768/2009-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. José Luiz Nascimento. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 9.637 kWh, correspondente ao período de 29 de maio de 2004 a 03 de abril de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

43. Processo nº 48500.001770/2009-10. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Janaína Portilho. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.345 kWh, correspondente ao período de 19 de dezembro de 2002 a 15 de março de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

44. Processo nº 48500.000333/2009-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Antônia Mesquita Soares em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob sua responsabilidade na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Antônia Mesquita Soares; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 4.270 kWh, correspondente ao período de 14 de dezembro de 2003 a 14 de março de 2006, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

45. Processo nº 48500.001493/2009-37. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Tuboleve Indústria e Comércio de Tubos e Conexões Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob sua responsabilidade na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Tuboleve Indústria e Comércio de Tubos e Conexões Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 13.188 kWh de Consumo Ativo Fora Ponta, 3.717 kWh de Consumo Ativo Ponta, 90 kW de Demanda Fora Ponta, 231 UFER de Consumo Reativo Fora Ponta, 276 UFER de Consumo Reativo Ponta, correspondente ao período de 28 de junho de 2006 a 13 de dezembro de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

46. Processo nº 48500.001503/2009-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Iolaudo Bezerra de Castro em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob sua responsabilidade na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Iolaudo Bezerra de Castro; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, autorizando-se a Companhia Energética do Ceará – COELCE a faturar o débito contestado pelo consumidor, podendo suspender o fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal ao consumidor, consoante o critério estabelecido no art. 91, inciso I, da Resolução ANEEL nº 456/2000.

47. Processo nº 48500.001506/2009-78. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Valdir Loureiro de Sousa em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob sua responsabilidade na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Valdir Loureiro de Sousa; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, autorizando-se a Companhia Energética do Ceará – COELCE a faturar o débito contestado pelo consumidor, podendo suspender o fornecimento de energia elétrica, após prévia comunicação formal ao consumidor, consoante o critério estabelecido no artigo 91, inciso I, da Resolução ANEEL nº 456/2000.

48. Processo nº 48500.004295/2008-44. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Bea Alimentos Ltda. em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de responsabilidade do consumidor localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Áreas Responsáveis: Assessoria da Diretoria – ASS e Comissão Técnica de Avaliação de Processos.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Bea Alimentos Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 20.224 kWh, correspondente ao período de 21 de setembro de 2004 a 18 de fevereiro de 2005, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.

49. Processo nº 48500.002441/2007-16. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Periandro Sobral Neto em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado em unidade consumidora sob sua responsabilidade na área de concessão da Companhia de Energia Elétrica do Ceará – COELCE. Áreas Responsáveis: Assessoria da Diretoria – ASS e Comissão Técnica de Avaliação de Processos.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Periandro Sobral Neto; (ii) ratificar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança de 458 kWh, correspondente ao período de 12 de janeiro de 2005 a 12 de junho de 2005, já deduzidos os consumos faturados no período, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000; (iii) reformar a decisão da ARCE, não permitindo que a Concessionária cobre o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.

50. Processo nº 48500.007224/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Rosa Moreno em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP relativa a faturamento efetuado pela concessionária Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga. Área Responsável: Assessoria da Diretoria – ASS.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Rosa Moreno e (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitindo que a CPFL Piratininga efetue a cobrança da diferença de consumo de 7.791 kWh, correspondente ao período de 26 de novembro de 2004 a 21 de dezembro de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.