Fonte: ANEEL
Data: 06 de outubro de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Encontrava-se ausente o Diretor Romeu Donizete Rufino em virtude de férias.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
1.Processo nº 48500.004295/2006-48. Assunto: Homologação do resultado definitivo da segunda Revisão Tarifária Periódica da Bandeirante Energia S.A. – BANDEIRANTE, com a fixação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o resultado definitivo da segunda Revisão Tarifária Periódica da Bandeirante Energia S.A. – BANDEIRANTE, contemplando: (i) reposicionamento tarifário de -9,79%. A variação entre o reposicionamento provisório e o definitivo implicará em reconhecimento de componente financeiro a ser considerado no próximo processo de reajuste da BANDEIRANTE, cujos componentes financeiros externos a revisão e o efeito médio a ser percebido pelos consumidores nas tarifas serão tratados no próximo reajuste tarifário; (ii) componente Xe do Fator X de 1,01%, a ser aplicado nos reajustes tarifários de 2008 a 2010; (iii) investimentos considerados no cálculo do Fator X de R$ 519.364.284,15, para o período 2007-2011; e (iv) perdas de energia na rede de distribuição da BANDEIRANTE: (a) Perdas Técnicas (sobre energia injetada): 2007/2008 (5,04%), 2008/2009 (5,04%); 2009/2010 (5,04%) e 2010/2011 (5,04%); e (b) Perdas Não Técnicas (sobre o mercado BT): 2007/2008 (19,85%), 2008/2009 (19,85%), 2009/2010 (17,99%) e 2010/2011 (16,12%). Houve sustentação oral por parte do representante da Bandeirante Energia S.A. – BANDEIRANTE.
2.Processo nº 48500.005190/2009-93. Assunto: Autorização para a empresa Amazonas Energia S.A. implantar projeto piloto com a adoção de faturamento pré-pago para o atendimento de 13 comunidades isoladas no Estado do Amazonas. Área Responsável: Superintendência de Regulação da Comercialização da Eletricidade – SRC.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.
3.Processo nº 48500.002595/2007-16. Assunto: Solicitação realizada pela Companhia Estadual de Energia Elétrica – CEEE para ressarcimento dos custos de recuperação e substituição do grupo 01 da Usina Hidrelétrica de Itaúba. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento financeiro a Companhia Estadual de Geração e Transmissão de Energia Elétrica, via Encargos de Serviço do Sistema – ESS, no valor de R$ R$1.091.044,79 (um milhão, noventa e um mil, quarenta e quatro reais e setenta e nove centavos) referente à adequação da unidade geradora nº 01 da UHE Itaúba para a prestação do serviço ancilar de suporte de reativo.
4.Processo nº 48500.003571/2009-38. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Brasnorte Transmissora de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Brasnorte Transmissora de Energia S.A. a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.
5.Processo nº 48500.002410/2001-07. Assunto: Proposta de alteração do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE com vistas à adoção de uma contabilidade regulatória. Área Responsável: Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade presencial, a ser realizada em 04 de novembro de 2009, e pela publicação de seu respectivo Aviso, bem como por autorizar a colocação, no endereço eletrônico desta Agência, pelo período de 08 de outubro a 06 de novembro de 2009, da Nota Técnica nº 391/2009-SFF/ANEEL, de 24/09/2009, e da minuta de alteração do Manual de Contabilidade do Setor Elétrico – MCSE.
6.Processo nº 48500.004831/2009-92. Assunto: Declaração de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Pinheiros S.A., das áreas de terra necessárias à passagem das linhas de transmissão destinadas a seccionar a Linha de Transmissão Poços de Caldas – Mogi das Cruzes, localizadas no Estado de São Paulo. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Interligação Elétrica Pinheiros S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de 85 metros de largura, necessárias à implantação das Linhas de Transmissão Poços de Caldas – Mogi das Cruzes – Atibaia II, em circuito simples, na tensão nominal de 345 kV, com 1,58 quilômetros de extensão, que terão a função de interligar o seccionamento da Linha de Transmissão Poços de Caldas – Mogi das Cruzes, de propriedade de Furnas Centrais Elétricas, à Subestação Atibaia II, de propriedade da Interligação Elétrica Pinheiros S.A., localizadas no Município de Atibaia, no Estado do São Paulo.
7.Processo nº 48500.005163/2008-30. Assunto: Homologação dos percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da Usina Hidrelétrica São Salvador e dos coeficientes de repasse do ganho de energia por regularização a montante da Bacia do Rio Tocantins, para fins de cálculo do rateio dos recursos da compensação financeira. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar os percentuais das áreas dos municípios inundadas pelo reservatório da UHE São Salvador e os coeficientes de repasse do ganho de energia, para fins de cálculo do rateio dos recursos da Compensação Financeira.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor Edvaldo Alves de Santana.
8.Processo nº 48500.008124/2008-94. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 007/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa por infringir o parágrafo único do art. 84 da Resolução ANEEL nº 456/2000. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do recurso apresentado pela Centrais Elétricas Santa Catarina Distribuição S.A. – CELESC DIS e, no mérito, negar provimento, mantendo a penalidade do Auto de Infração – AI nº 007/2009-SFE/ANEEL, que impõe multa no valor de R$ 106.723,20 (cento e seis mil setecentos e vinte e três reais e vinte centavos), alterando a tipificação da infração enquadrando-a no inciso XVI do art. 7º da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004, valor este que deverá ser atualizado conforme legislação em vigor.
9.Processo nº 48500.000542/2009-14. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL em face do Auto de Infração – AI nº 046/2009-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em função do atraso no envio de informações referentes ao Encargo de Capacidade Emergencial – ECE e ao Encargo de Aquisição de Energia – EAE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Energética de Alagoas – CEAL, mantendo o Auto de Infração – AI nº 046/2009-SFF, que impõe penalidade de multa no valor de R$ 14.436,78 (quatorze mil quatrocentos e trinta e seis reais e setenta e oito centavos).
10.Processo nº 48500.000619/2007-87. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – COELBA, em face do Auto de Infração – AI nº 13/2005-GENER, lavrado pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia – AGERBA, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento ao art. 23 da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
Processo retirado de pauta.
11.Processo nº 48500.000464/2005-81. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela empresa Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 81/2005, que homologou o resultado definitivo do Reajuste Tarifário anual de 2005. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de reconsideração interposto pela Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL PAULISTA em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 81, de 06 de abril de 2005, que homologou o resultado do reajuste tarifário anual de 2005 da referida concessionária, para, no mérito, negar-lhe provimento.
12.Processo nº 48500.007957/2008-38. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 734/2008, que homologou o resultado provisório da segunda Revisão Tarifária Periódica da Light. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. – LIGHT à Resolução Homologatória ANEEL nº 734, de 04/11/2008, que homologou o resultado provisório da segunda Revisão Tarifária Periódica dessa concessionária de distribuição de energia elétrica.
13.Processo nº 48500.006311/2008-33. Assunto: Retificação do Despacho ANEEL nº 1.664/2009, relativo à análise do recurso administrativo interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP em face do Despacho nº 3.636/2008, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu para fins de esclarecimento ao Despacho ANEEL nº 1.664/2009: (i) conhecer do pedido de esclarecimentos feito pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face ao estabelecido no Despacho ANEEL nº 1.664/2009, com fundamento no direito constitucional de petição; (ii) no mérito, anuir à constituição de garantia mediante fiança coorporativa da CTEEP junto ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES em favor de captação de recursos mediante financiamento pela Interligação Elétrica de Minas Gerais – IEMG; (iii) determinar que, enquanto perdurar a vigência da garantia, a CTEEP deverá manter lucros retidos, no mínimo, em igual montante ao garantido na operação; (iv) revogar o item ii do Despacho nº 1.664/2009, de 05/05/2009.
14.Processo nº 48500.001871/2009-82. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa Usina Itamarati S.A. em face de penalidades aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por insuficiência de lastro na venda de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) que a norma aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 341/2008, ao permitir a formação de lastro do autoprodutor por meio da geração de terceiros, deve ter aplicação retroativa, por força do art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal de 1988; e, portanto; (ii) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deve desconsiderar as penalidades aplicadas à empresa Usina Itamarati S.A..
15.Processo nº 48500.004947/2008-41. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela empresa Coteminas S.A. em face de penalidades aplicadas pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por insuficiência de lastro na venda de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) que a norma aprovada pela Resolução Normativa ANEEL n° 341/2008, ao permitir a formação de lastro do autoprodutor por meio da geração de terceiros, deve ter aplicação retroativa, por força do art. 5°, inciso XL, da Constituição Federal de 1988; e, portanto; (ii) a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE deve desconsiderar as penalidades aplicadas à empresa Coteminas S.A..
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Coteminas S.A.
16.Processo nº 48500.005644/2008-45. Assunto: Petição apresentada pela empresa Electra Comercializadora de Energia Ltda. em face dos Termos de Notificação lavrados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por insuficiência de lastro na venda de energia. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento à petição protocolizada pela empresa Electra Comercializadora de Energia Ltda.; e (ii) devolver a questão para prolação de decisão pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.
Houve sustentação oral por parte dos representantes da empresa Electra Comercializadora de Energia Ltda..
17.Processo nº 48500.001914/2009-20. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Flávio Leito Costa Lima em face da decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. José Flávio Leite Costa Lima; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 47.025 kWh, correspondente ao período de 5 de outubro de 2002 a 5 de outubro de 2005, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
18.Processo nº 48500.005271/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Cipapel Comércio e Indústria de Papel Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade localizada na área de concessão da empresa Elektro Eletricidade e Serviços S.A.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Cipapel Comércio e Indústria de Papel Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor devido ao enquadramento tarifário de sua unidade consumidora.
19.Processo nº 48500.001494/2009-81. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Oxiquímica Agrociência Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Oxiquímica Agrociência Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de energia reativa excedente.
20.Processo nº 48500.001495/2009-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Oxiquímica Agrociência Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Oxiquímica Agrociência Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de energia reativa excedente.
21.Processo nº 48500.005531/2008-40. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Produtos Alimentícios Crispetes Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Produtos Alimentícios Crispetes Ltda.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor devido ao enquadramento tarifário de sua unidade consumidora.
22.Processo nº 48500.005386/2008-05. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Beneficiamento de Tecidos Anhaia em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Eletropaulo Metropolitana Eletricidade S.A. – AES Eletropaulo. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela empresa Beneficiamento de Tecidos Anhaia; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor devido ao enquadramento tarifário de sua unidade consumidora.
23.Processo nº 48500.000125/2009-71. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sra. Lúcia Livi em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Lúcia Livi; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Rio Grande Energia S.A. – RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.229 kWh, correspondente ao período de 21 de janeiro de 2006 a 18 de outubro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor o consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
24.Processo nº 48500.000144/2009-06. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Lírio Busatta e pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Lirio Busatta; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.200 kWh, correspondente ao período de 29 de abril de 2004 a 4 de setembro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
25.Processo nº 48500.000817/2009-10. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Iriceu José Wolfart e pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Iriceu José Wolfart; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 11.176 kWh, correspondente ao período de 12 de junho de 2003 a 22 de junho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
26.Processo nº 48500.001767/2009-98. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Ivan Colombo e pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ivan Colombo; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.802 kWh, correspondente ao período de 18 de junho de 2003 a 23 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
27.Processo nº 48500.000109/2009-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Paulo Silveira Castro em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE – D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Paulo Silveira Castro; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS que não conheceu o primeiro recurso do consumidor diante de sua intempestividade.
28.Processo nº 48500.000122/2009-38. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pelo Sr. Darlan Pereira de Moraes e pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Darlan Pereira de Moraes; (iii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.608 kWh, correspondente ao período de 17 de dezembro de 2002 a 3 de outubro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura; e (iv) aplicar a Súmula ANEEL nº 05/2007, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado.
29.Processo nº 48500.000138/2009-41. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Antônio Renato G. Valente em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso apresentado pelo Sr. Antônio Renato G. Valente ante a intempestividade verificada.
30.Processo nº 48500.000143/2009-53. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Gilson da Silva Prestes em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso apresentado pelo Sr. Gilson da Silva Prestes ante a intempestividade verificada.
31.Processo nº 48500.000818/2009-64. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. João Francisco Ruschel Justo em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. João Francisco Ruschel Justo; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 20.941 kWh, correspondente ao período de 7 de fevereiro de 2004 a 3 de fevereiro de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
32.Processo nº 48500.000891/2009-36. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela Sra. Laurinda Maria de Andrades Samurio e pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora sob a responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pela Sra. Laurinda Maria de Andrades Samurio; (ii) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 37.413 kWh, correspondente ao período de 1º de setembro de 2009 a 31 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
33.Processo nº 48500.001775/2009-34. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Belmar Vargas Ferreira em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Belmar Vargas Ferreira; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 10.579 kWh, correspondente ao período de 15 de julho de 2004 a 22 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
34.Processo nº 48500.001776/2009-89. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora do Sr. Olavo Roque Frantz, localizada na sua área de concessão. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.717 kWh, correspondente ao período de 5 de julho de 2005 a 21 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade de a concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.