Fonte: ANEEL
Data: 13 de outubro de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 14h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores: Edvaldo Alves de Santana.
Joísa Campanher Dutra Saraiva.
José Guilherme Silva Menezes Senna.
Romeu Donizete Rufino.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
1.Processo nº 48500.004331/2006-18. Assunto: Homologação do resultado da segunda Revisão Tarifária da Light Serviços de Eletricidade S.A., com a fixação das tarifas de energia elétrica e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar os resultados da segunda Revisão Tarifária Periódica da LIGHT Serviços de Eletricidade S.A.: (i) reposicionamento tarifário de 2,06%, a ser aplicado nas tarifas de fornecimento de energia elétrica da LIGHT no período de 07 de novembro de 2008 a 06 de outubro de 2009; (ii) componente Xe do Fator X de 0,00%, a ser adotado nos reajustes anuais de 2009, 2010, 2011 e 2012; (iii) valor do investimento da LIGHT no período 2008-2013, considerado na apuração da componente Xe do Fator X de R$ 1.819.805.456,54; e (iv) referencial regulatório para perdas de energia no período 2008-2013, conforme apresentado a seguir: (a) Perda Técnicas (sobre energia injetada): ano teste (5,61%), ano teste + 1 (5,61%), ano teste + 2 (5,61%), ano teste + 3 (5,61%) e ano teste + 4 (5,61%); e (b) Perdas Não Técnicas (sobre o mercado BT): ano teste (38,98%), ano teste + 1 (37,19%), ano teste + 2 (35,40%), ano teste + 3 (33,61%) e ano teste + 4 (31,82%).
2.Processo nº 48500.002515/2009-86. Assunto: Homologação das tarifas de compra e venda de energia elétrica vinculadas aos montantes de energia e de demanda de potência para o Contrato Inicial firmado entre a Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE e a concessionária Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Fator de Reajuste – FR de 0,35%, a ser aplicado nas tarifas de venda de energia elétrica da Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, vinculadas aos montantes de energia e de demanda de potência para a concessionária de distribuição de energia elétrica Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, com vigência a partir de 25 de outubro de 2009.
3.Processo nº 48500.000283/2009-21. Assunto: Exposições involuntárias dos agentes da categoria de distribuição, para os anos de 2008 e 2009. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação Econômica – SRE e Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
Processo retirado de pauta.
4.Processo nº 48500.006031/2009-14. Assunto: Proposta de instauração de Audiência Pública, na modalidade Intercâmbio Documental, para subsidiar o processo de aprovação do Edital de Leilão nº 08/2009-ANEEL e anexos, que trata da contratação de energia proveniente de novos empreendimentos de geração em leilão “A-5”. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 15 a 29 de outubro de 2009, com vistas a colher subsídios para a elaboração do Edital do Leilão nº 08/2009 e seus anexos.
5.Processo nº 48500.002208/2009-03. Assunto: Adjudicação e Homologação do Resultado do Leilão nº 02/2009 (A-3) para a contratação de energia proveniente de novos empreendimentos, com posterior outorga de autorização, para o Sistema Interligado Nacional – SIN, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, para início de fornecimento em 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MME nº 147/2009. Áreas Responsáveis: Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM e Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado do Leilão nº 02/2009, que objetiva a contratação de energia proveniente de novos empreendimentos, com posterior outorga de autorização, para o Sistema Interligado Nacional – SIN, no Ambiente de Contratação Regulada – ACR, com início de fornecimento em 1º de janeiro de 2012, conforme Portaria MME nº 147/2009; (ii) adjudicar o objeto do referido Leilão nos termos a seguir detalhados: (a) Empreendimentos Vendedores: (1) PCH Rio Bonito (Ampliação), empreendedor Castelo Energética S.A. – CESA; (2) UTE Codora, empreendedor Codora Energia Ltda.; (b) Distribuidoras Compradoras: (1) CELG Distribuição S.A.- CELG-D; (2) Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista; (3) Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL Piratininga; (4) Elektro Eletricidade e Serviços S.A.; (5) Companhia de Eletricidade do Acre – Eletroacre; (6) Energisa Sergipe Distribuidora de Energia S.A. – ESDE; (7) Manaus Energia S.A. (atualmente denominada Amazonas Distribuidora de Energia S.A.); e (8) Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (iii) determinar à Comissão Especial de Licitação – CEL o encaminhamento de cópia do Relatório da Análise da Documentação de Habilitação à Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF para análise da irregularidade apresentada pela CELG Distribuição S.A..
6.Processo nº 48500.005668/2009-85. Assunto: Designação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE para operacionalizar o Leilão nº 06/2009 (UHE Belo Monte), de que trata a Portaria CNPE nº 05, de 3 de setembro de 2009. Área Responsável: Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a operacionalização do Leilão nº 06/2009 (UHE Belo Monte), de que trata a Resolução CNPE nº 05, de 3 de setembro de 2009 mediante o qual são estabelecidas as seguintes obrigações à CCEE: (a) executar, nos termos da Resolução CNPE nº 05/2009 e demais Portarias de diretrizes que venham a integrar o processo, as atividades pertinentes à operacionalização do Leilão, previsto de realizar-se em Brasília, mediante plataforma operacional em Rede Privada de Computadores definida pela ANEEL; (b) contratar o Agente Custodiante das Garantias de Participação/Financeira e de Fiel Cumprimento capaz de executar as atividades em Brasília e em São Paulo; (c) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no Edital, além de fornecer à ANEEL lista detalhada de todas as garantias entregues; (d) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de Garantias de Participação/Financeiras relatório de estimativa dos custos para o Leilão e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a realização do Leilão, todo o detalhamento das despesas por ela incorridas; (e) fornecer documentos e informações, sempre que solicitado pela ANEEL.
7.Processo nº 48500.002615/2008-21. Assunto: Estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade dos serviços de distribuição para os conjuntos de unidades consumidoras da concessionária Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJC a serem observadas no período 2010 – 2012. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer, para a Empresa Força e Luz João Cesa Ltda. – EFLJC, os novos limites de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras em sua área de concessão, válidas para o período 2010-2012. A Diretoria determinou à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE que tome as providências necessárias para que a EFLJC corrija seus procedimentos de apuração dos indicadores DEC e FEC segregados em internos e externos ao seu sistema de distribuição, e que a concessionária reenvie à ANEEL os citados indicadores corrigidos.
8.Processo nº 48500.005991/2009-59. Assunto: Solicitação da empresa Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ADESA para ajustar os procedimentos quanto aos prazos de entrega dos indicadores Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária – DRP e Duração Relativa da Transgressão de Tensão Crítica – DRC, constantes da Resolução ANEEL nº 505/2001. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não acatar o pleito da Amazonas Distribuidora de Energia S.A. – ADESA de alteração dos procedimentos para realização das medições dos indicadores de conformidade de tensão Duração Relativa da Transgressão de Tensão Precária – DRP e Duração relativa da Transgressão de Tensão Crítica – DRC, constantes da Resolução ANEEL nº 505, de 26 de novembro de 2001.
9.Processo nº 48500.003860/2008-56. Assunto: Ressarcimento à AES Tietê S.A. dos custos de operação e manutenção para prestação dos serviços ancilares de autorrestabelecimento (black start) e controle secundário de frequência, referentes ao período de 31/03/2008 a 31/03/2009. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar o ressarcimento financeiro à AES Tietê S.A., via ESS, no valor de R$ 171.561,66 (mar/09), referente aos custos de operação e manutenção dos equipamentos necessários a disponibilidade de algumas usinas outorgadas àquela empresa para prestar os serviços ancilares de autorrestabelecimento e controle secundário de frequência no Sistema Interligado Nacional – SIN, no período de 31/03/2008 a 31/03/2009. O valor do ressarcimento deverá ser atualizado pelo IPCA acumulado entre os meses de março de 2009 (inclusive) e a data de publicação da Resolução Autorizativa ora aprovada.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
10.Processo nº 48500.006069/2009-89. Assunto: Homologação do valor da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão de Rede Básica – TUST aplicáveis à empresa Mirabela Mineração do Brasil Ltda.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar as Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão da Rede Básica – TUST para a empresa Mirabela Mineração do Brasil Ltda., com vigência entre 1º de julho de 2009 e 30 de junho de 2010, de acordo com a base de dados aprovada por meio da Resolução Homologatória ANEEL nº 844, de 25 de junho de 2009.
O Diretor Romeu Donizete Rufino encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
11.Processo nº 48500.007996/2008-35. Assunto: Pedido de aditamento do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 009/2008 da Companhia Energética São Salvador, para fins de contabilização dos encargos de uso da Rede Básica a partir de 01/05/2009, ao invés de 01/01/2009, como constante do referido CUST. Áreas Responsáveis: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT e Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) deferir o pedido formulado pela Companhia Energética São Salvador – CESS de alteração nos períodos de contratação ajustados no Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nº 009/2008, para as seguintes datas: (a) 01.05.2009 – 117,5 MW; (b) 01.10.2009 – 235,0 MW; (ii) determinar ao Operador Nacional que proceda à cobrança dos encargos de uso da rede básica junto à CESS, relativamente aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009, no montante de 117,5 MW. A Diretoria decidiu, ainda, encaminhar os autos do presente processo à Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG para que esta promova a apuração de eventual irregularidade praticada pelo ONS, ao não emitir os Avisos de Débito contra a CESS e os Avisos de Crédito em favor das Transmissoras, conforme estabelecem as Cláusulas 12ª e 13ª do CUST nº 009/2008, referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2009.
12.Processo nº 48500.003050/2006-85. Assunto: Autorização para a empresa Passo Ferraz Energia Ltda. estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica, mediante a implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Passo Ferraz, localizada no Município de Bom Jesus, no Estado de Santa Catarina. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a empresa Passo Ferraz Energia Ltda. a estabelecer-se como Produtor Independente de Energia Elétrica mediante a implantação e exploração da PCH Passo Ferraz, e de seu respectivo sistema de transmissão de interesse restrito; (ii) estabelecer o percentual de redução de 50% (cinqüenta por cento), a ser aplicado às tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição, pelo transporte da energia gerada na PCH, incidindo na produção e no consumo da energia comercializada; e (iii) determinar à empresa Passo Ferraz Energia Ltda. que em prazo não superior a 15 dias encaminhe cronograma atualizado para aprovação da Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
13.Processo nº 48500.001286/2002-17. Assunto: Ampliação da capacidade instalada da UHE Salto, outorgada à empresa Rio Verde Energia S.A. e objeto do Contrato de Concessão nº 090/2002-ANEEL, localizada nos Municípios de Itarumã e Caçu, no Estado de Goiás. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão para Geração de Energia Elétrica nº 90/2002 – ANEEL que amplia a capacidade instalada da UHE Salto de 108 MW para 116 MW.
14.Processo nº 48500.000500/2001-19. Assunto: Requerimento de prorrogação dos prazos das concessões da UTE Campos, localizada no Município de Campos/RJ, e da UTE São Gonçalo, localizada no Município de São Gonçalo/RJ. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu encaminhar ao Ministério de Minas e Energia – MME: (i) o pedido de prorrogação da concessão da UTE Campos, estabelecendo que Furnas Centrais Elétricas S.A. possui as qualificações técnica, jurídica e econômica e financeira para receber a sua prorrogação, ressaltando-se que, antes de encaminhar o processo ao MME, a Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG deve solicitar à FURNAS a documentação atualizada, de modo que as certidões estejam válidas; e (ii) o pedido de prorrogação da concessão da UTE São Gonçalo sugerindo ao MME a sua não prorrogação, o que torna necessária a formulação de critérios, pelo MME, para a operacionalização da reversão desta Concessão.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
15.Processo nº 48500.007911/2000-91. Assunto: Proposta de revogação da autorização para implantação da Fase II da Usina Termelétrica Sepé Tiaraju (ex – UTE Canoas), outorgada à empresa Petróleo Brasileiro S.A., por meio da Resolução ANEEL nº 106/2001, localizada no Município de Canoas, no Estado do Rio Grande do Sul. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Processo retirado de pauta.
16.Processos nºs 48500.004373/2001-45 e 48100.000932/1997-75. Assunto: Celebração do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 067/2000, firmado com a empresa Companhia de Geração Térmica de Energia Elétrica – CGTEE, que trata da exploração de geração das UTE´s Presidente Médici, Nutepa e São Jerônimo, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul, objetivando alterar o prazo para entrega anual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento e ajustar o critério de redução dos montantes dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 067/2000 com o objetivo de alterar o prazo para a entrega anual do Programa de Pesquisa e Desenvolvimento e ajustar o critério de redução dos montantes dos Contratos de Compra e Venda de Energia Elétrica a razão de 10% ao ano, ajustando a Cláusula Sexta e o Anexo 03.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
17. Processos nºs 48500.002490/1998-61 e 48500.003292/2001-18. Assunto: Seleção entre os Projetos Básicos apresentados pelas empresas Cemig Geração e Transmissão S.A. e Penedo Energia S.A. para fins de obtenção de outorga de autorização para implantação e exploração da Pequena Central Hidrelétrica Penedo, localizada no rio Verde, Municípios de Varginha e Elói Mendes, no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu selecionar o projeto básico da empresa SPE Penedo Energia S.A. relativo à PCH Penedo, a ser implantada no rio Verde, nos Municípios de Varginha e Elói Mendes, no Estado de Minas Gerais, em face do critério estabelecido no inciso I, art. 18 da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, devendo a interessada apresentar, em até 30 dias após a publicação, a documentação especificada no art. 19 da Resolução nº 395, de 1998, para fins de obtenção da outorga de autorização.
Houve sustentação oral por parte do representante da Agropecuária Barreto.
18.Processos nos 48500.003293/2001-72 e 48500.002353/2001-67. Assunto: Seleção entre os Projetos Básicos apresentados pelas empresas Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT e SPE Boa Vista 2 Energia S.A. – Boa Vista para fins de obtenção de outorga de autorização para implantação exploração da Pequena Central Hidrelétrica Boa Vista II. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Geração – SCG.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu selecionar, como primeira classificada, a empresa SPE Boa Vista 2 Energia S.A., em face do critério estabelecido no inciso I, art. 18 da Resolução nº 395, de 4 de dezembro de 1998, devendo a interessada apresentar, em até 30 dias após a publicação, a documentação especificada no art. 19 da Resolução nº 395, de 1998, para fins de obtenção da outorga de autorização.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
19.Processo nº 48500.008074/2008-45. Assunto: Recurso Administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 022/2009-SFE, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de violação ao disposto no art. 6º, inciso XII, da Resolução Normativa ANEEL nº 63/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto por Furnas Centrais Elétricas S.A, para no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Eletricidade – SFE, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 193.352,44 (cento e noventa e três mil, trezentos e cinqüenta e dois reais e quarenta e quatro centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente, em razão de atrasos na entrada em operação comercial do 5º banco de autotransformadores monofásicos 345/138 kV de 150 MVA (3×50 MVA) e conexões associadas, na subestação Campinas, localizada no Município de Campinas, no Estado de São Paulo.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
20.Processo nº 48500.003888/2009-74. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Breitener Jaraqui S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 024/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a penalidade de multa devido ao não encaminhamento, à Eletrobrás, das informações pertinentes à UTE Jaraqui e à não disponibilização, também à Eletrobrás, dos arquivos diários e parte das memórias de massa com as medições coletadas pelo Sistema de Coleta de Dados Operacionais – SCD. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela empresa Breitener Energética S.A. em face do Auto de Infração nº 024/2009-SFG, reduzindo a multa aplicada à autorizada Breitener Jaraqui S.A. para R$ 145.500,93 a qual deverá ser atualizada na forma da regulamentação vigente. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Secretaria-Geral – SGE que expeça Memorando-Circular às unidades organizacionais desta Agência, para informá-las quanto à impossibilidade de prorrogação do prazo recursal, notadamente em processos punitivos.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
21.Processo nº 48500.003872/2009-61. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Breitener Tambaqui S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 021/2009-SFG, lavrado pela Superintendência de Fiscalização dos Serviços de Geração – SFG, que aplicou a multa devido ao não encaminhamento, à Eletrobrás, das informações pertinentes à UTE Tambaqui e a não disponibilização, também à Eletrobrás, dos arquivos diários e parte das memórias de massa com as medições coletadas pelo Sistema de Coleta de Dados Operacionais – SCD. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela empresa Breitener Energética S.A. em face do Auto de Infração nº 021/2009-SFG reduzindo a multa aplicada à autorizada Breitener Tambaqui S.A. para R$ 145.500,93 a qual deverá ser atualizada na forma da regulamentação vigente. A Diretoria decidiu, ainda, determinar à Secretaria-Geral – SGE que expeça Memorando-Circular às unidades organizacionais desta Agência, para informá-las quanto à impossibilidade de prorrogação do prazo recursal, notadamente em processos punitivos.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
22.Processo nº 48500.003812/2009-49. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Centrais Elétricas do Pará S.A – CELPA em face do Auto de Infração – AI nº 001/2008-GTE, lavrado pela Agência Estadual de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará – ARCON, que aplicou a penalidade de multa pelo descumprimento do prazo previsto para os projetos relativos aos programas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico do Setor Elétrico aprovados pela ANEEL. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Pará S.A – CELPA, em face ao Auto de Infração – AI nº 01/2008 – GTE, mantendo a penalidade de multa no valor de R$ 249.915,65, devendo ser observadas, para efeito de recolhimento da multa, as disposições previstas na legislação em vigor.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
23.Processo nº 48500.007814/2008-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR em face do Despacho nº 3.589/2009, lavrado pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão de Distribuição – SCT, que não aprovou a conformidade do Projeto Básico das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito à UHE Jirau com os requisitos técnicos do Edital de Leilão nº 005/2008 e constantes do Contrato de Concessão nº 002/2008-MME-UHE Jirau. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR em face do Despacho nº 3.589, de 22 de setembro de 2009, lavrado pela Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e de Distribuição – SCT, que não aprovou a conformidade do Projeto Básico das Instalações de Transmissão de Interesse Restrito à UHE Jirau com os requisitos técnicos do Edital de Leilão nº 005/2008 e constantes do Contrato de Concessão nº 002/2008-MME-UHE Jirau.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Energia Sustentável do Brasil S.A. – ESBR.
24.Processo nº 48500.003288/2005-66. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Têxtil União S.A. em face da decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, referente ao descumprimento de acordo comercial celebrado com a Companhia Energética do Ceará – COELCE. Áreas Responsáveis: Diretoria – DIR e Comissão Técnica de Avaliação de Processos.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Têxtil União S.A.; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará – ARCE, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes a suposto tratamento tarifário diferenciado.
O Diretor-Geral Nelson José Hübner Moreira encontrava-se ausente no momento da deliberação do referido processo.
25.Processo nº 48500.002165/2008-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face de decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora da Sra. Vera Lúcia de Saibro. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a concessionária cobre a diferença de consumo ativo de 2.126 kWh, correspondente ao período de 14 de janeiro de 2003 a 26 de janeiro de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
26.Processo nº 48500.004267/2008-27. Assunto: Recursos Administrativos interpostos pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia Elétrica e pelo Sr. Ildelfonso Isaquiel Oliveira em face de decisões da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, decorrentes de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade de responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pela AES SUL Distribuidora Gaúcha de Energia S.A; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Ildefonso Isaquiel Oliveira; e (iii) reformar a decisão da Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a AES SUL efetue a cobrança da diferença de consumo de 8.671 kWh, correspondente ao período 6 (seis) ciclos de faturamento anteriores a data de lavratura do Termo de Ocorrência de Irregularidade – TOI, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
27.Processo nº 48500.001641/2008-32. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Pedro Julião Araújo Coelho em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidades na medição de energia elétrica na unidade consumidora, localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Pedro Julião Araújo Coelho; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 6.492 kWh, correspondente ao período de 19 de abril de 2003 a 19 de abril de 2006, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução nº 456/2000, vedada a cobrança do custo administrativo.
28.Processo nº 48500.004294/2008-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Francisco Nunes do Nascimento em face de decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturado em sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Francisco Nunes do Nascimento; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 1.634 kWh, correspondente ao período de 6 (seis) ciclos de faturamento, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
29.Processo nº 48500.006408/2007-65. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. José Carlito Gomes em face de decisão da Agência de Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de consumo não faturado em sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. José Carlito Gomes; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 29.543 kWh, correspondente ao período de 05 de agosto de 2003 a 05 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura, vedada a cobrança do custo administrativo.
30.Processo nº 48500.006472/2008-27. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Sampaio Primo em face de decisão da Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica em sua unidade consumidora, localizada na área de concessão da Companhia Energética do Ceará – COELCE. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Raimundo Nonato Sampaio Primo; e (ii) manter a decisão exarada pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados do Ceará – ARCE, permitindo que a Companhia Energética do Ceará – COELCE efetue a cobrança da diferença de consumo de 3.116 kWh, correspondente ao período de 14 de dezembro de 2005 a 03 de março de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, vedada a cobrança do custo administrativo.
31.Processo nº 48500.005261/2008-77. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Telcon Fios e Cabos Telecom Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à tarifa aplicada à unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Telcon Fios e Cabos Telecom Ltda.; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor devido ao enquadramento tarifário de sua unidade consumidora.
32.Processo nº 48500.005264/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Natural Line Cosméticos em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à tarifa aplicada à unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Natural Line Cosméticos.; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor devido ao enquadramento tarifário de sua unidade consumidora.
33.Processo nº 48500.005268/2008-99. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela CPFL Piratininga em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, decorrente de irregularidade na medição de energia elétrica na unidade consumidora da empresa Anilton Domingos Cagliari Companhia Ltda.. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela CPFL Piratininga; (ii) reformar parcialmente a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, permitindo a cobrança pelos lacres, conforme determina o art. 36 da Resolução nº 456/2000; e (iii) determinar o cancelamento da cobrança dos valores referente à irregularidade, conforme determina o inciso III do art. 72 da Resolução nº 456/2000.
34.Processo nº 48500.005535/2008-28. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Frigorífico Vangelio Modelli Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à cobrança por consumo de energia reativa excedente da unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso administrativo apresentado pelo Frigorífico Vangelio Mondelli Ltda., dada a intempestividade verificada.
35.Processo nº 48500.008404/2008-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Viapol Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à cobrança por consumo de energia reativa excedente da unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Viapol Ltda.; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de energia reativa excedente.
36.Processo nº 48500.000332/2009-26. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Sky Artes Gráficas do Brasil Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à tarifa aplicada à unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela Sky Artes Gráficas do Brasil Ltda.; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes ao enquadramento tarifário de sua unidade consumidora.
37.Processo nº 48500.001502/2009-90. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Metal Hearting Indústria e Comércio Ltda. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à cobrança de demanda da unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Metal Hearting Indústria e Comércio Ltda.; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor referentes às cobranças de demanda de ultrapassagem nos meses reclamados.
38.Processo nº 48500.002822/2009-67. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Palácio dos Mármores em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à cobrança de diferença de consumo de energia elétrica na unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e negar provimento ao recurso administrativo interposto pela empresa Palácio dos Mármores; e (ii) manter a decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, considerando que não há valores a devolver ao consumidor devido ao enquadramento tarifário de sua unidade consumidora.
39.Processo nº 48500.005259/2008-06. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Sonoco For Plas S.A. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à tarifa aplicada à unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso administrativo apresentado pela empresa Sonoco For Plas S.A., dada a intempestividade verificada.
40.Processo nº 48500.005536/2008-72. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rádio e Televisão Record S.A. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à tarifa aplicada à unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso administrativo apresentado pela empresa Rádio e Televisão Record S.A., dada a intempestividade verificada.
41.Processo nº 48500.005632/2008-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Rádio e Televisão Record S.A. em face de decisão da Agência Reguladora de Saneamento e Energia do Estado de São Paulo – ARSESP, quanto à tarifa aplicada à unidade consumidora de sua responsabilidade. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso administrativo apresentado pela empresa Rádio e Televisão Record S.A., dada a intempestividade verificada.