Fonte: ANEEL
Data: 20 de outubro de 2009
Local: Sala de Reuniões da Diretoria
Início: 10h.
Presenças: Diretor-Geral: Nelson José Hübner Moreira. (Presidência da Reunião)
Diretores: José Guilherme Silva Menezes Senna.
Romeu Donizete Rufino.
Encontravam-se ausentes a Diretora Joísa Campanher Dutra Saraiva e o Diretor Edvaldo Alves de Santana, em virtude de viagem a serviço.
Procurador-Geral: Márcio Pina Marques de Sousa.
Secretário-Geral: Frederico Lobo de Oliveira.
RELAÇÃO DOS ASSUNTOS RELATIVOS AOS AGENTES DO SETOR ELÉTRICO BRASILEIRO.
1.Processo nº 48500.002497/2009-32. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Bandeirante Energia S.A. – Bandeirante. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Edvaldo Alves de Santana.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 5,46% a ser aplicado às tarifas da Bandeirante Energética S.A. – Bandeirante, a partir de 23 de outubro de 2009, sendo 3,11% relativos ao reajuste tarifário anual econômico e 2,35% referentes aos componentes financeiros pertinentes, que, computado o efeito dos financeiros retirados da base, de 4,44%, corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de 1,02%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; (iv) aprovar o valor relativo aos encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER para o período de 23 de outubro de 2009 a 22 de outubro de 2010; e (v) aprovar o valor relativo à Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, para o período de janeiro a dezembro de 2009.
O Relator deixou o seu voto por escrito, nos termos do art. 19, § 3º, do anexo à Resolução Normativa ANEEL nº 321/2008, que foi lido pelo Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
Houve sustentação oral por parte do representante da empresa Bandeirante Energética S.A..
2.Processo nº 48500.002500/2009-18. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 2,83% a ser aplicado às tarifas da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a partir de 25 de outubro de 2009, sendo 0,22% relativos ao reajuste tarifário anual econômico e 2,61% referentes aos componentes financeiros pertinentes, que computados os financeiros retirados da base, de -3,11%, corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de -0,28%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica – TFSEE e da receita anual referente às instalações de conexão; e (iv) aprovar, para fins exclusivos de cálculo do atual reajuste tarifário e de apuração da Conta de Compensação de Variação de Valores de Itens da Parcela A – CVA do próximo reajuste, a cobertura tarifária relativa aos encargos de Serviços do Sistema – ESS e de Energia de Reserva – EER e da Conta de Consumo de Combustíveis Fósseis dos Sistemas Isolados – CCC-ISOL.
3.Processo nº 48500.002506/2009-95. Assunto: Homologação das tarifas de fornecimento de energia elétrica e das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD, fixação da receita anual das instalações de conexão e estabelecimento do valor anual da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica – TFSEE, referentes à Companhia Piratininga de Força e Luz – CPFL PIRATININGA. Área Responsável: Superintendência de Regulação Econômica – SRE.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o reajuste tarifário anual médio de 5,98% a ser aplicado às tarifas da Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. – CPFL Piratininga, a partir de 23 de outubro de 2009, sendo 2,81% relativos ao reajuste tarifário anual econômico e 3,17% referentes aos componentes financeiros pertinentes, que, computado o efeito dos financeiros retirados da base, de 5,62% (IRT 2008), e 2,47% (RTP 2007) corresponde a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores cativos de -2,12%; (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição — TUSD; (iii) estabelecer os valores da Taxa de Fiscalização dos Serviços de Energia Elétrica — TFSEE e da receita anual referente às instalações de Conexão; (iv) aprovar o valor relativo aos encargos de Serviços do Sistema — ESS e de Energia de Reserva — EER para o período de 23 de outubro de 2009 a 22 de outubro de 2010; e (v) aprovar o valor relativo à Conta de Consumo de Combustíveis — CCC, para o período de janeiro a dezembro de 2009.
Houve sustentação oral por parte do representante da Companhia Piratininga de Força e Luz S.A. – CPFL Piratininga.
4.Processo nº 48500.000264/2007-53. Assunto: Proposta de Audiência Pública para o aprimoramento da sistemática de determinação da “Potência Instalada” de empreendimentos de geração de energia elétrica. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração – SRG.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Audiência Pública, na modalidade intercâmbio documental, com vistas a colher subsídios para o aprimoramento da sistemática de determinação da “Potência Instalada” de empreendimentos de geração de energia elétrica, no período de 21 de outubro a 27 de novembro de 2009, e pela publicação de seu respectivo Aviso.
5.Processo nº 48500.006031/2009-14. Assunto: Proposta de delegação à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE da atribuição para realizar o Leilão nº 08/2009-ANEEL, que trata da contratação de energia proveniente de novos empreendimentos de geração em leilão “A-5”. Áreas Responsáveis: Comissão Especial de Licitação – CEL e Superintendência de Estudos Econômicos do Mercado – SEM.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu delegar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a atribuição para realizar o Leilão nº 08/2009-ANEEL, de que trata a Portaria do MME nº 345, de 18 de setembro de 2009, mediante o qual são estabelecidas as seguintes obrigações à CCEE: (a) executar, nos termos da Portaria MME nº 345/2009 e suas alterações, as atividades pertinentes à operacionalização do leilão de que trata tal Portaria; (b) contratar o Agente Custodiante das garantias de participação capaz de executar as atividades em Brasília e São Paulo; (c) executar todas as atividades referentes ao controle de entrega, prorrogação e liberação das garantias, na forma prevista no edital, além de fornecer à ANEEL lista detalhada de todas as garantias entregues; (d) enviar à ANEEL, até a data prevista para o aporte de garantias de participação, relatório de estimativa dos custos do leilão e, no prazo máximo de 30 (trinta) dias corridos após a realização do Leilão, todo o detalhamento das despesas por ela incorridas; e (e) fornecer documentos e informações, sempre que solicitado pela ANEEL.
6.Processo nº 48500.003834/2009-17. Assunto: Aprovação do Edital e Anexos do Leilão nº 005/2009, que tem por objeto a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica e a outorga das respectivas concessões. Áreas Responsáveis: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT e Comissão Especial de Licitação – CEL.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar o Edital e seus Anexos, referente ao Leilão nº 005/2009-ANEEL, que tem por objeto a contratação de serviço público de transmissão de energia elétrica e a outorga das respectivas concessões, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações da Rede Básica.
7.Processo nº 48500.000407/2009-79. Assunto: Estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade dos serviços de distribuição para os conjuntos de unidades consumidoras da distribuidora Centrais Elétricas de Carazinho – Eletrocar, no período de 2010-2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer para a Centrais Elétricas de Carazinho – Eletrocar, os novos limites de continuidade dos serviços de distribuição de energia elétrica nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras em sua área de concessão, válidas para o período 2010-2013.
8.Processo nº 48500.000403/2009-91. Assunto: Estabelecimento dos limites dos indicadores de continuidade dos serviços de distribuição para os conjuntos de unidades consumidoras da Cooperativa Aliança – COOPERALIANÇA para o período 2011-2013. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Distribuição – SRD.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer para a Cooperativa Aliança – COOPERALIANÇA os novos limites de continuidade do serviço de distribuição de energia elétrica, nos seus aspectos de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – DEC e Freqüência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora – FEC, para os conjuntos de unidades consumidoras em sua área de concessão, válidas para o período 2011-2013.
9.Processo nº 48500.000861/2009-20. Assunto: Autorização e estabelecimento de parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas Instalações de Transmissão pertencentes à Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A.. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Serra Paracatu Transmissora de Energia S.A. – SPTE a realizar reforço na SE PIRAPORA 2, instalação de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.
10.Processos nos 48500.006298/2008-12, 48500.005936/2008-88, 48500.006911/2007-11, 48500.000811/2009-42, 48500.001684/2009-07 e 48500.006914/2007-54. Assunto: Autorização e estabelecimento da parcela da Receita Anual Permitida – RAP referente à implantação de reforços nas instalações de transmissão sob responsabilidade da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP. Área Responsável: Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão – SRT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu autorizar a Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP a realizar os reforços nas instalações de transmissão sob sua responsabilidade, estabelecendo o correspondente valor das parcelas da Receita Anual Permitida, a preços de janeiro de 2009.
11.Processo nº 48500.000845/2009-37. Assunto: Autorização, para fins de acesso ao sistema de distribuição, em favor da empresa Maria Piana Geração de Energia Ltda., a conexão da CGH Dona Maria Piana, ao sistema de distribuição da Rio Grande Energia S.A. – RGE. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar o registro da CGH Dona Maria Piana efetuado por meio do Ofício nº 923/2008-SCG/ANEEL, de 08 de setembro de 2008, com vistas a regularização das instalações de interesse restrito da referida CGH.
12.Processo nº 48500.005413/2009-12. Assunto: Declaração de utilidade pública para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Total Agroindústria S.A., de áreas de terra necessárias à Linha de Transmissão PCT Total – SE Bambuí, na tensão nominal de 69 kV, localizada no Estado de Minas Gerais. Área Responsável: Superintendência de Concessões e Autorizações de Transmissão e Distribuição – SCT.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da empresa Total Agroindústria S.A., as áreas de terra situadas numa faixa de vinte e cinco metros de largura, necessárias à implantação da Linha de Transmissão UTE Total – Subestação Bambuí, em circuito simples, na tensão nominal de 69 kV, com 12,65 quilômetros de extensão, que interligará a subestação da termelétrica Total, de propriedade da empresa Total Agroindústria S.A., à subestação Bambuí, de propriedade da Cemig Distribuição S.A. – CEMIG-D, localizada no Município de Bambuí, no Estado de Minas Gerais.
13.Processo nº 48500.003145/2008-13. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela empresa Giasa S.A. em face do Auto de Infração – AI nº 059/2009-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, que aplicou a penalidade de multa em decorrência de operações societárias sem prévia autorização da ANEEL, conforme Resolução Autorizativa ANEEL nº 220/2004. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor José Guilherme Silva Menezes Senna.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do recurso administrativo interposto pela empresa Giasa S.A., para no mérito, negar-lhe provimento; e (ii) manter a decisão proferida pela Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF por meio do Auto de Infração – AI nº 059/2009, ratificando a penalidade de multa no valor de R$ 53.966,50 (cinquenta e três mil, novecentos e sessenta e seis reais e cinquenta centavos), valor este que deverá ser atualizado nos termos da legislação vigente, por ter a empresa promovido alterações no seu controle acionário sem prévia anuência da ANEEL.
14.Processo nº 48500.004948/2008-95. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 670/2008, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas para as concessionárias de transmissão de energia elétrica, para o período de 2008-2009. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – CTEEP, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 670/2008, que estabeleceu as receitas anuais permitidas para as concessionárias de transmissão de energia elétrica para o período de 2008-2009.
15.Processo nº 48500.003475/2009-90. Assunto: Pedido de Reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 843/2009, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas para as concessionárias de transmissão de energia elétrica, pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de reconsideração interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – CHESF, em face da Resolução Homologatória ANEEL nº 843/2009, que estabeleceu as receitas anuais permitidas para as concessionárias de transmissão, pela disponibilização das instalações de transmissão integrantes da Rede Básica.
16.Processo nº 48500.000828/2009-08. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Maria Luiza Fauth Santos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada; e (ii) reformar, de ofício, a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, diante de sua ilegalidade, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.182 kWh, correspondente ao período de 23 de janeiro de 2004 a 22 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
17.Processo nº 48500.001912/2009-31. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Jorge Alves Mendes. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada.
18.Processo nº 48500.004969/2008-19. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pela Sra. Celi Terezinha Belloli Malgor em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da consumidora. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE ante a intempestividade verificada.
19.Processo nº 48500.000814/2009-86. Assunto: Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Nilso Fogassi Pinto em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora de sua responsabilidade, localizada na área de concessão da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento parcial ao recurso administrativo interposto pelo Sr. Nilso Fogassi Pinto; (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 117 kWh, correspondente ao período de 10 de maio de 2006 a 14 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
20.Processo nº 48500.001922/2009-76. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Alzemiro Rodrigues. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 6.790 kWh, correspondente ao período de 30 de novembro de 2001 a 02 de agosto de 2005, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura. Aplicação da Súmula nº 05/2007.
21.Processo nº 48500.002163/2009-69. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Mario Luiz Costa. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 15.011 kWh, correspondente ao período de 23 de junho de 2002 a 9 de janeiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
22.Processo nº 48500.002164/2009-11. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Juliana Conegunda Nierotka. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.909 kWh, correspondente ao período de 20 de maio de 2005 a 26 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “c” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, excluindo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
23.Processo nº 48500.002165/2009-58. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade da Sra. Célia Mara Marsiglio dos Santos. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 4.929 kWh, correspondente ao período 27 de março de 2004 a 14 de julho de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
24.Processo nº 48500.002166/2009-01. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Max Antônio Eifler Domingues. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D; e (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a CEEE-D efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 733 kWh, correspondente ao período de 22 de novembro de 2005 a 08 de maio de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
25.Processo nº 48500.002167/2009-47. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do Sr. Darcy Severino Balestrin. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; e (ii) reformar parcialmente a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 5.787 kWh, correspondente ao período de 21 de janeiro de 2003 a 03 de agosto de 2006, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do Art. 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.
26.Processo nº 48500.000820/2009-33. Assunto: Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE e pelo Sr. Valdir Antônio Omiciolo em face da decisão proferida pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS, referente à cobrança por consumo de energia elétrica não faturada efetuada na unidade consumidora sob responsabilidade do consumidor. Área Responsável: Diretoria – DIR.
Relator: Diretor Romeu Donizete Rufino.
A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao recurso administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. – RGE; (ii) conhecer e negar provimento ao recurso interposto pelo Sr. Valdir Antônio Omiciolo; (iii) reformar a decisão exarada pela Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul – AGERGS permitindo que a RGE efetue a cobrança da diferença de consumo ativo de 2.734 kWh, correspondente ao período de 23 de fevereiro de 2005 a 28 de fevereiro de 2007, já deduzidos os consumos faturados, com base na alínea “b” do inciso IV do artigo 72 da Resolução ANEEL nº 456/2000, mantendo-se a possibilidade da concessionária cobrar o custo administrativo adicional correspondente a no máximo 30% sobre o valor do consumo não faturado, utilizando a tarifa em vigor na data da apresentação da fatura.